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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60015180002 MG

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

Sandra Fonseca
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Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO ADESIVA - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO SIAFI - SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA - CONVÊNIO ESTADUAL - GRAVAME EXCEPCIONAL QUE ATINGE OS SERVIÇOS PUBLICOS ESSENCIAIS À POPULAÇÃO - DESCUMPRIMENTO PELO GESTOR MUNICIPAL ANTERIOR - TOMADA DE MEDIDAS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR ANTERIOR - NECESSIDADE DO PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DESCABIMENTO DA INSCRIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO DENTRO DOS CRITÉRIOS E DOS PARÂMETROS DOS §§ 2º, , DO ART. 85, DO CPC - SENTENÇA CONFIRMADA - APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA - RECURSO DE APELAÇÃO NEGADO.

1- Tratando-se de sentença proferida contra ente público, é de rigor o conhecimento da remessa necessária, a teor do art. 496, do CPC.
2- Se a inclusão do município no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) tem como causa irregularidade praticada pela antiga gestão municipal, e há prova de que o gestor atual tomou as medidas para a responsabilização do gestor anterior, além de que não foi ainda julgado, previamente à inscrição, processo de tomada de contas especial, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme reconhecido pelo col. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, é de rigor a supressão da inscrição.
3- Bloqueio do ente municipal no SIAFI que impede a celebração de novos convênios e o repasse de recursos necessários à consecução de projetos essenciais para a comunidade local, evidenciado o risco de comprometimento, de modo grave e/ou irreversível, da continuidade da execução de políticas públicas ou da prestação de serviços essenciais à coletividade, devendo só ser mantido em caráter excepcional.
4- Arbitrada a verba honorária dentro dos critérios e patamares previstos nos § 2º e 3º, do art. 85, não há que se falar em alteração da verba 5- Sentença confirmada, em remessa necessária conhecida de ofício. Recurso adesivo prejudicado. Recurso de apelação negado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/753857570