Multa Diária por Descumprimento de Obrigação em Jurisprudência

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  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20125090003

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    REDUÇÃO/LIMITAÇÃO TEMPORAL DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. A multa por descumprimento da obrigação de fazer não se sujeita aos limites do artigo 412 do CC , mas seu valor deve ser pautado pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, por aplicação do artigo 537 , § 1º, I, do CPC . Em que pese a parte exequente seja beneficiária da multa, não lhe é atribuído um direito subjetivo, posto que a multa em apreço ostenta caráter coercitivo, e não meio de remuneração própria. Agravo de Petição da Executada a que se dá provimento para limitar a incidência da multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer à data da rescisão do contrato de trabalho mantido entre as partes.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-93.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTENÇÃO DE DESCONTOS NA APOSENTADORIA. MULTA COMINATÓRIA. ADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL E INCIDÊNCIA POR DESCONTO INDEVIDO. ESTABELECIMENTO DE LIMITAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. A imposição da multa cominatória está prevista nos arts. 536 , § 1º e 537 , ambos do Código de Processo Civil e 84 , §§ 4º e 5º , do Código de Defesa do Consumidor . E destina-se ao cumprimento da tutela concedida, como medida de apoio, dando maior efetividade ao processo. Importante ressaltar que somente haverá multa, se houver descumprimento. A decisão impugnada estabeleceu uma multa diária de R$ 500,00. Se verificou excesso naquela sanção processual, que tem como objetivo impedir o desconto na folha de pagamento – obrigação de não fazer. O valor fixado deve incidir por desconto indevido, sendo incompatível com o caso dos autos a incidência diária. Diante das particularidades do caso concreto e respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, limita-se o total da multa cominatória a R$ 10.000,00. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20105010045

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    RECURSO ORDINÁRIO. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. O artigo 497 do CPC , aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT , faculta ao Juiz impor a multa diária em caso de inadimplemento da obrigação de fazer. Devida, portanto, a multa pelo descumprimento pela ré da obrigação de fazer, consistente na anotação na CTPS, sendo certo que o valor fixo arbitrado de R$1.000,00 (um mil reais) se mostra razoável. Recurso não provido.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218060000 Maracanaú

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PERIGO DE DANO INVERSO. ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUANTIA RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. De início, ressalta-se que a prova da regularidade da contratação e validade dos descontos depende da instrução probatória, motivo pelo qual, nesse mister, não prosperam as razões recursais. 2. A continuidade dos descontos configura o denominado perigo de dano inverso, dada a natureza alimentar do benefício. Ademais, não se montra razoável infligir descontos nos proventos de aposentadoria de pessoa que afirma não ter contratado empréstimo consignado. 3. Outrossim, verifica-se que o valor atribuído a título de multa diária por descumprimento de ordem judicial foi razoável e proporcional, pois o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) não é exorbitante, sobretudo se considerada a capacidade econômica daquele que deixa de cumprir a ordem judicial. 4. Em relação à periodicidade de incidência da multa, não se verifica que a incidência diária da mesma resta desarrazoada, tendo em vista que a obrigação a ser cumprida trata-se de sustação de alegados descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, funcionando a multa cominatória como propulsor de que o mandamus seja cumprido com brevidade. 5. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 8 de junho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-55.2022.8.26.0000

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    "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA ANTECIPADA - VALOR DA MULTA – EXCESSIVIDADE – REDUÇÃO – PRAZO EXÍGUO - I - Insurgência recursal que se limita ao valor da multa arbitrada na origem, bem como o prazo concedido para cumprimento da obrigação – II - Cabível a cominação de multa em caso de descumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 537 do NCPC - O objetivo da multa diária não é compelir a parte a pagar o seu valor, mas obrigá-la ao cumprimento da obrigação fixada na decisão judicial – III - Hipótese em que o valor fixado em 1ª instância, no valor de R$1.000,00, por dia, até o limite de 30 dias, se mostra excessivo – Reduz-se a multa por atraso no cumprimento da obrigação para R$300,00 por dia, limitada a um período de 30 dias, o que resulta num limite pecuniário máximo de R$9.000,00, em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como para evitar a onerosidade excessiva e como forma de adequação aos precedentes deste Tribunal – IV - Prazo de 05 dias para cumprimento da obrigação, que não se revela exíguo, diante das facilidades proporcionadas pelos sistemas digitais do banco - Decisão reformada em parte - Agravo provido".

