AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em relação à análise das provas de que, à época da propositura da ação, não havia as supostas irregularidades. 2 - Ressaltou que a Corte Regional examinou o tema com expressa manifestação a respeito das questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93 , IX , da CF/88 , 832 da CLT e 489 do CPC/2015 ), quanto às normas de segurança e saúde do ambiente de trabalho descumpridas . 3 - Com efeito, o TRT, no julgamento do recurso ordinário, concluiu que os documentos juntados com a contestação não comprovaram o saneamento das irregularidades apontadas em data anterior à propositura da ação e, no exame dos embargos de declaração, ressaltou que "a omissão alegada refere-se à análise das provas segundo os critérios da Embargante". 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A , § 1º , incisos I a IV , da CLT , concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA . 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à arguição de nulidade por cerceamento de defesa . 2 - Aduziu que não configura nulidade indeferir a produção de nova perícia quando, à luz do princípio do livre convencimento motivado (arts. 765 da CLT e arts. 370 e 371 do CPC ), o magistrado julga já haver elementos suficientes para decidir com base no exame referenciado das provas presentes nos autos, e reputa dispensável a realização de novas diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3 - Com efeito, o TRT afastou a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa no indeferimento da produção de prova pericial ao fundamento de que "o Relatório de Análise Documental apresentado pelo MPT (ID 2c64ef) revelou-se suficiente, juntamente com a prova documental e testemunhal produzida no feito, para que o Juízo a quo proferisse sua decisão", bem como de que "o resultado útil a ser obtido seria a verificação de que as irregularidades tinham sido sanadas, o que já foi reconhecido pelo Juízo sentenciante". 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A , § 1º , incisos I a IV , da CLT , concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO . 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à arguição de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência do interesse de agir, por perda do objeto . 2 - A decisão assentou que o acórdão regional acolheu a teoria da asserção, no sentido de que as condições da ação são analisadas em função das premissas trazidas pelo autor na petição inicial, adstritas ao exame abstrato do binômio necessidade e utilidade na pretensão deduzida em juízo, consideradas as alegações em tese, e não o direito provado, aspecto que se insere no julgamento do mérito da causa . 3 - Com efeito, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, por entender que existe "uma pretensão do empregado resistida (...) bem como a adequação da demanda para a consecução do objetivo". 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A , § 1º , incisos I a IV , da CLT , concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA DO AMBIENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO . 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à configuração do dano moral coletivo . 2 - Registou-se que o TRT se baseou na ofensa ao direito transindividual ao meio ambiente do trabalho equilibrado, essencial à qualidade de vida sadia, decorrente de o empregador não ter cumprido o dever de prover condições de trabalho que possibilitem preservar a saúde, higiene e segurança dos trabalhadores. E, no tocante ao ônus da prova, a controvérsia não foi dirimida à luz da distribuição do encargo processual, mas sim das provas contidas nos autos. 3 - Com efeito, a Corte Regional manteve a condenação da empresa ré ao pagamento da indenização por dano moral coletivo, em razão do descumprimento de normas de segurança e saúde do ambiente de trabalho, porquanto se evidenciou "não ter havido a apresentação de relatórios de fiscalização periódica do uso de EPIs pelos trabalhadores (primeira obrigação), ausência de prova da existência de proteção de saliências e/ou depressões nos pisos nos locais de trabalho (terceira obrigação) e a ausência de comprovação de instalação de guarda corpo em todas as superfícies situadas acima do nível do piso (quinta obrigação)", aduzindo que "a adoção de eventuais medidas saneadoras, determinadas por meio desta ação, não impede o ressarcimento quanto ao dano moral". 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A , § 1º , incisos I a IV , da CLT , concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Quanto ao valor da indenização pelo dano moral coletivo, fixado pelo Tribunal Regional em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), embora tenha sido reconhecida a transcendência, para permitir o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto, a decisão agravada concluiu não ser viável o conhecimento do recurso de revista, pois as razões da parte não conseguiram demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante e os fatos dos quais resultaram o pedido ("extensão do dano, a gravidade da conduta, o grau de culpa, e ainda, a situação econômica da Acionada"), requisito para a revisão da matéria por este Tribunal, que se restringe ao ajuste razoável que evite montante extremamente ínfimo ou excessivamente elevado. 6 - Também nesse aspecto, as alegações da parte no agravo não demonstram o desacerto da decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento.