CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E ESTÉTICO FIXADOS PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES EM R$ 25 MIL E R$ 15 MIL, RESPECTIVAMENTE. PACIENTE QUE "PEGOU FOGO" DURANTE PROCEDIMENTO DE PARTO POR FORÇA DE CURTO CIRCUITO EM BISTURI ELÉTRICO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE QUANDO O MONTANTE FIXADO NA ORIGEM REVELAR-SE ÍNFIMO OU EXORBITANTE. PRECEDENTES. 1. Na origem, a ora recorrente ajuizou ação indenizatória por meio da qual postulava reparação por danos materiais, morais e estéticos que sofreu durante procedimento de parto por cesariana, quando um curto circuito no bisturi elétrico ocasionou a combustão do produto químico utilizado para sua assepsia, acarretando-lhe queimaduras de 2º e 3º graus em boa parte do seu corpo, acidente ocorrido minutos antes do nascimento de seu filho. 2. Na generalidade dos casos, o Superior Tribunal de Justiça tem registrado a impossibilidade de rever o patamar das indenizações em virtude do óbice da Súmula 7 /STJ. Excepcionalmente, todavia, tem admitido o reexame do valor quando a reparação se mostrar irrisória ou exorbitante, distanciando-se, assim, dos padrões de razoabilidade. Precedentes. 3. Além do sofrimento físico e psicológico que naturalmente experimenta qualquer pessoa que sofra queimaduras de 2º e 3º graus - que se caracterizam por atingir músculos e ossos, sendo que a ausência de dor na região atingida se deve à necrose das terminações nervosas responsáveis pela sensibilidade e pela dor -, o caso concreto revela ainda a particularidade de os danos terem acontecido justamente no momento do parto, quando os naturais sentimentos de ternura, de expectativa e de alegria foram substituídos pela dor, pelo pânico e pelo terror de assistir - passiva e impotente, tendo em vista os efeitos da anestesia - ao seu próprio corpo pegar fogo, padecimento agravado pela cogitação de que tais danos pudessem afetar a saúde ou a integridade física do bebê que a mãe estava prestes a conhecer. 4. Não é razoável nem proporcional a indenização de apenas R$ 25 mil e R$ 15 mil fixadas a título de danos morais e estéticos, respectivamente, que se afigura ínfima diante das particularidades da espécie, manifestadas pelo acórdão de origem, especialmente considerando os precedentes do STJ, que, em casos semelhantes de queimaduras, entendeu razoáveis as reparações arbitradas em valor bastante superior. 5. Viabilidade, in casu, de excepcionalmente se majorar o dano moral para R$ 60 mil e o dano estético para R$ 30 mil. 6. Em sentido inverso, não se mostra ínfima a verba honorária estabelecida pelo juízo de primeiro grau em 10% sobre o valor da condenação e assim mantida pelo Tribunal de Justiça, decisão que não merece reparo ante a incidência da Súmula 7 /STJ. 7. Recurso Especial parcialmente provido.