Inocorrência de Perícia que Não Impede Aplicação da Majorante em Jurisprudência

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX

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    INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1... A aplicação das majorantes previstas no art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta, quando estabelecida acima da fração mínima. 5... Ademais, a perícia no telefone foi precedida de autorização judicial, devidamente fundamentada. Assim, a prova não é ilícita nem merece ser extraída dos autos. 3

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  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX

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    No que tange à aplicação da majorante de restrição da liberdade da vítima, a parte recorrente não indicou, com a devida clareza e objetividade, como lhe competia, os dispositivos da legislação federal... O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes... Afirma que não é cabível a aplicação das causas de aumento do emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas porque não praticou nenhum ato diretamente com as vítimas

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20208260157 Cubatão

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    APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157 , § 2º , INCISO II , DO CÓDIGO PENAL )– RECURSO DA DEFESA - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA – INOCORRÊNCIA – Autoria e materialidade devidamente comprovadas. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – Possibilidade. Na hipótese, o dolo foi normal ao delito de roubo, em que a violência ou grave ameaça é própria do tipo penal. Penas redimensionadas. AFASTAMENTO DO EMPREGO DA ARMA DE FOGO – Inviabilidade. Dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito para a configuração da referida majorante, quando o conjunto probatório é seguro para afirmar o uso do artefato. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – Possibilidade. Em se tratando de réu primário, cabível o regime semiaberto, adequado ao quantitativo de pena aplicada. Inteligência do artigo 33 , § 2º , b, e § 3º do CP . Súmula 440 do STJ. Recurso parcialmente provido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX

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    roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443 do STJ)... INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO. LEI 13.431 /2017. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ATO PELA DEFESA. PRECLUSÃO... Não há falar em aplicação da consunção em crimes cometidos em circunstâncias distintas, contra duas vítimas diferentes, sob desígnios autônomos

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20238260228 São Paulo

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    APELAÇÃO. CRIMES DE ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES) E DE EXTORSÃO QUALIFICADA. (1) PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DO INGRESSO DOS AGENTES DA LEI NO DOMICÍLIO DO RÉU. CONSENTIMENTO DO MORADOR. EXISTÊNCIA DE "FUNDADAS RAZÕES". DESCABIMENTO. (2) MÉRITO. MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE O RÉU PRATICOU EFETIVAMENTE OS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA. (3) PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. (4) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (5) "RES" NA POSSE DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (6) SIMULACRO DE ARMA DE "FOGO". GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. (7) CONCURSO DE AGENTES. (8) CRIME DE ROUBO CONSUMADO. (9) CRIME DE EXTORSÃO. CONSTRANGIMENTO E EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE SENHA COMPROVADOS PELA PROVA ORAL JUDICIAL. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CRIME CONSUMADO. SÚMULA N. 96, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (10) EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE AGENTES. (11) ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. CONTINUIDADE DELITIVA OU CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE DE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRECEDENTES. (12) DOSIMETRIA DAS PENAS ESTABELECIDA DE MODO ESCORREITO. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO, NA TERCEIRA FASE, DE CADA UM DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE EXTORSÃO QUALIFICADA. (13) REGIMES PRISIONAIS FECHADOS. (14) AFASTAMENTO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, IMPOVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 1. Preliminar. Inviolabilidade de domicílio. Existência de fundadas razões. A garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio é excepcionada nos casos de flagrante delito. Tendo em vista que o réu confessou a prática criminosa durante a abordagem e autorizou o ingresso na sua residência, admite-se a prisão em flagrante sempre, ainda que esta prisão seja realizada sem mandado judicial. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL definiu, em sede de repercussão geral, que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas "a posteriori", que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (STF – RE XXXXX/RO – Rel. Min. GILMAR MENDES – j. 05/11/2015 – DJe de 09/05/2016). Em igual sentido, os seguintes precedentes do STF ( HC 216.181 -AgR/SP – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023; HC 213.895 -AgR/GO – Rel. Min. EDSON FACHIN – Segunda Turma – j. em 13/02/2023 – DJe de 17/02/2023; RE 1.356.180 -AgR/SC – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 27/04/2022 – DJe de 04/05/2022; RHC 205.584 -AgR/PI – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 16/11/2021 – DJe de 30/11/2021 e HC 192.110 AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 11/11/2020 – DJe de 24/11/2020). Ainda, não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa, não se podendo falar na existência de nulidade processual, mesmo porque vigora no Direito Processual Penal pátrio o princípio "pas de nullité sans grief", pelo qual não se declara nulidade se desta não houver resultado prejuízo, concreto, para uma das partes. Precedentes do STF ( HC 226.309 -AgR/MT – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 03/05/2023 – DJe de 12/05/2023; HC 204.853 -AgR/AC – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 18/04/2023 – DJe de 03/05/2023; Rcl 57.391 -AgR-segundo/CE – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 01/03/2023 – DJe de 02/03/2023; HC 221.838 -AgR/PE – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 19/12/2022 – DJe de 06/02/2023; HC 186.720 -AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 29/08/2022 – DJe de 31/08/2022; RHC 208.338-AgR/SP – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 09/05/2022 – DJe de 29/06/2022 e HC 198.937 -AgR/DF – Rel. Min. EDSON FACHIN – Segunda Turma – j. em 18/12/2021 – DJe de 24/02/2022). 2. Mérito. Materialidades e autorias comprovadas com relação aos crimes de roubo majorado e de extorsão qualificada. Circunstâncias do caso concreto indicam os dolos adequados às espécies. 3. A palavra da vítima assume fundamental importância, eis que, em sede de crimes contra o patrimônio (especialmente quando se trata de crime de roubo), normalmente tocados de clandestinidade, é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do STF ( RHC 207.428 -AgR/SC – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 04/04/2022 – DJe de 26/05/2022; HC 207.000 -AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 04/11/2021 – DJe de 11/11/2021; RHC XXXXX/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 25/02/2014 – DJe de 05/09/2014 e AI 854.523 -AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 21/08/2012 – DJe de 05/09/2012) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 27/09/2022 – DJe de 30/09/2022; AgRg no HC XXXXX/PR – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 24/05/2022 – DJe de 31/05/2022; REsp XXXXX/RS – Rel. Min. Olindo Menezes – Sexta Turma – j. em 17/05/2022 – DJe de 20/05/2022; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 07/12/2021 – DJe de 15/12/2021 e AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 15/06/2021 – DJe de 22/06/2021). 4. Validade dos depoimentos de agentes públicos. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (HC 223.425-AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. 01/03/2023 – DJe de 08/03/2023; HC XXXXX/PR – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. 27/04/2021 – DJe de 13/05/2021; HC XXXXX-5/PE – Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. 05/09/2006 – DJU de 16/02/2007; HC XXXXX/SP – Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Segunda Turma – j. 14/06/1998 – DJU de 14/08/1998 e HC XXXXX-5/SP – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Primeira Turma – j. 26/03/1996 – DJU de 18/10/96) e do STJ (AgRg no AREsp XXXXX/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. 