TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190001 202200180944
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INSPETOR. SEAP 2003. PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO NAS ETAPAS SUBSEQUENTES À OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº 9.077/2020. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que o Autor pleiteia que seja determinada a sua convocação para realização da próxima etapa do concurso para cargo de inspetor de segurança e administração penitenciária do Estado do Rio de Janeiro (SEAP), realizado no ano de 2003, já que foi aprovado na prova objetiva. 2. Entendimento consolidado na jurisprudência de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Tema 784 STF. 3. Apelante que alega estar a sua pretensão fundamentada na Lei Estadual nº 9.077/2020, que dispõe sobre a convocação de aprovados nos certames da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP. 4. Documentos colacionados que não demonstram a aprovação do recorrido dentro do número de vagas indicadas no edital, tampouco sua classificação segundo o balizador fixado no certame para a realização do teste de aptidão física, ou mesmo, a ocorrência de preterição da ordem de convocação do concurso. 5. Segundo o item 3.1 do edital, para o exame de aptidão física, os candidatos deveriam obter aprovação na prova objetiva dentro do limite de três vezes o número de vagas, ou seja, o participante do sexo masculino deve obter classificação entre os 600 primeiros. 6. A Lei Estadual nº 9.077/2020 não anulou os termos do edital, razão pela qual não se mostra viável determinar a convocação de candidato sem a demonstração do cumprimento dos requisitos apostos no certame. Julgados deste TJ/RJ. 7. In casu, não se verifica que a pretensão do apelante encontre abrigo na Lei Estadual nº 9.077/2020, rejeitando-se, portanto, que haja preterição na ordem de convocação ou, ainda, a prática de ato da Administração em dissonância com o Edital ou a referida lei. 8. Manutenção da sentença. 9. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.