TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 PORTO ALEGRE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOFALÊNCIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE AGUARDO DO DESLINDE DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OUTRORA MANEJADO PELA AGRAVADA EM DESFAVOR DA AGRAVANTE. - Em contrarrazões, a parte agravada sustenta a ausência de cunho decisório. Entretanto, a preliminar contrarrecursal que versa o não conhecimento por ausência de cunho decisório não prospera, tendo em vista que não se está diante de mero despacho, mas sim, diante de ato jurisdicional de caráter decisório.- No caso dos autos, a parte agravante explica ter arrematado lote nos autos do processo de falência da agravada. Esclarece que os bens estavam alugados para pessoas jurídicas que foram sucedidas pela agravante. Argumenta que, de acordo com o auto de arrematação, o Lote foi arrematado em 24/10/2007 e que, por cautela, passou a consignar nos autos os alugueis que entendia devidos à Companhia Dosul. Posteriormente, postulou o levantamento dos valores decorrente dos mencionados alugueis.- É bem verdade que o manejo de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, via de regra, não possui o escopo de suspender/sobrestar o feito ou algum dos pedidos do processo principal. Porém, em vista do poder geral de cautela e sem perder de vista a necessidade de se evitar prolação de atos jurisdicionais tendentes à desnecessidade, entende-se que a realidade dos autos se mostra peculiar, devendo o pedido de levantamento (que foi realizado mais de uma vez, inclusive) aguardar o deslinde do processo nº XXXXX-22.2020.8.21.0001 , tendo em vista a possibilidade de ocorrência de reflexos patrimoniais no patrimônio da agravante em decorrência de eventual desconsideração da personalidade jurídica. Inclusive, como bem mencionado pelo administrador judicial, existe discussão sobre eventual reconhecimento de atos inerentes à figura do depositário infiel por parte das pessoas físicas sócias da parte agravante e isso não pode ser olvidado.PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.