TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX19994036115 SP
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR À DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PERANTE O JUÍZO ESPECIALIZADO DAS EXECUÇÕES. REUNIÃO DOS FEITOS. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Em regra, compete ao Juízo perante o qual se processa a execução fiscal o julgamento da ação anulatória do lançamento que originou o feito executivo, uma vez que se assemelha aos embargos à execução. 2. Contudo, há que se ressalvar a situação dos autos, na qual a ação anulatória é anterior à distribuição da ação de execução fiscal perante o Juízo Especializado das Execuções, de modo a não ocorrer a reunião dos feitos. 3. Em regra, compete ao Juízo perante o qual se processa a execução fiscal o julgamento da ação anulatória do lançamento que originou o feito executivo, uma vez que se assemelha aos embargos à execução. 4. Contudo, há que se ressalvar a situação dos autos, na qual a ação anulatória é anterior à distribuição da ação de execução fiscal perante o Juízo Especializado das Execuções, de modo a não ocorrer a reunião dos feitos. 5. Portanto, há que se assegurar o manejo dos embargos à execução, que deverão permanecer suspensos até decisão final da ação anulatória, e que, no seu posterior processamento deverão ser observados os limites da coisa julgada formada na ação anulatória, não sendo possível a análise irrestrita de toda e qualquer linha de defesa suscitada nos embargos. 6. Apelação provida para anular a sentença de extinção dos embargos à execução, determinando a suspensão de seu processamento até decisão final da ação anulatória, determinando que, quando do processamento e julgamento dos embargos à execução sejam observados os limites da coisa julgada formada na ação anulatória, devendo ser conhecidas apenas as matérias não debatidas na referida ação de conhecimento. Agravo Interno prejudicado.