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26 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJGO • - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível • 10503 • XXXXX-77.2018.8.09.0051 • Tribunal de Justiça de Goiás - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Goiás
ano passado

Detalhes

Processo

Assuntos

10503, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -> Responsabilidade da Administração -> Indenização por Dano Material -> Erro Médico

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor11dda2289b1d846427ec63b18d6039c39fb85bc7.pdf
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Poder Judiciário do Estado de Goiás

Comarca de GOIÂNIA

Gabinete do Juiz da 1a Vara Cível

e-mail da Escrivania: 1varacivel@tjgo.jus.br

PROCESSO nº XXXXX-77.2018.8.09.0051

NOME DA PARTE AUTORA........: Sandra Pena Paranaiba

NOME DA PARTE REQUERIDA..: Valdir Ferreira Bastos e Maternidade e Hospital

São Judas Tadeu

NATUREZA DA AÇÃO...: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PAGAMENTO DE PENSÃO, RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO

SENTENÇA.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PAGAMENTO DE PENSÃO, RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECIPADA proposta por SANDRA PENA PARANAIBA em face de VALDIR FERREIRA BASTOS E MATERNIDADE E HOSPITAL SÃO JUDAS TADEU , todos qualificados e nominados nos autos.

A parte autora alega em síntese: que iniciou uma gestação no ano de 2017. Atraída pela oportunidade de realizar o parto por meio de cirurgia cesariana pagando um valor acessível, aceitou a oferta do Dr. Valdir e o contratou para realizar o procedimento.

Após o acompanhamento em consultas pelo requerido, a requerente foi admitida na MATERNIDADE E HOSPITAL SÃO JUDAS TADEU para a

Processo: XXXXX-77.2018.8.09.0051

realização da cirurgia cesariana e laqueadura tubária bilateral por intermédio do médico obstetra, Dr. VALDIR F. BASTOS, unidade hospitalar que realiza parceria com o obstetra requerido.

Diz que a requerente acreditou que foi submetida ao procedimento cirúrgico completo no dia 09 de Setembro de 2017, momento em que nasceu o seu segundo filho, Lorenzo Freire Pena , certidão de nascimento em anexo.

E que durante o parto, via cirurgia cesariana, não permitido o direito à presença de acompanhante, esposo e muito menos foram respeitadas as suas diretivas de vontade.

Decorrente da contratação e da afirmação verbal do primeiro requerido de que havia realizado a laqueadura tubária bilateral por meio de técnica irreversível, a requerente acreditou na impossibilidade de gerar um novo filho.

Ocorre que, apenas cinco meses após o nascimento de Lorenzo , ainda no período de amamentação, a requerente foi acometida por um grande cansaço e exaustão física. Ao investigar a causa, foi surpreendida com a notícia de que estava grávida , sem ter se preparado emocionalmente, fisicamente e financeiramente para a recepção de um novo filho.

Diz que o primeiro requerido - Dr. Valdir, NEGLIGENCIOU O PROCEDIMENTO DE LAQUEADURA, devido a ausência de anotação do procedimento no prontuário ou qualquer justificativa para não fazê-lo, conforme documentação em anexo, posteriormente, nenhum dos requeridos informou para a autora que o procedimento não havia sido realizado.

A requerente ficou extremamente fragilizada psicologicamente e financeiramente com o ocorrido. Motivo pelo qual não obteve sucesso em manter a amamentação do seu pequeno filho Lorenzo. A nova gestação pela qual foi surpreendida, ocasionou a suspensão do aleitamento materno, o que acarretou gastos com aquisição de leite Aptamil, conforme comprovantes em anexo.

Sustenta ainda que o requerido VALDIR F. BASTOS, ao arrepio da conduta ética preconizada pelo Código de Ética Médica, realiza postagens

Processo: XXXXX-77.2018.8.09.0051

promocionais nas redes sociais para realizar cesárea e laqueadura em qualquer mulher que se interessar, independente da fase gestacional.

Diante da gravidez, a requerente notificou o médico responsável pelo procedimento para suportar o ônus financeiro dos custos de exames, consultas e realização do parto por meio particular, sem prejuízo de indenização e reparação por outros danos, tendo em vista que a gestação está ocasionando danos excessivamente onerosos à requerente.

E o DR. VALDIR confessou não ter realizado a laqueadura, apresentou resposta à notificação alegando "ser vítima". Declarou que a requerente não havia solicitado previamente a laqueadura, que houve um engano na admissão da recepção do hospital e que explicou isso à paciente quando estava na maca, deitada para realizar o procedimento,sob efeito de medicamentos e de anestesia, momento em que estava sem a presença de seu acompanhante, conforme documento em anexo. Mas que tal justificativa não merece prosperar, pois a realidade é que após o nascimento de Lorenzo, o médico requerido afirmou que havia realizado o procedimento de laqueadura na requerente.

Violência obstetra - sustenta que configura violência obstetra o médico obstetra ou sua equipe de profissionais não informar a mulher, com mais de 25 (vinte e cinco) anos ou com mais de 2 (dois) filhos sobre seu direito à realização de ligadura de trompas, e não permitir o acompanhamento do parto por alguém da confiança da gestante.

Pensão mensal - sustenta ter direito a uma pensão mensal para custeio do filho que irá nascer em razão da falta de realização do procedimento de laqueadura por parte dos requeridos.

Restituição do valor pago - sustenta ter direito à restutição do valor pago pelo procedimento cirúrgico não realizado, ou seja, R$ 2.500,00.

Danos morais - sustenta ter direito a indenização por danos morais.

Tece outros comentários, cita textos legais que entende aplicáveis ao caso e termina por requerer em resumo o seguinte:

1) - A concessão da tutela de urgência cautelar antecipada, a fim de bloquear o valor de R$10.000,00 nas contas bancárias dos requeridos para custear, inicialmente, exames, parto, internação, fraldas, medicamentos, enxoval, vestimenta e o que mais for necessário para que a requerente e seu filho tenha acesso à um pré-natal, orçamentos em anexo, a um parto adequado e

Processo: XXXXX-77.2018.8.09.0051

toda prestação de atenção obstétrica e neonatal necessária, tendo em vista que conforme os documentoss acostados nos autos, a requerente e seu companheiro encontram-se afastados do mercado de trabalho sem condições minimas de garantir um parto digno, bem como que a urgência se justifica pelo fato de que a requerente se encontra com trinta e sete semanas de gestação, ainda, requer que após o nascimento com vida da criança, que seja concedido tutela antecipada para pagamento de pensão para custear os cuidados

básicos, valor que deverá ser convertido futuramente em indenização;

2) - A condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$100.000,00 (cem mil reais), valor esse proporcional e razoavel ao dano causado à requerente até o momento, podendo ser majorado caso haja

agravante na saúde e na vida da autora e de seu bebê;

3) - A condenação dos requeridos ao pagamento de pensão a fim de contribuir com os gastos com o filho, fruto da negligência dos requeridos, no montante de um salário minimo mensal até os vinte e um anos completos do nascituro, montante que deverá ser antecipado e pago em uma só parcela, sem prejuízo de custear qualquer

assistência especial à saúde da criança ou da genitora que vier a ser necessária. Ou então que seja fixado valor que este juízo entenda razoável e proporcional a fim de proporcionar ao nascituro condições basicas de sobrevivência;

4) - A restituição parcial do valor pago aos requeridos, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista que o procedimeto de laqueadura não foi realizado, devendo ser atualizado com juros e correção monetária desde a época do desembolso;

5) - Condenação dos requeridos em custas e honorários de sucumbência.

Juntou documentos.

Por determinação deste Juízo foi apresentada EMENDA À PETIÇÃO INICIAL (evento 07).

Foi deferida a liminar determinando o bloqueio do valor de R$ 10.000,00 nas contas bancárias dos requeridos, bem como no

Processo: XXXXX-77.2018.8.09.0051

pensionamento da autora caso o filho nasça com vida, no valor de um salário mínimo mensal (evento 09).

Houve agravo de Instrumento contra a decisão liminar, mas o mesmo foi improvido (ev. 67).

