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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-72.2019.8.19.0001

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_01601967220198190001_f0fff.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSPETOR DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA/2003. 1.

Concurso público para provimento do cargo de inspetor de segurança penitenciária que teve início no ano de 2003, e, posteriormente foi suspenso através da Ação Popular nº 2006.001.078012-9 e da Ação Civil Pública nº 2007.001.012286-5.
2. Transcorridos cerca de 12 (doze) anos, o autor foi convocado, com antecedência de 40 (quarenta) dias, para a realização do exame de capacitação física. Prazo que não possibilita aos candidatos que se preparem para o exame físico. 3.Violação ao princípio da proporcionalidade, segundo entendimento do Tribunal de Justiça. 4.Ato administrativo ilegal. Controle de juridicidade do ato administrativo que não viola o princípio da separação de Poderes. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Precedentes desta Corte. Anulação do ato administrativo que reprovou o apelante no teste de aptidão física. Remarcação do teste de aptidão física que deve ser comunicada ao recorrente com, no mínimo, noventa dias de antecedência da data da prova. Sentença confirmada. 3.Recurso conhecido e desprovido.
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