o histórico clínico de trauma de crânio, cabeça e cervical. Para o deslocamento solicitou que a Vítima/paciente fosse acompanhado de um médico para o caso de eventual necessidade de intervenção, ante o estado grave. Por fim, não soube informar a quantidade de cortes. (...)” Do depoimento acima transcrito, é possível perceber que o médico destacou a gravidade do estado de saúde da vítima, denotando que a versão da defesa quanto a pretensa desclassificação para a lesão corporal não encontra suporte no acervo probatório, não havendo dúvidas quanto a intenção do réu em ceifar a vida da vítima para dela subtrair uma quantia em dinheiro. Extrai-se induvidosamente dos autos que a prática delituosa imputada ao Apelante consistiu na subtração de coisa alheia móvel, mediante o uso de violência, esta perpetrada contra a Vítima, para viabilizar a subtração da coisa, o que resultou num delito tentado, por ter o réu imaginado que a vítima já estaria morta com os golpes por ele desferidos, não merecendo guarida a tese defensiva de desclassificação do crime de latrocínio tentado para o delito de lesão corporal. Assim sendo, inviável o acolhimento da tese defensiva de desclassificação, mormente quando a conduta do Acusado/apelante amolda-se à prevista no artigo 157 , § 3º , inciso II, do Código Penal c/c artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estando incontestavelmente presentes no acervo probatório a autoria e a materialidade delitiva, razão pela qual a condenação é medida que se impõe, em conformidade com os termos da sentença fustigada. DO ARREPENDIMENTO EFICAZ: Pede também o recorrente seja reconhecido o arrependimento eficaz, afirmando ter adotados medidas para evitar a consumação do crime. O artigo 15 do Código Penal trata então do arrependimento eficaz e da desistência voluntária, sendo que o arrependimento eficaz ocorreria em momento distinto da desistência voluntária, porquanto naquele o processo de execução já foi esgotado, cabendo ao agente impedir o resultado. Estabelece o artigo 15 do Código Penal : “Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.” Não se pode reconhecer o arrependimento eficaz pretendido pelo apelante, uma vez que houve produção do resultado, qual seja, a subtração, pois a res furtiva efetivamente fugiu da esfera da vítima, bem como houve lesões que quase levaram à morte o ofendido. Como registrado na sentença, ‘em momento algum o denunciado e/ou sua companheira buscaram impedir o resultado ou diminuir as consequências da sua conduta.’ Importante trazer o depoimento da vítima, o qual não descreve acerca de possível interrupção na execução do crime, ao contrário, do referido depoimento extrai-se que a não consumação do crime de latrocínio não decorreu exclusivamente da vontade do agente, já que a vítima afirmou não ter o réu prosseguido com as agressões porque ela se fingiu de morta, após ser golpeado pelo agressor. Como se vê, o réu somente cessou a sua conduta por imaginar que a vítima estivesse morta. Eis o trecho do depoimento da vítima, transcrito na sentença, o qual esclarece a dinâmica dos fatos, não cabendo concluir pela ocorrência ... de delito. Na hipótese dos autos, muito embora fosse possível a realização do exame de corpo de delito da vítima, seja direto ou indireto, tanto que foi solicitado pela Autoridade Policial, no entanto, a vítima não compareceu ao Instituto Médico Legal para realização do dito exame, conforme certidão lançada em 10/01/2023, às fls.106. Porém, conforme falado anteriormente, reside nos autos as fichas do atendimento hospitalar relativas à vítima, de fls. 165/172, que se mostram hábeis a comprovar a materialidade do delito, suprindo assim a falta do exame pericial. Pontue-se que, a ficha de Identificação e 1º Atendimento, encartada às fls. 165, informa ter sido a vítima admitida naquela Unidade de Pronto Atendimento no dia 23/09/2022, ou seja, no mesmo dia dos fatos narrados na denúncia. Acrescente-se que a referida ficha informa ter sido a vítima trazida pelo SAMU/USA, em razão de incidente por arma branca, apresentando Traumatismo Crânio Encefálico (TCE), ou seja, do documento aqui citado pode-se extrair a lesão decorrente da agressão perpetrada pelo acusado. Às fls. 167, avista-se uma solicitação de exame para que a vítima realizasse ‘TC de crânio’, para avaliar sangramento intra parenquimatoso, cuja justificativa para realização do procedimento foi para avaliar a melhor conduta diagnóstica e