Inocorrência de Perícia que Não Impede Aplicação da Majorante em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20228260268 JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra; Data do Julgamento: 07/06/2024; Data de Registro: 07/06/2024)

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    APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO MAJORADO – Sentença condenatória – Recursos da Acusação e das Defesas – Preliminar de inépcia da denúncia – Rejeição – Peça adequada ao exercício da Defesa – Questão superada com a superveniência de sentença de mérito – Aplicação da súmula 648 do C. STJ – Preliminar de nulidade dos reconhecimentos realizados – Violação ao art. 226 do CPP – Rejeição – Ditames legais observados – É de mérito, ademais, a questão sobre a possibilidade de as vítimas terem condições de reconhecer os acusados - Mérito – Absolvição por insuficiência de provas – Impossibilidade – Autoria e materialidades sobejamente comprovadas – Palavras das vítimas e dos policiais que têm especial relevância em delitos patrimoniais – Vítimas que, além de descrever a dinâmica dos fatos, reconheceram os acusados em solo policial e dois deles em juízo – Outros elementos contribuem para atribuição da autoria delitiva – Confissões de Jhonatan e Lucas alinhadas ao conjunto probatório – Autoria de Daniel que é evidenciada pelas circunstâncias da prisão e reconhecimento policial, ocasião em que foram indicadas características físicas particulares, qual seja a tatuagem no punho – Inviabilidade de reconhecimento de participação de menor importância de Jhonatan – Domínio funcional do fato – Préstimo de informações relevantes para o planejamento da ação delitiva – Réu que também conduziu outros envolvidos ao local onde a carga foi abandonada – Tentativa incogitável – Efetiva inversão da posse em favor dos roubadores – Majorantes bem reconhecidas – Emprego de arma de fogo – Pedido de afastamento – Impossibilidade – Apreensão e perícia no armamento utilizado – Desnecessidade – Prova oral comprova a utilização do artefato – Ausência de potencial lesivo é ônus defensivo, do qual não se desincumbiu – Aplicação do art. 156 do CPP – Outrossim, todas as majorantes se comunicam aos acusados, descabendo falar em afastamento – Condenação incensurável, mantida – DOSIMETRIA – Primeira fase – Pleito acusatório para exasperação – Parcial razão – Culpabilidade e consequências elevadas, que demandam maior reprova – Circunstâncias indicadas que são intimamente ligadas à culpabilidade – Redução das penas aos mínimos – Impossibilidade – Segunda fase – Reconhecimento da confissão espontânea para Jhonatan e Lucas – Possibilidade – Acusados que admitiram participação na empreitada e devem, pois, fazer jus à redução – Terceira fase, aumentos sucessivos adequados, assim como as frações aplicadas, dadas as nuances do caso concreto – Concurso formal de crimes bem reconhecido – Impossibilidade de afastamento da pena de multa – Regime fechado necessário ao caso – Restritivas e sursis incabíveis – Custódia cautelar mantida – Recurso de Daniel Amaral Pereira desprovido – Recursos de Jhonatan dos Santos , Lucas Queiroz Guimarães e da acusação parcialmente providos, com repercussão nas penas definitivas.

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  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20228260400 Olímpia

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    Roubo qualificado tentado – Réu preso em flagrante logo após os fatos – Negativa isolada nos autos – Identificação pelas vítimas na delegacia de polícia e em juízo – Declarações dos policiais militares responsáveis pela prisão – Prova segura – Condenação mantida – Concurso de circunstâncias desfavoráveis – Aumento da pena base em fração única – Reincidência e maus antecedentes – Regime aberto domiciliar – Não cabimento – Recurso provido em parte para adequação da pena.

