DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO ESTADUAL. PROMOÇÃO VERTICAL. TÍTULO DE MESTRE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL N.º 3.951/2013. DIREITO SUBJETIVO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE SUPERAÇÃO DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . IRRELEVÂNCIA PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL. TEMA REPETITIVO N.º 1.075 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO APRESENTADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA, PARCIALMENTE, CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. - A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judicias adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes ( REsp XXXXX/AM ) - Em 28 de abril do ano de 2020, o Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça deferiu a medida liminar, suspendendo parcialmente a incidência da Lei Complementar Estadual n.º 198/2019 para permitir a concessão de promoções e progressões de servidores públicos, por se tratar de direito subjetivo garantidos por lei, não se sujeitando aos limites de despesas com pessoal - Após, sobreveio o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.075 em que o Superior Tribunal de Justiça decidiu o Recurso Especial nº 1878849/TO, que serviu como paradigma para o recurso repetitivo, salientando que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes aos gastos com o ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 /2000 - A progressão funcional é um instrumento administrativo, selecionado pelo legislador local, para impedir que a carreira se imobilize e para promover dinâmica que prestigie e motive a permanência do servidor na atividade, assegurando sua mobilidade remuneratório-funcional. A carreira do magistério é regulamentada pela Lei Ordinária Estadual nº 3.951/2013 Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração PCCR dos Servidores da SEDUC/AM - No caso dos autos está inequivocadamente comprovado às fls. 23/24 a conclusão do Curso de Mestrado Profissional do Programa de Pós-Graduação em Educação, na área de concentração em Educação em Rede Nacional, ofertado pela Universidade Federal do Amazonas, obtendo, a Autora, o Título de Mestra em Educação. Ademais, vê-se que o curso de mestrado concluído pela Impetrante, possui estrita correlação com cargo público exercido - Logo, resta evidenciado o direito líquido e certo da Impetrante, consubstanciado no direito subjetivo à progressão funcional/promoção vertical, para a classe de Professor 20 (vinte) horas, com titulação de Mestre, tendo em vista a conclusão do Curso de Mestrado Profissional do Programa de Pós-Graduação em Educação em Rede Nacional, ofertado pela Universidade Federal do Amazonas, devidamente comprovada - No entanto, em arremate, com relação ao pedido de atribuição de efeitos retroativos à data do adimplemento dos pressupostos legais (abril de 2022), frisa-se que a concessão da segurança não é capaz de alcançar períodos pretéritos à impetração do writ, em respeito às Súmulas n.º 269 e n.º 271 do excelso Supremo Tribunal Federal, e ao disposto no § 4.º , do art. 14 , da Lei do Mandado de Segurança . Precedentes - Assim, eventuais diferenças remuneratórias referentes aos salários anteriores à impetração do mandado de seguranças devem ser alcançadas pelas vias ordinárias - Segurança parcialmente concedida em consonância com o Parecer Ministerial.