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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-24.2022.8.16.0000 Mallet XXXXX-24.2022.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Ruy Muggiati

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AI_00188692420228160000_c7101.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTODIREITO CIVILAÇÃO DE INTERDIÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOMEAÇÃO DO AGRAVANTE COMO CURADOR DO AGRAVADO – INSURGÊNCIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.

PEDIDO DE NOMEAÇÃO DO AGRAVADO COMO CURADOR PROVISÓRIO – DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DO INTERDITANDO DE GERIR ATOS DA VIDA CIVIL – NECESSIDADE DE CURATELA COM RELAÇÃO AOS ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAl E NEGOCIAL – JUSTIFICATIVA APREsENTADA NAS RAZÕES RECURSAIS QUE PERMITE A ALTERAÇÃO DA ORDEM LEGAL PARA O EXERCÍCIO DA CURATELA – REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - XXXXX-24.2022.8.16.0000 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 25.07.2022)

Acórdão

I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por CESAR ILARIO DA LUZ em face da decisão de movs. 21.1/36.1, que em ação de interdição sob nº XXXXX-88.2022.8.16.0106, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência consistente na nomeação do agravante como curador provisório do agravado. Sustenta a parte agravante, em suma, que: a) é irmão do agravado, que por sua vez, possui síndrome de Down; b) o benefício assistencial do INSS em favor do agravado foi cessado pela falta de curador, após a morte de seu genitor; c) “juntou documentos probatórios da condição de saúde do Agravado, bem como a necessidade de nomeação de Curador Especial para fins de ativar o benefício assistencial perante o INSS”; d) a nomeação de curador em favor do curatelado é urgente, uma vez que o benefício assistencial contribui com as despesas e tratamento do agravado; e) o agravado não pode aguardar a realização da audiência que foi designada apenas para 01/02/2023; f) foi demonstrada nos autos a anuência dos familiares do agravado; g) requer, liminarmente, a nomeação do agravante como curador especial do agravado, bem como a antecipação da audiência designada para o dia 01/02/2023, e a concessão do benefício da justiça gratuita.O pedido liminar foi deferido (mov. 9.1), para o fim de nomear o agravante como curador provisório do agravado, nos termos do art. 1.775, § 3º, do Código Civil.Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 14).O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça foi pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 17.1). II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço parcialmente.Insurge-se o agravante em face da decisão que deixou de nomear curador provisório em favor do demandado, aduzindo os argumentos acima reportados. Cumpre assinalar, inicialmente, que o pleito consistente na antecipação da audiência de interrogatório não será apreciado, nessa oportunidade, porquanto não analisado na decisão recorrida. Além disso, não se insere em qualquer das hipóteses legais de cabimento de agravo de instrumento, trazidas pelo rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco comporta interpretação mitigada das hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento. Portanto, o recurso não pode ser conhecido nessa parte.Outrossim, deve prosperar a pretensão do agravante com relação à nomeação de curador especial do agravado. Primeiramente deve-se destacar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) trouxe nova disciplina ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. O art. 2º assim dispõe: "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." O art. 6º, por sua vez, estabelece que "A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)". Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. do Código Civil, suprimindo a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. Deste modo, o art. 84 do Estatuto afirma que "A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, e o parágrafo 1º autoriza, quando necessária, a curatela, com a ressalva ao disposto no parágrafo 3º, no sentido de que"A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". Daí se infere o caráter excepcional da curatela, devendo ser adotada somente quando e na medida em que for estritamente necessária. Nessa perspectiva, restaram modificados os incisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil. Feitas estas considerações, passa-se à análise do caso em comento. Depreende-se do caderno processual que o interditando conta atualmente 28 (vinte e oito) anos de idade (D. N. 06/11/1993 - conforme certidão de nascimento apresentada no mov.1.8 dos autos de origem), é portador de síndrome de Down (cromossopatia) e faz acompanhamento médico em instituição específica (13.2 - autos de origem). Da leitura do laudo médico datado de 28/03/2022, apresentado no mov. 28.3 dos autos principais, verifica-se que o interditando “necessita de cuidados especiais de familiares 24h/dia para auxílio em realização de tarefas”. Com base nos elementos dos autos, restou demonstrado que o agravado é dependente de terceiros para a realização das atividades do cotidiano, ou seja, não possui capacidade para gerir sua própria subsistência e assumir as responsabilidades civis. Portanto, verifica-se que o pleito recursal do recorrente se revela adequado, uma vez que é notória a impossibilidade do interditando de gerir os atos da vida civil, do que se denota a necessidade de curatela provisória com relação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.Sobre o tema, essa Colenda Câmara já se manifestou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES PELA FIXAÇÃO DE CURATELA PROVISÓRIA. PROVIMENTO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 747 A 758 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVADA ACOMETIDA POR RETARDO MENTAL QUE A IMPOSSIBILITA DE REALIZAR OS ATOS DA VIDA COTIDIANA. NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO CONDICIONADA A INTERDIÇÃO DA HERDEIRA ANTE NOTÓRIA INCAPACIDADE DA MESMA PARA PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. URGÊNCIA EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA NOMEAR OS AGRAVANTES MARIA MACHADO VERNEK E RONALDO MACHADO VERNEK COMO CURADORES PROVISÓRIOS DE ELISABETE MACHADO VERNEK. 1. Em sede de cognição preambular, há demonstração suficiente dos fatos narrados na exordial, porquanto a incapacidade da Curatelanda restou reconhecida e atestada pelo profissional que emitiu o laudo que instruiu a exordial, bem como pelas perícias que embasaram a sentença proferida na ação promovida contra o INSS, sendo informado que a Agravada está sob os cuidados da genitora desde o nascimento. 2. O caráter de urgência para a concessão da tutela recai sobre a formalização de um contrato particular de locação do imóvel pertencente aos genitores da Agravada, pelo que a nomeação de curadores provisórios (genitora e irmão) se mostra cabível.” (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-46.2021.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 04.11.2021.) Outrossim, dispõe o art. 1.775 do Código Civil em quem deve recair o encargo de curatela do interditando, in verbis: “O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.” Muito embora a ordem legal de preferência para o exercício da curatela não tenha natureza absoluta, via de regra deve ser atendida, notadamente quando não houver motivos que justifiquem sua flexibilização. No presente caso, deve ser levado em consideração que o interditando não é casado (certidão de nascimento atualizada - mov. 1.8 dos autos de origem); foi atestado o óbito de seu genitor em 29/12/2020 (mov. 1.9 - autos de origem); houve anuência da genitora e dos irmãos do agravado com relação ao pedido de nomeação do agravante como curador do agravado (movs. 1.18/1.22 - idem); não foi demonstrada a existência de filhos do agravado; o benefício do interditando junto ao INSS foi cessado em 01/03/2022 (mov. 28.2 - autos de origem).Portanto, é razoável que, no caso em análise, possa haver alteração da ordem legal prevista no art. 1.775 do Código Civil, considerando a justificativa apresentada nas razões recursais, de que o recorrente “apresenta melhores condições para cuidar e gerir os atos da vida civil do interditando”, bem como a ausência de elementos que excluam essa conveniência. Destarte, havendo demonstração suficiente de que o agravado não possui, no momento, condições de gerir por si só, os atos da vida civil, a nomeação do agravante como curador provisório do agravado, nos termos do art. 1.775, § 3º, do Código Civil, ao menos em sede de cognição sumária, a fim de preservar os interesses do interditando, inclusive perante ao INSS, é medida que se afigura adequada e necessária. Outro não foi o parecer do douto Procurador de Justiça Marcello Augusto Cleto Melluso (mov. 17.1):“[...] DO CONHECIMENTO: O recurso merece ser conhecido em parte. Referente ao pedido de antecipação de realização da audiência de interrogatório, esclarece-se que não será abordado no presente recurso, haja vista que, conforme já mencionado na decisão de mov. 9.1, não se enquadra em nenhuma hipótese em que o Agravo de Instrumento é cabível. DO MÉRITO: Analisando os autos de interdição, depreende-se que o interditando é portador de Síndrome de Down, conforme atestado médico do mov. 13.2. Em seguida, foi providenciado no mov. 28.3 declaração médica no sentido de que o agravado necessita de cuidados especiais vinte e quatro horas por dia, pelo que, até que haja prova em contrário, presume-se não possuir capacidade para gerir os atos da vida civil, estando assim sujeito aos efeitos da curatela.O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, em seu artigo 02:"Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."Ainda, oportuno ressaltar que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, nos termos do art. 06, do mencionado Estatuto: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Tendo em vista que o rol do art. 1.775 do Código Civil não possui ordem de preferência de observância obrigatória, que o genitor do agravado faleceu (mov. 1.9), há anuência dos demais familiares com o pedido (mov. 1.22) e o agravante é irmão do agravado, o pedido merecer ser provido. Oportuno ressaltar, conforme já exposto pela agente ministerial na ação de interdição, mov. 33.1, que a percepção do benefício de prestação continuada, não depende da ação de interdição, conforme art. 110-A da Lei nº 8213/91:“Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento. “ Ante ao exposto e fundamentado, manifesta-se pelo conhecimento e no mérito provimento do recurso, reformando-se a decisão guerreada.”Desta sorte, sem prejuízo de uma melhor apuração da questão por ocasião da instrução processual, deve ser acolhida a pretensão recursal.Com essas considerações, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe provimento, para o fim de nomear o agravante como curador provisório do interditando, nos termos do art. 1.775, § 3º, do Código Civil, conforme fundamentação, restando assim confirmada a liminar recursal concedida em mov. 9.1 (autos recursais).
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