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20238130114 1.0000.24.002970-2/001

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    EMENTA:

    Encontrado em: - AUSÊNCIA DE PERICIA NAS VOZES DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - INTERCEPTAÇÃO DE OFÍCIO - REGULARIDADE - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO... APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - RENÚNCIA FORMAL À REPRESENTAÇÃO - ART. 16 DA LEI 11.340 /06 - INOCORRÊNCIA - NULIDADE - AUSÊNCIA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO... INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP DEVIDAMENTE OBSERVADOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20238130480 1.0000.24.167266-6/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO (FATO 01) - FURTO QUALIFICADO CONSUMADO (FATO 02) - ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (FATO 01) - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (FATO 02) - INVIABILIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (FATOS 01 E 02) - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - COMPROVAÇÃO NA PROVA INDIRETA - DECOTE DA MAJORANTE DO REPOUSO NORTUNO - PEDIDO DESPICIENDO - JÁ AFASTADA NA SENTENÇA - UTILIZADA NA PENA-BASE COMO CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME - MANUTENÇÃO - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - NECESSIDADE - DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 71 , DO CÓDIGO PENAL - 1. Não há que se falar em desistência voluntária quando o crime não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente (artigo 15 do Código Penal ). 2. Para a aplicação do princípio da insignificância não basta que o bem ofendido possua baixo valor econômico, sendo necessário observar outros aspectos, tais como as circunstâncias do crime e a prevenção da reiteração delitiva. Tendo em vista que o agente é reincidente específico e portador de maus antecedentes, não se mostra razoável a aplicação do referido princípio. 3. A ausência de laudo pericial comprovando o rompimento de obstáculo não implica necessariamente no decote da qualificadora, se possível sua comprovação por outros meios, nos termos do art. 167 do CPP . 4. Consoante tese fixada pela Terceira Seção do STJ, afeta ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.087), "a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)", todavia, é possível a utilização deste fundamento para elevação da pena-base. 5. Demonstrado que o Apelante, mediante mais de uma ação, praticou dois furtos contra vítimas diferentes, pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, esses elementos auto rizam o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no artigo 71 , caput, do Código Penal . 6. Recurso provido em parte.

  • TJ-SE - Apelação Criminal XXXXX20228250062

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    o histórico clínico de trauma de crânio, cabeça e cervical. Para o deslocamento solicitou que a Vítima/paciente fosse acompanhado de um médico para o caso de eventual necessidade de intervenção, ante o estado grave. Por fim, não soube informar a quantidade de cortes. (...)” Do depoimento acima transcrito, é possível perceber que o médico destacou a gravidade do estado de saúde da vítima, denotando que a versão da defesa quanto a pretensa desclassificação para a lesão corporal não encontra suporte no acervo probatório, não havendo dúvidas quanto a intenção do réu em ceifar a vida da vítima para dela subtrair uma quantia em dinheiro. Extrai-se induvidosamente dos autos que a prática delituosa imputada ao Apelante consistiu na subtração de coisa alheia móvel, mediante o uso de violência, esta perpetrada contra a Vítima, para viabilizar a subtração da coisa, o que resultou num delito tentado, por ter o réu imaginado que a vítima já estaria morta com os golpes por ele desferidos, não merecendo guarida a tese defensiva de desclassificação do crime de latrocínio tentado para o delito de lesão corporal. Assim sendo, inviável o acolhimento da tese defensiva de desclassificação, mormente quando a conduta do Acusado/apelante amolda-se à prevista no artigo 157 , § 3º , inciso II, do Código Penal c/c artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estando incontestavelmente presentes no acervo probatório a autoria e a materialidade delitiva, razão pela qual a condenação é medida que se impõe, em conformidade com os termos da sentença fustigada. DO ARREPENDIMENTO EFICAZ: Pede também o recorrente seja reconhecido o arrependimento eficaz, afirmando ter adotados medidas para evitar a consumação do crime. O artigo 15 do Código Penal trata então do arrependimento eficaz e da desistência voluntária, sendo que o arrependimento eficaz ocorreria em momento distinto da desistência voluntária, porquanto naquele o processo de execução já foi esgotado, cabendo ao agente impedir o resultado. Estabelece o artigo 15 do Código Penal : “Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.” Não se pode reconhecer o arrependimento eficaz pretendido pelo apelante, uma vez que houve produção do resultado, qual seja, a subtração, pois a res furtiva efetivamente fugiu da esfera da vítima, bem como houve lesões que quase levaram à morte o ofendido. Como registrado na sentença, ‘em momento algum o denunciado e/ou sua companheira buscaram impedir o resultado ou diminuir as consequências da sua conduta.’ Importante trazer o depoimento da vítima, o qual não descreve acerca de possível interrupção na execução do crime, ao contrário, do referido depoimento extrai-se que a não consumação do crime de latrocínio não decorreu exclusivamente da vontade do agente, já que a vítima afirmou não ter o réu prosseguido com as agressões porque ela se fingiu de morta, após ser golpeado pelo agressor. Como se vê, o réu somente cessou a sua conduta por imaginar que a vítima estivesse morta. Eis o trecho do depoimento da vítima, transcrito na sentença, o qual esclarece a dinâmica dos fatos, não cabendo concluir pela ocorrência ... de delito. Na hipótese dos autos, muito embora fosse possível a realização do exame de corpo de delito da vítima, seja direto ou indireto, tanto que foi solicitado pela Autoridade Policial, no entanto, a vítima não compareceu ao Instituto Médico Legal para realização do dito exame, conforme certidão lançada em 10/01/2023, às fls.106. Porém, conforme falado anteriormente, reside nos autos as fichas do atendimento hospitalar relativas à vítima, de fls. 165/172, que se mostram hábeis a comprovar a materialidade do delito, suprindo assim a falta do exame pericial. Pontue-se que, a ficha de Identificação e 1º Atendimento, encartada às fls. 165, informa ter sido a vítima admitida naquela Unidade de Pronto Atendimento no dia 23/09/2022, ou seja, no mesmo dia dos fatos narrados na denúncia. Acrescente-se que a referida ficha informa ter sido a vítima trazida pelo SAMU/USA, em razão de incidente por arma branca, apresentando Traumatismo Crânio Encefálico (TCE), ou seja, do documento aqui citado pode-se extrair a lesão decorrente da agressão perpetrada pelo acusado. Às fls. 167, avista-se uma solicitação de exame para que a vítima realizasse ‘TC de crânio’, para avaliar sangramento intra parenquimatoso, cuja justificativa para realização do procedimento foi para avaliar a melhor conduta diagnóstica e terapêutica. Ou seja, os documentos médicos encartados aos autos, fls. 165/172 são capazes de demonstrar a materialidade delitiva, pois descreve a lesão sofrida pela vítima, não se avistando qualquer obstáculo para o exercício da ampla defesa. Convém destacar a jurisprudência da Corte Superior quanto a possibilidade de outros meios de provas suprirem a falta do exame pericial, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158 E 155 DO CPP . INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS DA FASE INQUISITORIAL CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. EVIDÊNCIA DE LESÕES DEMOSTRADAS NO LAUDO MÉDICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constatado que as lesões na vítima estão comprovadas por outros meios de provas, sobretudo o laudo médico produzido por profissional responsável pelo atendimento da vítima no hospital, é prescindível o exame de corpo de delito do art. 158 do CPP . 2. Inexiste violação do art. 155 do CPP quando os elementos informativos obtidos na fase inquisitorial forem confirmados pelas provas produzidas na fase judicial. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: XXXXX SC XXXXX/XXXXX-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022).” “PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DO CORPO DE DELITO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 167 DO CPP . PROVA INDIRETA (TESTEMUNHAL). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO ILÍCITO IMPUTADO. MODUS OPERANDI. AGENTE REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de exame de corpo de delito não inviabiliza ... a pronúncia do réu, quando presentes outros elementos de prova, como é a hipótese dos autos. 2. No caso dos autos, a materialidade do crime foi efetivamente demonstrada diante da "farta prova testemunhal dando conta das lesões provocadas nas vítimas", nos termos do art. 167 do CPP . 3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal , poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade do paciente, que é reincidente, e a extrema gravidade dos fatos, evidenciadas a partir do modus operandi e da violência do crime. 