Citada a MATERNIDADE E HOSPITAL SÃO JUDAS TADEU LTDA apresentou CONSTESTAÇÃO (ev. 41) suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva , ao argumento de que apenas loca o espaço para o médico requerido realizar procedimentos cirúrgicos, de forma que não possui nenhuma responsabilidade por eventual erro do médico na realização dos procedimentos médicos por ele contratados com os seus pacientes.

No mérito , sustenta, em síntese, que toda a negociação do procedimento médico se deu entre a autora e o médico requerido, não havendo a participação da Unidade de Saúde requerida.

DO RECIBO - impugna o recibo de R$ 2.500,00 juntado pela autora nos autos, referente a cesariana e laqueadura, ao argumento de que é totalmente desconhecido do Hospital, o qual não conhece quem o assinou.

Quanto ao pedido de restituição de parte do valor pago - sustenta que o pagamento ocorreu ao médico requerido e não ao hospital requerido, de forma que entende que este não deve restituir valor algum à autora.

Sustenta também que não tem responsabilidade nenhuma em relação à autora quanto aos demais pedidos constantes da inicial (pensão e danos morais), pois não negociou prestação de serviços à autora.

Termina por requerer a total improcedência dos pedidos iniciais.

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Juntou documentos.

O réu VALDIR FERREIRA BASTOS apresentou CONTESTAÇÃO (ev. 42) sustentando em síntese, que não contratou com a autora a realização do procedimento de laqueadura, mas tão somente o procedimetno de cesariana.

Afirma que a preposta do hospital, completamente induzida a erro, através da informação prestada pela paciente, emitiu recebido e declaração afirmando que o procedimento de laqueadura seria realizado. E que na data de 09/09/2017, a paciente deu entrada no hospital réu, realizando a internação e, na recepção, repita-se, informou à secretária que faria a laqueadura, ocasião em que foram entregues os documentos necessários do nosocômio para que aquela fosse feita.

Chegando o momento da cesariana da paciente, esta foi preparada e

anestesiada, quando, então deu-se início ao parto, a AUTORA informou que queria fazer a laqueadura. O médico, surpreso com a informação, esclareceu para a AUTORA que como ela não tinha manifestado tal desejo no pré-natal, era impossível fazer o procedimento naquele momento, pois se trata de uma cirurgia que precisa ser bem esclarecida e com normas de conduta, previstas em lei, que têm que ser respeitadas.

Importante registrar, que a própria paciente informou ao médico no centro cirúrgico que "havia combinado com a secretária lá fora". Ou seja, restou caracterizado e poderá ser comprovado durante a instrução processual, que a paciente não tratou do assunto com seu médico, mas apenas informou à preposta do hospital, induzindo a mesma a erro.

O 1º RÉU, ao contrário do que tenta fazer crer a AUTORA em sua inicial, afirmou que não faria o procedimento, tendo em vista que a laqueadura teria que ser tratada com o médico, a paciente e seu marido previamente. Esclarece ainda, que desde a entrada no hospital até a sua

Processo: XXXXX-77.2018.8.09.0051

alta, a paciente não está em condições psicológicas de decidir por uma laqueadura.

E que o pedido da autora ao 1º réu naquele momento vai de encontro ao disposto no art. 10, I da Lei 9.263/96, motivo pelo qual não foi realizado o procedimento de laqueadura pelo primeiro réu.

Diante disso, sustenta não haver culpa do 1º réu, e por isso não há como responsabilizá-lo pela não realização da laqueadura na autora.

Sustenta inexistirem danos materiais e morais a serem reparados à parte autora.

Tece outros comentários e termina por requerer a improcedência dos pedidos iniciais.

Juntou documentos.

Houve réplica às contestações.

Na audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal do requerido VALDIR e inquiridas duas testemunhas das partes (eventos 102/102).

Em seguida vieram os memoriais finais escritos das partes (eventos 107, 108 e 109).

Relatados.DECIDO.

Processo: XXXXX-77.2018.8.09.0051

O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades, vícios ou irregularidades a serem sanadas.

