Execução Fiscal de Crédito Tributário em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO POSTERIOR AUTORIZANDO A PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/8/2010). 2. Logo, suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o processo de Execução Fiscal deve ter seu curso paralisado, de modo que o Tribunal a quo não poderia ter autorizado a penhora on line. 3. Situação diversa ocorre quando já efetivada a penhora antes do parcelamento, hipótese na qual o STJ entende cabível a manutenção do ato constritivo ( AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/10/2015; AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/2/2016). 4. Recurso Especial provido.

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  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-15.2021.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO. DEMORA. INÉRCIA DO FISCO. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. 1. A prescrição ordinária ocorre quando ultrapassados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da ação para cobrança, ou, se proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, quando não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição. 2. Proposta a execução fiscal, o curso da prescrição geral se interrompe pela citação pessoal do devedor para as execuções propostas antes da vigência da LC nº 118 , de 9/2/2005; pelo despacho que ordena a citação, para as execuções propostas após 9/6/2005; ou ainda por uma das demais hipóteses previstas nos incisos II a IVdo parágrafo único do art. 174 do CTN . 3. O Superior Tribunal de Justiça no Resp XXXXX/RS , julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do prazo prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN ) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC nº 118 /2005) retroage à data da propositura da ação, em conformidade com o artigo 219 , § 2º, do Código de Processo Civil , atual artigo 240, quando a demora do ato citatório não decorrer da inércia deliberada do Fisco. 4. Constatando-se que a demora do ato citatório, realizado após cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário, decorreu de inação do Fisco, a interrupção do prazo prescricional operada pela citação válida não tem o condão de retroagir à data da propositura da ação, operando-se a prescrição. 5. O acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir total ou parcialmente a execução enseja arbitramento de honorários advocatícios, conforme precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça. 6. Hipótese em que os honorários devem ser fixados em desfavor da parte Executada, com base no princípio da causalidade. Ao proceder à execução do título, a Fazenda Pública o fez com justa causa e agiu no regular exercício de seu direito de credor. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036182 SP