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. ( RHC n. 62.807/AL , relator Ministro Ribeiro Dantas , Quinta Turma, DJe de 15/3/2017)” Nesta trilha, em que pese a relevância da realização do exame de corpo de delito, para a comprovação dos crimes de resultado, existindo nos autos outros elementos de prova quanto a materialidade do crime de latrocínio em sua forma tentada, não há que se falar em nulidade da sentença. Com essas considerações, rejeito a preliminar suscitada pela defesa do acusado, passando à apreciação do mérito recursal. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL O crime de roubo seguido de morte é um delito contra o patrimônio e está previsto no artigo 157 , § 3º , do Código Penal que diz: “Art. 157 . Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além de multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.”(…).” Em suas razões recursais, o Réu/Apelante alegou, em síntese, que não estão presentes todos os elementos do crime em questão, defendendo não haver prova suficiente para a condenação por latrocínio, pois afirma se tratar de um acidente tipificado, no máximo, como uma lesão corporal, já que o réu nunca teve a intenção de matar a vítima. Examinando os autos, percebo que restaram comprovadas a materialidade e autoria delitiva no feito, relacionadas ao crime de latrocínio tentado, consoante documentos adunados ao processo, mormente as Fichas de Atendimento Hospitalar de fls. 165/172, além dos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, cujo teor é possível extrair a intenção do réu, não havendo que se falar em desclassificação. Importante registrar o trecho da sentença, o qual reconhece o animus necandi na conduta do réu, assim fundamentando: “(...) Neste sentido, não há como prosperar a tese defensiva, em razão dos prontuários médicos adredos às fls. 163/72 e 174/6, em conjunto com o testemunho do médico que atestou a gravidade das lesões apresentadas pela Vítima. É tanto que, ainda no leito ambulatorial, foi encaminhada para hospital estadual ... de suporte avançado - acompanhado de um médico para intervir tamanha a gravidade - a fim de submeter a Tomografia Computadorizada Craniana e da Coluna Cervical porquanto da suspeita de sangramento intra parenquimatosa devido a traumatismo crânio encefálico, coluna e cervical - fl. 167 e 171, além de sutura na região do couro cabeludo - fl. 166. (***) No que diz respeito ao animus necandi, este restou comprovado porquanto da intensidade da violência empregada contra a cabeça da Vítima, parte vital do corpo humano, que diante do extravasamento de sangue fez com que o próprio Denunciado acreditasse que a Vítima tinha ido a óbito. Nesse contexto, presente o animus necandi ao ter assumido o risco de levar a Vítima a óbito, impossível a desclassificação para crime de lesão corporal. (...)” Na realidade, não apenas os depoimentos testemunhais conduzem pela materialidade delitiva do crime de latrocínio tentado, mas, também, do depoimento prestado pela vítima extrai-se a verdadeira intenção do réu, e cujo relato foi transcrito na sentença, senão vejamos: “(...) Segundo o depoimento da vítima Cicero Alves de Oliveira , no dia dos fatos, no período da manhã, quando se deslocava para feira, encontrou o Denunciado que lhe pediu um dinheiro emprestado para dar a companheira, sendo prontamente atendido pelo depoente. Nessa ocasião, retirou o dinheiro que entregou ao Denunciado, colocando o restante no bolso. No período da tarde, após retornar da feira, enquanto estava sentado na calçada, o Denunciado, "Leo", lhe ofereceu uma cachaça, aceitando uma dose e se recolhendo logo em seguida para dormir, esquecendo de fechar a porta. Horas depois, acordou, e visualizou duas pessoas dentro de sua casa, com uma lanterna, quando recebeu os golpes de facão na cabeça. Que essas pessoas eram "Leo" e companheira. Que conseguiu visualiza-los. Que permaneceu inerte, fingindo-se de morto, ocasião em que "Leo" retirou o dinheiro que se encontrava em seu bolso, dizendo: "nós caçando aqui e você com ele no bolso". Que a companheira do Denunciado repetia: "tora o pescoço dele", tendo "Leo" respondido que o depoente já se encontrava morto. Na sequência, com o apoderamento dos valores, "Leo" soltou o seguinte gracejo:"pra quê morto quer dinheiro", saindo em seguida mangando da Vítima. Após, se levantou e ainda cambaleando, se dirigiu até a casa do vizinho Braulio , pedindo socorro, vindo a cair no passeio. Enquanto estava caído, "Leo", descamisado, se aproximou, causando medo terrível no depoente que passou a implorar ao vizinho para não ficar só com medo de "Leo" ceifa-lhe a vida. Que tinha em torno de trezentos reais em um bolso e oitocentos reais na carteira, que por sorte o "Leo" não viu. E, acredita, que foram seis golpes de facão, sendo cinco na parte superior da cabeça e uma na parte de trás. (...)” Também o depoimento do médico que atendeu a vítima, trouxe as seguintes informações: “(...) Em seguida, foi ouvido o médico Sergio Murilo Pereira de Melo . Este informou que realizou o primeiro atendimento da Vítima, estabilizando-o. Como o estado era grave, solicitou a transferência para hospital estadual de suporte avançado para realização de Tomografia Computadorizada de Crânio , ante ... APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO TENTADO C/C CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 157, § 3º, INCISO II C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, CAPUT, DO ECA) – RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA – PRELIMINAR DE NULIDADE – AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL – COMPROVAÇÃO DAS LESÕES POR MEIO DAS FICHAS DE ATENDIMENTO HOSPITALAR – PRELIMINAR RECHAÇADA – MÉRITO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE – IMPOSSIBILIDADE - PROVA TESTEMUNHAL FIRME E HARMÔNICA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA INTENÇÃO DE MATAR – GRAVIDADE DAS LESÕES E PELA DINÂMICA DO CRIME QUE RECHAÇAM A TESE DA DESCLASSIFICAÇÃO - PLEITO PARA RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO EFICAZ – DESCABIMENTO - ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – AUSÊNCIA DE RESPALDO NA PROVA PRODUZIDA – ÔNUS DO QUAL A DEFESA NÃO SE DESINCUMBIU – CRIME DE NATUREZA FORMAL - CONDENAÇÃO PRESERVADA - DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU– IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA FRAÇÃO APLICADA PELA TENTATIVA (1/3) - REDUÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO RÉU – CRIME QUE CHEGOU MUITO PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO – FICHAS HOSPITALARES QUE APONTAM A GRAVIDADE DA LESÃO – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO QUE PROMOVE MAIOR REDUÇÃO DA REPRIMENDA – ELEVADA REPROVABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  • TJ-SP - Revisão Criminal XXXXX20228260000 São Paulo

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    REVISÃO CRIMINAL – Art. 157 , § 2º , incisos I , II e IV , por duas vezes, na forma do artigo 71 , parágrafo único , e art. 158 , § 3º , todos do Código Penal – Peticionário condenado a 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 43 dias-multa, no valor unitário mínimo – Alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em solo policial – Afastamento – Procedimento que, embora fotográfico, observou as exigências do art. 226 do Código de Processo Penal – Vítima que inicialmente descreveu as características da pessoa a ser reconhecida e, após, apontou o peticionário dentre várias fotografias que lhe foram apresentadas – Procedimento, outrossim, ratificado pelo seguro reconhecimento pessoal em Juízo, que individualizou a conduta do peticionário – Existência de outras provas aptas a sustentar a condenação – Prejuízo não verificado – Reconhecimento de nulidade que demanda a prova do prejuízo – Art. 563 do CPP – "Pas de nullité sans grief" – Precedentes – Pedido de absolvição em razão do julgamento contrário à evidência dos autos – Afastamento – Autoria e materialidade comprovadas – Reconhecimentos das vítimas e demais provas produzidas em Juízo que ratificaram o teor dos elementos de informação – Inocorrência de condenação contrária à evidência dos autos – Pedido de absorção do crime de extorsão pelo crime de roubo – Descabimento – Crimes autônomos, com distintos desígnios, modos de execução e momentos de consumação – Roubo que se consumou com a inversão da posse dos bens, mediante grave ameaça – Extorsão que se consumou com o constrangimento da vítima, mediante violência e grave ameaça, a fornecer as senhas bancárias, a fim de obtenção de indevida vantagem econômica – Inexistência de crime meio e crime fim na espécie – Precedentes – Pedido de afastamento das majorantes de concurso de agentes e de emprego de arma – Impossibilidade – Provas dos autos que atestam que os crimes foram praticados por quatro indivíduos, previamente ajustados e em unidade de desígnios – Emprego de arma atestado pelas vítimas – Prescindibilidade de apreensão e perícia da arma – Precedentes – Ausentes outras questões – Ação revisional indeferida.