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-10.2022.8.26.0000

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    Ação declaratória de inexistência de débito e relação contratual c.c repetição de indébito e indenização por danos morais. Tutela de urgência sem oitiva da parte contrária indeferida. Deve haver a suspensão da cobrança das parcelas de contrato de empréstimo consignado, com imposição de multa diária de R$500,00, limitada ao valor do contrato, para o caso de descumprimento da ordem judicial. Negativa da relação contratual. Admissibilidade da concessão da tutela. Valor da multa que observa os critérios de prudência, razoabilidade e proporcionalidade, ausente enriquecimento sem causa da autora. Periodicidade da incidência da multa. Incidência por ato de descumprimento. Autora que pretende a incidência da multa em forma diária. Pedido também de concessão da tutela para abstenção de negativação em cadastros restritivos. Determinação. Válida nessa situação a imposição de multa diária. Recurso parcialmente provido.

  • TRT-4 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20125040302

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    EMENTA WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CABIMENTO. Esta Seção Especializada em Execução adota o entendimento consagrado na Súmula n.º 410 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a "prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Caso em, apesar de que transitado em julgado o título judicial em que reconhecida a obrigação de fazer e estabelecida a astreinte , não houve houve intimação da devedora para que procedesse na anotação objeto da condenação e nem mesmo o credor se mostrou interessado em tal cumprimento. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 Ribeirão Preto

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E PATRIMONIAL. Decisão que deferiu a tutela de urgência. Necessária a intimação pessoal do agravante para cumprimento da obrigação de fazer. Orientação da súmula 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. MULTA DIÁRIA. Pretensão ao afastamento ou redução da multa. Cabimento do arbitramento em caso de descumprimento da determinação judicial. Possibilidade de revisão do valor, caso se verifique sua insuficiência ou seu excesso. Inteligência do § 1º , do artigo 537 , do Código de Processo Civil . Redução da limitação. Necessidade. Observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050001 SALVADOR

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº XXXXX-60.2020.8.05.0001 Processo nº XXXXX-60.2020.8.05.0001 Recorrente (s): HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Recorrido (s): SUELI BISPO DOS SANTOS (EMENTA) RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DA MULTA ORIGINÁRIA DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES MANTIDAS, PELO JUÍZO DE PISO, EM JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. VEDAÇÃO À DIMINUIÇÃO DE MULTAS VENCIDAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537 DO CPC . NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA À RÉ. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS RECURSO INOMINADO ALEGANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO O presente Recurso inominado foi interpostopelo réu (Ev. 54) contra decisão sentença (Ev. 423) proferida nos seguintes termos: “(...) Ab initio, cumpre salientar que os Embargos à Execução foram recebidos sem efeito suspensivo, haja vista não se amoldarem às hipóteses legais do art. 525 , § 6º do CPC , as quais autorizam a excepcionalidade. Da análise dos autos, observo que constitui fato incontroverso a necessidade da parte autora de intervenção cirúrgica, conforme faz prova o relatório médico atualizado anexado aos autos no evento 420, razão pela qual não merece prosperar a alegação da Embargante em sentido contrário na tentativa de se esquivar dos atos executórios sofridos. No que tange à afirmação de que o procedimento cirúrgico deve ser realizado pela rede credenciada ao plano de saúde, cumpre destacar que essa matéria foi superada pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, diante do descumprimento perpetrado pela parte acionada, tornando-se preclusa manifestação a posteriori. Por fim, quanto ao questionamento de que a execução ultrapassou o teto dos Juizados, não há razão para o seu acolhimento. Nesta toada, importa consignar que a conversão da obrigação em perdas e danos (objeto da execução) tem como objetivo viabilizar a obrigação de fazer e dar efetividade a prestação juridicional, o que faz ser plenamente possível que seu valor ultrapasse o teto dos Juizados. Ante o escandido, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para determinar a expedição de alvará em benefício da Exequente, com o objetivo de levantar o valor penhorado no evento 411, extinguindo-se a execução, conforme art. 924 ,II, do CPC/2015 . Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais. (...)” Contrarrazões foram apresentadas. (Ev. 458) Sentença (Ev. 199): “ Ante o exposto, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487 , I , do CPC , JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em face da ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S A. Ainda, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do mesmo dispositivo legal, para: a) determinar que a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA autorize e arque, no prazo de 05 (cinco) dias, com a realização de cirurgia de ARTRODESE DA COLUNA VERTEBRAL/ VIA ANT/POST LATERAL, DESCOMPRESSÃO MEDULAR E OU CAUDA EQUINA, HÉRNIA DE DISCO TORÁCO-LOMBAR-TRATAMENTO CIRÚRGICO, conforme solicitação médica juntada no evento 22, para realização junto à rede credenciada, devendo a parte acionada indicar médico ESPECIALISTA, arcando com todas as despesas médicas/hospitalares e autorizando a liberação dos materiais necessários para o referido procedimento, sob pena do pagamento de multa diária que fixo na quantia de R$300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento, ratificando a tutela deferida no evento 31 e a majoração da multa no evento 83; b) condenar a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a compensar o dano moral sofrido pela parte autora no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora a partir da citação inicial (art. 405 , CC ) (...)”. Decisão da Turma Recursal (Ev. 247): “Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos.” Despacho (Ev. 360): “Vieram-me os autos para análise do pedido formulado pela parte autora no evento 350, com requerimento de continuidade da execução das astreintes em razão do descumprimento da obrigação de fazer. Da análise detida dos autos, importa registrar que já fora executada multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, alcançando a monta de R$161.701,65. Realizada a constrição, a parte ré optou por não opor embargos, resultando na liberação integral da quantia em favor da parte autora. Diante disso, entendo que o deferimento do pedido autoral e a continuidade indefinida da execução eternizaria o feito e poderia gerar locupletamento indevido. Assim, reputo necessária a estabilização da multa no valor já executado, qual seja, R$161,701.65, uma vez que já alcançou patamar satisfatório. Contudo, ainda remanesce o cumprimento da obrigação de fazer com a realização do procedimento pretendido. Para isso, vez que a demandada persiste em não cumprir o comando judicial dentro de sua rede própria, entendo que esta obrigação deverá ser convertida em pecúnia. Em vista de todo o exposto, determino a intimação da parte autora para que junte 2 orçamentos, no prazo de quinze dias”. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099 /95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15 , incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil . Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Passo ao exame do mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal. Precedente desta turma: XXXXX-4.2016.8.05.0230; XXXXX-44.2018.8.05.0001 ; XXXXX-66.2012.8.05.0223 ; XXXXX-36.2018.8.05.0039 A parte Recorrente aduz que houve excesso na execução da sentença. Alega que o valor da conversão em perdas e danos e da multa foi desproporcional. Aduz ainda que a condenação foi a prestação do atendimento em rede credenciada. Inicialmente, sobre a impossibilidade de conversão em perdas e danos alegada no recurso, agiu acertadamente o juízo a quo ante a recalcitrância da Demandada em cumprir a obrigação, tendo a multa alcançado o valor de R$ 161.701,65. Ademais, a parte autora foi a três médicos da rede credenciada, e conforme eventos 275 e 286, os médicos informaram que não realizariam a cirurgia. Tornando assim a obrigação impossível de ser cumprida, vez que não se pode obrigar o profissional a realizar o procedimento. Considerado o impasse estabelecido nos autos e o próprio desgaste da relação jurídica estabelecida, houve por bem o magistrado converter a obrigação em perdas e danos e por fim à lide. A conversão de obrigação de fazer em perdas e danos decorre não só do pedido do interessado, mas também de contingência relacionada à impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica, podendo ser realizada inclusive de ofício, a teor do que se extrai da última parte do art. 499 do CPC . Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 499 DO CPC . CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. CONTINGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NATURAL. CONVERSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DA IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO NO CUMPRIMENTO QUE NÃO AFETA A SUBSTÂNCIA DO QUE DECIDIDO. INOCORRÊNCIA. ART. 1018 , § 1º , DO CPC . RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FACULDADE NÃO LIMITADA À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. PRECLUSÃO NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A conversão de obrigação de fazer em perdas e danos decorre não só do pedido do interessado, mas também de contingência relacionada à impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica, podendo ser realizada inclusive de ofício, a teor do que se extrai da última parte do art. 499 do CPC . 2. Considerada a impossibilidade fática de cumprimento da tutela específica pela Corte local; infirmar a premissa aludida, tal como pretendido pelo agravante, demandaria a necessária incursão no contexto fático-probatório dos autos; providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 /STJ. 3. Não há falar-se em violação à coisa julgada pela conversão da tutela específica de obrigação de fazer, constante em título judicial, em perdas e danos, na fase de liquidação, pois a modificação efetuada tem a ver com a forma de cumprimento da obrigação, e não com a substância do que decidido. 4. A possibilidade de reformar a decisão agravada não está limitada à prestação de informações pelo juízo de origem; tanto que a reforma da decisão agravada prejudica o agravo; do que se infere a possibilidade de que isso aconteça ao menos até o julgamento desse recurso, a teor do que se extrai do art. 1018 , § 1º , do CPC . 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS - MULTA ESTIPULADA PELO PRAZO DO NÃO CUMPRIMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Conforme jurisprudência deste Tribunal, e em consonância com os artigos 499 c/c 816 , ambos do CPC/2015 , a obrigação de fazer só poderá ser convertida em perdas e danos caso seja impossível adimplir com a tutela em espécie ou alcançar resultado prático a ela equivalente. Não se pode confundir impossibilidade de cumprir a obrigação, que justifica a conversão dela em perdas e danos, com a multa aplicada pelo não cumprimento, no prazo determinado, da decisão proferida pelo d. juízo a quo. (TJ-MG - AI: XXXXX04811087001 MG , Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2020) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. 1. A conversão por perdas e danos mostra-se cabível quando inviável, por qualquer motivo, o cumprimento da obrigação de fazer nos termos em que determinada no título executivo. 