RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA - Ação de cobrança c/c indenização por danos morais – Alegação da empresa autora/apelante que em 1º/11/2019, firmou com a ré contrato de prestação de serviços direcionado ao gerenciamento do departamento comercial e assistência técnica, no valor de R$ 10.000,00 mensais. Alegou que prestou os serviços contratados, todavia, a ré deixou de realizar o pagamento referente aos meses de janeiro a março/2020. Observou que não houve possibilidade de solução amigável. Indicou o valor do débito, na quantia de R$ 59.280,93, correspondente ao inadimplemento de três meses, com as cominações moratórias pertinentes, além de multa prevista pela cláusula 10ª, no equivalente a uma mensalidade contratual. Bateu-se pela existência de danos morais. Discorreu sobre os fatos e direitos que entendeu aplicável. Pugnou pela gratuidade – Pretensão da condenação da ré no pagamento do valor de R$ 59.280,93 e indenização por danos morais, no importe de R$ 8.892,14 - Sentença de improcedência – Inconformismo da empresa autora – Pretensão da reforma da r. sentença recorrida - Inadmissibilidade. Diante do conjunto probatório produzido nos autos, restou incontroverso, a existência da relação material de prestação de serviços em 1º/11/2019 - A empresa autora/apelante alegou falta de pagamento no tocante aos serviços prestados em janeiro, fevereiro e março de 2020 e, por conseguinte, pleiteou a cobrança dos valores contratados, além de multa contratual e indenização por danos morais - No tocante a pagamentos anteriores ao período indicado, ultrapassam o objeto da lide, até porque ocorreu o pagamento dos serviços prestados em dezembro, ressalta-se, sem qualquer oposição - Empresa autora/recorrente que não comprovou a efetiva prestação dos serviços hipoteticamente realizados nos meses de janeiro, fevereiro e março/2020 (art. 373 , I , CPC )- Conforme estabelecido na cláusula contratual 7ª, parágrafo único, cumpria à empresa autora/apelante promover a emissão de nota fiscal referente aos serviços prestados para estabelecer o regular pagamento, condição essa inafastável e, consequentemente, suspensiva ao pagamento - Ficou claro que não houve emissão de nota fiscal, sequer, duplicata de serviços, destarte, não há que se falar em pagamento, tendo em vista ausência de documentação indispensável, bem como por falta de prova suficiente de efetiva prestação de serviços - Por sua vez, também não merece guarida a pretensão autoral de cobrança de cláusula penal (cláusula 10ª), uma vez que se trata de hipótese voltada a proteger infrações contratuais e não simples inadimplemento. Pedido de indenização por danos morais - Inadmissibilidade por força de meros aborrecimentos sofridos pela empresa autora/apelante. Nesta fase do procedimento incide também o artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , razão pela qual majoram-se os honorários advocatícios devidos pela empresa autora/apelante, equitativamente, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo ser somados, com os critérios já fixados na r. sentença monocrática. Aplicação do artigo 252 do RITJSP - Sentença que julgou improcedente a ação, mantida – Recurso de apelação da empresa autora, improvido.