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20208130422 1.0000.24.019977-8/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE FURTO TENTADO. MATÉRIA PRELIMINAR. LEITURA PRÉVIA DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL. OFENSA AO ARTIGO 204 DO CPP . NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RECONHECIMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP . MERA RECOMENDAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA BAGATELA. INAPLICABILIDADE NO CASO EM TELA. DESVALOR DA CONDUTA DO RÉU QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INSIGNIFICANTE OU IRRELEVANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. REPRIMENDA FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO E NECESSÁRIO À REPROVAÇÃO DO DELITO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 66 DO CP . INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE NÃO COMPROVADA. AUMENTO DO GRAU DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO ITER CRIMINIS. DELITO QUE SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - A confirmação em juízo de depoimentos colhidos no inquérito policial não torna nula a instrução processual e nem constitui ofensa ao artigo 204 do CPP , sobretudo se a Defesa, presente na audiência, além de não oferecer qualquer objeção ao ato, teve a oportunidade de formular perguntas à vítima e às testemunhas, complementando os depoimentos e dirimindo possíveis dúvidas - O Processo Penal rege-se pelo princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não deve ser declarada nulidade sem que tenha havido prejuízo à defesa do acusado - Mostra-se desnecessário o reconhecimento do acusado nos moldes do art. 226 do CPP , se a inobservância do procedimento não causou qualquer prejuízo ao réu, não influenciou a apuração da verdade real, nem na decisão da causa - O princípio da insignificância não foi agasalhado com clareza por nosso ordenamento jurídico. Somente em casos excepcionais o referido princípio terá curso, devendo-se levar em conta não somente o baixo valor do resultado final do crime, que no caso não foi insi gnificante, mas também o desvalor da conduta do agente - O réu reincidente, que tem comportamento voltado à prática delitiva, revelando uma firme intenção criminosa e uma crônica de vida voltada à delinquência, não pode se beneficiar com a exclusão típica à luz do princípio da insignificância - Não merece alteração a pena que guarda proporcionalidade com as circunstâncias judiciais analisadas, estando fixada em patamar adequado às condições do agente e suficiente à reprovação do delito - Descabido o reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 66 do CP se não foi comprovada a presença de circunstância relevante que justifique a redução da pena, devendo tal tese ser analisada com cautela, sob pena de se contribuir para a desestabilização social, impunidade e descrédito da justiça - Para eleição da fração de redução pela tentativa, deve-se verificar o iter criminis percorrido pelo agente, quanto mais próximo da consumação menor será a redução e quanto mais longe da consumação, maior será a fração de redução.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20198260311 Junqueirópolis

