TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20084013815
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RELATIVO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR ( FIES ). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS CONTRATUAIS. TABELA PRICE. APLICAÇÃO CABÍVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Nos termos da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp. nº 1.155.684/RN , submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil II - Na espécie dos autos, tratando-se de contrato de financiamento estudantil, e não havendo norma específica que expressamente autorize a capitalização dos juros, aplica-se na hipótese, a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". III - No caso em exame, faz-se necessário ressaltar em relação à capitalização de juros que, após o supracitado julgamento, foi editada a MP 517, em 30/12/2010, convertida na Lei n. 12.431 /2011, que alterou a redação do art. 5º , II , da Lei n. 10.260 /2001, norma específica, autorizando cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento estudantil. Dessa forma, só é admitida a capitalização de juros, devidamente pactuada, nos contratos celebrados após a aludida data, o que não é o caso dos autos, pois o contrato foi firmado em 17/05/2002. IV - No que se refere à aplicação da Tabela Price, é igualmente firme o entendimento do STJ e desta Corte de que a sua utilização não implica capitalização mensal de juros, sendo possível sua utilização desde que aplicados juros simples aos cálculos do financiamento, consoante disposto na Súmula nº 121 do STF. V - A Lei nº 10.260 /2001, ao ser alterada pela Lei Nº 12.202 /2010, reduziu os juros para 3,4% ao ano, a incidir sobre o saldo devedor a partir da vigência da Lei, no ano de 2010, e não desde a lavratura do contrato. Precedentes. VI - Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada.