17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX-08.2012.5.09.0003
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Seção Especializada
Publicação
Julgamento
Relator
ILSE MARCELINA BERNARDI LORA
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Ementa
REDUÇÃO/LIMITAÇÃO TEMPORAL DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. A multa por descumprimento da obrigação de fazer não se sujeita aos limites do artigo 412 do CC, mas seu valor deve ser pautado pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, por aplicação do artigo 537, §
1º, I, do CPC. Em que pese a parte exequente seja beneficiária da multa, não lhe é atribuído um direito subjetivo, posto que a multa em apreço ostenta caráter coercitivo, e não meio de remuneração própria. Agravo de Petição da Executada a que se dá provimento para limitar a incidência da multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer à data da rescisão do contrato de trabalho mantido entre as partes.