RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO, DE TRAJETO. EMISSÃO TARDIA DO COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT). OBRIGATORIEDADE. ART. 22 DA LEI N.º 8.213 /91. ENQUADRAMENTO EQUIVOCADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGLIGÊNCIA EMPRESARIAL. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO AMPARADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO TRABALHISTA E PELA PREVISÃO DO ITEM I DA SÚMULA 396 DO C.TST. I - Ocorrido o acidente de trabalho (de trajeto) e demonstrado que a emissão tardia do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), ocasionou o enquadramento equivocado do benefício previdenciário na modalidade B-31 (auxílio-doença), quando deveria ser B-91 (auxílio-doença acidentário), há de responder o empregador pelo pagamento da indenização correspondente ao lapso temporal definido no artigo 118 da Lei n.º 8.213 /91, como sendo de garantia de emprego. II - Indiscutível o dever legal da empresa de comunicar a ocorrência do acidente de trabalho, a teor da Lei n.º 8.213 /91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, sendo certo afirmar que a violação da obrigação legal afronta, ainda, o próprio interesse público. III - A opção de formular pedido indenizatório, ao invés da reintegração ao emprego, não encontra óbice no ordenamento jurídico trabalhista, desde que evidenciada a inviabilidade dela ou exaurimento do período de estabilidade quando da prolação da sentença, de modo que, ao julgador, em face de ponderação e do que dispõe o art. 496 da CLT , é dado adotar a primeira solução, ainda que não postulada. III - Apelo provido, em parte, no particular. (Processo: RO - XXXXX-55.2012.5.06.0017, Redator: Valéria Gondim Sampaio, Data de julgamento: 22/10/2013, Primeira Turma, Data de publicação: 06/11/2013)