2. Pacífica na jurisprudência e na doutrina a possibilidade de cumulação de danos material e moral. 3. O quantum debeatur deve evitar o enriquecimento ilícito, observadas as circunstâncias do caso e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TRF-4 - AG: XXXXX20184040000 XXXXX-31.2018.4.04.0000 , Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 21/03/2019, QUARTA TURMA) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DAS ASTREINTES PROPORCIONAL E ADEQUADO AO CASO. NÃO LIMITAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO AO TETO DO JUIZADO ESPECIAL. ASTREINTES E CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO RESTOU RECONHECIDA. CONVERSÃO TÃO SOMENTE PARA DAR FIM À LIDE E COMPENSAR A PARTE. FATO QUE NÃO RETIRA A INOBSERVANCIA DA ORDEM JUDICIAL ANTERIOR. NATUREZA DIVERSAS. AUSENTE BIS IN IDEM, POSTO QUE NÃO CONCOMITANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. , decidem os Juízes Integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - XXXXX-53.2013.8.16.0112 /1 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 09.12.2015) (TJ-PR - RI: XXXXX01381601121 PR XXXXX-53.2013.8.16.0112 /1 (Acórdão), Relator: Renata Ribeiro Bau, Data de Julgamento: 09/12/2015, 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Data de Publicação: 14/12/2015) De outro ponto, alega a recorrente a necessidade de limitação da execução ao teto do juizado. Nesse caso, fora bloqueado o importe total de R$ 226.701,65, sendo R$ 161.701,65 a título de astreintes e R$ 65.000,00 a título de obrigação de fazer. Não se pode considerar que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, já em sede executiva, implique em violação do teto dos juizados, assim como as multas cominatórias que ultrapassam o teto dos juizados também não implicam em tal violação. Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, a doutrina e a jurisprudência entendem que, na fixação da competência do juizado especial, o que importa é o valor da causa definido no momento da propositura da ação, cujo limite é de 40 salários-mínimos, conforme estabelecido na Lei 9.099 /95. No entanto, esse valor pode ser ultrapassado. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO VALOR EXEQUENDO QUE ULTRAPASSA O LIMITE MÁXIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TESE AFASTADA. "RECURSO INOMINADO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA - COISA JULGADA MATERIAL - REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS: EXCEÇÃO APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS. RENÚNCIA AO VALOR DE ALÇADA: TETO A SER OBSERVADO POR OCASIÃO DA SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE CONDENAÇÃO A PARTIR DA SENTENÇA. JUROS DE MORA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA NÃO INCLUÍDOS NO TETO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO EXECUTADO IMPROVIDO. (5ª TR/SC, Recurso Inominado n. 2010.501056-4 , de Joinville, rel. Juiz Uziel Nunes de Oliveira, j. 09-07-2014). PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - RI: XXXXX Blumenau XXXXX-7, Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 09/06/2015, Segunda Turma de Recursos - Blumenau) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA FIXADA EM RAZÃO DA MATÉRIA. EXECUÇÃO. NÃO LIMITAÇÃO AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (,Número do Processo: XXXXX20178050001 , Relator (a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 22/03/2019 ) (TJ-BA XXXXX20178050001 , Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/03/2019) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DE EXECUÇÃO. QUANTIA SUPERIOR AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO NO CÁLCULO DAS PARCELAS VENCIDAS AO LONGO DO PROCESSO, COM APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITE DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS APENAS PARA FINS DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-30.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL EMERSON LUCIANO PRADO SPAK - J. 24.03.2022) (TJ-PR - RI: XXXXX20178160182 Curitiba XXXXX-30.