Preliminar de ilegitimidade passiva do HOSPITAL:

Eventuais danos causados por falhas na prestação de serviços médicos particulares, são de responsabilidade solidária tanto do profissional que prestou o serviço, quanto do Hospital ou Unidade de Saúde onde foi realizado o procedimento, senão vejamos os seguintes julgados sobre o tema:

TJDF. DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - APELAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - CLÍNICA BRASÍLIA DE RADIOLOGIA E HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE CEILÂNDIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA - LAUDO - TUMOR - LOCALIZAÇÃO - DÚVIDA - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NO OVÁRIO - INEXISTÊNCIA DE CISTO - POSTERIOR CIRURGIA PARA RETIRADA DE TUMOR NO INTESTINO - CONDUTA ILÍCITA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A inexistência de vínculo entre o hospital e o médico responsável pela realização da cirurgia nas dependências da instituição não afasta a legitimidade do nosocômio para ocupar o polo passivo da demanda, tendo em vista que ambos respondem solidariamente por eventual falha na prestação dos serviços, ainda que retratada pela ocorrência de erro médico. 2. No âmbito de incidência da reparação civil, enquanto os hospitais respondem objetivamente por falha na prestação dos serviços, a responsabilidade dos médicos é subjetiva, pressupondo, portanto, a caracterização de conduta dolosa ou culposa da qual tenha decorrido o evento danoso. 3. O reconhecimento do dever de indenizar do hospital

Processo: XXXXX-77.2018.8.09.0051

qualificação da conduta profissional do médico, a ocorrência do evento danoso bem como o reconhecimento do nexo de causalidade entre ambos. Inexistente ato ilícito, não se reconhece o dever de indenizar em face da ausência dos elementos inerentes à responsabilidade civi l. 4. Agravo retido desprovido. Recurso desprovido. (TJ-DF XXXXX XXXXX-69.2012.8.07.0003, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 19/10/2016, 7a TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/11/2016 . Pág.: 560-570)

TJMG. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGIMIDADE DO HOSPITAL - AFASTADA - ERRO MÉDICO - OBRIGAÇÃO DE MEIO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - DANOS DECORRENTES DE CESARIANA - ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Há legitimidade passiva do hospital para figurar no polo passivo da lide, por meio da qual se pleiteia reparação por danos advindos de alegado erro médico. 2. A responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 3. A responsabilidade civil do médico perante o paciente, com base no código do consumidor, é de natureza subjetiva, por tratar de obrigação de meio . 4. Em se tratando de erro médico, a culpa é um dos pressupostos da responsabilidade civil, devendo ser comprovada a imprudência, imperícia, negligência ou erro grosseiro. 5. O médico que adota técnica convencional, indicada pela literatura médica, para realização de cesariana, não pratica ato ilícito. (TJ-MG - AC: XXXXX40211411001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 21/07/0020, Data de Publicação: 29/07/2020)

E como a parte autora alega a ocorrência de erro do médico que a atendeu nas dependências do Hospital requerido, tanto o médico que a atendeu, quanto o Hospital, são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação de reparação de danos.

Processo: XXXXX-77.2018.8.09.0051

E a parte autora juntou aos autos, com a petição inicial um recibo assinado provavelmente pela secretária do médico réu, e uma declaração assinada por uma funcionária do Hospital réu, Sra. KARINY INÁCIO COUTO , a qual, inclusive foi ouvida em juízo, e confessou ser funcionária do Hospital réu e ter assinado a declaração juntada com a inicial no evento 01, doc 7, onde consta que a autora Sandra esteve internada no Hospital réu no período de 09 a 12.09.2017 e ter realizado os procedimentos de cesária e laqueadura, a qual foi emitida em 21.03.2018.

E no recibo juntado no evento 01, doc, 8, também consta que o valor pago se refere à realização do procedimento de cesária e laqueadura, o qual foi emitido em 09.09.2017, ou seja, na data da internação da autora no Hospital.

Dessa forma, fica claro que houve a internação da paciente autora no Hospital réu para a realização dos procedimentos cirúrgicos cesária e laqueadura.

