Art. 5, § 6 Fundo de Financiamento Ao Estudante do Ensino Superior - Lei 10260/01 em Jurisprudência

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  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20224036301

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    E M E N T A FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CONTRATO EM FASE DE AMORTIZAÇÃO. ESTUDANTE FORMADA EM MEDICINA. PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. DIREITO AO ABATIMENTO MENSAL DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. ART. 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2003. BENEFÍCIO DEVIDO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 6º DE 2020. RECURSOS DAS PARTES DESPROVIDOS.

    Encontrado em: /01... conforme Lei nº 10.260 /01, com redação dada pela Lei 12.202 /10, do que decorre a sua legitimidade para a causa... O estudante graduado em Medicina que não se enquadrar na hipótese prevista pelo inciso II do artigo 6º-B da Lei nº 10.260 /01 e que tenha trabalhado no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência

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  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20234050000

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    PJE XXXXX-47.2023.4.05.0000 - AGTR EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES ). CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ART. 6º-B , II, DA LEI 10.260 /2001. ABATIMENTO DE 1% NO FINANCIAMENTO. DIREITO. TRABALHO DURANTE A PANDEMIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por HENRIQUE COUTINHO OLIVEIRA , contra decisão proferida nos autos de procedimento comum cível (processo XXXXX-69.2023.4.05.8200 ), pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Paraíba, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em relação ao pedido de abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil em razão de atuação na linha de frente do combate à COVID-19, e, ainda, que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Aduz a parte agravante, em apertada síntese, que: a) para a determinação do período abarcado pela pandemia do covid-19 deve ser considerada a realidade local, isto é, a situação concreta e o calendário vacinal da localidade (a realidade local do Município Jacaraú, na Paraíba); b) uma pesquisa realizada pela UFCG aponta que a pandemia segue numa tendência ascendente no estado da Paraíba, indicando uma quarta onda de contaminação, que decorre da estagnação da vacinação; c) o direito da autora se consumou dentro do próprio ano de 2020 (mais precisamente em setembro de 2020) e, portanto, dentro do período de vigência do decreto de calamidade pública; d) requer a imediata reforma da decisão agravada, a fim de que seja aplicado o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, em razão de cada mês do seu trabalho desenvolvido na linha de frente do COVID/19, de março de 2020 até os dias atuais; e) quanto ao indeferimento da gratuidade judiciária, este não merece prosperar, dado que o único fundamento utilizado para indeferi-lo foi o de que a sua remuneração mensal seria superior ao teto do RGPS; f) o CPC dispõe nos §§ 2º e 3º do art. 99 a presunção verdadeira de alegação de hipossuficiência; g) quanto ao perigo de dano, as cobranças das parcelas do financiamento discutido nos autos estão sendo realizadas em alto valor e sem o abatimento devido legalmente, não tendo condições financeiras de se manter atualmente e pagar a parcela cobrada sem o abatimento a que faz jus; h) o abatimento no financiamento é um incentivo para que os médicos permaneçam na linha de frente do COVID e atuem em áreas mais carentes de saúde pública de qualidade e, não sendo concedido, há risco de saída dos profissionais dessas áreas; i) requereu o efeito ativo ao presente agravo, a fim de suspender os efeitos da decisão interlocutória de primeiro grau que negou o pedido de tutela de urgência e a gratuidade nas custas processuais. 3. Extrai-se da decisão agravada o seguinte, quanto ao ponto: "(...) 5. Passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência da parte autora, objetivando o abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil em razão de atuação na linha de frente do combate à COVID-19 no período de março/2020 até o presente momento. 6. A Lei n º 10.260 /2001 estabelece o seguinte: Art. 6o-B . O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:(Incluído pela Lei nº 12.202 , de 2010) [...] II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) [...] § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies , vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) [...] II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o . (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o . (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530 , de 2017) [...]Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies , 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies , vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º-B desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 2º O direito ao abatimento mensal referido no caput deste artigo será sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies , nas hipóteses em que o estudante financiado deixar de atender às condições previstas nos incisos I, II e III do no § 2º do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) § 3o Somente farão jus ao abatimento mensal de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018. (Incluído pela Lei nº 13.530 , de 2017) 7. Consoante se observa dos dispositivos supra, há duas disciplinas diferentes para o abatimento do saldo devedor do FIES , uma para os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017, prevista no art. 6.