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Emerson Luciano Prado Spak, Data de Julgamento: 24/03/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/03/2022) É remansosa a jurisprudência de que se tratando de obrigação de fazer, é possível na fase de cumprimento da sentença, seja por força da astreintes, seja pela conversão da obrigação em perdas e danos, o valor da causa supere aquele informado na fase de conhecimento (STJ/ RMS 38.884-AC ). JUIZADO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSERTO DE MOTOCICLETA. FIXAÇÃO DE ASTRENTES. RECEBIMENTO DA COISA SEM REPARO. AFASTAMENTO DA MULTA. POSSIBLIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS OU CONSERTO POR TERCEIRO ÀS CUSTAS DO DEVEDOR. PREVISÃO LEGAL. FORNECIMENTO DE VÁRIOS ORÇAMENTOS. DESNECESSIDADE. OFERTA DE DUAS PROPOSTAS. VINCULAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS. SUPERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA INICIAL. POSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO PROVIDA. (TJ-DF XXXXX DF XXXXX-76.2014.8.07.0000 , Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/04/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/04/2014 . Pág.: 284) Constato que não assiste razão a parte recorrente, tendo em vista que efetivamente houve o descumprimento da decisão, vejamos: Na hipótese dos autos o patamar da multa somente chegou a tal ponto porque o recorrente descumpriu obrigações possíveis de serem cumpridas de forma reiterada, por diversas vezes a parte autora se manifestou nos autos informando o descumprimento nos eventos de nº 61, 80, 109, 143, 180, 275 e 286. Assim, conforme se observa a obrigação estabelecida à ré é inerente à sua própria atividade empresarial e não demanda maiores esforços para o seu cumprimento ou seja, deixou de cumprir a decisão judicial, que não demanda maiores esforços por livre e espontânea vontade, razão pela qual a sua total desídia não pode ser premiada somente por alegar o excesso do valor da multa vencida, que chegou ao patamar elevado por sua culpa exclusiva, em razão da sua recalcitrância, que não deve ser chancelada pelo Judiciário O valor da multa chegou ao referido valor por culpa exclusiva da ré, que resistiu em dar cumprimento à obrigação que lhe foi imposta no comando judicial conduta recalcitrante de quem descumpre a decisão judicial, o que se traduziria como um total desprestígio ao Judiciário. Deve-se ressaltar, por oportuno, que incumbe à parte recorrente/devedora, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373 , inciso II , do Código de Processo Civil . Ressalto a inexistência de qualquer argumentação que pudesse evidenciar que o descumprimento se deu por impossibilidade de execução da determinação judicial já transitada em julgado, o que reforça a necessidade de manutenção da multa outrora fixada. As astreintes apresentam natureza persuasiva, porquanto buscam vencer a resistência da parte devedora ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta e visam garantir a autoridade e a eficácia da própria decisão judicial. Por outro lado, restou clara a preocupação do legislador de autorizar o Juiz a modificar o valor ou a periodicidade da multa, inclusive de excluir, no que concerne apenas à multa vincenda, isto é, a decisão teria efeitos ex-nunc. Transcreve-se (grifo nosso): Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. No mesmo sentido, vêm-se posicionando outros Tribunais brasileiros. Citam-se (grifos posteriores): RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES MANTIDAS. MULTAS VENCIDAS. IMPOSIÇÃO PELO NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALTERAÇÃO VEDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 537 , § 1º , DO CPC . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS , Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 28/07/2016, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2016) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. REDUÇÃO DA MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO PARA RESTABELECER O VALOR ANTERIORMENTE DETERMINADO. POSSIBILIDADE. EVIDENCIADO O NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DECISÃO JUDICIAL. VALOR DA MULTA VENCIDA QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 537 , § 1º DO NCPC . MANUTENÇÃO DA MULTA FIXADA NA SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Segundo as disposições do novo Código de Processo Civil , quando a multa fixada por descumprimento de decisão judicial estiver vencida, a alteração do valor não se mostra devida. (TJ-RN - AI: XXXXX RN , Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 02/03/2017, 3ª Câmara Cível) Confira-se entendimento jurisprudencial acerca do tema: “RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA DIÁRIA. RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei n. 9099 /2005, compete ao Juizado Especial a execução de seus julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada ( RMS XXXXX/MA , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/08/2011). 