EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - DOENÇA GRAVE - CÂNCER - PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA - INDICAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR E CIRURGIA - RECUSA DE COBERTURA - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA - IRRELEVÂNCIA - CONDUTA ABUSIVA VERIFICADA - REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS - CABIMENTO - DANO MORAL - CONFIGURADO - REDUÇÃO DO QUANTUM - DESCABIMENTO - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - CITAÇÃO - RELAÇÃO CONTRATUAL - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Constatada a situação de urgência, nos termos do art. 35-C da Lei 9.656 /98, torna-se obrigatória a cobertura do tratamento cirúrgico, médico e medicamentoso indicado à paciente, não havendo que se falar em ausência de obrigação em razão do não cumprimento do prazo de carência - Nos termos do entendimento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, o prazo de carência regular de 180 dias não prevalece em se tratando de procedimentos de urgência, haja vista que o quadro de doença grave implica em risco à vida do segurada - Demonstrado através de documento médico que o procedimento cirúrgico indicado para a paciente configurou situação de urgência, inafastável o reconhecimento de que a recusa de cobertura pelo plano de saúde foi abusiva, e, neste cenário, cabível a imposição da obrigação do reembolso integral das despesas com o tratamento e internação suportadas pela beneficiária do plano - A recusa injustificada pelo plano de saúde de cobertura de procedimento cirúrgico essencial para a manutenção da vida da paciente, equivale a prática de ato ilícito e, como tal, da ensejo à indenização por dano moral - O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com a natureza e extensão do dano extrapatrimonial, pautando-se sempre pela moderação, razoabilidade e proporcionalidade, não podendo jamais configurar uma premiação ou se mostrar insuficiente a ponto de não concretizar a reparação civil, nem trazer enriquecimento ilícito para o ofendido. Se a indenização foi fixada em observância a tais preceitos, descabida a pretensão de redução do quantum indenizatório - Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo a quo de incidência dos juros de mora sobre o valor da indenização é a data da citação da parte requerida. Alteração da sentença de ofício que se impõe.