PROCESSO Nº: XXXXX-64.2022.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: HEITOR MIGUEL ARRUDA BANDEIRA ADVOGADO: Yerick Douglas De Souza Costa AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA e outros RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABATIMENTO DE 1% AO MÊS SOBRE O SALDO DEVEDOR DO FIES . NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HEITOR MIGUEL ARRUDA BANDEIRA contra decisão que, em sede de ação manejada em desfavor da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu tutela provisória de urgência que pretendia o abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil ( FIES ), com a consequente suspensão das cobranças mensais de amortização da dívida, devendo os réus se absterem de incluír o autor e seus fiadores em cadastros de proteção de crédito, tudo porque, no pensar do autor, faz jus a tal abatimento, conforme previsão contida no art. 6.º- B, III, da Lei n.º 10.260 /2001, na redação dada pela Lei n.º 14.024 /2020, afinal em 12/05/2020, o autor se graduou em Medicina e ingressou no mercado de trabalho, sendo contratado pela Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba, passando a atuar junto ao Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires no setor de enfrentamento à pandemia da Covid-19, desde de 20/05/2020 até os dias atuais. 2. Assentou o juízo recorrido: PROCESSO Nº: XXXXX-86.2022.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HEITOR MIGUEL ARRUDA BANDEIRA ADVOGADO: Yerick Douglas De Souza Costa RÉU: UNIÃO FEDERAL e outros 1ª VARA FEDERAL - PB (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO) DECISÃO OBS.: Todos os números de folhas mencionados nesta decisão referem-se à numeração gerada pelo programa leitor de arquivo PDF quando do download completo do processo nesse formato, na ordem "crescente". 1. Trata-se de ação ordinária proposta por HEITOR MIGUEL ARRUDA BANDEIRA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual se requer, em sede de tutela provisória de urgência, o abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil, com a consequente suspensão das cobranças mensais de amortização da dívida, devendo os réus se absterem de incluírem a autora e seus fiadores em cadastros de proteção de crédito. 2. Na petição inicial (fls. 04/20), alegou-se, em suma, o seguinte: a) em 05/09/2014, o autor celebrou contrato de financiamento estudantil ( FIES ) para custear as mensalidade dos seu curso de Medicina; b) em 12/05/2020, o autor se graduou em Medicina e ingressou no mercado de trabalho, sendo contratado pela Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba, passando a atuar junto ao Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires no setor de enfrentamento à pandemia da Covid-19, desde de 20/05/2020 até os dias atuais; c) conforme previsão contida no art. 6.º-B , III, da Lei n.º 10.260 /2001, na redação dada pela Lei n.º 14.024 /2020, faz jus ao abatimento de 1% do saldo devedor de seu FIES , além da suspensão das cobranças mensais de amortização; d) requereu administrativamente a concessão do abatimento, mas seu processo foi sobrestado 3. Com a inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 4. Autos conclusos. 5. Relatados sucintamente, passo a decidir. 6 . A Lei n.º 10.260 /2001 estabelece o seguinte: "Art. 6º-B . O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) [...] II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) [...] § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies , vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) [...] II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º . (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o . (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530 , de 2017) [...]Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies , 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies , vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º-B desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 2º O direito ao abatimento mensal referido no caput deste artigo será sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies , nas hipóteses em que o estudante financiado deixar de atender às condições previstas nos incisos I, II e III do no § 2º do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) § 3º Somente farão jus ao abatimento mensal de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018." (Incluído pela Lei nº 13.530 , de 2017) 7. Consoante se observa dos dispositivos supra, há duas disciplinas diferentes para o abatimento do saldo devedor do FIES , uma para os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017, prevista no art. 6.º-B da Lei n.º 10.260 /2001, e outra para os financiamentos contratos a partir do primeiro semestre de 2018, disciplinada no art. 6.º-F do mesmo diploma legal. 8. No caso, o contrato do autor foi celebrado em 05/09/2014 (Cláusula Primeira - fl. 30), de forma que deve ser observada a disciplina constante do art. 6.