ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA , Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº XXXXX-89.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO DA COSTA ROCHA , MAYCON COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SIMMER COMERCIO REPRESENTACAO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, CAIO CEZAR QUINTINO SIMMER , BANCO PAN S.A. Advogado do (a) REQUERENTE: JAMES MONTI PEREIRA - ES29748 Advogado do (a) REQUERENTE: JAMES MONTI PEREIRA - ES29748 Advogado do (a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 Sentença (servindo esta para eventual expedição de carta/mandado/ ofício) Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência, ajuizada por MARCIO DA COSTA ROCHA e MAYCON COSTA DE OLIVEIRA em face de SIMMER COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI, CAIO CEZAR QUINTINO SIMMER e BANCO PAN S/A, Todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, os autores narraram que, em 22/2/2022, entabularam negócio jurídico com os réus SIMMER COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI e CAIO CEZAR QUINTINO SIMMER , com o objetivo de adquirir veículo automotor Corolla XEI20LEX, Toyta, placa OLL5E09, ano 2013/2014. Assim como realizaram negócio jurídico com a ré BANCO PAN S/A, consistente em contrato de financiamento do veículo supracitado. No entanto, relatam que, desde que adquiriram o automóvel, ele vem apresentando diversos defeitos, que nos primeiros oito meses de utilização do veículo tiveram que ir seis vezes ao mecânico, o que teria causado um prejuízo de R$1.849,00 (mil oitocentos e quarenta e nove reais). Além disso, ao entrar em contato com outras revendedoras de veículos, os autores descobriram que haviam comprado um veículo proveniente de leilão e que havia sofrido sinistro anteriormente. Alegam não terem sido informados a este respeito e que se soubessem desses fatos não teriam comprado o veículo. Por este motivo, em síntese, requereram: (I) Liminarmente, a suspensão das parcela vincendas do contrato de financiamento - Cédula de crédito bancário nº 09159813, firmado junto ao BANCO PAN S/A; (II) no mérito, condenação do réus à restituição de R$40.527,83 (quarenta mil quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos); (III) alternativamente, requereu a condenação de SIMMER COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI e CAIO CEZAR QUININO SIMMER à restituir R$23.000,00(vinte e três mil reais), referentes ao valor de entrada do veículo; R$1.849,00 (mil oitocentos e quarenta e nove reais), em virtude do gasto com mecânicos e R$1.537,54(mil quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) relativos ao pagamento de IPVA; (III) que BANCO PAN S/A restitua o montante de R$14.141,29 (quatorze mil cento e quarenta e um reais e vinte e nove centavos), referente às parcelas pagas do financiamento do objeto. Requereram, ainda, anulação do contrato de compra e venda do veículo e condenação dos réus por danos morais. Termo de Audiência de Instrução e Julgamento ao id XXXXX. É o relatório, apesar da desnecessidade (art. 38 , da Lei n. 9.099 ./95), decido. O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por BANCO PAN S/A é medida que se impõe. Explico. Não há acessoriedade do contrato de financiamento em relação ao objeto do contrato de compra e venda do veículo em comento. Desta forma, não é cabível responsabilizar solidariamente a ré, pois, na verdade, existem dois contratos totalmente distintos, um versando sobre a compra e venda de um produto e outro versando sobre a concessão de pecúnia aos autores. Não é possível responsabilizar a ré por venda de produto estranho ao seu objetivo comercial. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados que tratam sobre temática similar: GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESCISÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021 , § 4º , DO CPC/2015 . NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como "banco da montadora", integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto, o que não é o caso dos autos, em que a instituição financeira tão somente viabilizou o financiamento do veículo defeituoso, sem nenhuma vinculação com a revendedora de automóveis, tendo atuado somente como "banco de varejo". Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, se firmou no sentido de que eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à comercialização do bem, o que não se configura no presente caso. 3. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no aresto impugnado, em relação à responsabilidade da instituição financeira, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a revaloração jurídica na hipótese. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021 , § 4º , do NCPC , devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp n. 1.828.349/PR , relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E MONTADORA. SOLIDARIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que há responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis, tão somente, nos casos em que estas são vinculadas, atuando a primeira como banco da segunda. 2. Tendo a instituição financeira apenas realizado o financiamento do veículo, atuando como 'banco de varejo', não está caracterizada a necessária vinculação com a revendedora de automóveis, devendo ser afastada sua responsabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). Desta forma, não identifico que há, in casu, vinculação entre a ré BANCO PAN S/A e SIMMER COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI, razão pela qual não é possível condenação solidária das rés. Portanto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por BANCO PAN S/A. De igual modo, em pese ter se quedado inerte após regular citação, é necessário reconhecer a ilegitimidade passiva de CAIO CEZAR QUINTINO SIMMER , tendo em vista que o instrumento contratual foi firmado com a empresa SIMMER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO EIRELI, pessoa jurídica de responsabilidade limitada para seu titular, de forma que mesmo que CAIO CEZAR QUINTINO SIMMER fosse sócio da sociedade empresária sua responsabilização não seria automática, mas condicionada a desconsideração da personalidade jurídica por incidente próprio. Ademais, há que se dizer que a ilegitimidade passiva pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Nesse viés: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO EXECUTIVO. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA XXXXX/STJ. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJES; nº XXXXX-68.2022.8.08.0000 ; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO. ÓBITO DO CONTRIBUINTE ANTES DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. A legitimidade passiva é condição da ação, e, portanto, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida em qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Inteligência do artigo 337 , § 5º c/c o art. 485 , § 3º , ambos do Código de Processo Civil . 