APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE GARANTIA FIDUCIÁRIA IMOBILIÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUSPENSÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. PURGAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO POR HORA CERTA VÁLIDA. DESIGNAÇÃO DE LEILÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO FIDUCIANTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. FIXAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECOTAMENTO. 1. Não há que falar em cerceamento de defesa, por ausência de prova testemunhal, quando estiver em pauta conflito cuja solução insere-se no campo de interpretação da regularidade de obrigações assumidas em contrato de compra e venda, com garantia fiduciária, e eventual anulação de sua execução extrajudicial, à luz do próprio pacto e das normas jurídicas aplicáveis à espécie, arrimar-se nas provas materiais constantes dos autos. 2. A propositura de ação anulatória não tem o condão de suspender a tramitação da ação de imissão na posse, ajuizada por adquirente de boa fé, já que esta é sustentada em arrematação regularmente consignada no respectivo cartório de registro do imóvel litigioso, portanto, de ato jurídico perfeito e acabado. 3. Diante da tentativa de ocultação dos devedores, a notificação por hora certa, realizada por oficial de cartório, foi necessária e seguiu os trâmites legais indicados no § 3º-A do artigo 26 da Lei nº 9.514 /97, sendo forçoso convir que as justificativas apresentadas não se mostraram suficientes a macular o recebimento da notificação por meio do porteiro e, via de consequência, a ciência em relação ao teor do documento e respectiva constituição em mora, doravante porque direcionada ao endereço constante no contrato firmado entre as partes. 4. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do fiduciante. 5. Configurada a má-fé dos recorrentes, inexiste indenização pela acessão, nos termos dos artigos 1.253 a 1.255 do Código Civil . 6. O autor delimita os limites da lide na petição inicial, devendo o juiz ficar adstrito aos pedidos formulados, sendo defeso proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantia superior ou um objeto diverso do que lhe foi demandado, conforme previsão dos artigos 141 e 492 do CPC . 7. A fixação da taxa de ocupação no importe de 1% (um por cento) do montante do imóvel transborda os limites do pedido inicial, devendo a sentença ser decotada e alterada para R$ 2.000,00 por mês, durante o período em que os apelantes permaneceram no imóvel. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.