EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - ARTIGO 753 CPC - PROVA PERICIAL - NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA. - O princípio do devido processo legal está ligado à ideia de um processo justo no qual é garantido às partes o direito de participação, bem como a proteção dos seus direitos - Pela sistemática do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o instituto da curatela foi revestido de novos contornos, sendo considerada "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível", restringindo-se aos "atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" (art. 84, § 3º e art. 85, caput), resguardando-se ao curatelado "o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85, § 1º) - Sob tal perspectiva, há de se admitir que a extensão da curatela deva ser definida casuisticamente, na medida necessária à preservação dos interesses do curatelado. Vale dizer que há possibilidade de se graduar a curatela e restringir ou ampliar seu exercício de acordo com o caso concreto -O artigo 753 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença que fixa a medida protetiva da curatela e determina a sua extensão será proferida após a perícia para avaliação do interditando e a entrevista em audiência. Nas ações de interdição, via de regra, torna-se necessária a realização da prova pericia - Devem ser conferidos os poderes de representação quando a prova dos autos alicerça a incapacidade da parte requerida embasada prova pericial devidamente realizada - Quando se mostrar imprescindível a prova pericial é necessária a sua realização para o adequado julgamento do litígio existente - Diante da imprescindibilidade da prova pericial requerida para a correta apuração dos fatos e dos fundamentos utilizado na sentença para julgar o pedido inicial, entende-se que a sentença deve ser cassada. Ausente a perícia médica deve ser reconhecida a nulidade parcial do processo.