TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃOFISCAL. DECISÃO POSTERIOR AUTORIZANDO A PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/8/2010). 2. Logo, suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o processo de Execução Fiscal deve ter seu curso paralisado, de modo que o Tribunal a quo não poderia ter autorizado a penhora on line. 3. Situação diversa ocorre quando já efetivada a penhora antes do parcelamento, hipótese na qual o STJ entende cabível a manutenção do ato constritivo ( AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/10/2015; AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/2/2016). 4. Recurso Especial provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO. DEMORA. INÉRCIA DO FISCO. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. 1. A prescrição ordinária ocorre quando ultrapassados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da ação para cobrança, ou, se proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, quando não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição. 2. Proposta a execução fiscal, o curso da prescrição geral se interrompe pela citação pessoal do devedor para as execuções propostas antes da vigência da LC nº 118 , de 9/2/2005; pelo despacho que ordena a citação, para as execuções propostas após 9/6/2005; ou ainda por uma das demais hipóteses previstas nos incisos II a IVdo parágrafo único do art. 174 do CTN . 3. O Superior Tribunal de Justiça no Resp XXXXX/RS , julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do prazo prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN ) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC nº 118 /2005) retroage à data da propositura da ação, em conformidade com o artigo 219 , § 2º, do Código de Processo Civil , atual artigo 240, quando a demora do ato citatório não decorrer da inércia deliberada do Fisco. 4. Constatando-se que a demora do ato citatório, realizado após cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário, decorreu de inação do Fisco, a interrupção do prazo prescricional operada pela citação válida não tem o condão de retroagir à data da propositura da ação, operando-se a prescrição. 5. O acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir total ou parcialmente a execução enseja arbitramento de honorários advocatícios, conforme precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça. 6. Hipótese em que os honorários devem ser fixados em desfavor da parte Executada, com base no princípio da causalidade. Ao proceder à execução do título, a Fazenda Pública o fez com justa causa e agiu no regular exercício de seu direito de credor. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PARCELAMENTO POSTERIOR. RESTAURAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267 , V DO CPC/1973 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 /STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 267 do CPC/1973 carece do necessário prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Incide, no caso, a Súmula 211 /STJ, segundo a qual inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que já orientou que o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso por que (a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e (b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção apenas do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156 , V do CTN ). 3. Agravo Interno do Estado a que se nega provimento.
de fato e de direito adiante arguidos: I - DOS FATOS EM SÍNTESE A Fazenda Estadual fundamenta a presente Ação de ExecuçãoFiscal contra a empresa embargante em créditostributários provenientes do ICMS... Ressalve-se que o Art. 41 da lei de Execução Fiscal (Lei 6830 de 22/09/1980) contempla a possibilidade da parte solicitar a juntada do processo administrativo aos autos da execução: ART. 41 "O processo... Ora, Excelência, o Art. 614 do Código de Processo Civil é claro ao exigir o devido demonstrativo do débito e deve ser aplicado subsidiariamente ao processo de Execução Fiscal ( LEF ), conforme previsto
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1... EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ARGÜIÇÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1... o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação." 4
O artigo 156 , V , do CTN é inequívoco ao dispor que a prescrição extingue o crédito tributário, podendo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de execução fiscal... a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário. 3... Todavia, tratando-se de questão de ordem pública e tendo a União sido intimada para se manifestar, cabe ao juiz se pronunciar. 2.Trata-se de execução fiscal de créditostributários de IRPJ, vencidos entre
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.8.26.0114 em 17/12/2019 • TJSP · Comarca · Foro de Campinas, SP
Confira-se: Art. 1º Fica o Poder Executivo municipal, por intermédio de seus órgãos competentes, autorizado a não ajuizar ação de execuçãofiscal de crédito tributário e não tributário, assim como requerer... Convém destacar que a Lei Municipal n. 15.843/19 autorizou o Poder Executivo a não ajuizar e desistir de ações de execução fiscal, bem como dispôs sobre o cancelamento e parcelamento de créditostributários... EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO SETOR DE EXECUÇÕESFISCAIS DA COMARCA DE CAMPINAS / SP Execução Fiscal nº A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS , pessoa jurídica de direito público
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2016.8.26.0114 em 05/08/2021 • TJSP · Comarca · Foro de Campinas, SP
fiscal de crédito tributário e não tributário, assim como requerer a desistência das ações de execução fiscal ajuizadas, cujos valores consolidados não ultrapassem o valor correspondente a 1.135 (um mil... EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕESFISCAIS DA COMARCA DE CAMPINAS/SP Autos nº Execução Fiscal CAMPAINHA EMPREENDIMENTOS S.A. , pessoa jurídica de direito privado, já devidamente... Execução Fiscal em referência se encontra dentro do valor de corte adotado pela Municipalidade para o não ajuizamento ou desistência do processo executivo. 3. - Nesse sentido, e considerando a aparente
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.8.26.0514 em 19/12/2018 • TJSP
Trata-se de execução fiscal de crédito tributário de IPTU referente ao exercício de 2016 e à inscrição 01.33.010.0156.001... Nacional, a extinção do créditotributário em razão do total adimplemento do crédito tributário... EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO SETOR DE EXECUÇÕESFISCAIS DA COMARCA DA ITUPEVA-SP Execução Fiscal Autos nº POSSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. , atual denominação de POSSE COMÉRCIO