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA ENTRE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. LIDES QUE OBJETIVAM MESMO RESULTADO MATERIAL. IRRELEVÂNCIA DE ELEMENTOS SUBJETIVOS (INTENCIONALIDADE DA REPETIÇÃO DE DEMANDAS). DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DO EMBARGANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica quanto à possibilidade de configuração de litispendência entre mandado de segurança e ação de rito ordinário em geral, inclusive embargos à execução fiscal. Com efeito, a autoridade impetrada nada mais é que preposto, presentante judicial, designado por lei específica, de determinado ente em exercício de Poder Público. Linear, portanto, o reconhecimento de equivalência de polos processuais se no feito comparado com o mandamus figura a própria pessoa jurídica a que vinculada a autoridade impetrada. 2. A Corte Superior igualmente possui jurisprudência consolidada a respeito da existência de litispendência (ou coisa julgada, conforme o caso) entre feitos que, embora não guardem literal correspondência entre os tres eadem, objetivem mesmo resultado material, revelando identidade jurídica. Na espécie, ao fim e ao cabo, ambas as demandas pretendem declarar a nulidade do PA 10920.001571/2004-75 e assegurar o deferimento do pedido de restituição de CSL do ano-base de 1998 (impondo por consequência a homologação das compensações protocolizadas e, assim, a extinção do crédito em cobro). 3. A legislação processual não determina verificação de elemento subjetivo para reconhecimento de litispendência e coisa julgada, pelo que improcede a pretensão recursal de discutir intencionalidade, no caso concreto, de repetição de demanda anterior idêntica. Note-se que a estratégia processual para defesa de direitos em Juízo configura risco da própria parte, de modo que sobre esta recaem eventuais ônus e consequências decorrentes de opções feitas sobre ajuizamento de ações ou oferta de garantias 4. Incabíveis honorários recursais à Fazenda Nacional pela improcedência de apelação do contribuinte em embargos à execução fiscal, na ausência de fixação de sucumbência advocatícia na origem (Súmula 168 do TFR). 5. Apelo desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CREDITAMENTO INDEVIDO. DÉBITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO PARCIAL DO TRIBUTO. PRAZO DECADENCIAL. REGRA DO ART. 150 , § 4º , DO CTN . PRECEDENTES. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. ART. 154 , V, DO CTN . DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 /STF. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015 , razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ". 2. Cuida-se, na origem, de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por CLARO S/A em face da Fazenda Pública estadual, de ICMS referente ao período de janeiro a dezembro de 2007, janeiro a março de 2008 e maio a outubro de 2009, lançados por suposto aproveitamento indevido de créditos de ICMS, em que se alega consumada a decadência do direito de o fisco constituir eventuais diferenças, pois transcorrido prazo maior de cinco anos para a lavratura dos autos de infração, a contar do fato gerador - pagamento parcial do tributo -, nos termos do art. 150 , § 4º , do CTN . 3. A Corte local, consignando a aplicação ao caso da regra do art. 173 , I , do CTN , concluiu não consumada a decadência, em razão de que, embora tenha sido comprovado o pagamento de parte do tributo, houve o creditamento indevido. 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de representativo da controvérsia - REsp n. 973.733/SP -, relator Ministro Luiz Fux, firmou precedente no sentido de que o prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação rege-se pelo disposto no art. 173 , I , do CTN , na hipótese de não ocorrer o pagamento antecipado da exação. 5. Por conseguinte, incidirá a regra do art. 150 , § 4º , do CTN , quando houver o pagamento antecipado, ainda que a menor. Confiram-se: REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 25/2/2008; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/10/2020. 6. Nessa linha de entendimento, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.199.262/MG, DJe 7/11/2011, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, firmou jurisprudência no sentido de que a regra do prazo decadencial do art. 150 , § 4º , do CTN deve ser observada na hipótese em que fique confirmado que houve pagamento a menor/parcial em decorrência de creditamento indevido. Nesse mesmo sentido, citem-se: AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24/5/2019; AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/5/2021; AgInt no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/8/2016; REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/4/2017. 7. Assim, considerando a base fática informada pelo acórdão recorrido à fl. 731 e-STJ [(i) o auto de infração AIIM n. 4.015.977-2, relativo aos creditamentos indevidos dos períodos de apuração de janeiro a dezembro de 2007, foi lavrado em 20/12/2012; (ii) o auto de infração AIIM n. 4.026.503-1, relativo aos creditamentos indevidos dos períodos de apuração de janeiro a março de 2008 e de maio a outubro de 2008, foi lavrado em 18/11/2013 (fls. 720/731)] e o cômputo do prazo decadencial do art. 150 , § 4º , do CTN , verifica-se que: (i) não operada a decadência para o lançamento do crédito tributário relativo ao mês de dezembro de 2007; (ii) consumada a decadência para o lançamento dos créditos tributários relativamente aos períodos de janeiro a novembro de 2007 e de janeiro a março e de maio a outubro de 2008. 8. Nesse passo, salvo o lançamento do crédito tributário relativo ao período de apuração de dezembro de 2007, todos os demais créditos estão extintos pela decadência, conforme disposto no art. 154 , V, do CTN . 9. A defesa genérica de incidência de óbices sumulares, sem demonstração da pertinência da alegação, considerando os fundamentos do acórdão e o contexto fático-jurídico dos autos, configura fundamentação recursal deficiente. Aplicável o teor da Súmula 284 /STF. 10. Agravo interno não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20018190014 202300184338

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    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. Execução fiscal de crédito tributário relativo ao ICMS do exercício de 1998, extinta pela prescrição intercorrente. Correta a extinção da execução fiscal pela prescrição se o processo se arrasta por mais de vinte anos sem a citação dos executados ou constrição patrimonial capaz de resguardar a utilidade do processo. Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20178130444 1.0000.24.085727-6/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - QUITAÇÃO - VALOR DESATUALIZADO - EXTINÇÃO DO FEITO - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PROSSEGUIMENTO. - Não se extingue a execução fiscal quando o pagamento do débito ocorreu após o ajuizamento da ação de execução e o depósito não compreendeu o seu montante integral, uma vez que se incorporam ao crédito os juros, a correção monetária, os honorários advocatícios e as custas processuais.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PARCELAMENTO POSTERIOR. RESTAURAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267 , V DO CPC/1973 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 /STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 267 do CPC/1973 carece do necessário prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Incide, no caso, a Súmula 211 /STJ, segundo a qual inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que já orientou que o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso por que (a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e (b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção apenas do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156 , V do CTN ). 3. Agravo Interno do Estado a que se nega provimento.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-75.2020.8.24.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXECUTADA INSCRITA EM ENTIDADE DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SERASA). PARCELAMENTO DO DÉBITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS INICIADO. EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO JUÍZO DESDE QUE SEJA COMPROVADO O PAGAMENTO EM DIA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO QUE FOI PARCELADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O parcelamento do débito tributário suspende a respectiva exigibilidade e, por consequência, a execução fiscal. Em tal caso, não há como incluir ou manter a inscrição do nome da parte executada em entidade de proteção/restrição ao crédito, enquanto houver adimplemento das parcelas.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20154010000