º-B da Lei n.º 10.260 /2001, e outra para os financiamentos contratos a partir do primeiro semestre de 2018, disciplinada no art. 6.º-F do mesmo diploma legal. 8. No caso, o contrato da parte autora foi celebrado em 17.04.2014 (id. XXXXX.11382568, fl. 3), de forma que deve ser observada a disciplina constante do art. 6.º-B , III, da Lei n.º 10.260 /2001, o qual estabelece que o FIES poderá abater, mensalmente, na forma do regulamento, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos juros devidos no período, dos médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, conforme Decreto Legislativo n.º 06, de 20.03.2020. 9. Ocorre que o estado de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo n.º 06 /2020 findou no dia 31.12.2020, de forma que, após essa data, não é mais aplicável o disposto no art. 6.º-B , III, da Lei n.º 10.260 /2001, pois, tratando-se de uma norma excepcional, só produz efeitos enquanto permanece a situação nela descrita e que motivou sua edição. 10. Registre-se, inclusive, que a previsão de abatimento do saldo devedor do FIES para o médico que trabalha no SUS no período de emergência sanitária previsto no Decreto Legislativo n.º 06 /2020 decorre da Lei n.º 14.024 /2020, que foi publicada em 10.07.2020, e que, consoante dispositivos acima transcritos, exige, antes do primeiro abatimento, pelo menos, seis meses de trabalho no SUS no período previsto no Decreto Legislativo n.º 06 /2020. 11. Ocorre que esse período de seis meses só se consumaria após 31.12.2020, ou seja, após o período previsto no Decreto Legislativo n.º 06 /2020, de forma que a eficácia dessa disposição legal estava na dependência da prorrogação do período do estado de calamidade decretado por referido diploma, o que, até o momento, não ocorreu. 12. Assim, já tendo transcorrido o período de vigência da emergência sanitária previsto no Decreto Legislativo n.º 06 /2020, não tem a parte autora direito ao abatimento do saldo devedor do FIES (...)". 4. Dos autos de origem colhe-se a informação de que o agravante atuou como médico plantonista na linha de frente da COVID (na área de urgência e emergência - adulto e infantil), no período de 01/032020 até 14/02/2023 (declaração do diretor geral do Centro de Saúde Daura Ribeiro Silva - Prefeitura Municipal de Jacaraú/PB). 5. In casu, o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que "o estado de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo n.º 06 /2020 findou no dia XXXXX/dezembro/2020, de forma que, atualmente, não seria mais aplicável o referido abatimento, pois, tratando-se de uma norma excepcional, só produz efeitos enquanto permanece a situação nela descrita e que motivou sua edição, além da legislação exigir um mínimo de 6 meses de trabalho no SUS." Ocorre que, "para ter direito ao abatimento de 1% ao mês do saldo devedor consolidado e até 50% das prestações mensais do financiamento, faz-se indispensável a comprovação de que o médico trabalhe no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 (Art. 6º-B, inciso III, da Lei 12.202 /10). Assim, verifica-se que o agravante comprovou o atendimento às exigências previstas na legislação, mas especificamente ao art. 6º-F, incluído pela Lei nº 14.024 , de 2020, da Lei nº 10.260 /01, que estipula o prazo mínimo de 6 (seis) meses de trabalho para os profissionais de saúde listados no inciso III do caput do art. 6º-B da mesma lei." Ver: TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-22.2022.4.05.0000 , Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho , Data da assinatura: 17/02/2023. 6. Assim, não há óbice ao reconhecimento do direito de o ora agravante abater do total devido o percentual de 1% do saldo devedor consolidado, por mês trabalhado (mais 50% da parcela mensal devida), eis que, à primeira vista, encontram-se preenchidos os requisitos previstos nos artigos 6º-B , III e 6º-F da Lei nº 10.260 /2001, com redação dada pela Lei 14.024 /2020. 7. Em sentido semelhante, os seguintes precedentes desta Segunda Turma: PJE XXXXX-50.2020.4.05.0000 , Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho , julg. em 15/09/2020; PJE XXXXX-83.2020.4.05.8100 , Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro , julg. em 08/06/2021. 8. No que tange ao pleito de gratuidade de justiça, o Código de Processo Civil , em seu art. 98 , preconiza que "a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei". 9. Ademais, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, ainda que relativa, só pode ser desconstituída diante de elementos que evidenciem a insubsistência da alegação de hipossuficiência econômica. 10. Esta Segunda Turma possui o entendimento de que o benefício da gratuidade judiciária não deve ser deferido àqueles que possuem renda superior a cinco salários-mínimos (PJE XXXXX-40.2018.4.05.0000 , Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho , julgado em 30/04/2019), o que não é o caso dos autos, restando demonstrada, no comprovante mensal de rendimentos do agravante (contracheque referente ao mês de fevereiro de 2023), uma renda líquida correspondente a R$ 7.483,36 (id. XXXXX.37682139). 11. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para garantir o abatimento do referido percentual de 1% (um por cento), dado que o médico agravante atuou dentro do período estipulado no DL n.º 06/2020. rkf

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. FIES . RESIDÊNCIA MÉDICA. CARÊNCIA ESTENDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – Não restam demonstrados os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC , especialmente no tocante à probabilidade do direito. II – A agravante interpôs agravo interno em face da decisão que indeferiu pedido liminar. No entanto, com o julgamento colegiado do presente agravo de instrumento, o agravo interno fica prejudicado. III – Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20224050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-64.2022.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: HEITOR MIGUEL ARRUDA BANDEIRA ADVOGADO: Yerick Douglas De Souza Costa AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA e outros RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABATIMENTO DE 1% AO MÊS SOBRE O SALDO DEVEDOR DO FIES . NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HEITOR MIGUEL ARRUDA BANDEIRA contra decisão que, em sede de ação manejada em desfavor da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu tutela provisória de urgência que pretendia o abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil ( FIES ), com a consequente suspensão das cobranças mensais de amortização da dívida, devendo os réus se absterem de incluír o autor e seus fiadores em cadastros de proteção de crédito, tudo porque, no pensar do autor, faz jus a tal abatimento, conforme previsão contida no art. 6.º- B, III, da Lei n.º 10.260 /2001, na redação dada pela Lei n.º 14.024 /2020, afinal em 12/05/2020, o autor se graduou em Medicina e ingressou no mercado de trabalho, sendo contratado pela Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba, passando a atuar junto ao Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires no setor de enfrentamento à pandemia da Covid-19, desde de 20/05/2020 até os dias atuais. 2. Assentou o juízo recorrido: PROCESSO Nº: XXXXX-86.2022.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HEITOR MIGUEL ARRUDA BANDEIRA ADVOGADO: Yerick Douglas De Souza Costa RÉU: UNIÃO FEDERAL e outros 1ª VARA FEDERAL - PB (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO) DECISÃO OBS.: Todos os números de folhas mencionados nesta decisão referem-se à numeração gerada pelo programa leitor de arquivo PDF quando do download completo do processo nesse formato, na ordem "crescente". 1. Trata-se de ação ordinária proposta por HEITOR MIGUEL ARRUDA BANDEIRA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual se requer, em sede de tutela provisória de urgência, o abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil, com a consequente suspensão das cobranças mensais de amortização da dívida, devendo os réus se absterem de incluírem a autora e seus fiadores em cadastros de proteção de crédito. 2. Na petição inicial (fls. 04/20), alegou-se, em suma, o seguinte: a) em 05/09/2014, o autor celebrou contrato de financiamento estudantil ( FIES ) para custear as mensalidade dos seu curso de Medicina; b) em 12/05/2020, o autor se graduou em Medicina e ingressou no mercado de trabalho, sendo contratado pela Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba, passando a atuar junto ao Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires no setor de enfrentamento à pandemia da Covid-19, desde de 20/05/2020 até os dias atuais; c) conforme previsão contida no art. 6.º-B , III, da Lei n.º 10.260 /2001, na redação dada pela Lei n.º 14.024 /2020, faz jus ao abatimento de 1% do saldo devedor de seu FIES , além da suspensão das cobranças mensais de amortização; d) requereu administrativamente a concessão do abatimento, mas seu processo foi sobrestado 3. Com a inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 4. Autos conclusos. 5. Relatados sucintamente, passo a decidir. 6 . A Lei n.º 10.260 /2001 estabelece o seguinte: "Art. 6º-B . O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) [...] II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) [...] § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies , vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) [...] II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. . (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o . (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530 , de 2017) [...]Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies , 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies , vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º-B desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 2º O direito ao abatimento mensal referido no caput deste artigo será sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies , nas hipóteses em que o estudante financiado deixar de atender às condições previstas nos incisos I, II e III do no § 2º do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) § 3º Somente farão jus ao abatimento mensal de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018." (Incluído pela Lei nº 13.530 , de 2017) 7. Consoante se observa dos dispositivos supra, há duas disciplinas diferentes para o abatimento do saldo devedor do FIES , uma para os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017, prevista no art. 6.º-B da Lei n.º 10.260 /2001, e outra para os financiamentos contratos a partir do primeiro semestre de 2018, disciplinada no art. 6.º-F do mesmo diploma legal. 8. No caso, o contrato do autor foi celebrado em 05/09/2014 (Cláusula Primeira - fl. 30), de forma que deve ser observada a disciplina constante do art. 6.º-B , III, da Lei n.º 10.260 /2001, o qual estabelece que o FIES poderá abater, mensalmente, na forma do regulamento, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos juros devidos no período, dos médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, conforme Decreto Legislativo n.º 06, de 20/03/2020. 9. Ocorre que o estado de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo n.º 06 /2020 findou no dia 31/12/2020, de forma que, atualmente, não seria mais aplicável o disposto no art. 6.º-B , III, da Lei n.º 10.260 /2001, pois, tratando-se de uma norma excepcional, só produz efeitos enquanto permanece a situação nela descrita e que motivou sua edição. 10. Registre-se, inclusive, que a previsão de abatimento do saldo devedor do FIES para o médico que trabalha no SUS no período de emergência sanitária previsto no Decreto Legislativo n.º 06 /2020 decorre da Lei n.º 14.024 /2020, que foi publicada em 10/07/2020, e que, consoante dispositivos acima transcritos, exige, antes do primeiro abatimento, pelo menos, seis meses de trabalho no SUS no período previsto no Decreto Legislativo n.º 06 /2020. 11. No entanto, esse período de seis meses só se consumaria após 31/12/2020, ou seja, após o período previsto no Decreto Legislativo n.º 06 /2020, de forma que a eficácia dessa disposição legal estava na dependência da prorrogação do período do estado de calamidade decretado por referido diploma, o que, até o momento, não ocorreu. 12. Assim, já tendo transcorrido o período de vigência da emergência sanitária previsto no Decreto Legislativo n.º 06 /2020, não tem a parte autora direito ao abatimento do saldo devedor do FIES . 13. Desse modo, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado. 14. Ausente a probabilidade do direito alegado, não se faz necessário o exame do perigo de dano. 15.Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 16. Intimem-se as partes desta decisão. 17. Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao (à) autor (a). 18. Determino a citação do (a)(s) demandado (a)(s) para apresentar (em) contestação no prazo de 15 dias ( CPC , art. 335 c/c art. 231 , V ), e especificar (em) justificadamente as provas que pretende (m) produzir ( CPC , art. 336 ), observando-se, em relação ao prazo, o disposto no art. 183 do CPC . 19. O mandado deverá conter a observação de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitas como verdadeiras as questões de fato articuladas na inicial ( CPC , arts. 344 e 345 ). 20. Apresentada a contestação, intime (m)-se o (a)(s) demandante (s), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias ( CPC , arts. 350 e 351 ), devendo especificar justificadamente as provas que pretenda (m) produzir ( CPC , art. 348 ), sob pena de preclusão. 21. Havendo alegação de ilegitimidade passiva na contestação do réu, fica desde logo facultado à parte autora promover, no prazo de 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para, se for o caso, substituir o réu ( CPC , art. 338 , caput) ou promover a integração de terceiro no polo passivo da ação ( CPC , art. 339 , § 2º ). 22. Após, voltem-me conclusos. 23. Cumpra-se, com urgência. João Pessoa, (na data da validação no sistema). 3. A fundamentação do agravante não se mostra relevante. É que, em princípio, consoante o juízo destacou, o contrato do autor foi celebrado em 05/09/2014 (Cláusula Primeira - fl. 30), de forma que deve ser observada a disciplina constante do art. 6.º- B, III, da Lei n.º 10.260 /2001, que estabelece que o FIES poderá abater, mensalmente, na forma do regulamento, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos juros devidos no período, dos médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, conforme Decreto Legislativo n.º 06, de 20/03/2020. 4. Sucede que o estado de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo n.º 06 /2020 findou no dia 31/12/2020, de forma que, atualmente, não seria mais aplicável o disposto no art. 6.º-B , III, da Lei n.º 10.260 /2001, pois, tratando-se de uma norma excepcional, só produz efeitos enquanto permanece a situação nela descrita e que motivou sua edição. 5. Ademais, a previsão de abatimento do saldo devedor do FIES para o médico que trabalha no SUS no período de emergência sanitária previsto no Decreto Legislativo n.º 06 /2020 decorre da Lei n.º 14.024 /2020, que foi publicada em 10/07/2020, e que exige, antes do primeiro abatimento, pelo menos, seis meses de trabalho no SUS no período previsto no Decreto Legislativo n.º 06 /2020. 6. Entretanto, esse período de seis meses só se consumaria após 31/12/2020, é dizer, após o período previsto no Decreto Legislativo n.º 06 /2020. 7. Assim, a eficácia dessa disposição legal estava na dependência da prorrogação do período do estado de calamidade decretado por referido diploma, o que não se concretizara. 8. Agravo de instrumento desprovido. MN

  • TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) XXXXX20184047114

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    PEDILEF. ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO AO ABATIMENTO DE 1% NO SALDO DEVEDOR DE PROFESSOR EM CONTRATO DE FIES . ALEGAÇÃO DE QUE O ABATIMENTO DE 1%, SÓ DE DÁ, NOS TERMOS EXPRESSOS DO ARTIGO 6º-B , INCISO I E PARÁGRAFO 4º , INCISO I, DA LEI N.º 10.260 /2001, APÓS O EXERCÍCIO ININTERRUPTO, POR GRADUADO EM LICENCIATURA, DE EFETIVA ATIVIDADE DOCENTE NA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO BÁSICA, COM JORNADA DE, NO MÍNIMO, 20 HORAS SEMANAIS, POR PERÍODO NÃO INFERIOR A UM ANO. A TURMA DE ORIGEM TRANSCREVE O DISPOSITIVO, MAS FIXA O TERMO INICIAL NA DATA DE ADMISSÃO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. AMPLIAÇÃO DA CARÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil /2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal de origem consignou que "sendo área considerada prioritária, conforme prevê a Portaria Conjunta do Ministério da Saúde de nº. 02 de 25 de agosto de 2011 em seu Anexo II, faz jus o médico residente beneficiário do financiamento à ampliação do período de carência" (fl. 174, e-STJ). 3. Em suas razões recursais, o FNDE alega que "trouxe ao processo a comprovação de que a fase de carência prevista no contrato da autora era de 6 (seis) meses (...) Ou seja, é incontroverso que o contrato do estudante foi utilizado até 2013/2 e que durante seu período de carência (6 meses) o autor sequer havia iniciado a residência. Nem mesmo computando o prazo de carência efetivamente gozado até 15/02/2016, o autor só iniciou sua residência médica em março de 2017, mais de um ano depois de encerrada sua carência contratual, portanto já na fase amortização" (fls. 222-224, e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido, com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 , e, nessa parte, não provido.

    Encontrado em: 01, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior , destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmen te matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação... § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º... ano de (um) trabalho.§ 5º N o período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do os estcaput, udantes ficam desobr igados da amortização de que trata o inciso V do caput caput do art.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20084013815

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    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RELATIVO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR ( FIES ). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS CONTRATUAIS. TABELA PRICE. APLICAÇÃO CABÍVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Nos termos da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp. nº 1.155.684/RN , submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil II - Na espécie dos autos, tratando-se de contrato de financiamento estudantil, e não havendo norma específica que expressamente autorize a capitalização dos juros, aplica-se na hipótese, a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". III - No caso em exame, faz-se necessário ressaltar em relação à capitalização de juros que, após o supracitado julgamento, foi editada a MP 517, em 30/12/2010, convertida na Lei n. 12.431 /2011, que alterou a redação do art. , II , da Lei n. 10.260 /2001, norma específica, autorizando cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento estudantil. Dessa forma, só é admitida a capitalização de juros, devidamente pactuada, nos contratos celebrados após a aludida data, o que não é o caso dos autos, pois o contrato foi firmado em 17/05/2002. IV - No que se refere à aplicação da Tabela Price, é igualmente firme o entendimento do STJ e desta Corte de que a sua utilização não implica capitalização mensal de juros, sendo possível sua utilização desde que aplicados juros simples aos cálculos do financiamento, consoante disposto na Súmula nº 121 do STF. V - A Lei nº 10.260 /2001, ao ser alterada pela Lei Nº 12.202 /2010, reduziu os juros para 3,4% ao ano, a incidir sobre o saldo devedor a partir da vigência da Lei, no ano de 2010, e não desde a lavratura do contrato. Precedentes. VI - Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20164047114 RS XXXXX-38.2016.4.04.7114

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    (Incluído pela lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma... /01; e d) CONDENAR o FNDE e a CEF a adotarem, no prazo de até 30 (trinta) dias, as providências necessárias à operacionalização do abatimento e a liberação em favor da demandante dos valores indevidamente... pela lei nº 12.202, de 2010) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL: XXXXX20164047114 RS XXXXX-11.2016.404.7114

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    de que trata o inciso V do caput do art. "... Assim, já decidiu esta Turma Recursal que " A alteração promovida pela Lei 12.202 /10 à Lei 10.260 /01 possui aplicação imediata, não se podendo adiar o reconhecimento do direito definido legalmente apenas... (Incluído pela lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL: XXXXX20144047114 RS XXXXX-24.2014.404.7114

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    A 1ª fase de amortização da planilha engloba a fase de carência (art. , IV , da Lei 10.260 /01), na qual o mutuário beneficiado pelo abatimento do saldo devedor deve continuar pagando os juros (art... A alteração promovida pela Lei 12.202 /10 à Lei 10.260 /01 possui aplicação imediata, não se podendo adiar o reconhecimento do direito definido legalmente apenas porque a Administração levou mais de 2... § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º'(Incluído

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