terapêutica. Ou seja, os documentos médicos encartados aos autos, fls. 165/172 são capazes de demonstrar a materialidade delitiva, pois descreve a lesão sofrida pela vítima, não se avistando qualquer obstáculo para o exercício da ampla defesa. Convém destacar a jurisprudência da Corte Superior quanto a possibilidade de outros meios de provas suprirem a falta do exame pericial, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158 E 155 DO CPP . INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS DA FASE INQUISITORIAL CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. EVIDÊNCIA DE LESÕES DEMOSTRADAS NO LAUDO MÉDICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constatado que as lesões na vítima estão comprovadas por outros meios de provas, sobretudo o laudo médico produzido por profissional responsável pelo atendimento da vítima no hospital, é prescindível o exame de corpo de delito do art. 158 do CPP . 2. Inexiste violação do art. 155 do CPP quando os elementos informativos obtidos na fase inquisitorial forem confirmados pelas provas produzidas na fase judicial. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: XXXXX SC XXXXX/XXXXX-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022).” “PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DO CORPO DE DELITO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 167 DO CPP . PROVA INDIRETA (TESTEMUNHAL). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO ILÍCITO IMPUTADO. MODUS OPERANDI. AGENTE REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de exame de corpo de delito não inviabiliza ... a pronúncia do réu, quando presentes outros elementos de prova, como é a hipótese dos autos. 2. No caso dos autos, a materialidade do crime foi efetivamente demonstrada diante da "farta prova testemunhal dando conta das lesões provocadas nas vítimas", nos termos do art. 167 do CPP . 3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal , poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade do paciente, que é reincidente, e a extrema gravidade dos fatos, evidenciadas a partir do modus operandi e da violência do crime. 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. ( RHC n. 62.807/AL , relator Ministro Ribeiro Dantas , Quinta Turma, DJe de 15/3/2017)” Nesta trilha, em que pese a relevância da realização do exame de corpo de delito, para a comprovação dos crimes de resultado, existindo nos autos outros elementos de prova quanto a materialidade do crime de latrocínio em sua forma tentada, não há que se falar em nulidade da sentença. Com essas considerações, rejeito a preliminar suscitada pela defesa do acusado, passando à apreciação do mérito recursal. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL O crime de roubo seguido de morte é um delito contra o patrimônio e está previsto no artigo 157 , § 3º , do Código Penal que diz: “Art. 157 . Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além de multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.”(…).” Em suas razões recursais, o Réu/Apelante alegou, em síntese, que não estão presentes todos os elementos do crime em questão, defendendo não haver prova suficiente para a condenação por latrocínio, pois afirma se tratar de um acidente tipificado, no máximo, como uma lesão corporal, já que o réu nunca teve a intenção de matar a vítima. Examinando os autos, percebo que restaram comprovadas a materialidade e autoria delitiva no feito, relacionadas ao crime de latrocínio tentado, consoante documentos adunados ao processo, mormente as Fichas de Atendimento Hospitalar de fls. 165/172, além dos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, cujo teor é possível extrair a intenção do réu, não havendo que se falar em desclassificação. Importante registrar o trecho da sentença, o qual reconhece o animus necandi na conduta do réu, assim fundamentando: “(...) Neste sentido, não há como prosperar a tese defensiva, em razão dos prontuários médicos adredos às fls. 163/72 e 174/6, em conjunto com o testemunho do médico que atestou a gravidade das lesões apresentadas pela Vítima. É tanto que, ainda no leito ambulatorial, foi encaminhada para hospital estadual ... de suporte avançado - acompanhado de um médico para intervir tamanha a gravidade - a fim de submeter a Tomografia Computadorizada Craniana e da Coluna Cervical porquanto da suspeita de sangramento intra parenquimatosa devido a traumatismo crânio encefálico, coluna e cervical - fl. 167 e 