VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099 /95. 1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder benefício de aposentadoria. 2. A sentença restou assim consignada: “RELATÓRIO Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (professor), mediante o reconhecimento da atividade de pajem como integrante da carreira de magistério, no período de 01/06/1990 a 02/09/1998 trabalhado na Creche Nossa Senhora das Graças. Dispensado o relatório (Lei 9.099 /1995, artigo 38 ). É o relatório do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim das condições da ação. Nos termos da inicial, pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, mediante o reconhecimento da atividade de pajem como integrante da carreira de magistério, no período de 01/06/1990 a 02/09/1998, trabalhado na Creche Nossa Senhora das Graças, o que, somado ao período trabalhado como professora para o Município de Franca, no período de 14/03/2001 a 22/10/2019 (DER), daria ensejo à aposentadoria especial de professor. Relativamente ao período anterior à EC 103 /2019, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição está disciplinado nos artigos 52 , 53 e 56 da Lei 8213 /91, que exigem a presença simultânea de três requisitos para a concessão do benefício: a) carência, como prevista no art. 25 ou no art. 142 da Lei 8213 /91; b) condição de segurado; e c) aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (no mínimo) para o sexo feminino e 30 anos (no mínimo) para o sexo masculino; ou aposentadoria integral: 30 anos de serviço para o sexo feminino e 35 anos para o sexo masculino. Confira-se: “Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino. Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefícios aos 30 (trinta) anos de serviço; II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço. (...) Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado os disposto na Seção III deste Capítulo.” Como se vê, a aposentadoria do professor tem requisitos semelhantes à aposentadoria comum, diferenciando-se desta, porém, pelo fato de exigir menor tempo de contribuição para a aposentadoria (30 anos para homens e 25 anos para mulheres). Com o advento da EC 103 /2019, vigente a partir de 13/11/2019, deixou de haver a Aposentadoria por Tempo de Contribuição “pura”, instituindo-se tão somente regime de aposentadoria que combina idade mínima com o tempo de contribuição para fins de cálculo do benefício, permitindo regras de transição entre os sistemas anterior e novo. Em resumo, são três regimes diversos entre si: i. Até a EC 20 /1998, a Aposentadoria por Tempo de Serviço; ii. Entre a EC 20 /1998 e a EC 103 /2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição; iii. A partir da EC 103 /2019, a nova Aposentadoria por Idade. Assim, a Reforma da Previdência Social (Emenda Constitucional 103 de 13 de novembro de 2019), trouxe várias alterações na concessão dos benefícios, estabelecendo regras de transição para aqueles segurados que estavam na iminência da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade, mas que ainda não tinham direito adquirido à aposentadoria. A Reforma da Previdência trouxe basicamente cinco regras de transição para fins de aposentadoria, as quais elenco a seguir: 1ºRegra de Transição – Aposentadoria por pontos De acordo com o artigo 15 da Emenda Constitucional 103 /2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103 /2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: • Mulher: 30 anos de contribuição + idade em 2019, de modo que a soma totalize 86 pontos; • Homem: 35 anos de contribuição + idade em 2019, de modo que a soma totalize 96 pontos; A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação acima será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de: • 100 pontos, se mulher; e • 105 pontos, se homem. 2ª Regra de Transição – Idade Mínima + Tempo de Contribuição De acordo com o art. 16 da Emenda Constitucional 103 /2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103 /2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: • Mulher: 30 anos de contribuição e 56 anos idade em 2019; • Homem: 35 anos de contribuição e 61 anos idade em 2019. Nota-se que pela nova regra da reforma, a aposentadoria por tempo de contribuição exige uma idade mínima. Esta regra de transição estabelece ainda que, a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicada uma tabela progressiva de aumento de idade (sempre mantendo o tempo mínimo de contribuição), acrescendo 6 meses a cada ano. 3ª Regra de Transição – Tempo de Contribuição com Pedágio de 50% Segundo essa regra, as mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para se aposentar (30 anos para elas e 35 anos para eles). O valor do benefício será calculado levando em consideração a média de todas as contribuições desde julho de 1994, sobre ela aplicando-se o fator previdenciário. 4ª Regra de Transição – Tempo de Contribuição com Pedágio de 100% Essa regra estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o mínimo exigido de contribuição (30 anos para elas e 35 anos para eles). Para mulheres, a idade mínima será de 57 anos e, para homens, de 60 anos. Por exemplo, uma mulher de 57 anos de idade e 28 anos de contribuição terá de trabalhar mais quatro anos (dois que faltavam para atingir o tempo mínimo de contribuição mais dois anos de pedágio), para requerer o benefício. Para trabalhadores vinculados ao RGPS, o valor da aposentadoria será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Já para professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição (52 anos de idade e 25 de contribuição, para mulheres, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, para homens) (grifo nosso). 5ª Regra de Transição – Aposentadoria por Idade com 15 Anos de Contribuição Antes da reforma esta regra já existia, mas houve alteração quanto à idade mínima estabelecida para mulher (62 anos), mantendo a idade mínima para o homem (65 anos). De acordo com o art. 18 da Emenda Constitucional 103 /2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103 /2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: • Mulher: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição; • Homem: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição. Esta regra de transição estabelece ainda que, a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicada uma tabela progressiva de aumento de idade (somente para as mulheres), acrescendo 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade. Nos termos da inicial, pretende a parte autora o reconhecimento como trabalhado na função de professora do seguinte período: - 01/06/1990 a 02/09/1998 – Creche Nossa Senhora das Graças. A parte autora acostou aos autos documentos referentes ao referido período: a) Certidão de Casamento, realizado em 17/07/1993, constando a profissão da autora como pajem (fl. 15 – id XXXXX); b) Carteira Profissional constando o período de 01/07/1990 a 01/09/1998 no cargo de pajem (fl. 19 – id XXXXX); c) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 30/31 – id XXXXX) emitido em 26/03/2019 pela Creche Nossa Senhora das Graças. Tais documentos comprovam que a parte autora exerceu a função de pajem no período de 01/06/1990 a 01/09/1998. Ressalte-se que a nomenclatura da atividade constante na Carteira Profissional não afasta o cômputo da atividade de professor, desde que haja comprovação por outros meios do efetivo exercício do magistério. No caso, a parte autora acostou aos autos PPP – perfil profissiográfico previdenciário (fls. 30/31 – id XXXXX), o qual não se mostra suficientemente apto para comprovar a equiparação do cargo executado pela parte autora de pajem ao de professora. A descrição de suas atividades foi assim detalhada no referido PPP: ensinam e cuidam de alunos na faixa de zero a seis anos; orientam a construção do conhecimento; preparam material pedagógico; organizam o trabalho; viabilizam o trabalho coletivo, criando e organizando mecanismos de participação em programas e projetos educacionais, facilitando o processo comunicativo entre a comunidade escolar e as associações a ela vinculadas. Logo, tais atividades desempenhadas sugerem a atuação da autora como especialista em educação, que não se enquadra na carreira de magistério. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI XXXXX/DF (Ministro Relator Originário: Min. Carlos Britto; Ministro Relator para o Acórdão: Min. Ricardo Lewandowski) julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para excluir a aposentadoria especial apenas aos especialistas em educação nos termos do voto do emninete Ministro Ricardo Lewandowski. Confira-se a ementa do aludido julgado: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301 /2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394 /1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40 , § 5º , E 201 , § 8º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40 , § 5º , e 201 , § 8º , da Constituição Federal . III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.” Assim, a parte autora não comprovou o exercício da função de magistério, desempenhado na qualidade de professora, no período de 01/06/1990 a 02/09/1998, porquanto o cargo de pajem, com a descrição das atividades mencionadas no PPP, não se insere na carreira de magistério. Portanto, verifico que, somados os períodos trabalhados pela parte autora constantes em sua CTPS e no CNIS na atividade de carreira de magistério, perfaz a autora, até 22/10/2019 (data do requerimento administrativo), – 18 anos, 07 meses e 09 dias de tempo de magistério, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição programada do professor. Por outro lado, observo que a parte autora continuou trabalhando, conforme CNIS, para o Município de Franca até a data da prolação desta sentença. Portanto, reputo possível a análise do preenchimento dos requisitos em momento posterior à DER (data de entrada do requerimento administrativo), inclusive posterior ao ajuizamento da ação, à luz do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n.º 1.727.063/SP, n.º 1.727.064/SP e n.º 1.727.069/SP, cadastrados sob o tema 995, no sistema de recursos repetitivos. Por medida de clareza, transcrevo a tese firmada e publicada em 02/12/2019: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015 , observada a causa de pedir.” Frise-se que, de acordo com o art. 493 do Código de Processo Civil , caberá ao juiz tomar em consideração no momento da sentença, de ofício ou a requerimento, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito. Neste diapasão, conforme lecionam CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER na obra Teoria Geral do Processo, no processo “deve haver uma necessária proporção entre fins e meios, para equilíbrio do binômio custo-benefício”. Isto se traduz no princípio da economia processual. Todavia, memso com a reafirmação da DER, verifico que a parte autora não atingiu o tempo necessário exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição professor, uma vez que na data de 15/08/2022, perfaz o tempo de 21 anos, 05 meses e 02 dias, insuficiente para a concessão do benefício pretendido. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487 , I , do CPC . Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099 /95), contados nos termos do art. 219 do CPC . Publique-se. Registre-se e Intime-se”. 3. Recurso da parte autora (em síntese): alega que, não obstante a nomenclatura da atividade constante da CTPS como pajem, a atividade realizada pela recorrente consistia em ensinar e cuidar dos alunos, orientando na construção do conhecimento, elaborando projetos pedagógicos, desenvolvendo atividades, implementando, avaliando, coordenando e planejando o desenvolvimento de projetos pedagógicos; assim, a atividade realmente exercida era de professora, enquadrando-se na carreira de magistério e fazendo jus à concessão de aposentadoria especial de professor; pede sejam reconhecidos os mais de 25 anos de magistério prestados pela recorrente, em especial o período de 01/06/1990 a 02/09/1998. 4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. 6.Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. 7. Condenação da parte, recorrente vencida, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 /95, devidamente atualizado em conformidade com os critérios de correção monetária previstos no Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF, e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113 /2021, exclusivamente na forma de seu artigo 3º . Considerando a impossibilidade de cumulação da SELIC com taxas de juros e índices de correção monetária, o termo inicial da aplicação da taxa SELIC será 01/01/2022. A execução das verbas sucumbenciais fica suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. 8. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR