Descumprimento Pelo Gestor Municipal Anterior em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20633002001 MG

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    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA ANTECIPADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO SIAFI - SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA - CONVÊNIO ESTADUAL - DESCUMPRIMENTO PELO GESTOR MUNICIPAL ANTERIOR - TOMADA DE MEDIDAS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR ANTERIOR - NECESSIDADE DO PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DESCABIMENTO DA INSCRIÇÃO - RECURSO PROVIDO. - Se a inclusão do município no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) tem como causa irregularidade praticada pela antiga gestão municipal, e há prova de que o gestor atual tomou as medidas para a responsabilização do gestor anterior, além de que não foi ainda julgado, previamente à inscrição, processo de tomada de contas especial, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme reconhecido pelo col. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, é de rigor a supressão da inscrição - Bloqueio do ente municipal no SIAFI que impede a celebração de novos convênios e o repasse de recursos necessários à consecução de projetos essenciais para a comunidade local, evidenciado o risco de comprometimento, de modo grave e/ou irreversível, da continuidade da execução de políticas públicas ou da prestação de serviços essenciais à coletividade - Recurso provido.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60015180002 MG

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    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO ADESIVA - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO SIAFI - SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA - CONVÊNIO ESTADUAL - GRAVAME EXCEPCIONAL QUE ATINGE OS SERVIÇOS PUBLICOS ESSENCIAIS À POPULAÇÃO - DESCUMPRIMENTO PELO GESTOR MUNICIPAL ANTERIOR - TOMADA DE MEDIDAS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR ANTERIOR - NECESSIDADE DO PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DESCABIMENTO DA INSCRIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO DENTRO DOS CRITÉRIOS E DOS PARÂMETROS DOS §§ 2º , 3º , DO ART. 85 , DO CPC - SENTENÇA CONFIRMADA - APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA - RECURSO DE APELAÇÃO NEGADO. 1- Tratando-se de sentença proferida contra ente público, é de rigor o conhecimento da remessa necessária, a teor do art. 496 , do CPC . 2- Se a inclusão do município no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) tem como causa irregularidade praticada pela antiga gestão municipal, e há prova de que o gestor atual tomou as medidas para a responsabilização do gestor anterior, além de que não foi ainda julgado, previamente à inscrição, processo de tomada de contas especial, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme reconhecido pelo col. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, é de rigor a supressão da inscrição. 3- Bloqueio do ente municipal no SIAFI que impede a celebração de novos convênios e o repasse de recursos necessários à consecução de projetos essenciais para a comunidade local, evidenciado o risco de comprometimento, de modo grave e/ou irreversível, da continuidade da execução de políticas públicas ou da prestação de serviços essenciais à coletividade, devendo só ser mantido em caráter excepcional. 4- Arbitrada a verba honorária dentro dos critérios e patamares previstos nos § 2º e 3º, do art. 85, não há que se falar em alteração da verba 5- Sentença confirmada, em remessa necessária conhecida de ofício. Recurso adesivo prejudicado. Recurso de apelação negado.

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL – INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO INADIMPLENTE NO SIGCON (SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE CONVÊNIOS)– IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO Nº 029/2014, A CARGO DE GESTOR ANTERIOR – DEMONSTRAÇÃO DE QUE A GESTÃO SUCESSORA ADOTOU PROVIDÊNCIAS OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA INADIMPLÊNCIA NO SIGCON – SÚMULA 615 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 615 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez demonstrada a adoção de providências na gestão sucessora visando a responsabilização de gestor público anterior por irregular prestação de contas, é possível a exclusão do Município do cadastro de inadimplentes do SIGCon. 2. No caso em apreço, apesar das irregularidades verificadas na prestação de contas do Convênio n. 029/2014, restou demonstrado que a gestão sucessora adotou providências visando o ressarcimento dos danos causados por gestão anterior, o que autoriza a suspensão da inscrição do ente municipal no cadastro de inadimplentes junto ao Sistema de Gestão de Convênios do Estado de Mato Grosso – SIGCON. 3. O mero inconformismo, desprovido de elementos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão impugnada, não se mostra suficiente para se prover o agravo interno interposto.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40045781001 MG

