Art. 5, § 6 Fundo de Financiamento Ao Estudante do Ensino Superior - Lei 10260/01 em Jurisprudência

9 resultados

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20084013815

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RELATIVO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR ( FIES ). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS CONTRATUAIS. TABELA PRICE. APLICAÇÃO CABÍVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Nos termos da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp. nº 1.155.684/RN , submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil II - Na espécie dos autos, tratando-se de contrato de financiamento estudantil, e não havendo norma específica que expressamente autorize a capitalização dos juros, aplica-se na hipótese, a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". III - No caso em exame, faz-se necessário ressaltar em relação à capitalização de juros que, após o supracitado julgamento, foi editada a MP 517, em 30/12/2010, convertida na Lei n. 12.431 /2011, que alterou a redação do art. , II , da Lei n. 10.260 /2001, norma específica, autorizando cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento estudantil. Dessa forma, só é admitida a capitalização de juros, devidamente pactuada, nos contratos celebrados após a aludida data, o que não é o caso dos autos, pois o contrato foi firmado em 17/05/2002. IV - No que se refere à aplicação da Tabela Price, é igualmente firme o entendimento do STJ e desta Corte de que a sua utilização não implica capitalização mensal de juros, sendo possível sua utilização desde que aplicados juros simples aos cálculos do financiamento, consoante disposto na Súmula nº 121 do STF. V - A Lei nº 10.260 /2001, ao ser alterada pela Lei Nº 12.202 /2010, reduziu os juros para 3,4% ao ano, a incidir sobre o saldo devedor a partir da vigência da Lei, no ano de 2010, e não desde a lavratura do contrato. Precedentes. VI - Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. FIES . RESIDÊNCIA MÉDICA. CARÊNCIA ESTENDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – Não restam demonstrados os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC , especialmente no tocante à probabilidade do direito. II – A agravante interpôs agravo interno em face da decisão que indeferiu pedido liminar. No entanto, com o julgamento colegiado do presente agravo de instrumento, o agravo interno fica prejudicado. III – Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20164047114 RS XXXXX-38.2016.4.04.7114

    Jurisprudência • Acórdão • 

    (Incluído pela lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma... /01; e d) CONDENAR o FNDE e a CEF a adotarem, no prazo de até 30 (trinta) dias, as providências necessárias à operacionalização do abatimento e a liberação em favor da demandante dos valores indevidamente... pela lei nº 12.202, de 2010) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL: XXXXX20164047114 RS XXXXX-11.2016.404.7114

    Jurisprudência • Acórdão • 

    de que trata o inciso V do caput do art. "... Assim, já decidiu esta Turma Recursal que " A alteração promovida pela Lei 12.202 /10 à Lei 10.260 /01 possui aplicação imediata, não se podendo adiar o reconhecimento do direito definido legalmente apenas... (Incluído pela lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL: XXXXX20144047114 RS XXXXX-24.2014.404.7114

    Jurisprudência • Acórdão • 

    A 1ª fase de amortização da planilha engloba a fase de carência (art. , IV , da Lei 10.260 /01), na qual o mutuário beneficiado pelo abatimento do saldo devedor deve continuar pagando os juros (art... A alteração promovida pela Lei 12.202 /10 à Lei 10.260 /01 possui aplicação imediata, não se podendo adiar o reconhecimento do direito definido legalmente apenas porque a Administração levou mais de 2... § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º'(Incluído

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20224036301

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CONTRATO EM FASE DE AMORTIZAÇÃO. ESTUDANTE FORMADA EM MEDICINA. PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. DIREITO AO ABATIMENTO MENSAL DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. ART. 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2003. BENEFÍCIO DEVIDO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 6º DE 2020. RECURSOS DAS PARTES DESPROVIDOS.

    Encontrado em: /01... conforme Lei nº 10.260 /01, com redação dada pela Lei 12.202 /10, do que decorre a sua legitimidade para a causa... O estudante graduado em Medicina que não se enquadrar na hipótese prevista pelo inciso II do artigo 6º-B da Lei nº 10.260 /01 e que tenha trabalhado no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência

  • TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) XXXXX20184047114

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PEDILEF. ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO AO ABATIMENTO DE 1% NO SALDO DEVEDOR DE PROFESSOR EM CONTRATO DE FIES . ALEGAÇÃO DE QUE O ABATIMENTO DE 1%, SÓ DE DÁ, NOS TERMOS EXPRESSOS DO ARTIGO 6º-B , INCISO I E PARÁGRAFO 4º , INCISO I, DA LEI N.º 10.260 /2001, APÓS O EXERCÍCIO ININTERRUPTO, POR GRADUADO EM LICENCIATURA, DE EFETIVA ATIVIDADE DOCENTE NA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO BÁSICA, COM JORNADA DE, NO MÍNIMO, 20 HORAS SEMANAIS, POR PERÍODO NÃO INFERIOR A UM ANO. A TURMA DE ORIGEM TRANSCREVE O DISPOSITIVO, MAS FIXA O TERMO INICIAL NA DATA DE ADMISSÃO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. AMPLIAÇÃO DA CARÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil /2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal de origem consignou que "sendo área considerada prioritária, conforme prevê a Portaria Conjunta do Ministério da Saúde de nº. 02 de 25 de agosto de 2011 em seu Anexo II, faz jus o médico residente beneficiário do financiamento à ampliação do período de carência" (fl. 174, e-STJ). 3. Em suas razões recursais, o FNDE alega que "trouxe ao processo a comprovação de que a fase de carência prevista no contrato da autora era de 6 (seis) meses (...) Ou seja, é incontroverso que o contrato do estudante foi utilizado até 2013/2 e que durante seu período de carência (6 meses) o autor sequer havia iniciado a residência. Nem mesmo computando o prazo de carência efetivamente gozado até 15/02/2016, o autor só iniciou sua residência médica em março de 2017, mais de um ano depois de encerrada sua carência contratual, portanto já na fase amortização" (fls. 222-224, e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido, com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 , e, nessa parte, não provido.

    Encontrado em: 01, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior , destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmen te matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação... § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º... ano de (um) trabalho.§ 5º N o período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do os estcaput, udantes ficam desobr igados da amortização de que trata o inciso V do caput caput do art.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo