Art. 22 da Lei de Benefícios da Previdência Social - Lei 8213/91 em Jurisprudência

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195090092

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    COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. SUBNOTIFICAÇÃO. ART. 22 , LEI 8.213 /91. DECRETO Nº 3.048 /1999. ART. 169 , CLT . O empregador possui a obrigação de comunicar à previdência social os acidentes de trabalho e doenças, comprovadas ou objeto de suspeita, até o primeiro dia útil subsequente à ocorrência, por força do art. 22 , Lei 8.213 /91 e art. 169 , CLT , conforme estabelece o Decreto nº 3.048 /99 e anexos. O descumprimento da obrigação provoca subnotificação em prejuízo das estatísticas e monitoramento de doenças, violando normas de proteção da saúde, segurança e do meio ambiente do trabalho. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195090092

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    COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. SUBNOTIFICAÇÃO. ART. 22 , LEI 8.213 /91. DECRETO Nº 3.048 /1999. ART. 169 , CLT . O empregador possui a obrigação de comunicar à previdência social os acidentes de trabalho e doenças, comprovadas ou objeto de suspeita, até o primeiro dia útil subsequente à ocorrência, por força do art. 22 , Lei 8.213 /91 e art. 169 , CLT , conforme estabelece o Decreto nº 3.048 /99 e anexos. O descumprimento da obrigação provoca subnotificação em prejuízo das estatísticas e monitoramento de doenças, violando normas de proteção da saúde, segurança e do meio ambiente do trabalho. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20125060017

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    RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO, DE TRAJETO. EMISSÃO TARDIA DO COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT). OBRIGATORIEDADE. ART. 22 DA LEI N.º 8.213 /91. ENQUADRAMENTO EQUIVOCADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGLIGÊNCIA EMPRESARIAL. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO AMPARADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO TRABALHISTA E PELA PREVISÃO DO ITEM I DA SÚMULA 396 DO C.TST. I - Ocorrido o acidente de trabalho (de trajeto) e demonstrado que a emissão tardia do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), ocasionou o enquadramento equivocado do benefício previdenciário na modalidade B-31 (auxílio-doença), quando deveria ser B-91 (auxílio-doença acidentário), há de responder o empregador pelo pagamento da indenização correspondente ao lapso temporal definido no artigo 118 da Lei n.º 8.213 /91, como sendo de garantia de emprego. II - Indiscutível o dever legal da empresa de comunicar a ocorrência do acidente de trabalho, a teor da Lei n.º 8.213 /91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, sendo certo afirmar que a violação da obrigação legal afronta, ainda, o próprio interesse público. III - A opção de formular pedido indenizatório, ao invés da reintegração ao emprego, não encontra óbice no ordenamento jurídico trabalhista, desde que evidenciada a inviabilidade dela ou exaurimento do período de estabilidade quando da prolação da sentença, de modo que, ao julgador, em face de ponderação e do que dispõe o art. 496 da CLT , é dado adotar a primeira solução, ainda que não postulada. III - Apelo provido, em parte, no particular. (Processo: RO - XXXXX-55.2012.5.06.0017, Redator: Valéria Gondim Sampaio, Data de julgamento: 22/10/2013, Primeira Turma, Data de publicação: 06/11/2013)

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20165010014 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DO CAT. CONSEQUÊNCIAS. A ausência de emissão do CAT é mera infração administrativa, pois se trata de providência que pode ser suprida pelo sindicato dos empregados, pelo próprio segurado ou seus dependentes, ou ainda, pelo médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, nos termos do art. 22 da Lei 8213 /91.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5739 RJ

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 7.524 , de 14 de fevereiro de 2017, do Estado do Rio de Janeiro. Registro obrigatório de acidentes de trabalho com lesão, ferimento ou morte. CNI – Confederação Nacional da Indústria. Legitimidade Ativa. Violação ao art. 61 , § 1º , II , e , da Constituição por vício de iniciativa. Ausência. Violação ao art. 21 , XXIV , e ao art. 22 , I , da Constituição . Inconstitucionalidade Formal. Vício de competência. 1. A legislação questionada não dita nova incumbência a órgão do Poder Executivo, vez que já se inclui nos encargos das delegacias policiais o registro de ocorrências que possam eventualmente caracterizar crime. 2. A norma estadual, ao criar uma obrigação ao empregador para além daquela do art. 21 da Lei n. 8.213 /91 e da faculdade constante no art. 5º , § 3º , do CPP , ofende a regra de competência privativa da União para legislar sobre “direito processual” e “direito do trabalho” ( CR , art. 22 ), assim como a competência material da União para “organizar, manter e executar a inspeção do trabalho” ( CR , art. 21 , XXIV ). Precedentes. 3. Ainda que se admitisse a atribuição concorrente estadual, não restando comprovado fundamento que guarde nexo com peculiaridades regionais ou locais, o Estado teria usurpado a competência da União para estabelecer normas gerais sobre a matéria em questão. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente pela inconstitucionalidade formal.

  • TRT-2 - XXXXX20195020086 SP

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    ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS E PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A AQUISIÇÃO DO DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (Lei n.º 8213.91, arts. 59 e 118; TST, Súmula 378 , I e II). Constituem pressupostos para a aquisição da estabilidade provisória no emprego, decorrente de acidente de trabalho, o afastamento do segurado, por período superior a 15 dias, e a consequente percepção de auxílio doença acidentário, após o qual começa a contar o prazo de 12 meses, previsto no art. 118 da Lei n.º 8.213 /91. (TST, Súmula 378 , I e II e Lei n.º 8213 /91, art. 59 ). A omissão do empregador em providenciar a comunicação do acidente, à Previdência Social, não impede o próprio empregado de assim proceder (Lei n.º 8.213 /91, art. 22 , § 1º ). A ausência de constatação acerca de existência de sequelas e de incapacidade laborativa do autor, em perícia médica realizada nos autos, emerge como elemento adicional para a improcedência do pedido de indenização substitutiva da estabilidade Recurso autoral desprovido.

  • TRT-24 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20155240071

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    DOENÇA OCUPACIONAL. EMISSÃO DA CAT PELO EMPREGADOR. 1. Constatada que ao tempo do contrato a reclamante desenvolveu doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, ainda que o nexo tenha sido de concausalidade, remanesce a obrigação da empresa de comunicar sua ocorrência à Previdência Social, nos termos dos art. 22 e 23 da Lei n. 8.213 /91. 2. A comunicação é obrigatória para o empregador (art. 22 , § 3º , da Lei n. 8.213 /91) e facultativa para o segurado ou seu dependente, sindicato, médico ou qualquer outra pessoa, apenas no caso de descumprimento da obrigação. 3. Recurso provido.

  • TRT-24 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20155240071 MS

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    DOENÇA OCUPACIONAL. EMISSÃO DA CAT PELO EMPREGADOR. 1. Constatada que ao tempo do contrato a reclamante desenvolveu doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, ainda que o nexo tenha sido de concausalidade, remanesce a obrigação da empresa de comunicar sua ocorrência à Previdência Social, nos termos dos art. 22 e 23 da Lei n. 8.213 /91. 2. A comunicação é obrigatória para o empregador (art. 22 , § 3º , da Lei n. 8.213 /91) e facultativa para o segurado ou seu dependente, sindicato, médico ou qualquer outra pessoa, apenas no caso de descumprimento da obrigação. 3. Recurso provido.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20155010262 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE. Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizar a CAT o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, na forma do art. 22 , § 2º da Lei 8.213 /91.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20155010262

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    RECURSO ORDINÁRIO. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE. Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizar a CAT o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, na forma do art. 22 , § 2º da Lei 8.213 /91.

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