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    APELAÇÃO - AÇÃO COBRANÇA MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE PRUDENTE MORAIS CONTRA EX-PREFEITO - PAGAMENTO DE VALOR RELATIVO A DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE CONVÊNIO ADMINISTRATIVO, FIRMADO COM ENTE CONVENTE FEDERAL, NA GESTÃO DO RÉU - PEDIDO DE RESSARCIMENTO CONTRA O GESTOR PÚBLICO ANTERIOR, CONSIDERADO RESPONSÁVEL PELO DESCUMPRIMENTO PARCIAL - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE TOMADA DE MEDIDAS PARA EVITAR A ANOTAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA, IDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO - ATENDIMENTO À NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO, EMANDADA DO ENTE CONVENENTE- RECURSO NEGADO. 1 - O Município, que é inscrito SIAFI. em razão de descumprimento parcial ou total de convênio, sofre restrições quanto à liberação de verbas públicas oriundas de outros convênios. 2- Para evitar a inscrição, deve o ente municipal efetuar o pagamento do valor apurado pelo ente convenente, regularizando sua situação; ou tomar as medidas previstas na Lei Complementar Estadual 102/2008, em seu art. 63 e § 1º, c/c o artigo 10, § 2º, do Decreto Estadual nº 43.635/03, concernentes ao ajuizamento de ação de responsabilidade contra o ex-gestor, e encaminhamento de ofício ao Tribunal de Contas do Estado, para a abertura de processo de contas especial. 3- Todavia, a tomada das providências previstas na legislação estadual não é obrigatória, sendo cabível que o ente municipal proceda ao pagamento, atendendo a notificação do ente convenente, e evitando, assim, a sua inclusão no SIAFI. 4- Efetuado o pagamento cobrado pelo ente convenente, é cabível o pedido de ressarcimento contra o ex-gestor responsável, mormente quando este não argúi a lisura das contas e o cumprimento do convênio, a justificar a sua ausência de responsabilidade pelo ressarcimento. 5- Pedido de ressarcimento julgado procedente. Sentença mantida.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 401 MT

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 5.723/2013 DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ. AUTORIZAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DA EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA DEVE SER REGIDA POR LEI COMPLEMENTAR. IMPROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA QUE SE APLICA APENAS ÀS “FUNDAÇÕES”. ALEGAÇÃO DE QUE A SAÚDE PÚBLICA SOMENTE PODE SER PRESTADA POR ENTES DE DIREITO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A lei específica autorizadora da criação das estatais é, segundo a Constituição , a ordinária, restringindo-se a exigência de lei complementar apenas para as fundações. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as empresas públicas podem prestar serviços públicos, não se devendo confundir a natureza da entidade com a do serviço. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 1008 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Cabe arguição quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição (inc... municipal, definir políticas de ocupação do solo, regularização fundiária e demais medida absolutamente necessárias para o desenvolvimento da cidade de Belém"... segundo errônea vigência do disposto no art. 1º, ‘ c ’ do Decreto-lei n. 9.760 /46, estão sob o domínio da União, fato que por si só revela a quase impossibilidade do Estado, juntamente com o respectivo gestor