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    TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ARTIGO 33 , CAPUT, C/C ARTIGO 40 , INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11 . 343/06) – RECURSO DA DEFESA – Impossibilidade. Demonstradas satisfatoriamente a autoria e a materialidade do crime de tráfico de entorpecente, de se manter a condenação, afastada alegação de crime impossível. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33 , § 4º , DA LEI 11.343 /2006 NO PATAMAR MÁXIMO – Possibilidade. Cabível a aplicação do redutor em seu patamar máximo (dois terços), pois todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal favorecem a apelante e não há notícia de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Redimensionamento das penas. CAUSA DE AUMENTO DO INCISO III DO ART. 40 DA LEI Nº 11.343 /06 – TRÁFICO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - Demonstrado a intenção de introduzir o entorpecente em estabelecimento carcerário é imperioso o reconhecimento da causa de aumento prevista no inciso III do art. 40 , da Lei de Drogas . Entretanto, o aumento em 1/2 (metade) revela-se desproporcional. Redução da fração para 1/6 (um sexto). ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA CARCERÁRIA POR ALTERNATIVA – Possibilidade. Na esteira da jurisprudência dos Tribunais Superiores, possível a fixação de regime mais brando, segundo critérios do art. 33 do Código Penal . Nos termos dos precedentes do STF, a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inconstitucional, sendo ela admitida quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal . Recurso parcialmente provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20238130223 1.0000.24.158987-8/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRELIMINAR: CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO ADEQUADA - DOSIMETRIA DA PENA - ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES LONGÍNQUAS - TESE IMPROCEDENTE - COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - RÉU MULTIREINCIDENTE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - INVIABILIDADE - DETRTAÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Preliminar: 1. Tendo em vista que o processo se encontra pronto para julgamento, não se afigura viável a concessão do direito de recorrer em liberdade. Permanecendo presentes os requisitos e pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP , assim como encontrando na sentença fundamentação idônea para negar o direito do acusado em recorrer em liberdade, a constrição pessoal é a medida que se impõe. 2. Preliminar rejeitada. Mérito: 1. Para o reconhecimento da Qualificadora do "emprego de chave falsa", prevista no inciso III, § 4º do artigo 155 do Código Penal , é imprescindível a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios de prova se não existirem vestígios ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção da prova técnica. 2. Sendo o crime praticado durante o repouso noturno, é irrelevante o fato de a vítima estar, ou não, dormindo no momento do crime, ou que o local de sua ocorrência seja em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada, ou em veículos para fins de incidência da causa de aumento de pena prevista no § 1º do artigo 155 do Có digo Penal, sobretudo quando afastada a qualificadora. 3. A valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal para a fixação da pena-base, não deve se pautar em critérios meramente matemáticos, devendo o julgador, à luz do princípio do livre convencimento motivado, estabelecer a reprimenda em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, da própria individualização da pena e baseando-se em seu senso de justiça. O Código Penal adotou o critério de que cada Circunstância Judicial reconhecida desfavorável, leva ao afastamento da pena-base do mínimo legal, conforme Princípios da Proporcionalidade e da Individualização da Pena. 4. Por literalidade do artigo 64 do Código Penal , para efeitos da Reincidência prevalecem as condenações anteriores sob as quais não tiver decorrido o período depurador de 05 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena. Diante disso, mesmo que algumas das condenações consideradas para fins de forjar a agravante em questão sejam por fatos remotos, não sendo percorrido o prazo previsto em Lei, elas podem e devem ser consideradas pelo Julgador. 5. Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de réu multirreincidente, a compensação integral com a Confissão Espontânea implicaria em ofensa aos Princípios da Individualização da Pena e da Proporcionalidade, mormente porque a multirreincidência possui maior grau de reprovação, devendo, pois, prevalecer sobre a atenuante. 6. Por literalidade da norma jurídica aplicável é incabível o abrandamento do regime inicial de cumprimento da reprimenda para o regime aberto quando evidenciada a existência de circunstância judicial desfavorável somada à reincidência, conforme artigo 33 , § 2º , b, e § 3º, do Código Penal . 7. Cabe ao Juízo da Execução Penal a análise da detração penal, uma vez que tem maiores instrumentos para determinar a real situação prisional do réu e avaliar os requisitos de caráter subjetivo para a

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    configurar a causa majorante de pena... De mais a mais, não é razoável exigir que a paróquia fique desprotegida enquanto se aguarda a realização da perícia, de modo que o fato de não ter havido perícia não é suficiente para afastar a qualificadora... Ressalte-se que, de fato, não houve a confecção de perícia no caso sub examine

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