2. Caso em que o óbito do contribuinte originário ocorreu em momento anterior ao lançamento tributário. Os exercícios cobrados estão viciados no que diz respeito a legitimidade tributária. Inteligência da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Descabida a substituição da CDA com a finalidade de alteração do sujeito passivo da execução. Ilegitimidade passiva reconhecida de ofício. Mantida a extinção do feito, ainda que por fundamento diverso. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70082208133, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira , Julgado em: 21-08-2019) (TJ-RS - AC: XXXXX RS , Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira , Data de Julgamento: 21/08/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2019). Desta maneira, DECLARO a ilegitimidade passiva do supramencionado réu, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, em relação a ele. Superadas as questões supracitadas, passo a análise do mérito em relação a ré SIMMER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO EIRELI. Consoante se vê do autos, a parte ré, apesar de devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para apresentação de defesa, consoante se vê do andamento processual. Via de consequência, DECRETO a sua revelia, nos moldes do art. 344 do CPC , o que não implica automaticamente na procedência dos pleitos autorais. Aplica-se ao caso as regras previstas no CDC , na medida em que o requerente se caracteriza como consumidor/destinatário final do bem. Outrossim, tratando-se de relação de consumo, e exteriorizada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor se denota cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º , inciso VIII , do CDC . Da análise do caderno processual, verifico que a Requerente apresentou, através dos ids XXXXX;19424187 e XXXXX, provas suficientes do defeito na prestação de serviço por parte da empresa Ré. Tendo em perspectiva que omitiu informação essencial para a pactuação do negócio jurídico em tela, havendo, portanto, anulabilidade em razão do vício de consentimento que macula o contrato de compra e venda do veículo. Desta forma, reputo o silêncio da ré como omissão dolosa capaz de ensejar responsabilização frente aos autores, conforme estabelecido pelo 147 do Código Civil , in verbis: “Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado”. Compulsando os autos, restou comprovado que caso soubessem que o carro já havia sofrido sinistro e que foi adquirido por meio de leilão não teriam o adquirido, motivo pelo qual o acolhimento da anulação do contrato de compra e venda é medida imperiosa, bem como a restituição de valores pagos relativos a este contrato e a gastos com mecânico. Ademais, o sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) que se funda na teoria do risco da atividade: a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõem ao fornecedor o dever de indenizar ( CDC , art. 6º , inciso VI e arts. 12 a 25 ). Nesse viés, o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14 irá dispor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Quanto aos danos morais, convenço-me acerca da existência de ato ilícito que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, sendo passível a indenização pela parte causadora do dano. Acerca do quantum indenizatório devido aos autores, estabelece o art. 944 do Código Civil que a indenização deve ser mensurada conforme a extensão do dano suportado. Em outras palavras, deve ser proporcional ao dano moral praticado pelo ofensor, procurando compensar a vítima do prejuízo sofrido sem, todavia, servir de enriquecimento sem causa. A respeito da quantificação do dano moral, o C. Superior Tribunal de Justiça consagra o sistema bifásico, no qual se analisa, inicialmente, o interesse jurídico lesado e, em seguida, as circunstâncias do caso concreto. Quanto à primeira etapa, vislumbro que o fato apresentado na inicial atingiu, sem qualquer sombra de dúvidas, a honra dos autores. Na segunda fase, relativa à análise do caso concreto, deve-se aferir as particularidades apresentadas como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, a situação sócio-econômica do responsável, elementos de concreção que devem ser sopesados no momento do arbitramento equitativo da indenização pelo juiz. A partir de tais elementos, é evidente que os autores experimentaram aflições de espírito que ultrapassam os contornos de meros dissabores. Isso porque, sentiram-se enganados e ludibriados pela ré, ao vender a eles veículos sem informá-los sobre sua origem de leilão e sinistro anterior. Além do mais, as condições do carro vendido colocaram os autores em potencial risco de acidentes, pois foi identificado um problema nos “airbags” do veículo. Observadas as premissas fixadas acima, bem como a observância à razoabilidade e proporcionalidade, entendo por demasiada a monta pleiteada pelos autores, e reputo como suficiente para indenizar os danos suportados o valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: (I) CONDENAR a ré SIMMER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO EIRELI a restituir o montante de R$23.000,00(vinte e três mil reais), referente ao valor de entrada do veículo; R$1.849,00 (mil oitocentos e quarenta e nove reais), em virtude do gasto com mecânicos e R$1.537,54(mil quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), relativo ao IPVA do automóvel, com incidência de correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês a partir da citação. (II) CONDENAR a ré SIMMER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO EIRELI ao pagamento de R$2.000,00(dois mil reais) a título de danos morais, a este montante, devem ser acrescidos juros de mora de 01% (um por cento) ao mês da citação até o arbitramento (súmula n. 362 do STJ), momento em que passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba juros moratórios e correção monetária. (III) DECLARAR a anulação do contrato de compra e venda do veículo Corola XEI20FLEX, branco, placa OLL5E09, Toyota. (IV) DETERMINAR o retorno ao status quo ante, em razão da anulação do negócio jurídico entabulado pelas partes. Por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 487 , I do CPC . Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal, conforme art. 55 da Lei nº 9.099 /95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vila Velha/ES, 09/04/2024. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0282/2024 Nome: MARCIO DA COSTA ROCHA Endereço: Rua Copo de Leite, 330, Novo México, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-095 Nome: MAYCON COSTA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Copo de Leite, 330, Novo México, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-095 # Nome: SIMMER COMERCIO REPRESENTACAO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI Endereço: Avenida João Francisco Gonçalves, 754, DRIVE CAR, Cobilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29111-300 Nome: CAIO CEZAR QUINTINO SIMMER Endereço: Avenida João Francisco Gonçalves, 754, DRIVE CAR, Cobilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29111-300 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100