RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA – MÉRITO – FALTA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO DA EMPRESA RECORRIDA – MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – INSCRIÇÃO DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NA SERASA POR DÍVIDA INEXISTENTE – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – OFENSA À HONRA OBJETIVA –– QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Não há falar em ausência de fundamentação da sentença quando o Magistrado expressa motivadamente seu entendimento sobre a matéria, baseando-se em doutrina e jurisprudência e observando os requisitos do artigo 489 e incisos, do Código de Processo Civil , e o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal . 2- Nos termos do artigo 373 , inciso II , do CPC , o ônus de provar os fatos extintivos do direito do Autor é do Réu. Na hipótese, caberia à Recorrente comprovar, com clareza e segurança o débito e o respectivo inadimplemento da Apelada, de modo a justificar a cobrança e a negativação; contudo, não há qualquer prova documental de que houve o recebimento da mercadoria e da inadimplência pela Recorrida. Mantida a declaração de inexistência do débito. 3- Tratando-se de indenização por danos morais pleiteada por pessoa jurídica, exige-se a prova de que o ato ilícito efetivamente causou lesão à sua honra objetiva. Ou seja, é preciso demonstrar em juízo que seu nome e/ou sua reputação na praça foram prejudicados, ou ainda, que sofreu restrição de crédito etc. In casu, há provas de que a empresa Apelada sofreu abalo em sua honra objetiva perante a comunidade local a ponto de justificar a condenação pretendida, pois a Recorrente inscreveu o nome da Recorrida na SERASA por dívida declarada inexistente. 4- Para fixar o valor da indenização decorrente de dano moral, deve-se considerar o caráter compensatório para a vítima, punitivo para o agente e pedagógico para a sociedade, levando-se em conta ainda a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) apresenta-se como condizente para compensar o constrangimento imposto à Apelada que teve seu nome inscrito indevidamente em órgão restritivo do crédito. Precedente do STJ.