2. O fato de o valor executado ter atingido patamar superior a 40 (quarenta) salários mínimos, em razão de encargos inerentes à condenação, não descaracteriza a competência do Juizado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Mogi Das Cruzes-SP Nº Processo: XXXXX-77.2017.8.26.0219 RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE"QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414 /2011, chamada de lei do"cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: XXXXX SC XXXXX/XXXXX-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I ¿ É indevida a anotação do nome da sociedade empresária no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sob a rubrica ¿prejuízo¿, quando houver a renegociação da dívida com a instituição financeira. Incidência do art. 8º, § 3º, da Resolução 2.682/99 do BACEN, que estabelecem a exclusão do registro como ¿prejuízo¿ e a sua reclassificação como ¿operação de crédito de risco¿. Evidenciada a falha na prestação de serviço pelo banco-réu. II ¿ Demonstrados os pressupostos para a pretensão de indenização por danos morais. III ¿ A multa diária fixada é razoável e não gera enriquecimento sem causa. IV ¿ Mantido os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. V ¿ Apelação desprovida. (TJ-DF - APC: XXXXX, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/11/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/11/2015 . Pág.: 292) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, QUE SE ENCONTRA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A CEDAE. DECISÃO QUE NÃO REDUZIU O MONTANTE DAS MULTAS VENCIDAS DEVIDAS EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA A RÉ NO JULGADO NO SENTIDO DE DETERMINAR O FORNECIMENTO DE FORMA ADEQUADA DO SERVIÇO ESSENCIAL DE ÁGUA NO IMÓVEL DO AUTOR, POR MEIO PRÓPRIO OU ATRAVÉS DE CARRO PIPA, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00. A AGRAVANTE HÁ 16 ANOS, DE FORMA INJUSTIFICADA, DEIXA DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA NO JULGADO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA JÁ RECHAÇADA EM DECISÃO PRECLUSA. A RÉ ESTÁ FAZENDO O COMANDO JUDICIAL DE LETRA MORTA. MULTA DIÁRIA FIXADA COMO MEDIDA DE APOIO DE MODO A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO EFETIVO DA TUTELA ESPECÍFICA, A FIM DE DESENCORAJAR A RECALCITRÂNCIA EM DAR CUMPRIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. O ART. 537 , § 1º , DO CPC/15 , SOMENTE AUTORIZA A REDUÇÃO DO VALOR DAS MULTAS VINCENDAS. A MENS LEGIS DO REFERIDO ARTIGO É JUSTAMENTE DESENCORAJAR A PERPETUAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. O VALOR DO MONTANTE COBRADO PELAS MULTAS VENCIDAS NÃO SE MOSTROU EXCESSIVO E NEM DESPROPORCIONAL, VISTO QUE A AGRAVANTE POSSUI UM GRANDE PORTE FINANCEIRO E A REDUÇÃO DA MULTA SE TRADUZIRIA EM VERDADEIRO PRÊMIO À CONDUTA TOTALMENTE DESIDIOSA DA AGRAVANTE E EM UM TOTAL DESPRESTÍGIO DO JUDICIÁRIO. REGISTRE-SE QUE O AGRAVADO NÃO PODE SER CULPADO PELA CONDUTA RECALCITRANTE DA AGRAVANTE, VISTO QUE O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL SOMENTE DEPENDE DA ATUAÇÃO DA PRÓPRIA AGRAVANTE E NÃO DEMANDA ALTA COMPLEXIDADE PARA O SEU EFETIVO CUMPRIMENTO, CONFORME O JÁ DECIDIDO NOS AUTOS. DECISÃO CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: XXXXX20208190000 , Relator: Des (a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/02/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) Em se tratando das astreintes, ressalte-se que não se trata apenas de multa com a finalidade de obrigar a parte a satisfazer o pleito da parte autora, mas, também, de dar efetividade às decisões judiciais Analisando-se os autos, constatou-se que, mesmo estando ciente de que lhe seria aplicada multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, a acionada não a cumpriu, injustificadamente, desprestigiando, assim, o Poder Judiciário. Cabe aqui consignar que há dois valores que não se confundem: a) R$ 65.000,00 referente à conversão em perdas e danos da obrigação de fazer cujo cumprimento restou impossibilitado; b) R$ R$ 161.701,65 (multa diária aplicada quando da concessão da tutela de urgência, cumpre ressaltar que a indenização por perdas e danos, conforme prevê o artigo 500 , do CPC , se dará sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir a ré ao cumprimento específico da obrigação a que lhe fora imposta. Portanto, eis o permissivo legal para a cumulação de perdas e danos e astreintes. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos. Custas recolhidas, condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da execução. Salvador, data registrada no sistema. CLAUDIA VALERIA PANETTA Juíza Relatora

  • TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20225150039

    Jurisprudência • Acórdão • 

    STJ, in verbis : " A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."... Assim, tratando-se de obrigação de fazer com aplicação de multa diária, se faz necessária a intimação pessoal do devedor para o seu cumprimento, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 410 do E... Portanto, a aplicação da referida multa só é possível caso o devedor deixe de cumprir a obrigação de fazer, após intimado pessoalmente para tanto

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