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    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. 1. O parcelamento da dívida suspende a exigibilidade do crédito tributário ( CTN , art. 151/VI), caso em que não subsiste legitimidade para a manutenção da indisponibilidade de ativos financeiros. 2. Ainda que o art. 11 da Lei 11.941 /2009 preveja a manutenção das garantias já existentes no caso de parcelamento posterior à penhora, essa norma não se sobrepõe ao CTN , lei complementar e, portanto, hierarquicamente superior. 3. Agravo de instrumento da executada provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSIDERADO PRESCRITO. 1. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição , ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho e, no caso de devedor falido, os créditos extraconcursais, as importâncias passíveis de restituição e os créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado (artigo 186 do CTN ). 2. Sob tal perspectiva, o artigo 187 do mesmo diploma - assim como a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830 /80, artigo 29 )- dispõe que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, liquidação, inventário ou arrolamento. 3. Nesse contexto, os créditos tributários não se submetem ao concurso formal (ou processual) instaurado com a decretação da falência ou com o deferimento da recuperação judicial, vale dizer, não se subordinam à vis attractiva (força atrativa) do Juízo falimentar ou recuperacional, motivo pelo qual as execuções fiscais devem ter curso normal nos juízos competentes (artigo 76 da Lei 11 . 101 /2005). 4. De outro vértice, os credores tributários sujeitam-se ao concurso material (ou obrigacional) decorrente da falência ou da recuperação judicial, pois deverão ser respeitadas as preferências, por exemplo, dos créditos trabalhistas e daqueles com garantia real, sem olvidar-se do pagamento prioritário dos créditos extraconcursais e das importâncias passíveis de restituição. 5. Malgrado a prerrogativa de cobrança do crédito tributário via execução fiscal, inexiste óbice para que o Fisco (no exercício de juízo de conveniência e oportunidade) venha a requerer a habilitação de seus créditos nos autos do procedimento falimentar, submetendo-se à ordem de pagamento prevista na Lei 11.101 /2005, o que implicará renúncia a utilizar-se do rito previsto na Lei 6.830 /80, ante o descabimento de garantia dúplice. 6. Na hipótese dos autos, o Fisco estadual optou por habilitar, no processo falimentar, o crédito tributário que foi considerado prescrito pelas instâncias ordinárias. 7. Sobressai a perda do objeto da pretensão recursal referente aos créditos tributários em relação aos quais sobrevieram, na instância ordinária, sentenças extintivas das execuções fiscais respectivas, em razão da homologação judicial de pedidos de desistência formulados pela Fazenda estadual, que pugnou pelo caráter irrisório dos valores devidos pela devedora falida. 8. Por outro lado, no tocante aos créditos tributários objeto das execuções fiscais (ainda em curso na origem) ajuizadas entre 24.1. 2005 e 1º.06.2005, cuja habilitação na falência foi requerida em 19. 4.2010, verifica-se que, à luz da jurisprudência desta Corte, a fluência do prazo prescricional quinquenal contado da constituição definitiva do crédito (data do vencimento do pagamento da obrigação tributária declarada, mas não paga) encerrou-se com o ajuizamento da execução fiscal, que pôs fim à inércia do Fisco. Precedente: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12. 5.2010, DJe 21.5.2010. 9. As instâncias ordinárias, utilizando-se de critério equivocado para contagem da prescrição, em momento algum suscitaram o decurso de prazo quinquenal entre os marcos corretos ( constituição definitiva do crédito e propositura do feito executivo), mas, sim, assinalaram que o pedido de habilitação do crédito ocorrera mais de cinco anos após a inscrição em dívida ativa. 10. Tampouco ocorreu a prescrição intercorrente, nos termos do repetitivo da Primeira Seção ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12.09.2018, DJe 16.10. 2018). Isso porque, ainda que se computasse, logo após a propositura das demandas (em 2005), o prazo de um ano de suspensão (previsto no artigo 40 Lei 6.830 /80) acrescido de mais cinco anos referentes ao lapso prescricional, não estaria configurada a causa extintiva da pretensão de cobrança, que fora exercida em 2010, em face do administrador judicial da massa falida, mediante o pedido de habilitação na falência. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

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