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20168130512 Pirapora

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    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO ADESIVA - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO SIAFI - SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA - CONVÊNIO ESTADUAL - GRAVAME EXCEPCIONAL QUE ATINGE OS SERVIÇOS PUBLICOS ESSENCIAIS À POPULAÇÃO - DESCUMPRIMENTO PELO GESTOR MUNICIPAL ANTERIOR - TOMADA DE MEDIDAS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR ANTERIOR - NECESSIDADE DO PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DESCABIMENTO DA INSCRIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO DENTRO DOS CRITÉRIOS E DOS PARÂMETROS DOS §§ 2º , 3º , DO ART. 85 , DO CPC - SENTENÇA CONFIRMADA - APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA - RECURSO DE APELAÇÃO NEGADO. 1- Tratando-se de sentença proferida contra ente público, é de rigor o conhecimento da remessa necessária, a teor do art. 496 , do CPC . 2- Se a inclusão do município no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) tem como causa irregularidade praticada pela antiga gestão municipal, e há prova de que o gestor atual tomou as medidas para a responsabilização do gestor anterior, além de que não foi ainda julgado, previamente à inscrição, processo de tomada de contas especial, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme reconhecido pelo col. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, é de rigor a supressão da inscrição. 3- Bloqueio do ente municipal no SIAFI que impede a celebração de novos convênios e o repasse de recursos necessários à consecução de projetos essenciais para a comunidade local, evidenciado o risco de comprometimento, de modo grave e/ou irreversível, da continuidade da execução de políticas públicas ou da prestação de serviços essenciais à coletividade, devendo só ser mantido em caráter excepcional. 4- Arbitrada a verba honorária dentro dos critérios e patamares previstos nos § 2º e 3º, do art. 85, não há que se falar em alteração da verba 5- Sentença confirmada, em remessa necessária conhecida de ofício. Recurso adesivo prejudicado. Recurso de apelação negado. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0512.16.001518-0/002 - COMARCA DE PIRAPORA - APELANTE (S): MUNICÍPIO BURITIZEIRO - APTE (S) ADESIV: ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO (A)(S): MUNICÍPIO BURITIZEIRO, ESTADO DE MINAS GERAIS

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX11935037001 Belo Horizonte

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO SIAFI - SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA - CONVÊNIO ESTADUAL - DESCUMPRIMENTO PELO GESTOR MUNICIPAL ANTERIOR - TOMADA DE MEDIDAS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR ANTERIOR - NECESSIDADE DO PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DESCABIMENTO DA INSCRIÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA - APELAÇÃO PREJUDICADA. 1- Se a inclusão do município no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) tem como causa irregularidade praticada pela antiga gestão municipal, e há prova de que o gestor atual tomou as medidas para a responsabilização do gestor anterior, além de que não foi ainda julgado, previamente à inscrição, processo de tomada de contas especial, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme reconhecido pelo col. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, é de rigor a supressão da inscrição. 2- Bloqueio do ente municipal no SIAFI que impede a celebração de novos convênios e o repasse de recursos necessários à consecução de projetos essenciais para a comunidade local, evidenciado o risco de comprometimento, de modo grave e/ou irreversível, da continuidade da execução de políticas públicas ou da prestação de serviços essenciais à coletividade. 3- Sentença confirmada, em remessa necessária. Recurso de apelação prejudicado.

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20118130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO SIAFI - SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA - CONVÊNIO ESTADUAL - DESCUMPRIMENTO PELO GESTOR MUNICIPAL ANTERIOR - TOMADA DE MEDIDAS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR ANTERIOR - NECESSIDADE DO PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DESCABIMENTO DA INSCRIÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA - APELAÇÃO PREJUDICADA. 1- Se a inclusão do município no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) tem como causa irregularidade praticada pela antiga gestão municipal, e há prova de que o gestor atual tomou as medidas para a responsabilização do gestor anterior, além de que não foi ainda julgado, previamente à inscrição, processo de tomada de contas especial, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme reconhecido pelo col. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, é de rigor a supressão da inscrição. 2- Bloqueio do ente municipal no SIAFI que impede a celebração de novos convênios e o repasse de recursos necessários à consecução de projetos essenciais para a comunidade local, evidenciado o risco de comprometimento, de modo grave e/ou irreversível, da continuidade da execução de políticas públicas ou da prestação de serviços essenciais à coletividade. 3- Sentença confirmada, em remessa necessária. Recurso de apelação prejudicado.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-74.2019.4.04.0000

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    AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL APLICADA AO PREFEITO MUNICIPAL. Conquanto a aplicação de multa à pessoa do servidor ou agente público constitua medida excepcional, cabível somente quando for o único meio idôneo a repreender a recalcitrância da parte que está obrigada ao cumprimento da ordem judicial, no caso concreto, a multa foi imposta ao Prefeito Municipal em sentença já transitada em julgado, e sua fixação fez-se necessária, em virtude do reiterado descumprimento da decisão judicial pelo Município, do qual o agravante foi e é gestor, não restando comprovada a responsabilidade de terceiro pela inércia do ente municipal.

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