171, além de sutura na região do couro cabeludo - fl. 166. (***) No que diz respeito ao animus necandi, este restou comprovado porquanto da intensidade da violência empregada contra a cabeça da Vítima, parte vital do corpo humano, que diante do extravasamento de sangue fez com que o próprio Denunciado acreditasse que a Vítima tinha ido a óbito. Nesse contexto, presente o animus necandi ao ter assumido o risco de levar a Vítima a óbito, impossível a desclassificação para crime de lesão corporal. (...)” Na realidade, não apenas os depoimentos testemunhais conduzem pela materialidade delitiva do crime de latrocínio tentado, mas, também, do depoimento prestado pela vítima extrai-se a verdadeira intenção do réu, e cujo relato foi transcrito na sentença, senão vejamos: “(...) Segundo o depoimento da vítima Cicero Alves de Oliveira , no dia dos fatos, no período da manhã, quando se deslocava para feira, encontrou o Denunciado que lhe pediu um dinheiro emprestado para dar a companheira, sendo prontamente atendido pelo depoente. Nessa ocasião, retirou o dinheiro que entregou ao Denunciado, colocando o restante no bolso. No período da tarde, após retornar da feira, enquanto estava sentado na calçada, o Denunciado, "Leo", lhe ofereceu uma cachaça, aceitando uma dose e se recolhendo logo em seguida para dormir, esquecendo de fechar a porta. Horas depois, acordou, e visualizou duas pessoas dentro de sua casa, com uma lanterna, quando recebeu os golpes de facão na cabeça. Que essas pessoas eram "Leo" e companheira. Que conseguiu visualiza-los. Que permaneceu inerte, fingindo-se de morto, ocasião em que "Leo" retirou o dinheiro que se encontrava em seu bolso, dizendo: "nós caçando aqui e você com ele no bolso". Que a companheira do Denunciado repetia: "tora o pescoço dele", tendo "Leo" respondido que o depoente já se encontrava morto. Na sequência, com o apoderamento dos valores, "Leo" soltou o seguinte gracejo:"pra quê morto quer dinheiro", saindo em seguida mangando da Vítima. Após, se levantou e ainda cambaleando, se dirigiu até a casa do vizinho Braulio , pedindo socorro, vindo a cair no passeio. Enquanto estava caído, "Leo", descamisado, se aproximou, causando medo terrível no depoente que passou a implorar ao vizinho para não ficar só com medo de "Leo" ceifa-lhe a vida. Que tinha em torno de trezentos reais em um bolso e oitocentos reais na carteira, que por sorte o "Leo" não viu. E, acredita, que foram seis golpes de facão, sendo cinco na parte superior da cabeça e uma na parte de trás. (...)” Também o depoimento do médico que atendeu a vítima, trouxe as seguintes informações: “(...) Em seguida, foi ouvido o médico Sergio Murilo Pereira de Melo . Este informou que realizou o primeiro atendimento da Vítima, estabilizando-o. Como o estado era grave, solicitou a transferência para hospital estadual de suporte avançado para realização de Tomografia Computadorizada de Crânio , ante ... APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO TENTADO C/C CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 157, § 3º, INCISO II C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, CAPUT, DO ECA) – RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA – PRELIMINAR DE NULIDADE – AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL – COMPROVAÇÃO DAS LESÕES POR MEIO DAS FICHAS DE ATENDIMENTO HOSPITALAR – PRELIMINAR RECHAÇADA – MÉRITO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE – IMPOSSIBILIDADE - PROVA TESTEMUNHAL FIRME E HARMÔNICA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA INTENÇÃO DE MATAR – GRAVIDADE DAS LESÕES E PELA DINÂMICA DO CRIME QUE RECHAÇAM A TESE DA DESCLASSIFICAÇÃO - PLEITO PARA RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO EFICAZ – DESCABIMENTO - ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – AUSÊNCIA DE RESPALDO NA PROVA PRODUZIDA – ÔNUS DO QUAL A DEFESA NÃO SE DESINCUMBIU – CRIME DE NATUREZA FORMAL - CONDENAÇÃO PRESERVADA - DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU– IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA FRAÇÃO APLICADA PELA TENTATIVA (1/3) - REDUÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO RÉU – CRIME QUE CHEGOU MUITO PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO – FICHAS HOSPITALARES QUE APONTAM A GRAVIDADE DA LESÃO – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO QUE PROMOVE MAIOR REDUÇÃO DA REPRIMENDA – ELEVADA REPROVABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.