14/03/2023 – DJe de 17/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. 22/11/2022 – DJe de 28/11/2022; AgRg no HC XXXXX/MG – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. 25/10/2022 – DJe de 03/11/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. 02/08/2022 – DJe de 16/08/2022; AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. 26/04/2022 – DJe de 03/05/2022; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. 29/03/2022 – DJe de 04/04/2022 e AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. 26/10/2021 – DJe de 03/11/2021). 5. Crime de roubo. Encontro da "res furtiva" em poder do agente, a lhe impor o ônus, do qual não se desincumbiu, de explicar tal posse, de início muito comprometedora. Precedentes do STJ ( AREsp XXXXX/BA – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – j. em 09/03/2023 – DJe de 10/03/2023 e AgRg no REsp XXXXX/SP – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – Sexta Turma – j. em 20/09/2022 -– DJe de 22/09/2022). 6. Crime de roubo x emprego de grave ameaça com o simulacro de arma de "fogo". O porte de simulacro de arma de "fogo", circunstância ignorada e impossível de ser verificada no momento em que se praticava a grave ameaça, resultou no mesmo efeito psicológico, causando fundado receio à vítima, pois amedrontada, não reagiu, visando a salvaguardar a sua vida. O porte de simulacro de arma é mais do que suficiente para que se reconheça a grave ameaça reclamada pelo tipo penal definidor do crime de roubo. Precedentes do STF ( HC XXXXX/SP – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – j. em 15/05/2022 – DJe de 16/05/2022 e HC XXXXX/RS – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – j. em 06/08/2020 – DJe de 10/08/2020) e do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SC – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 27/3/2023 – DJe de 30/3/2023 e AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Sexta Turma – j. em 21/3/2023 – DJe de 24/3/2023). 7. Crime de roubo x majorante. Concurso de agentes devidamente comprovado pela prova oral judicial que individualizou, perfeitamente, quais as condutas ativas de cada um dos roubadores, todas, entretanto, voltadas para o mesmo fim comum, mercê de prévia divisão de tarefas. 8. Crime de roubo consumado. O roubo atinge o momento consumativo no exato momento em que, eficazmente exercida a violência, em sentido amplo, o agente consegue retirar a coisa da esfera do controle imediato do sujeito passivo, é dizer, da vítima. Em outras palavras, o crime de roubo consuma-se no momento em que o agente criminoso, é dizer, o roubador, torna-se o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, quer por parte da vítima, quer por parte dos agentes da Lei, sendo prescindível que a coisa subtraída, a "res", saia da esfera de vigilância da vítima. Por isso, importa para coisa nenhuma questionamento acerca da imperturbabilidade da posse ou de ser ela mansa e pacífica. Precedentes do STF ( RE XXXXX/SP – Rel. Min. MOREIRA ALVES – Tribunal Pleno – j. em 17/09/1987 – DJ de 16/08/1987; RHC XXXXX/SP – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – j. em 16/11/2022 – DJe de 18/11/2022; RHC XXXXX/SP – Rel. Min. GILMAR MENDES – j. em 16/03/2021 – DJe de 18/03/2021 e HC XXXXX/BA – Rel. Min. CELSO DE MELLO – j. em 17/04/2020 – DJe de 23/04/2020). A propósito, no que diz respeito ao STJ, ele firmou a tese jurídica, para os fins do art. 1.036 , do Código de Processo Civil : "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." ( REsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Terceira Seção – j. em 14/10/2015 – DJe de 09/11/2015). Por fim, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 582: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". E, com base no entendimento da tese acima, é a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (( AgRg no AREsp XXXXX/BA – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 23/03/2023 – DJe de 28/03/2023; AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 08/03/2022 – DJe de 14/03/2022 e AgRg no HC XXXXX/SC – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023). 9. Crime de extorsão. O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida (crime formal). Súmula n. 96, do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência da doutrina de Guilherme de Souza Nucci , Cezar Roberto Bitencourt e Fernando Capez . Precedentes do STF ( HC XXXXX/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – j. em 02/06/2023 – DJe de 05/06/2023; HC 204.124 -AgR/DF – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 11/11/2021 – DJe de 15/03/2022; RHC 204.174 -AgR/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 19/10/2021 – DJe de 10/11/2021; HC 208.136 -MC/SP – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – j. em 27/10/2021 – DJe de 28/10/2021) e do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – Sexta Turma – j. em 6/3/2023 – DJe de 10/3/2023 e CC XXXXX/RJ – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Terceira Seção – j. em 28/8/2019 – DJe de 9/9/2019). 10. Crime de extorsão x causa de aumento de pena (concurso de agentes). De acordo com o art. 158 , § 1º , do Código Penal , "se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade". No caso em tela, a vítima asseverou que eram dois agentes e que eles a constrangeram a fornecer os seus dados bancários para transferências de valores com o intuito de obterem vantagem econômica indevida. Aplicável, portanto, a causa de aumento prevista no § 1º , do art. 158 , do Código Penal . 11. Crimes de roubo e extorsão praticados dentro de um mesmo contexto fático. Não há falar-se em continuidade delitiva ou concurso formal entre os crimes de roubo majorado e de extorsão qualificada, pois quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Com efeito, na situação em que a vítima tem os seus pertences subtraídos e, ato contínuo, o agente coage-a a fornecer a senha do aparelho celular, com o fim de obter vantagem indevida, fica configurada a ocorrência de duas condutas, que caracterizam o concurso material entre os crimes de roubo e de extorsão. Precedentes do STF ( RHC 211.828 -AgR/DF – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Primeira Turma – j. em 21/03/2022 – DJe de 23/03/2022; HC XXXXX/SP – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Rel. p/ Acórdão Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 26/10/2020 – DJe de 16/12/2020 e RHC 169.840 -AgR/SC – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 23/08/2019 – DJe de 03/09/2019) e do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 05/09/2023 – DJe de 08/09/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 28/08/2023 – DJe de 30/08/2023; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Sexta Turma – j. em 14/08/2023 – DJe de 17/08/2023 e AgRg no REsp XXXXX/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 26/06/2023 – DJe de 29/06/2023). 13. Dosimetria das penas. Crimes de roubo e de extorsão. Penas-base fixadas no mínimo legal. Possibilidade. Manutenção das frações mínimas aplicadas na terceira fase dos crimes de roubo majorado e de extorsão qualificada. 14. Regimes prisionais dos crimes de roubo majorado e de extorsão qualificada. Manutenção do regime fechado para cada crime. A estipulação do regime de cumprimento das penas não está atrelado, em caráter absoluto, às penas-base. O fato destas serem fixadas no mínimo legal não torna obrigatória a fixação de regime menos severo, desde que, por meio de elementos extraídos da conduta delitiva, seja demonstrada a gravidade concreta do crime, de forma a autorizar a imposição de regime mais rigoroso do que aquele permitido pelo "quantum" da pena. É medida de rigor, portanto, a manutenção de regime inicial fechado para o cumprimento das penas do réu, tendo em vista as peculiaridades das circunstâncias que cercaram as práticas das ações delituosas (crimes praticados com grave ameaça e em comparsaria), a revelar-se imperiosa. Precedentes do STF ( HC XXXXX/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – j. em 03/02/2023 – DJe de 06/02/2023; HC XXXXX/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – j. em 19/10/2022 – DJe de 20/10/2022) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. 14/3/2023 – DJe de 24/3/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 13/3/2023 – DJe de 16/3/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 28/11/2022 – DJe de 2/12/2022; AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 18/10/2022 – DJe de 24/10/2022). 15. Afastamento da preliminar e, no mérito, improvimento do recurso defensivo.

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20208240075

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-27.2020.8.24.0075 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo , Segunda Vice-Presidência, j. 23-05-2024).

    Encontrado em: INOCORRÊNCIA... PERÍCIA INCOMPLETA POR AUSÊNCIA DE QUESITO FORMULADO PELA DEFESA VISANDO À AFERIÇÃO DA INIMPUTABILIDADE DO RÉU. EXAME ESPECÍFICO NÃO POSTULADO... CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO CONCOMITANTE DO TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] (Apelação Criminal n. 2011.081257-1, de Trombudo Central, rel. Des. , j. 25/01/2012, grifou-se)

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20238260228 São Paulo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÕES MINISTERIAL E DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (2) FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (3) RÉU QUE ADMITIU A PRÁTICA DO CRIME DE FURTO. CONFISSÃO VÁLIDA E COERENTE COM AS PROVAS DOS AUTOS. (4) PALAVRAS DA VÍTIMA E DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM O ACERVO PROBATÓRIO. (5) RECORRENTE SURPREENDIDO NA POSSE DA "RES", O QUE EXIGE EXPLICAÇÃO SOBRE A POSSE ESPÚRIA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (6) QUALIFICADORA DA DESTREZA BEM AMPARADA NOS AUTOS. (7) CRIME DE FURTO QUALIFICADO E CONSUMADO. (8) DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM DECORRÊNCIA DOS MAUS ANTECEDENTES. (9) REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. (10) RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. (11) REGIME FECHADO, EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA BIRREINCIDÊNCIA. (12) INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. (13) PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E IMPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. 1. Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de furto qualificado e consumado, sobretudo pela confissão do réu e pelo encontro da "res" em sua posse. 2. A confissão, de fato, não é prova dotada de caráter absoluto (aliás, no sistema processual penal em vigor, nenhuma prova tem esse caráter). Todavia, é importante elemento a ser considerado pelo julgador na formação do seu convencimento. Quando a confissão estiver em conformidade com os demais elementos dos autos, como ocorre neste caso, serve, sim, de supedâneo à prolação do édito condenatório, sobretudo se coligida em sede judicial. No caso, nada existe a indicar que a confissão não tenha sido firme e sincera. 3. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator)– constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93 , IX , da Constituição Federal . Precedentes do STF ( RHC 221.785 -AgR/RS – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438 -ED/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023; HC 222.534 -AgR/RS – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 13/02/2023 – DJe de 17/02/2023; HC 210.700 -AgR/DF – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 08/08/2022 – DJe de 09/09/2022; HC 186.720 -AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 29/08/2022 – DJe de 31/08/2022; HC 213.388 -AgR/RS – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 27/04/2022 – DJe de 28/04/2022 e HC 207.155 -AgR/PR – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 14/12/2021 – DJe de 07/02/2022). 4. A palavra da vítima assume fundamental importância, eis que, em sede de crimes patrimoniais, normalmente tocados de clandestinidade, é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do STF ( ARE XXXXX/DF - Rel. Min. LUIZ FUX - Presidente - j. 06/10/2021 - DJe 07/10/2021 e ARE XXXXX/DF - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - j. 08/06/2015 - DJe 03/08/2015) e do STJ ( EDcl no AgRg no HC XXXXX/SC - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Quinta Turma – j. 08/02/2022 - DJe 15/02/2022 e AgRg no AREsp XXXXX/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. 02/10/2018 - DJe 10/10/2018). 5. Validade dos depoimentos de policiais. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (HC 223.425-AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 01/03/2023 – DJe de 08/03/2023; HC XXXXX/PR – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 27/04/2021 – DJe de 13/05/2021; HC XXXXX-5/PE – Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. em 05/09/2006 – DJU de 16/02/2007; HC XXXXX-5/SP – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Primeira Turma – j. 26/03/1996 – DJU de 18/10/1996 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Segunda Turma – j. em 14/06/1998 – DJU de 14/08/1998) e do STJ (AgRg no AREsp XXXXX/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 14/03/2023 – DJe de 17/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 22/11/2022 – DJe de 28/11/2022; AgRg no HC XXXXX/MG – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 25/10/2022 – DJe de 03/11/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 02/08/2022 – DJe de 16/08/2022; AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 26/04/2022 – DJe de 03/05/2022; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 29/03/2022 – DJe de 04/04/2022 e AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 26/10/2021 – DJe de 03/11/2021). 6. Encontro da "res furtiva" em poder do agente, a lhe impor o ônus, do qual não se desincumbiu, de explicar tal posse, de início muito comprometedora. Precedentes do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SC - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - j. em 08/06/2021 - DJe de 16/06/2021 e HC XXXXX/SC - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 01/06/2017 - DJe de 09/06/2017) e do TJSP (Ap. XXXXX-95.2015.8.26.0161 – Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro – 3ª Câmara de Direito Criminal – j. em 02/03/2023 – DJe de 02/03/2023; Ap. XXXXX-84.2021.8.26.0482 – Rel. Des. Farto Salles – 6ª Câmara de Direito Criminal – j. em 01/02/2023 – DJe de 01/02/2023 e Ap. XXXXX-64.2021.8.26.0228 – Rel. Des. Camilo Léllis – 4ª Câmara de Direito Criminal – j. em 08/11/2021 – DJe de 08/11/2021). 7. Qualificadora da destreza reconhecida e bem delineada (art. 155 , § 4º , II , do Código Penal ). As provas orais dão conta de que o réu, munido de elevada habilidade que a ação exigia, subtraiu o telefone móvel da vítima, sem que ela se desse conta da subtração, o que somente foi percebido por ela posteriormente. Precedente do STJ. 8. Crime de furto qualificado e consumado. O crime de furto consuma-se independentemente de ter havido recuperação da "res furtiva" por parte da vítima ou, mesmo, do estabelecimento comercial vítima, porque o crime de furto, que é crime contra o patrimônio, consuma-se com a mera posse da coisa alheia móvel, não interessando se o agente a retirou da esfera de disponibilidade da vítima ou se teve a posse tranquila e desvigiada, menos ainda se foi perseguido pela vítima ou mesmo por agentes da Lei. Precedentes do STF ( HC XXXXX/PE - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma - j. 27/07/2016 - DJe 13/10/2016; HC XXXXX/RS - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. 01/10/2013 - DJe 18/10/2013; HC XXXXX/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. 05/02/2013 - DJe 19/03/2013; HC XXXXX/RS - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Primeira Turma - j. 19/05/2009 - DJe 12/03/2010 e HC XXXXX/RS - Rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma - j. 04/08/2009 - DJe 04/09/2009) e do STJ ( AgRg no REsp n. 1.988.080/CE - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma – j. em 13/3/2023 - DJe de 27/3/2023; AgRg no HC n. 778.116/SP - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma – j. em 13/3/2023 - DJe de 23/3/2023; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. 25/10/2022 - DJe 04/11/2022; AgRg no REsp XXXXX/RJ - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. 11/10/2022 - DJe 14/10/2022; AgRg no HC n. 755.713/SP – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma – j. em 27/9/2022 - DJe de 4/10/2022; AgRg no REsp XXXXX/GO - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. 09/08/2022 - DJe 16/08/2022; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. 25/05/2021 - DJe 31/05/2021). A propósito, no que diz respeito ao STJ, ele firmou a tese jurídica, para os fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil : "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da ?res furtiva?, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (REsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Nefi Cordeiro - j. 14.10.2015). 9. Dosimetria. Pena-base exasperada, não merecendo ser acolhido o pleito defensivo pela sua redução, uma vez que o Juízo de Direito sentenciante possui o livre convencimento para exasperar a pena basilar, exigindo-se apenas que o faça de forma fundamentada. Precedentes do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma – j. 28/2/2023 - DJe de 6/3/2023; AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/RS - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma – j. 14/09/2022 - DJe de 21/09/2022 e HC XXXXX/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. 5/11/2019 - DJe de 12/11/2019). 10. Reincidência. Não há que se falar da não recepção do art. 61 , I , do Código Penal pela Carta Magna . A aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (art. 61 , I , do Código Penal ) foi declarada constitucional, em Repercussão Geral, por unanimidade, pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE 453.000 -RG/RS – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Tribunal Pleno – j. em 04/04/2013 – DJe de 03/10/2013). 10. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu a ausência de violação do princípio do "non bis in idem", quanto à fixação da pena, quando para os fins do art. 59 , "caput", do Código Penal , usam-se processos-crime distintos daquele ou daqueles que, na segunda fase da dosimetria da pena, são usados para os fins do reconhecimento da circunstância agravante da reincidência ( HC 215.998 AgR/SP – Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 – Dje de 03/03/2023; HC 202.516 AgR/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 23/08/2021 - Dje de 30/08/2021; RHC XXXXX/RJ - Rel. Min. GILMAR MENDES - 2ª T. - DJE 02.05.2013; RHC 115.994 - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Segunda Turma - j. em 02/04/2013 - DJe 17/04/2013; RHC XXXXX/DF - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - 1ª T. - DJE 10.05.2012 e HC XXXXX/RS - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - 1ª T. - DJE 24.10.2008). 11. Reincidência e confissão. A Origem entendeu equivocadamente compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Fê-lo mal. Isso porque, a circunstância agravante da reincidência deve preponderar sobre a circunstância atenuante da confissão espontânea, em estrita observância ao disposto no art. 67 , do Código Penal . Precedentes do STF (HC XXXXX/SP – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 11/05/2020 – DJe de 22/06/2020; HC XXXXX/MS – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 26/05/2014 – DJe de 27/05/2014; RHC XXXXX/MG – Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – Segunda Turma – j. em 29/05/2014 – DJe de 30/05/2014; RHC XXXXX/SP – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Segunda Turma – j. em 01/04/2014 – DJe 02/04/2014 e RHC XXXXX/DF – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Segunda Turma – j. em 02/04/2013 – DJe de 17.04.2013). Inteligência da doutrina de Luiz Flávio Gomes , Alice Bianchini e Victor Eduardo Rios Gonçalves . 12. Regime fechado. O regime fechado é o que melhor se ajusta ao caso dos autos, porque o réu ostenta mácula de maus antecedentes criminais e é birreincidente, presentes em sentenças condenatórias transitadas em julgado, o que enseja a imposição do regime prisional mais severo, diante da particularidade do caso, a impedir a fixação de outro regime, segundo previsão do art. 33 , § 3º , do Código Penal . Precedentes do STF e do STJ (AgR no HC XXXXX/SP - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. 28/11/2022 - Dje em 30/11/2022 e AgRg no REsp XXXXX/SP - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - j. 13/03/2023 - DJe de 16/03/2023). 13. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mercê da vedação constante no art. 44 , II e III , do Código Penal . 14. Improvimento do recurso defensivo e provimento do apelo Ministerial, para reconhecer a birreincidência do réu e a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, bem como a fixação do prisional fechado, refletindo sobre a pena então aumentada.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20218260506 Ribeirão Preto

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES. (1) INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O SEU RECEBIMENTO. INOCORRÊNCIA. (2) ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA NA RESIDÊNCIA DA RÉ. DILIGÊNCIA POLICIAL AMPARADA EM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (3) ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA PELA NÃO APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS FORMULADOS PELA DEFESA. INOCORRÊNCIA. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REFUTAR EXPRESSAMENTE TODAS AS TESES EVENTUALMENTE AVENTADAS PELA DEFESA OU PELA ACUSAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS CONSIDERADAS DESNECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STF. (4) FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (5) FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (6) PALAVRA DA VÍTIMA SÓLIDA E ROBUSTA À CONDENAÇÃO. (7) PALAVRA DE AGENTE PÚBLICO VÁLIDA E COESA COM AS PROVAS DOS AUTOS. (8) CRIME DE FURTO. RÉ SURPREENDIDA NA POSSE DA "RES FURTIVA", O QUE EXIGE EXPLICAÇÃO SOBRE A POSSE ESPÚRIA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (9) QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA MANTIDA. (10) CRIME DE FURTO CONSUMADO. (11) DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PRECEDENTES DO STJ. (12) REGIME PRISIONAL ABERTO. (13) IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO CONSTANTE NO ART. 44 , III , DO CÓDIGO PENAL . (14) DESCABIDA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. (15) AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, RECURSO IMPROVIDO. 1. Inépcia da denúncia. A denúncia oferecida pelo Ministério Público, atendeu aos requisitos previstos no art. 41 , do Código de Processo Penal e é perfeitamente apta. A peça acusatória cumpriu, ainda que minimamente, os seus requisitos (art. 41 , do Código de Processo Penal ), estabelecendo o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o crime cometido. Precedentes do STF ( HC 212.696 -AgR/MG – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 13/12/2022 – DJe de 10/01/2023; Inq XXXXX/MS – Rel. Min. ROSA WEBER – Tribunal Pleno - j. em 16/08/2022 – DJe de 22/08/2022; RHC 213.098 -AgR/SP – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma - j. em 13/06/2022 - DJe de 21/06/2022; HC 207.533 -AgR/MG - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Segunda Turma - j. em 11/11/2021 – DJe de 22/11/2021; HC 200.172 -AgR/SP - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 17/08/2021 - DJe de 06/10/2021; HC XXXXX/RS - Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 21/06/2021 – DJe de 25/06/2021 e HC 187.114 -ED-AgR/SC - Rel. Min. EDSON FACHIN – Segunda Turma - j. em 14/06/2021 – DJe de 12/08/2021). 2. A decisão de recebimento da denúncia dispensa fundamentação, diferentemente da decisão que a rejeita. Inclusive, isso decorre do fato de que da decisão que recebe a denúncia não cabe recurso. Inteligência da doutrina de Guilherme de Souza Nucci . Precedentes do STF (AgR no HC XXXXX - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma - j. 24/02/2021 - Dje 01/03/2021; RHC XXXXX - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Segunda Turma - j. 04/04/2017 – Dje 27/04/2017; AgR no RE XXXXX - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. 07/03/2017 – Dje 24/03/2017 e HC XXXXX - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma – j. 21/06/2011 - DJe 05/09/2011) e do STJ (HC XXXXX/SC - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma – j. 11/2/2020 - DJe de 17/2/2020; RHC XXXXX/RN - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma – j. 26/2/2019 - DJe de 6/3/2019; HC XXXXX/SC - Rel. Min. Felix Fischer - Quinta Turma - j. 12/12/2017 - DJe de 19/12/2017; RHC XXXXX/RR - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. 22/8/2017 - DJe de 4/9/2017 e HC XXXXX/SP - Rel. Min. Jorge Mussi - Quinta Turma – j. 21/2/2017 - DJe de 3/3/2017). 3. Busca e apreensão. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais civis que, aliás, estavam amparados por mandado judicial de busca e apreensão. No presente caso, verifica-se que havia ordem expedida de busca e apreensão nos autos n. XXXXX-89.2021.8.26.0506 , a qual permitia o ingresso na residência da ré, bem como a "apreensão de objetos de origem ilícita" e "do aparelho telefônico apreendido". Assim, ao contrário do que alega a defesa da ré, o ingresso dos policiais civis na sua residência e a apreensão dos objetos oriundos dessa diligência decorreram de autorização emanada de autoridade judicial, por isso, não há falar-se em nulidade na obtenção da referida prova, nem mesmo é possível. 4. Alegação de que a sentença condenatória não enfrentou todas as teses defensivas. É sabido que o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Precedentes do STF ( Inq 3.994 ED-segundos – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Segunda Turma – j. em 07/08/2018 – DJe de 04/09/2018) e do STJ ( EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC XXXXX/MS – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 15/08/2023 – DJe de 18/08/2023 e AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 23/05/2023 – DJe de 26/05/2023). 5. O indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias ou desnecessárias, como na espécie, até porque diversas provas, produzidas sob o crivo do contraditório demonstraram que a ré participou do crime em tela. Ademais, se o Juiz monocrático não constatou a necessidade de deferimento da diligência solicitada pela defesa para a formação do seu convencimento, tendo em vista que os demais elementos de prova se mostraram suficientes para a condenação, não há que se falar em cerceamento de defesa, não havendo, portanto, qualquer violação processual que ensejasse a respectiva nulidade. Precedentes do STJ (HC XXXXX/MG – Rel. Min. Gilson Dipp - DJe 01.08.2012 e HC XXXXX/RS – Rel. Min. Jorge Mussi - DJe 29.8.2011). Por fim, não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa, não se podendo falar na existência de nulidade processual, mesmo porque vigora no Direito Processual Penal pátrio o princípio "pas de nullité sans grief", pelo qual não se declara nulidade se desta não houver resultado prejuízo, concreto, para uma das partes. Precedentes do STF ( HC 226.309 -AgR/MT - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 03/05/2023 - DJe de 12/05/2023; HC 204.853 -AgR/AC - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 18/04/2023 - DJe de 03/05/2023; Rcl 57.391 -AgR-segundo/CE - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 01/03/2023 - DJe de 02/03/2023; HC 221.838 -AgR/PE - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 19/12/2022 - DJe de 06/02/2023; HC 186.720 -AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 29/08/2022 - DJe de 31/08/2022; RHC 208.338-AgR/SP – Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 09/05/2022 - DJe de 29/06/2022 e HC 198.937 -AgR/DF - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 18/12/2021 - DJe de 24/02/2022). 6. Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de furto qualificado e consumado, sobretudo pela prova oral e pelo encontro de parte das "rei" na posse da ré. 7. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator)– constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93 , IX , da Constituição Federal . Precedentes do STF ( RHC 221.785 -AgR/RS – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438 -ED/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023; HC 222.534 -AgR/RS – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 13/02/2023 – DJe de 17/02/2023; HC 210.700 -AgR/DF – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 08/08/2022 – DJe de 09/09/2022; HC 186.720 -AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 29/08/2022 – DJe de 31/08/2022; HC 213.388 -AgR/RS – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 27/04/2022 – DJe de 28/04/2022 e HC 207.155 -AgR/PR – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 14/12/2021 – DJe de 07/02/2022). 8. A palavra da vítima assume fundamental importância, eis que, em sede de crimes patrimoniais, normalmente tocados de clandestinidade, é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do STF ( ARE XXXXX/DF - Rel. Min. LUIZ FUX - Presidente - j. em 06/10/2021 - DJe 07/10/2021 e ARE XXXXX/DF - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - j. 08/06/2015 - DJe de 03/08/2015) e do STJ ( EDcl no AgRg no HC XXXXX/SC – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma - j. em 08/02/2022 – DJe de 15/02/2022 e AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 02/10/2018 – DJe de 10/10/2018). 9. Validade dos depoimentos de policiais. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (HC 223.425-AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 01/03/2023 – DJe de 08/03/2023; HC XXXXX/PR – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 27/04/2021 – DJe de 13/05/2021; HC XXXXX-5/PE – Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. em 05/09/2006 – DJU de 16/02/2007; HC XXXXX-5/SP – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Primeira Turma – j. 26/03/1996 – DJU de 18/10/1996 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Segunda Turma – j. em 14/06/1998 – DJU de 14/08/1998) e do STJ (AgRg no AREsp XXXXX/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 14/03/2023 – DJe de 17/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 22/11/2022 – DJe de 28/11/2022; AgRg no HC XXXXX/MG – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 25/10/2022 – DJe de 03/11/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 02/08/2022 – DJe de 16/08/2022; AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 26/04/2022 – DJe de 03/05/2022; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 29/03/2022 – DJe de 04/04/2022 e AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 26/10/2021 – DJe de 03/11/2021). 10. Crime de furto. Encontro da "res furtiva" em poder do agente, a lhe impor o ônus, do qual não se desincumbiu, de explicar tal posse, de início muito comprometedora. Precedentes do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SC – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 08/06/2021 – DJe de 16/06/2021 e HC XXXXX/SC – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 01/06/2017 – DJe de 09/06/2017) e do TJSP (Ap. XXXXX-95.2015.8.26.0161 – Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro – 3ª Câmara de Direito Criminal – j. em 02/03/2023 – DJe de 02/03/2023; Ap. XXXXX-84.2021.8.26.0482 – Rel. Des. Farto Salles – 6ª Câmara de Direito Criminal – j. em 01/02/2023 – DJe de 01/02/2023 e Ap. XXXXX-64.2021.8.26.0228 – Rel. Des. Camilo Léllis – 4ª Câmara de Direito Criminal – j. em 08/11/2021 – DJe de 08/11/2021). 11. Abuso de confiança. A qualificadora prevista no art. 155 , § 4º , II , do Código Penal , haja vista que toda a prova oral judicial deu conta de que a ré não somente possuía livre e desvigiado acesso à residência, mas também gozava da confiança da vítima. Aliás, a ré, em sua própria narrativa, confirmou a qualificadora em comento, afirmando acreditar na confiança que a vítima depositava nela, tanto que fora chamada para trabalhar uma segunda vez na residência da ofendida. Não custa lembrar que a ré, sem dificuldades, conseguiu entrar sozinha no piso superior do imóvel da vítima, mais especificamente no "closet" onde estavam os bens de grande valor, mostrando que tinha acesso ao local. Naquele momento, não despertou suspeitas ou desconfianças por parte da vítima ou das testemunhas oculares. Doutrina de Cezar Roberto Bitencourt . 12. Crime de furto qualificado e consumado. O crime de furto consuma-se independentemente de ter havido recuperação da "res furtiva" por parte da vítima ou, mesmo, do estabelecimento comercial vítima, porque o crime de furto, que é crime contra o patrimônio, consuma-se com a mera posse da coisa alheia móvel, não interessando se o agente a retirou da esfera de disponibilidade da vítima ou se teve a posse tranquila e desvigiada, menos ainda se foi perseguido pela vítima ou mesmo por agentes da Lei. Precedentes do STF ( HC XXXXX/PE - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma - j. 27/07/2016 - DJe 13/10/2016; HC XXXXX/RS - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. 01/10/2013 - DJe 18/10/2013; HC XXXXX/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. 05/02/2013 - DJe 19/03/2013; HC XXXXX/RS - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Primeira Turma - j. 19/05/2009 - DJe 12/03/2010 e HC XXXXX/RS - Rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma - j. 04/08/2009 - DJe 04/09/2009) e do STJ ( AgRg no REsp n. 1.988.080/CE - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma – j. em 13/3/2023 - DJe de 27/3/2023; AgRg no HC n. 778.116/SP - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma – j. em 13/3/2023 - DJe de 23/3/2023; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. 25/10/2022 - DJe 04/11/2022; AgRg no REsp XXXXX/RJ - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. 11/10/2022 - DJe 14/10/2022; AgRg no HC n. 755.713/SP – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma – j. em 27/9/2022 - DJe de 4/10/2022; AgRg no REsp XXXXX/GO - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. 09/08/2022 - DJe 16/08/2022; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. 25/05/2021 - DJe 31/05/2021). A propósito, no que diz respeito ao STJ, ele firmou a tese jurídica, para os fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil : "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da ?res furtiva?, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (REsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Nefi Cordeiro - j. 14.10.2015). 13. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal, mercê das consequências do crime que foram especialmente gravosas. Nas circunstâncias judiciais, a expressão financeira do prejuízo causado à vítima não constitui elemento ínsito ao tipo, podendo ser validamente observada na fixação da pena-base imposta à ré. É o que, aliás, como acima mencionado, impõe o art. 59 , do Código Penal , ao determinar que o Juiz, na fixação da pena, faça a valoração, entre outros elementos, das consequências do crime, o que, à toda evidência, subsume o maior ou menor prejuízo que um crime de furto venha causar à vítima. Precedentes do STJ ( AgRg no REsp XXXXX/MG - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma – j. 27/6/2023 - DJe de 3/7/2023, AgRg no HC XXXXX/SC - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma – j. 22/5/2023 - DJe de 25/5/2023 e AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma - j. em 8/3/2022 - DJe de 14/3/2022). 14. Reconhecida a agravante da senilidade (art. 61 , II , h , do Código Penal ), porquanto a ré cometeu o crime contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos (nascida em 17/08/1956). Não subsiste a alegação de que a apelante desconhecia a idade da vítima, pois se trata de agravante objetiva, já que a vulnerabilidade do idoso é presumida. Precedentes do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma – j. 27/4/2023 - DJe de 3/5/2023; HC XXXXX/AC - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. 17/5/2018 - DJe de 30/5/2018 e HC XXXXX/SP - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. 3/10/2017 - DJe de 16/10/2017) e do TJSP (Ap. XXXXX-54.2023.8.26.0396 - Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto - 13ª C. - j. 08/03/2024 – Dje 08/03/2024; Ap XXXXX-51.2022.8.26.0567 – Rel. Des. Freddy Lourenço Ruiz Costa - 8ª C. – j. 28/11/2023 – Dje 28/11/2023 e Ap. XXXXX-04.2021.8.26.0530 - Rel. Des. Adilson Paukoski Simoni - 10ª C – j. 31/03/2023 – Dje 31/03/2023). 15. Regime aberto, nos termos do art. 33 , § 2º , c, do Código Penal . 16. A ré não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mercê da vedação constante no art. 44 , III , do Código Penal . 17. Restituição de bens ou valores. Descabimento. Os valores de R$ 600,00 (seiscentos reais) e de € 400,00 (quatrocentos euros), ante a não comprovação das suas origens lícitas, não podem ser restituídos. Vale lembrar que a vítima confirmou a subtração de joias e de valores em espécies, dentre eles a quantia da € 2.000,00 (dois mil euros). Ocorre que a ré não conseguiu comprovar a origem dos valores em moeda nacional e estrangeira encontrados em sua posse, não elidindo a dúvida sobre a origem ilícita desses valores. No tocante ao aparelho de telefone celular, embora a recorrente seja a proprietária e o representante Ministerial, em sede de contrarrazões, não se oponha à sua devolução, a ação penal ainda não se encerrou, encontrando-se em grau de recurso, de forma que ainda pode ser interessante ao processo, sendo temerária a devolução do objeto antes do trânsito em julgado, como no caso dos autos. Precedentes do STJ [ AgRg no AREsp XXXXX/RS - Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) - Sexta Turma – j. 14/8/2023 - DJe de 17/8/2023 e AgRg no RMS XXXXX/MG - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma – j. 13/9/2022 - DJe de 16/9/2022]. Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima . 18. Justiça gratuita. O pedido defensivo, no sentido da concessão de gratuidade da justiça, deverá ser feito junto ao Juízo das Execuções Criminais. Entendimento do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/GO – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 06/12/2022 – DJe de 13/12/2022). 19. Afastamento das preliminares arguidas e, no mérito, improvimento do recurso defensivo.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20238260228 São Paulo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO DEFENSIVA. FURTO SIMPLES. (1) PRELIMINAR. PEDIDO DE NULIDADE EM RELAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE BUSCA PESSOAL. DESCABIMENTO. (2) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (3) FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (4) RÉU QUE ADMITIU A PRÁTICA DO CRIME DE FURTO. CONFISSÃO VÁLIDA E COERENTE COM O ACERVO PROBATÓRIO. (5) PALAVRAS DA VÍTIMA E DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (6) RECORRENTE SURPREENDIDO NA POSSE DA "RES", O QUE EXIGE EXPLICAÇÃO SOBRE A POSSE ESPÚRIA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (7) ATIPICIDADE PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. (8) CRIME DE FURTO SIMPLES CONSUMADO. (9) TESE DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR INCABÍVEL SEM A DEVOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA COISA. (10) DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. (11) REINCIDÊNCIA DO RÉU. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. (12) RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. (13) REGIME FECHADO ADEQUADO, EM DECORRÊNCIA DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. (14) INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU "SURSIS". (15) AFASTADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, IMPROVIDO O RECURSO DEFENSIVO. 1. Preliminar de nulidade. Busca pessoal. Não se verifica ilegalidade na atuação de agentes da lei, que podem abordar qualquer indivíduo que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo (art. 244 , do Código de Processo Penal ), tampouco há indícios de que a abordagem policial ocorreu por perseguição pessoal, meras informações de fonte não identificada (denúncia anônima desacompanhada de outros elementos) ou preconceito de raça ou classe social, motivos que poderiam levar à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso. Precedentes do STF ( HC XXXXX/SC – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – j. em 13/04/2023 – DJe de 18/04/2023; HC XXXXX/SC – Rel. Min. GILMAR MENDES – j. em 08/07/2022 – DJe de 13/07/2022; HC XXXXX/SP – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – j. em 17/03/2022 – DJe de 22/03/2022 e HC 212.682 -AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 11/04/2022 – DJe de 18/04/2022) e do STJ ( AgRg no HC XXXXX/GO – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 06/03/2023 – DJe de 10/03/2023; AgRg nos EDcl no HC XXXXX/MS – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 28/02/2023 – DJe de 06/03/2023 e AgRg no HC XXXXX/AL – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 14/02/2023 – DJe de 17/02/2023). 2. Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de furto simples e consumado, sobretudo pela confissão do réu e pelo encontro das "rei" em sua posse. 3. A confissão, de fato, não é prova dotada de caráter absoluto (aliás, no sistema processual penal em vigor, nenhuma prova tem esse caráter). Todavia, é importante elemento a ser considerado pelo julgador na formação do seu convencimento. Quando a confissão estiver em conformidade com os demais elementos dos autos, como ocorre neste caso, serve, sim, de supedâneo à prolação do edito condenatório, sobretudo se coligida em sede judicial. No caso, nada existe a indicar que a confissão não tenha sido firme e sincera. 4. A remissão feita pelo Magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator)– constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93 , IX , da Constituição Federal . Precedentes do STF ( RHC 221.785 -AgR/RS – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438 -ED/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023; HC 222.534 -AgR/RS – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 13/02/2023 – DJe de 17/02/2023; HC 210.700 -AgR/DF – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 08/08/2022 – DJe de 09/09/2022; HC 186.720 -AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 29/08/2022 – DJe de 31/08/2022; HC 213.388 -AgR/RS – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 27/04/2022 – DJe de 28/04/2022 e HC 207.155 -AgR/PR – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 14/12/2021 – DJe de 07/02/2022). 5. A palavra da vítima assume fundamental importância, eis que, em sede de crimes patrimoniais, normalmente tocados de clandestinidade, é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do STF ( ARE XXXXX/DF - Rel. Min. LUIZ FUX - Presidente - j. 06/10/2021 - DJe 07/10/2021 e ARE XXXXX/DF - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - j. 08/06/2015 - DJe 03/08/2015) e do STJ ( EDcl no AgRg no HC XXXXX/SC - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Quinta Turma – j. 08/02/2022 - DJe 15/02/2022 e AgRg no AREsp XXXXX/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. 02/10/2018 - DJe 10/10/2018). 6. Validade dos depoimentos de policiais. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (HC 223.425-AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 01/03/2023 – DJe de 08/03/2023; HC XXXXX/PR – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 27/04/2021 – DJe de 13/05/2021; HC XXXXX-5/PE – Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. em 05/09/2006 – DJU de 16/02/2007; HC XXXXX-5/SP – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Primeira Turma – j. 26/03/1996 – DJU de 18/10/1996 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Segunda Turma – j. em 14/06/1998 – DJU de 14/08/1998) e do STJ (AgRg no AREsp XXXXX/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 14/03/2023 – DJe de 17/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 22/11/2022 – DJe de 28/11/2022; AgRg no HC XXXXX/MG – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 25/10/2022 – DJe de 03/11/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 02/08/2022 – DJe de 16/08/2022; AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 26/04/2022 – DJe de 03/05/2022; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 29/03/2022 – DJe de 04/04/2022 e AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 26/10/2021 – DJe de 03/11/2021). 7. Encontro da "res furtiva" em poder do agente, a lhe impor o ônus, do qual não se desincumbiu, de explicar tal posse, de início muito comprometedora. Precedentes do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SC - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - j. em 08/06/2021 - DJe de 16/06/2021 e HC XXXXX/SC - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 01/06/2017 - DJe de 09/06/2017) e do TJSP (Ap. XXXXX-95.2015.8.26.0161 – Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro – 3ª Câmara de Direito Criminal – j. em 02/03/2023 – DJe de 02/03/2023; Ap. XXXXX-84.2021.8.26.0482 – Rel. Des. Farto Salles – 6ª Câmara de Direito Criminal – j. em 01/02/2023 – DJe de 01/02/2023 e Ap. XXXXX-64.2021.8.26.0228 – Rel. Des. Camilo Léllis – 4ª Câmara de Direito Criminal – j. em 08/11/2021 – DJe de 08/11/2021). 8. O denominado princípio da insignificância não tem previsão no ordenamento jurídico pátrio, sendo inaplicável ao caso concreto, ainda que considerando o valor dos bens subtraídos (R$ 52,99), a afastar a incidência dos pressupostos orientadores firmados pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, quais sejam: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do réu, e, (d) a inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado. Precedentes do STF (Segundo AgR no RHC XXXXX/MS - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma - j. em 01/03/2023 - Dje 14/03/2023; AgR no HC XXXXX/SP - Min. Rel. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 22/02/2023 - DJe 09/03/2023; ED-AgR no HC XXXXX/RJ - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 29/08/2022 - DJe 09/12/2022; AgR no RHC XXXXX/PR - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 19/10/2021 - DJe 07/01/2022; AgR no RHC XXXXX/SC - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 04/10/2021 - DJe 02/12/2021; AgR no RHC XXXXX/SC - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 14/06/2021 - DJe 04/08/2021; HC XXXXX/MG - Rel. Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma – j. em 02/09/2014 – Dje 06/11/2014; HC XXXXX/MT - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 14/10/2014 – Dje 03/11/2014; HC XXXXX/PR – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Segunda Turma – j. em 11/03/2014 – Dje 20/03/2014 e AgR no HC XXXXX/MG - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 24/09/2013 - DJe 28/10/2013). Enfim, descabe o questionado princípio ainda que diante da restituição integral e imediata da coisa furtada. Precedente do STJ ( REsp XXXXX/AL - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Terceira Seção - j. 25/10/2023 - DJe 30/10/2023). Ademais, dentre aqueles que admitem o denominado princípio da insignificância, exsurgem vozes tendentes a afastar o seu reconhecimento em casos de o agente ser reincidente específico, situação do réu Rodney Lopes . Precedentes do STJ ( HC XXXXX/SP - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. 02.04.2013). 9. Crime de furto simples consumado. O crime de furto consuma-se independentemente de ter havido recuperação da "res furtiva" por parte da vítima ou, mesmo, do estabelecimento comercial vítima, porque o crime de furto, que é crime contra o patrimônio, consuma-se com a mera posse da coisa alheia móvel, não interessando se o agente a retirou da esfera de disponibilidade da vítima ou se teve a posse tranquila e desvigiada, menos ainda se foi perseguido pela vítima ou mesmo por agentes da Lei. Precedentes do STF ( HC XXXXX/PE - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma - j. 27/07/2016 - DJe 13/10/2016; HC XXXXX/RS - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. 01/10/2013 - DJe 18/10/2013; HC XXXXX/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. 05/02/2013 - DJe 19/03/2013; HC XXXXX/RS - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Primeira Turma - j. 19/05/2009 - DJe 12/03/2010 e HC XXXXX/RS - Rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma - j. 04/08/2009 - DJe 04/09/2009) e do STJ ( AgRg no REsp n. 1.988.080/CE - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma – j. em 13/3/2023 - DJe de 27/3/2023; AgRg no HC n. 778.116/SP - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma – j. em 13/3/2023 - DJe de 23/3/2023; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. 25/10/2022 - DJe 04/11/2022; AgRg no REsp XXXXX/RJ - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. 11/10/2022 - DJe 14/10/2022; AgRg no HC n. 755.713/SP – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma – j. em 27/9/2022 - DJe de 4/10/2022; AgRg no REsp XXXXX/GO - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. 09/08/2022 - DJe 16/08/2022; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. 25/05/2021 - DJe 31/05/2021). A propósito, no que diz respeito ao STJ, ele firmou a tese jurídica, para os fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil : "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da ?res furtiva?, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (REsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Nefi Cordeiro - j. 14.10.2015). 10. Arrependimento posterior. Necessidade de um agir voluntário do agente. Voluntariedade não caracterizada, haja vista que os bens móveis somente foram restituídos à vítima por ocasião da prisão em flagrante do réu. Precedentes do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SC - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma – j. 12/12/2022 - DJe 14/12/2022 e AgRg no AREsp XXXXX/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma – j. 08/02/2022 - DJe 15/02/2022). 11. Dosimetria. Pena-base exasperada em razão dos maus antecedentes criminais. 12. "Quantum" de elevação da pena-base. O Juízo de Direito sentenciante possui o livre convencimento para exasperar a pena basilar, exigindo-se apenas que o faça de forma fundamentada. Precedentes do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma – j. 28/2/2023 - DJe de 6/3/2023; AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/RS - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma – j. 14/09/2022 - DJe de 21/09/2022 e HC XXXXX/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. 5/11/2019 - DJe de 12/11/2019). 13. Reincidência. Não há que se falar da não recepção do art. 61 , I , do Código Penal pela Carta Magna . A aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (art. 61 , I , do Código Penal ) foi declarada constitucional, em Repercussão Geral, por unanimidade, pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE 453.000 -RG/RS – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Tribunal Pleno – j. em 04/04/2013 – DJe de 03/10/2013). 14. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu a ausência de violação do princípio do "non bis in idem", quanto à fixação da pena, quando para os fins do art. 59 , "caput", do Código Penal , usam-se processos-crime distintos daquele ou daqueles que, na segunda fase da dosimetria da pena, são usados para os fins do reconhecimento da circunstância agravante da reincidência ( HC 215.998 AgR/SP – Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 – Dje de 03/03/2023; HC 202.516 AgR/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 23/08/2021 - Dje de 30/08/2021; RHC XXXXX/RJ - Rel. Min. GILMAR MENDES - 2ª T. - DJE 02.05.2013; RHC 115.994 - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Segunda Turma - j. em 02/04/2013 - DJe 17/04/2013; RHC XXXXX/DF - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - 1ª T. - DJE 10.05.2012 e HC XXXXX/RS - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - 1ª T. - DJE 24.10.2008). 15. Reincidência e confissão. A Origem entendeu por compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Fê-lo mal. Isso porque, a circunstância agravante da reincidência deve preponderar sobre a circunstância atenuante da confissão espontânea, em estrita observância ao disposto no art. 67 , do Código Penal . Precedentes do STF (HC XXXXX/SP – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 11/05/2020 – DJe de 22/06/2020; HC XXXXX/MS – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 26/05/2014 – DJe de 27/05/2014; RHC XXXXX/MG – Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – Segunda Turma – j. em 29/05/2014 – DJe de 30/05/2014; RHC XXXXX/SP – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Segunda Turma – j. em 01/04/2014 – DJe 02/04/2014 e RHC XXXXX/DF – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Segunda Turma – j. em 02/04/2013 – DJe de 17.04.2013). Inteligência da doutrina de Luiz Flávio Gomes , Alice Bianchini e Victor Eduardo Rios Gonçalves . 16. Regime fechado. O regime fechado é o que melhor se ajusta ao caso dos autos, porque o réu ostenta mácula de maus antecedentes criminais e é reincidente específico, presente em sentenças condenatórias transitadas em julgado, o que enseja a imposição do regime prisional mais severo, diante da particularidade do caso, a impedir a fixação de outro regime, segundo previsão do art. 33 , § 3º , combinado com o art. 59 , "caput", ambos do Código Penal . Precedentes do STF e do STJ (AgR no HC XXXXX/SP - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. 28/11/2022 - Dje em 30/11/2022 e AgRg no REsp XXXXX/SP - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - j. 13/03/2023 - DJe de 16/03/2023). 17. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mercê da vedação constante no art. 44 , II , III e § 3º, do Código Penal . Tampouco o "sursis", segundo previsão do art. 77, I e II, do mesmo Estatuto repressor. 18. Afastada a preliminar arguida e, no mérito, improvido o apelo defensivo.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20198260495 Registro

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO DEFENSIVA. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO, PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E EM CONCURSO DE AGENTES (FATO 1) E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (FATO 2). (1) AUTORIAS E MATERIALIDADES COMPROVADAS . (2) RÉU QUE CONFESSOU A PRÁTICA DE UM DOS CRIMES. (3) FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (4) PALAVRAS DAS VÍTIMAS E DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (5) RECORRENTE SURPREENDIDO NA POSSE DAS "REI", O QUE EXIGE EXPLICAÇÃO SOBRE A POSSE ESPÚRIA DOS BENS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (6) QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADA E MANTIDA. LAUDO PERICIAL RELATIVO AO EXAME PERICIAL REALIZADO NO LOCAL DO CRIME E QUE ATESTOU A REFERIDA QUALIFICADORA. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE ADULTERAÇÃO DA PROVA MATERIAL. (7) COMPROVADA A QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. RÉU QUE AGIU EM UNIDADE DE DESÍGNIO CRIMINOSO COM OUTRO COMPARSA, AMBOS VINCULADOS QUANTO AO IDEAL CRIMINOSO. (8) CRIMES DE FURTO CONSUMADOS. (9) CORRETAMENTE AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, NO TOCANTE AO FATO 2, PORÉM IGNORADA A REFERIDA CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM RELAÇÃO AO FATO 1, O QUE CONTOU COM A ANUÊNCIA MINISTERIAL. (10) INAPLICÁVEL A FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO. RÉU QUE NÃO PODE SER BENEFICIADO COM O FAVOR LEGAL ANTE A AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. (11) RECONHECIDA A CONTINUIDADE DELITIVA NA ORIGEM, EMBORA O CASO NÃO SE AMOLDE AOS REQUISITOS LEGAIS. MANTIDO O RECONHECIMENTO EQUIVOCADO DADO O CONFORMISMO MINISTERIAL. (12) DOSIMETRIAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO, QUANTO AO FATO 2, MERCÊ DA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. JÁ EM RELAÇÃO AO FATO 1, A BASILAR FOI EXASPERADA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS, SENDO UMA PARA INAUGURAR A PENA-BASE E A OUTRA PARA EXASPERÁ-LA. (13) RECONHECIDAS NESTA INSTÂNCIA RECURSAL AS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. (14) INVIÁVEL A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231, DO STJ. (15) REGIME ABERTO PARA AMBOS OS CRIMES DE FURTO. (16) PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. (17) PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO, COM REFLEXO NAS PENAS. 1. Autorias e materialidades comprovadas com relação aos dois crimes de furto qualificados e consumados, sobretudo pela confissão do réu em relação ao fato 2 e o encontro da "res furtiva" em seu poder. 2. A confissão, de fato, não é prova dotada de caráter absoluto (aliás, no sistema processual penal em vigor, nenhuma prova tem esse caráter). Todavia, é importante elemento a ser considerado pelo julgador na formação do seu convencimento. Quando a confissão estiver em conformidade com os demais elementos dos autos, como ocorre neste caso, serve, sim, de supedâneo à prolação do edito condenatório, sobretudo se coligida em sede judicial. No caso, nada existe a indicar que a confissão não tenha sido firme e sincera, não obstante tenha sido ela apresentada de forma parcial. 3. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator)– constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93 , IX , da Constituição Federal . Precedentes do STF ( RHC 221.785 -AgR/RS – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438 -ED/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023; HC 222.534 -AgR/RS – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 13/02/2023 – DJe de 17/02/2023; HC 210.700 -AgR/DF – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 08/08/2022 – DJe de 09/09/2022; HC 186.720 -AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 29/08/2022 – DJe de 31/08/2022; HC 213.388 -AgR/RS – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 27/04/2022 – DJe de 28/04/2022 e HC 207.155 -AgR/PR – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 14/12/2021 – DJe de 07/02/2022). 4. Validade dos depoimentos de policiais. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (HC 223.425-AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 01/03/2023 – DJe de 08/03/2023; HC XXXXX/PR – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 27/04/2021 – DJe de 13/05/2021; HC XXXXX-5/PE – Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. em 05/09/2006 – DJU de 16/02/2007; HC XXXXX-5/SP – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Primeira Turma – j. 26/03/1996 – DJU de 18/10/1996 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Segunda Turma – j. em 14/06/1998 – DJU de 14/08/1998) e do STJ (AgRg no AREsp XXXXX/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 14/03/2023 – DJe de 17/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 22/11/2022 – DJe de 28/11/2022; AgRg no HC XXXXX/MG – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 25/10/2022 – DJe de 03/11/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 02/08/2022 – DJe de 16/08/2022; AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 26/04/2022 – DJe de 03/05/2022; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 29/03/2022 – DJe de 04/04/2022 e AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 26/10/2021 – DJe de 03/11/2021). 5. Encontro da "res furtiva" em poder do agente, a lhe impor o ônus, do qual não se desincumbiu, de explicar tal posse, de início muito comprometedora. Precedentes do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SC - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - j. em 08/06/2021 - DJe de 16/06/2021 e HC XXXXX/SC - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 01/06/2017 - DJe de 09/06/2017) e do TJSP (Ap. XXXXX-95.2015.8.26.0161 – Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro – 3ª Câmara de Direito Criminal – j. em 02/03/2023 – DJe de 02/03/2023; Ap. XXXXX-84.2021.8.26.0482 – Rel. Des. Farto Salles – 6ª Câmara de Direito Criminal – j. em 01/02/2023 – DJe de 01/02/2023 e Ap. XXXXX-64.2021.8.26.0228 – Rel. Des. Camilo Léllis – 4ª Câmara de Direito Criminal – j. em 08/11/2021 – DJe de 08/11/2021). 6. Rompimento de obstáculo. A qualificadora prevista no art. 155 , § 4º , I , do Código Penal , restou satisfatoriamente demonstrada pelo laudo pericial e pelas demais provas dos autos, afastada qualquer dúvida. Não há que se falar em quebra da cadeia de custódia, pois inexistem evidências de adulteração da prova material. Pelo contrário, todos os elementos do processo indicam que o vestígio coletado foi recebido e processado de maneira adequada, demonstrando a presença de elementos probatórios mínimos que possibilitam a reconstrução histórica dos fatos, que lastreiam a denúncia, não havendo falar-se em quebra da cadeia de custódia ou prejuízo para o devido processo legal. Precedente do STF (ED no Inq XXXXX/AP - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Segunda Turma - j. 03/05/2016 - Dje 01/06/2016). 7. Concurso de agentes. A qualificadora prevista no art. 155 , § 4º , IV , do Código Penal , está presente, porque nos crimes em testilha houve a participação de mais de um indivíduo, todos vinculados psicologicamente para a prática criminosa, em prévia divisão de tarefas, tal como restou claro pela prova oral judicial. Ademais, o comparsa do réu não só admitiu a sua participação no crime, como também o incriminou, tudo em sintonia com o depoimento judicial do policial civil, Jonas Umbelino, ouvido em Juízo. Evidente a unidade de desígnio criminoso entre os furtadores na ação criminosa, certo que juntos concorreram para a subtração dos bens alheios, eles que agiram vinculados quanto ao ideal criminoso, mediante prévia divisão de tarefas, mas voltadas para o mesmo fim. 8. Crimes de furto consumados. O crime de furto consuma-se independentemente de ter havido recuperação da "res furtiva" por parte da vítima ou, mesmo, do estabelecimento comercial vítima, porque o crime de furto, que é crime contra o patrimônio, consuma-se com a mera posse da coisa alheia móvel, não interessando se o agente a retirou da esfera de disponibilidade da vítima ou se teve a posse tranquila e desvigiada, menos ainda se foi perseguido pela vítima ou mesmo por agentes da Lei. Precedentes do STF ( HC XXXXX/PE - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma - j. 27/07/2016 - DJe 13/10/2016; HC XXXXX/RS - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. 