Esta, Sim, Peculiar do Processo Jurisdicional em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 PORTO ALEGRE

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOFALÊNCIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE AGUARDO DO DESLINDE DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OUTRORA MANEJADO PELA AGRAVADA EM DESFAVOR DA AGRAVANTE. - Em contrarrazões, a parte agravada sustenta a ausência de cunho decisório. Entretanto, a preliminar contrarrecursal que versa o não conhecimento por ausência de cunho decisório não prospera, tendo em vista que não se está diante de mero despacho, mas sim, diante de ato jurisdicional de caráter decisório.- No caso dos autos, a parte agravante explica ter arrematado lote nos autos do processo de falência da agravada. Esclarece que os bens estavam alugados para pessoas jurídicas que foram sucedidas pela agravante. Argumenta que, de acordo com o auto de arrematação, o Lote foi arrematado em 24/10/2007 e que, por cautela, passou a consignar nos autos os alugueis que entendia devidos à Companhia Dosul. Posteriormente, postulou o levantamento dos valores decorrente dos mencionados alugueis.- É bem verdade que o manejo de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, via de regra, não possui o escopo de suspender/sobrestar o feito ou algum dos pedidos do processo principal. Porém, em vista do poder geral de cautela e sem perder de vista a necessidade de se evitar prolação de atos jurisdicionais tendentes à desnecessidade, entende-se que a realidade dos autos se mostra peculiar, devendo o pedido de levantamento (que foi realizado mais de uma vez, inclusive) aguardar o deslinde do processo nº XXXXX-22.2020.8.21.0001 , tendo em vista a possibilidade de ocorrência de reflexos patrimoniais no patrimônio da agravante em decorrência de eventual desconsideração da personalidade jurídica. Inclusive, como bem mencionado pelo administrador judicial, existe discussão sobre eventual reconhecimento de atos inerentes à figura do depositário infiel por parte das pessoas físicas sócias da parte agravante e isso não pode ser olvidado.PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210005 BENTO GONÇALVES

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CHANCELA DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE RPV. ART. 966 , § 4º , CPC/15 . ATOS JURISDICIONAIS E SEGURANÇA JURÍDICA. Inobstante a preclusão atue apenas no processo em que gerada, assim como não sendo a coisa julgada peculiar a atos executivos, mesmo que dotados de carga cognitiva, fato é que a decisão lançada no processo de cumprimento de sentença, acolhendo cálculos e formando título executivo judicial, RPV, não pode ser deixada de lado sem que haja a sua desconstituição mediante a ação prevista em o art. 966 , § 4º , CPC/15 , sob pena de afrontar-se a segurança jurídica inerente aos atos jurisdicionais, notadamente quando correspondam a decisões judiciais, o que desautoriza ação de repetição de indébito proposta sem tal desconstituição prévia. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20168120001 MS XXXXX-81.2016.8.12.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO – ARTIGO 783 , DO CPC/2015 – TÍTULO ILÍQUIDO E INEXIGÍVEL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. Para que um título possa ser executado judicialmente, faz-se mister que ele seja líquido, certo e exigível. Haverá liquidez quando a importância da prestação for determinada e, por fim, estará presente a exigibilidade se o seu pagamento não depender de termo ou condição ou tampouco estiver sujeito a outras limitações. Carecendo o título executivo extrajudicial de um dos requisitos deve ser extinta a execução, eis que indispensáveis à sua propositura (art. 783 do CPC ).*

    Encontrado em: Testemunha: Sim, havia sim. Se lembra de quanto tempo? Testemunha: dois anos para se pagar a primeira prestação... Para ingressar com execução, é indispensável a apresentação do título executivo extrajudicial, com todos os requisitos que lhe são peculiares... Sobre a questão elucida o mestre Luiz Guiilherme Marinoni em sua obra Curso de Processo Civil, volume 3: execução, São Paulo: Ed

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185010283 RJ

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    O reclamante, exercendo a função de "Recepcionista de cartão", se beneficiaria, sim, dos direitos e vantagens peculiares aos empregados em "sociedades de crédito, financiamento e investimento". Por se reconhecer, ao reclamante, a condição de "financiário", a ele se aplicam as normas coletivas celebradas com a participação da "Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (CONTRAF/CUT)".

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 RS

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    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO NO REGISTRO DE BENS. ANÁLISE POSTERGADA PARA QUANDO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DOS EMBARGOS. SITUAÇÃO PECULIAR QUE IMPÕE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CÉLERE. \nEFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO: Embora tenha constado no despacho inicial do recurso que a pretensão contida também decorre do indeferimento pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, em análise, se observa que o agravante busca tão-somente modificação da questão envolvendo a liberação da averbação premonitória. Acolhimento da preliminar contrarrecursal no ponto. \nNÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: Traz a parte agravada pedido de não conhecimento do recurso quando não houve enfrentamento do pedido de tutela de urgência, mas sim postergação de sua análise, o que não se insere no previsto no artigo 1.015 , do CPC . A decisão proferida foi decorrente de ato praticado na execução, o que admite a interposição de agravo de instrumento.\nAVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO NO REGISTRO DE BENS. POSTERGAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: A questão é singela, não obstante a via processual adotada pela parte agravante e chancelada pelo juízo recorrido, no sentido que a averbação da execução no Registro de Bens (art. 828 , § 1º , do CPC ) foi comunicado ao juízo e isso poderá ser contraposto pelo devedor/agravante, eis que tais atos não ficam fora do controle jurisdicional e de impugnação da parte interessada, modo pelo qual postergar a prestação jurisdicional acerca do ponto para a sentença dos embargos é não prestar jurisdição, eis que retira do órgão recursal e da parte devedora a possibilidade de se contraporem ao ato do credor\nProvido o recurso para afastar a postergação da análise da tutela de urgência, determinando ao julgador monocrático o imediato enfrentamento da questão, no caso em concreto. \nACOLHERAM PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210005 BENTO GONÇALVES

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CHANCELA DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE RPV. ART. 966 , § 4º , CPC/15 . ATOS JURISDICIONAIS E SEGURANÇA JURÍDICA. Inobstante a preclusão atue apenas no processo em que gerada, assim como não sendo a coisa julgada peculiar a atos executivos, mesmo que dotados de carga cognitiva, fato é que a decisão lançada no processo de cumprimento de sentença, acolhendo cálculos e formando título executivo judicial, RPV, não pode ser deixada de lado sem que haja a sua desconstituição mediante a ação prevista em o art. 966 , § 4º , CPC/15 , sob pena de afrontar-se a segurança jurídica inerente aos atos jurisdicionais, notadamente quando correspondam a decisões judiciais, o que desautoriza ação de repetição de indébito proposta sem tal desconstituição prévia. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20178220001 RO XXXXX-39.2017.822.0001

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    Apelação cível. Ação declaratória. Preliminares. Ilegitimidade passiva. Negativa de prestação jurisdicional. Cerceamento de defesa. Prescrição. Rejeitadas. Falta de interesse processual. Parcialmente acolhida. Mérito. Contrato não comprovado. Perícia. Sumula 385 STJ. Inaplicabilidade. Danos Morais. Valor mantido. Recurso parcialmente provido. Ao fundamentar a decisão deve o julgador discorrer suas razões de convencimento, sendo desnecessária extensa motivação. A discordância da parte quanto aos fundamentos utilizados pelo juiz, não conduz à nulidade da sentença sob a alegação de ter havido negativa de prestação jurisdicional. Prescreve em cinco anos a pretensão do consumidor à reparação por danos causados pelo fato do serviço, conforme dispõe o art. 27 do CDC . O interesse de agir, ou interesse processual está assentado na adequação/necessidade e na utilidade do processo. Se a inscrição já foi baixada pelo fornecedor, antes do ajuizamento da ação, carece interesse de agir a autora quanto a este ponto. A ausência de débito apto a legitimar o apontamento do nome do consumidor junto a órgão de proteção ao crédito, resta certo que essa inscrição se mostra indevida e, por conseguinte, gera o dever de indenizar. A Súmula n. 385 do STJ dispõe que a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não enseja indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, o que, de fato, não ocorreu na hipótese em análise. O quantum da indenização deve pautar-se no prudente arbítrio do julgador, com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das circunstâncias peculiares do caso.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260005 SP XXXXX-27.2017.8.26.0005

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    BEM MÓVEL – Venda de veículo – Caso peculiar, sem localização da empresa vendedora e ausente informação a respeito de sua razão social ou CNPJ – Aplicação do art. 497 , do Código de Processo Civil – Efetividade da tutela jurisdicional e adoção de medidas que assegurem o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação – Determinação de expedição de ofício à Fazenda Pública para que proceda à anotação de que o autor não é responsável pelas infrações cometidas após a venda do bem – Direito de dirigir suspenso – Danos morais caracterizados – Indenização fixada. Recurso parcialmente provido.

  • TRT-15 - ATOrd XXXXX20215150059 TRT15

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    da causa: R$ 11.814,66 Partes: AUTOR: MARIA DE FATIMA ANTONIO ADVOGADO: ANDREZA RODRIGUES MACHADO DE QUEIROZ RÉU: MUNICIPIO DE PINDAMONHANGABA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE PROCESSO nº XXXXX-40.2021.5.15.0059... Assim, o direito das crianças com deficiência, de serem tratadas pelo Estado e pela sociedade em igualdade de condições e segundo as características peculiares que as diferenciam dos demais indivíduos... Cabe indicar que não se trata de decisão que concede benesse à autora, mas sim que reconhece condição de pessoa especial à filha e garante que tenha o adequado acompanhamento de sua mãe em seu tratamento

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX40084900001 MG

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    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - DELITO DE ROUBO - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA- NECESSIDADE - DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES - DELITO DE NATUREZA FORMAL - PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR - MENORIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - A utilização de um simulacro de arma de fogo na prática do delito impõe o decote da majorante prevista no art. 157 , § 2º , I , do Código Penal , reconhecida na sentença. - O delito de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a simples participação do menor no ato delitivo e na companhia do agente imputável para a configuração do delito. - O boletim de ocorrência e a identificação realizada pela Polícia Civil são documentos dotados de fé pública e, em razão disso, são hábeis à comprovação da menoridade, conforme exigido pela Súmula 74 do STJ. V.V. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE - IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM FACE DO ACUSADO - NECESSIDADE. 1- O emprego da arma de fogo ou simulacro de arma de fogo reduz ou, até mesmo, impossibilita a capacidade de resistência da vítima, condição suficiente para a configuração da majorante prevista no art. 157 , § 2º , I , do Código Penal . 2- O processo penal deve ter utilidade e as decisões proferidas devem possuir efetividade. Assim, a fim de garantir a efetividade da condenação do réu, impõe-se a imediata expedição de mandado de prisão em seu desfavor.

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