E como o réu VALDIR confessou em sua defesa que não realizou o procedimento de laqueadura, resta evidente que houve má prestação do serviço, e neste caso, o Hospital é solidariamente responsável pela reparação de eventuais danos daí decorrente, pois se trata de unidade de saúde particular, cujo tratamento médico foi pago pela parte autora (consumidora).

Diante disso, REJEITO A PRELIMINAR.

Passo ao exame do mérito dos pedidos iniciais.

A parte autora alega ter contratado o médido requerido, DR. VALDIR para realizar os procedimentos cirúrgicos cesariana e laqueadura, os quais foram realizados nas dependências do Hospital requerido, e que ao final o requerido VALDIR acabou não realizando a laqueadura, tanto que a autora

Processo: XXXXX-77.2018.8.09.0051

acabou se engravidando novamente apenas 05 meses após o parto, razão pela qual pede a condenação dos requeridos de forma solidária ao seguinte:

1) - restituião de parte do valor pago pelos procedimenos (R$ 1.000,00);

2) - a uma pensão mensal pelas despesas que terá que realizar para a criação e educação do filho que irá nascer até que ele complete 21 anos de idade no valor de um salário mínimo mensal;

3) - todas as despesas com o pré-natal para o nascimento do novo filho;

4) - indenização pelos danos morais no valor de R$ 100.000,00;

Já os réus alegam, em síntese que não foi contratado o serviço de laqueadura na autora e por isso não há falar-se em culpa do médico réu e nem em reparação de danos, e nem na responsabilidade do Hospital por eventuais danos causados pela conduta do médico réu à autora.

Contudo, a parte autora juntou com a petição inicial no evento 01, docs. 07 e 08, um recibo assinado pela secretária do médico requerido onde consta que o valor de R$ 2.500,00 pagos pela autora referia-se aos procedimentos cesariana e laqueadura (doc. 08 do ev. 01), e uma declaração assinada por uma das funcionárias do HOSPITAL RÉU, Sra. KARINY INÁCIO COUTO , onde consta que a autora Sandra esteve internada no Hospital réu no período de 09 a 12.09.2017 e ter realizado os procedimentos de cesária e laqueadura, a qual foi emitida em 21.03.2018.

Dessa forma, as declarações da Secretária do Hospital réu, Sra. KARINY INÁCIO COUTO prestadas em juízo de que a informação constante da declaração por ela assinada e entregue à autora baseou-se apenas e exclusivamente nas informações da própria autora de que esta teria realizado os procedimentos de cesariana e laqueadura durante o período de

Processo: XXXXX-77.2018.8.09.0051

internação, pois tal informação constou tanto da declaração assinada pela Sra. KARINY INÁCIO, quanto do recibo assinado pela secretária do médico réu.

Aliás, a Sra. KARINY INÁCIO chegou a mencionar em suas declarações em juízo que constava das anotações do sistema do Hospital a informação de que a autora realizou os procedimentos de cesariana e laqueadura.

Assim, resta claro dos autos que o médico réu contratou com a autora para realizar os procedimentos de cesariana e laqueadura, cobrou pelos dois procedimentos, e não realizou a laqueadura.

E com isso, a autora acabou se engravidando 05 meses após o procedimento cirúrgico, e veio a dar a luz ao seu terceiro (3º) filho de nome ENZO FREIRE PENA, nascido aos 10.10.2018 (ev. 33, doc 2).

Ressalta-se que conforme previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é atribuído a responsabilidade objetiva ao hospital/clínica por eventual falha nos serviços prestados, enquanto a responsabilidade do médico é subjetiva, dependendo de apuracão de culpa. Vejamos:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços , bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos .

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

Processo: XXXXX-77.2018.8.09.0051

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Vejamos o (s) seguinte (s) julgado (s) sobre o tema:

STJ. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. FRATURA DE COLO DE FÊMUR. ARTOPLASTIA DO QUADRIL ESQUERDO. MORTE DO PACIENTE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. 1 . A regra geral do art. 14, "caput", do CDC, é da responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores. 2. A exceção prevista no parágrafo 4º do art. 14 do CDC, imputando-lhes responsabilidade subjetiva, é restrita aos profissionais liberais. 3. Defeito na prestação do serviço evidenciado pela submissão de paciente idoso, que sofrera fratura do colo do fêmur, a complexo procedimento cirúrgico de implantação de prótese que, na simples passagem da mesa operatória para a maca, foi deslocada, tendo-se de reiniciar a cirurgia para implantar nova prótese de tamanho superior. 4. Morte do paciente idoso no dia seguinte aos atos cirúrgicos em decorrência da perda excessiva de sangue. 5. Caracterização do nexo de causalidade entre o defeito na prestação do serviço médico e a morte do paciente. 6. Procedência do pedido de reparação dos danos morais. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO

Processo: XXXXX-77.2018.8.09.0051

SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015) .

E como já dito acima, o requerido Dr. VALDIR, não fez a laqueadura na autora, e esta se engravidou e deu a luz ao 3º filho ENZO em 10.10.2018, de forma que fica claro que este réu agiu com negligência profissional.

Assim, não pode o médico requerido eximir-se de sua responsabilidade.

Vejamos os seguintes julgados sobre o tema:

TJ-PR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. PEDIDO PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM EFEITO EX NUNC. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DE HERNIORRAFIA EPIGÁSTRICA E HERNIORRAFIA UMBILICAL. QUEIMADURA DE TERCEIRO GRAU NA REGIÃO CEFÁLICA, POR PLACA DE ELETROCAUTÉRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL (ART. 14, DO CDC). ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO A OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES, CONFIGURADA PELA QUEIMADURA ACIDENTAL DA REGIÃO CEFÁLICA DA PARTE AUTORA. MÉDICO-CHEFE (CIRURGIÃO) QUE É RESPONSÁVEL POR TODOS OS PROCEDIMENTOS REALIZADOS DURANTE A CIRURGIA, RESPONDENDO, POR CONSEGUINTE, NÃO SÓ POR ATO

Processo: XXXXX-77.2018.8.09.0051

PRÓPRIO, COMO POR FATO DANOSO PRATICADO POR TERCEIRO QUE ESTEJA SOB SUA VIGILÂNCIA. CULPA DO MÉDICO-CHEFE, POR OMISSÃO, CARACTERIZADA PELA FALHA NA VIGILÂNCIA DE SUA EQUIPE.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO E DO HOSPITAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A ENSEJAR O DEVER DE REPARAÇÃO . DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS COM ESTÉTICOS. SÚMULA 387 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ALÉM DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ADOÇÃO DO MÉTODO BIFASICO PARA VALORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU EM 20%, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO NO ARTIGO 85, § 2º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO ‘1’ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO ‘2’ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO ‘3’ NÃO PROVIDO. (TJPR - 8a C. Cível - 0001404- 50.2015.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 18.07.2019)(TJ-PR - APL: XXXXX20158160128 PR XXXXX-50.2015.8.16.0128 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 18/07/2019, 8a Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2019)

TJ-SP. Preliminares - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Matéria dos autos que permitiu ao juiz o julgamento antecipado da lide - Suficiência dos elementos dos autos para o julgamento da ação - Devido processo legal observado na íntegra - Juiz que, na qualidade de destinatário final da prova, está incumbindo do poder-dever de velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as diligências inúteis (arts. 139, II e 380, pár. ún. do CPC) - Adoção,

Processo: XXXXX-77.2018.8.09.0051

pelo direito processual, do sistema da livre apreciação da prova ou da persuasão racional - Inépcia da inicial - Inocorrência - Causa de pedir da ação que se funda em reparação de danos sofridos pela autora enquanto em hospital mantida pela ré Santa Casa de Misericórdia de Marília - Pedido que não se divorciou dos fatos narrados e dos fundamentos da peça inaugural - Aplicabilidade do CDC - Autora que se enquadra no conceito de consumidor (art. ,"caput", do CDC)- Preliminares afastadas. Apelação Cível - Indenização - Erro médico - Dano moral e estético - Queimaduras na região da tíbia da perna direita da autora que foram causadas por placa de bisturi elétrico fixada para a realização de cirurgia de hemorroidectomia - Responsabilidade objetiva da ré Santa Casa de Marília - Ocorrência de falha no equipamento utilizado na cirurgia e negligência dos profissionais que o manusearam durante o procedimento cirúrgico - Réu José Mauro que deve ser responsabilizado pelos danos causados na qualidade de médico cirurgião chefe - Profissional médico que tem o dever de zelar pelo bom funcionamento do material por ele requisitado - Placa de metal que constitui elemento acessório do equipamento cirúrgico. Indenização - Redução do valor arbitrado pela sentença - Descabimento - Valor fixado que se afigura arrazoado - Alteração do valor que não se mostra justificada - Valor que deve refletir a reprovabilidade da conduta do ofensor sem, contudo, servir de estímulo ao enriquecimento sem causa do ofendido - Critérios de proporcionalidade e razoabilidade que foram bem observados pela r. sentença - Sentença mantida - Recurso improvido. Sucumbência Recursal - Honorários advocatícios - Majoração do percentual arbitrado - Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC em relação à corré Santa Casa de Misericórdia de Marília - Execução dos valores sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do NCPC.(TJ-SP - AC: XXXXX20178260344 SP XXXXX-52.2017.8.26.0344, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 23/07/2019, 2a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2019)

Processo: XXXXX-77.2018.8.09.0051

STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA. QUEIMADURA CAUSADA NA PACIENTE POR BISTURI ELÉTRICO. MÉDICO- CHEFE. CULPA "IN ELIGENDO" E "IN VIGILANDO". RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO. - Dependendo das circunstâncias de cada caso concreto, o médico-chefe pode vir a responder por fato danoso causado ao paciente pelo terceiro que esteja diretamente sob suas ordens. Hipótese em que o cirurgião-chefe não somente escolheu o auxiliar, a quem se imputa o ato de acionar o pedal do bisturi, como ainda deixou de vigiar o procedimento cabível em relação àquele equipamento. - Para o reconhecimento do vínculo de preposição, não é preciso que exista um contrato típico de trabalho; é suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviços sob o comando de outrem. Recurso especial não conhecido.(STJ - REsp: XXXXX RJ 1999/XXXXX-1, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2001, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 20.08.2001 p. 469LEXSTJ vol. 147 p. 110RDTJRJ vol. 51 p. 83RSTJ vol. 154 p. 381RT vol. 796

p. 214)

E de acordo com o artigo 186 do Código Civil prescreve que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Por sua vez, o artigo 927 do referido diploma legal estabelece que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

Assim sendo, tendo a lesão sofrida pelo autor decorrido de falha na prestação do serviço, por culpa atribuível aos próprios réus, estes devem reparar os danos de forma solidária.

RESTITUIÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO:

Processo: XXXXX-77.2018.8.09.0051

Com relação ao pedido de restituição do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) referente ao procedimento de laqueadura pago pela autora ao réu VALDIR, entendo ser justo, pois este réu não realizou o procedimento contratado, portanto deve este réu restituir o valor devidamente atualizado desde a data do desenvolso. Sendo que esta obrigação é individual do réu VALDIR.

Pensão para ajudar na criação do novo filho:

Entendo que restou comprovado nos autos a falha na prestação do serviço, e como a falha na prestação do serviço ocorreu nas dependências do Hospital réu e era do conhecimento do Hospital a contratação do procedimento da laqueadura, tanto que pela declaração assinada pela funcionária do Hospital réu e entregue à autora e juntada aos autos, consta dos sistemas do Hospital tal informação.

Assim, resta evidente a responsabilidade solidária do médico e do Hospital para com a autora em relação ao pedido de pensão a ser paga em razão da falha na prestação dos serviços.

E considerando que para criar um filho os custos são elevados, pois engloba alimentação, vestuário, calçados, educação, gastos com saúde, lazer, etc., entendo justo a fixação do valor da pensão em um salário mínimo por mês, até que o filho da autora de nome ENZO complete 21 anos de idade.