01/10/2013 - DJe 18/10/2013; HC XXXXX/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. 05/02/2013 - DJe 19/03/2013; HC XXXXX/RS - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Primeira Turma - j. 19/05/2009 - DJe 12/03/2010 e HC XXXXX/RS - Rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma - j. 04/08/2009 - DJe 04/09/2009) e do STJ ( AgRg no REsp n. 1.988.080/CE - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma – j. em 13/3/2023 - DJe de 27/3/2023; AgRg no HC n. 778.116/SP - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma – j. em 13/3/2023 - DJe de 23/3/2023; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. 25/10/2022 - DJe 04/11/2022; AgRg no REsp XXXXX/RJ - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. 11/10/2022 - DJe 14/10/2022; AgRg no HC n. 755.713/SP – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma – j. em 27/9/2022 - DJe de 4/10/2022; AgRg no REsp XXXXX/GO - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. 09/08/2022 - DJe 16/08/2022; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. 25/05/2021 - DJe 31/05/2021). A propósito, no que diz respeito ao STJ, ele firmou a tese jurídica, para os fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil : "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da ?res furtiva?, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (REsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Nefi Cordeiro - j. 14.10.2015). 9. Corretamente afastada a causa de aumento referente ao repouso noturno, no tocante ao crime perpetrado no dia 07 de fevereiro de 2019 (fato 2). Contudo, não obstante o réu tenha sido denunciado pelo fato ocorrido às 23h00, na data de 14 de novembro de 2018 (fato 1), ocasião em que cometeu o crime de furto duplamente qualificado, a sentença deixou de mencionar ou apreciar a referida causa de aumento, o que contou com a anuência do Ministério Público em se contrapor por meio de eventual recurso, equívoco que não poderá ser corrigido nesta Instância recursal, em respeito à vedação da "non reformatio in pejus", prevalecendo o favor imerecido ao réu. 10. Descabe reconhecer a figura do furto privilegiado (art. 155 , § 2º , do Código Penal ), porque ainda que presente o requisito subjetivo da primariedade do agente, não se encontra presente o requisito objetivo do pequeno valor da coisa furtada. 11. Continuidade delitiva. O que resta é manter o reconhecimento equivocado da continuidade delitiva, dado o conformismo Ministerial, quando, no duro, deveria ter sido o réu condenado, quanto aos crimes de furto qualificados e consumados, em concurso material. Isto porque, no caso analisado, não havia qualquer nexo causal maior entre o primeiro furto duplamente qualificado, pelo rompimento de obstáculo e em concurso de agentes, e o segundo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, crimes esses praticados pelo réu; não havia, como não há, qualquer enlaçamento entre eles, um não fazendo parte da execução do outro crime, que aliás, o subsequente não resultou de aproveitamento da mesma situação do anterior. Ademais, o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes idênticos, mas sem unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. Portanto, deveriam ser aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade. Não se olvide, por fim, que a lei reclama, que além das condições de tempo, lugar e maneira de execução, que outras semelhantes devam concorrer com as primeiras, para que os crimes subsequentes sejam havidos como continuação do primeiro. E aqui é claro que o réu laborou em reiteração criminosa. Precedentes do STF ( RHC XXXXX MC/DF – Rel. Min. CELSO DE MELLO – j. 10.06.2015 – Dje 15.06.2015; HC XXXXX/RS – 1ª T. – Rel. Min. ROSA WEBER – j. 02.10.2012 – DJU 29.10.2012 e HC XXXXX/RS – 1ª T. – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – j. 13.09.2011 – DJU 07.10.2011), do STJ ( AREsp n. XXXXX/SP – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 16.06.2015; HC XXXXX/RS – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 18.12.2012 – DJU 07.02.2013; HC XXXXX/SP – 5ª T. – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 21.06.2012 – DJU 29.06.2012; HC XXXXX/DF – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 05.06.2012 – DJU 12.06.2012 e REsp XXXXX/RS – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – j. 02.09.2010 – DJU 04.10.2010) e do TJSP (TACRIM-SP - RA 1.008.507/5 – Rel. Aroldo Viotti e TACRIM/SP – AC 1.407.693/7 - Rel. Souza Nery - j. 22.01.04). Além do mais, o interregno temporal entre um crime e outro superou o critério jurisprudencial de 30 (trinta) dias em mais de 03 (três) meses (a primeira conduta praticada em 14 de novembro de 2018 e a segunda em 07 de fevereiro de 2019). Precedentes do STJ (AgRg no HC XXXXX/PR - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma – j. 4/3/2024 - DJe de 7/3/2024; AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/MS - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. 20/2/2024 - DJe de 23/2/2024; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma – j. 21/8/2023 - DJe de 25/8/2023; AgRg no AgRg no HC XXXXX/PE - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma - j. 4/10/2022 - DJe de 10/10/2022 e AgRg no REsp XXXXX/SC - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma – j. 24/8/2021 - DJe de 31/8/2021). 12. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal, com relação ao furto perpetrado na data de 07 de fevereiro 2019 (fato 2), pois ausentes circunstâncias judiciais desabonadoras. Contudo, a basilar foi exasperada, no tocante ao furto praticado no dia 14 de novembro de 2018 (fato 1), mercê da maior culpabilidade da ação, aferida pela presença de duas qualificadoras (rompimento de obstáculo e concurso de agentes), sendo aplicável apenas uma para inaugurar a qualificadora e a outra para fins de exasperação da pena. Doutrina de Guilherme de Souza Nucci e Victor Eduardo Rios Gonçalves , ainda estão presentes os Precedentes do STF ( RHC XXXXX/SP - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma - j. 08/09/2020 - DJe 17/09/2020 e AgR HC XXXXX/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. 04/04/2018 - DJe 17/04/2018) e do STJ ( AgRg no REsp XXXXX/RS - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. 11/10/2022 - DJe 18/10/2022 e HC XXXXX/TO - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. 14/05/2019 - DJe 21/05/2019). 13. Descabe a redução do exasperamento conferido à pena-base, uma vez que a Juíza de Direito sentenciante possui o livre convencimento para exasperar a pena basilar, exigindo-se apenas que o faça de forma fundamentada. Precedentes do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma – j. 28/2/2023 - DJe de 6/3/2023; AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/RS - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma – j. 14/09/2022 - DJe de 21/09/2022 e HC XXXXX/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. 5/11/2019 - DJe de 12/11/2019). 14. Reconhecida nesta Instância recursal as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula n. 231, do STJ). Precedentes do STF ( HC XXXXX/AC - Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – Segunda Turma – DJe de 10/09/2010; HC XXXXX/SP - Rel. Min. EROS GRAU – Segunda Turma - DJe de 14/08/2009; RE XXXXX/RS -QO-RG - Rel. Min. CEZAR PELUSO – Plenário - DJe de 05/06/2009; HC XXXXX/RS - Rel. Min. AYRES BRITTO – Primeira Turma – DJe de 27/03/2009; HC XXXXX/RS - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Primeira Turma – Dje de 31/10/2008; HC XXXXX/RS - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Primeira Turma - DJE 31/10/2008; HC XXXXX/RS - Rel. Min. ELLEN GRACIE - Segunda Turma – Dje de 13/06/2008). 15. A fração de majoração da pena nos crimes continuados, em conformidade com a diretriz acolhida nos Tribunais Superiores, deve levar em conta o número de crimes. Precedentes do STF ( HC XXXXX/DF – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – j. em 11/05/2016 – DJe de 16/05/2016) e do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) – Sexta Turma - j. em 8/11/2022 – DJe de 11/11/2022). 16. Regime aberto para início do cumprimento das penas. 17. O réu foi beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, requisitos alcançados e previstos no art. 44 , do Código Penal . 18. Recurso defensivo parcialmente provido, para reconhecer as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, com reflexo nas penas.

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