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7 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-24.2020.8.21.0005 BENTO GONÇALVES

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vigésima Primeira Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Armínio José Abreu Lima da Rosa
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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CHANCELA DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE RPV. ART. 966, § 4º, CPC/15. ATOS JURISDICIONAIS E SEGURANÇA JURÍDICA.

Inobstante a preclusão atue apenas no processo em que gerada, assim como não sendo a coisa julgada peculiar a atos executivos, mesmo que dotados de carga cognitiva, fato é que a decisão lançada no processo de cumprimento de sentença, acolhendo cálculos e formando título executivo judicial, RPV, não pode ser deixada de lado sem que haja a sua desconstituição mediante a ação prevista em o art. 966, § 4º, CPC/15, sob pena de afrontar-se a segurança jurídica inerente aos atos jurisdicionais, notadamente quando correspondam a decisões judiciais, o que desautoriza ação de repetição de indébito proposta sem tal desconstituição prévia. APELAÇÃO DESPROVIDA.
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