17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-93.2022.8.26.0000 SP XXXXX-93.2022.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
12ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Alexandre David Malfatti
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTENÇÃO DE DESCONTOS NA APOSENTADORIA. MULTA COMINATÓRIA. ADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL E INCIDÊNCIA POR DESCONTO INDEVIDO. ESTABELECIMENTO DE LIMITAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
A imposição da multa cominatória está prevista nos arts. 536, § 1º e 537, ambos do Código de Processo Civil e 84, §§ 4º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor. E destina-se ao cumprimento da tutela concedida, como medida de apoio, dando maior efetividade ao processo. Importante ressaltar que somente haverá multa, se houver descumprimento. A decisão impugnada estabeleceu uma multa diária de R$ 500,00. Se verificou excesso naquela sanção processual, que tem como objetivo impedir o desconto na folha de pagamento – obrigação de não fazer. O valor fixado deve incidir por desconto indevido, sendo incompatível com o caso dos autos a incidência diária. Diante das particularidades do caso concreto e respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, limita-se o total da multa cominatória a R$ 10.000,00. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.