º-B , III, da Lei n.º 10.260 /2001, o qual estabelece que o FIES poderá abater, mensalmente, na forma do regulamento, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos juros devidos no período, dos médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, conforme Decreto Legislativo n.º 06, de 20/03/2020. 9. Ocorre que o estado de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo n.º 06 /2020 findou no dia 31/12/2020, de forma que, atualmente, não seria mais aplicável o disposto no art. 6.º-B , III, da Lei n.º 10.260 /2001, pois, tratando-se de uma norma excepcional, só produz efeitos enquanto permanece a situação nela descrita e que motivou sua edição. 10. Registre-se, inclusive, que a previsão de abatimento do saldo devedor do FIES para o médico que trabalha no SUS no período de emergência sanitária previsto no Decreto Legislativo n.º 06 /2020 decorre da Lei n.º 14.024 /2020, que foi publicada em 10/07/2020, e que, consoante dispositivos acima transcritos, exige, antes do primeiro abatimento, pelo menos, seis meses de trabalho no SUS no período previsto no Decreto Legislativo n.º 06 /2020. 11. No entanto, esse período de seis meses só se consumaria após 31/12/2020, ou seja, após o período previsto no Decreto Legislativo n.º 06 /2020, de forma que a eficácia dessa disposição legal estava na dependência da prorrogação do período do estado de calamidade decretado por referido diploma, o que, até o momento, não ocorreu. 12. Assim, já tendo transcorrido o período de vigência da emergência sanitária previsto no Decreto Legislativo n.º 06 /2020, não tem a parte autora direito ao abatimento do saldo devedor do FIES . 13. Desse modo, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado. 14. Ausente a probabilidade do direito alegado, não se faz necessário o exame do perigo de dano. 15.Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 16. Intimem-se as partes desta decisão. 17. Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao (à) autor (a). 18. Determino a citação do (a)(s) demandado (a)(s) para apresentar (em) contestação no prazo de 15 dias ( CPC , art. 335 c/c art. 231 , V ), e especificar (em) justificadamente as provas que pretende (m) produzir ( CPC , art. 336 ), observando-se, em relação ao prazo, o disposto no art. 183 do CPC . 19. O mandado deverá conter a observação de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitas como verdadeiras as questões de fato articuladas na inicial ( CPC , arts. 344 e 345 ). 20. Apresentada a contestação, intime (m)-se o (a)(s) demandante (s), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias ( CPC , arts. 350 e 351 ), devendo especificar justificadamente as provas que pretenda (m) produzir ( CPC , art. 348 ), sob pena de preclusão. 21. Havendo alegação de ilegitimidade passiva na contestação do réu, fica desde logo facultado à parte autora promover, no prazo de 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para, se for o caso, substituir o réu ( CPC , art. 338 , caput) ou promover a integração de terceiro no polo passivo da ação ( CPC , art. 339 , § 2º ). 22. Após, voltem-me conclusos. 23. Cumpra-se, com urgência. João Pessoa, (na data da validação no sistema). 3. A fundamentação do agravante não se mostra relevante. É que, em princípio, consoante o juízo destacou, o contrato do autor foi celebrado em 05/09/2014 (Cláusula Primeira - fl. 30), de forma que deve ser observada a disciplina constante do art. 6.º- B, III, da Lei n.º 10.260 /2001, que estabelece que o FIES poderá abater, mensalmente, na forma do regulamento, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos juros devidos no período, dos médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, conforme Decreto Legislativo n.º 06, de 20/03/2020. 4. Sucede que o estado de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo n.º 06 /2020 findou no dia 31/12/2020, de forma que, atualmente, não seria mais aplicável o disposto no art. 6.º-B , III, da Lei n.º 10.260 /2001, pois, tratando-se de uma norma excepcional, só produz efeitos enquanto permanece a situação nela descrita e que motivou sua edição. 5. Ademais, a previsão de abatimento do saldo devedor do FIES para o médico que trabalha no SUS no período de emergência sanitária previsto no Decreto Legislativo n.º 06 /2020 decorre da Lei n.º 14.024 /2020, que foi publicada em 10/07/2020, e que exige, antes do primeiro abatimento, pelo menos, seis meses de trabalho no SUS no período previsto no Decreto Legislativo n.º 06 /2020. 6. Entretanto, esse período de seis meses só se consumaria após 31/12/2020, é dizer, após o período previsto no Decreto Legislativo n.º 06 /2020. 7. Assim, a eficácia dessa disposição legal estava na dependência da prorrogação do período do estado de calamidade decretado por referido diploma, o que não se concretizara. 8. Agravo de instrumento desprovido. MN