Vejamos o (s) seguinte julgado sobre o tema:

TJMG. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C TUTELA DE URGÊNCIA - IPSM - LEI ESTADUAL Nº. 10.366/90 - EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO FILHO VÁLIDO E MAIOR DE 21 ANOS COM O OBJETIVO DE CUSTEAR OS ESTUDOS EM FACULDADE - AUSÊNCIA DE

Processo: XXXXX-77.2018.8.09.0051

AMPARO LEGAL - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO 1. O filho do segurado somente ostenta a qualidade de dependente para fins previdenciários, incluído o direito à percepção de pensão por morte, enquanto for menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. 2. É certo que a Constituição da Republica assegura o direito à educação (artigo 205), contudo, não existe norma a amparar a pretensão da autora de receber o benefício da pensão por morte até que conclua curso superior. 3. Conforme jurisprudência pacífica do c. Superior Tribunal de Justiça, havendo lei estabelecendo que a pensão por morte é devida ao filho/tutelado inválido ou até que complete 21 (vinte e um) anos de idade, não há como, à míngua de amparo legal, estendê-la até aos 24 (vinte e quatro) anos de idade, ainda que o beneficiário seja estudante universitário . 4. Negar provimento ao recurso. (TJ-MG - AC: XXXXX80021371001 Paraguaçu, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 31/07/2020, Câmaras Cíveis / 8a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020)

Dos danos morais:

Considerando que com a notícia da nova gravidez após ter contratado o procedimento de laqueadura ao Dr. VALDIR, é natural que a autora foi surpreendida e tenha se sentido abalada psicologicamente, bem como financeiramente, situação essa que foge do mero aborrecimento do cotidiano e atinge os atributos da personalidade, pois a pessoa se sente fragilizada e impotente diante de tal situação, o que merece reparação a título de dano moral.

Contudo, a fixação do dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as demais circunstâncias que envolve o caso, de modo que o valor fixado sirva de fator de inibição para que o causador do danos não repita a conduta danosa, mas também não provoque enriquecimento indevido da pessoa lesada.

Processo: XXXXX-77.2018.8.09.0051

Diante disso, entendo que neste caso o valor do dano moral deve ser fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Por todo o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA CONDENAR AS PARTES REQUERIDAS ACIMA NOMINADAS a pagarem a parte autora acima nominada as seguintes verbas:

1)- condeno o requerido VALDIR FERREIRA BASTOS, individualmente, a restituir à autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar a partir da data do recibo juntado pela autora com a inicial, ou seja, 09.09.2017, conforme fundamentos supra;

2) - condeno os dois requeridos VALDIR FERREIRA BASTOS e MATERNIDADE E HOSPITAL SÃO JUDAS TADEU , solidariamente, a pagar à autora uma pensão mensal desde a data do nascimento do filho ENZO FREIRE PENA, fato que se deu em 10.10.2018 (ev. 33, doc 02), até ele completar 21 anos de idade, fato que ocorrerá em 10.10.2039, no valor de um salário mínimo por mês , sendo que eventual pensão em atraso, deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês, desde a data do vencimento de cada parcela mensal, tudo conforme fundamentos supra;

3) - condeno ainda os dois requeridos VALDIR FERREIRA BASTOS e MATERNIDADE E HOSPITAL SÃO JUDAS TADEU, solidariamente, a pagar à autora uma indenização a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) , valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula3622 do STJ, mais juros de mora de 1% ao mês, estes a incidir a partir da data da citação, tudo conforme fundamentos supra;

Processo: XXXXX-77.2018.8.09.0051

Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, ficando a parte requerida condenada ao pagamento de 80% das custas, e a parte autora ao pagamento de 20% das custas. E fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre as condenações de restituição do valor pago e danos morais e 12 prestações da pensão mensal, os quais deverão ser pagos pelas partes ao advogado da parte ex- adversa, com fundamento no art. 85, § 2º, c/c o art. 86, ambos do CPC. Contudo, sendo a autora beneficiária da gratuidade judiciária, a cobrança/execução da sua parte nos ônus ora fixados, fica suspensão na forma prevista no art. 98, § 3º, do CPC.

P.R.I. Cumpra-se.

Goiânia, 11 de março de 2022.

Jonas Nunes Resende

Juiz de Direito

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1719315828/inteiro-teor-1719315831