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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região TRT-17 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-52.2016.5.17.0141

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

LINO FARIA PETELINKAR
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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO PESSOA FÍSICA.

A legitimidade passiva ad causam decorre da pertinência subjetiva com o direito material controvertido, sendo aferida à luz da Teoria da Asserção, bastando, em regra, a afirmação do autor no sentido de que o réu figurou na relação jurídica de direito material. Entretanto, a contrário sensu, ocorrerá a ilegitimidade passiva sempre que dos fatos narrados não se puder extrair a pertinência subjetiva do direito pleiteado com o Réu. Assim, conclui-se que não possuem legitimidade para responder às pretensões trabalhistas formuladas (pelo menos na fase de conhecimento) os sócios da empresa solvente para a qual o empregado laborou, quando não provada a prestação de serviços à pessoa física destes.

Acórdão

A C O R D A M os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 21.09.2017, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Claudia Cardoso de Souza; com a participação dos Exmos. Desembargadores Lino Faria Petelinkar e Gerson Fernando da Sylveira Novais e da douta representante do Ministério Público do Trabalho, Procuradora: Carolina De Prá Camporez Buarque; por unanimidade, conhecer o recurso ordinário da Reclamante e no mérito negar-lhe provimento.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-17/621262038

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