Reestruturação Ou Reorganização da Carreira em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA. LEI N. 9.030 /95. REAJUSTE DE FUNÇÕES E GRATIFICAÇÃO. TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o resíduo de 3,17% limita-se à data em que houve a reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória XXXXX-45/2001 ou em 1º/1/2002, para as carreiras que não foram reestruturadas, nem reorganizadas até a referida norma. 2. A Lei 9.030 /95 não pode ser considerada como termo final para a incidência do índice de 3,17%, porquanto tratou apenas da remuneração de cargos em comissão de natureza especial e funções comissionadas, não sendo norma que reestruturou, nem reorganizou a carreira. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/9/2015; AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20064013800

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR. PRESCRIÇÃO. REAJUSTE DE 3,17/5. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REAJUSTE PELA MEDIDA PROVISÓRIA XXXXX-45/01. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE À REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA. RECURSO PROVIDO. 1 - A sentença, ao reconhecer o direito dos autores apelados à incorporação e aplicação do percentual de 3,17% a seus vencimentos, acolheu a prescrição quinquenal "das parcelas que antecederam ao ajuizamento da presente ação". Dessa, sentença, apenas a ré apelou. 2 - A Medida Provisória nº 2.225-45/2001 implicou renúncia à prescrição, conforme permitido pelo art. 202 , VI , do CC , a partir do momento em que a Administração reconheceu ser devida a diferença de 3,17% para os servidores públicos federais, tendo o prazo começado integralmente a fluir a partir da edição da citada medida provisória (DOU de 05/09/2001). A renúncia, contudo, não opera efeitos indefinidamente. Se proposta a ação por servidores públicos com a finalidade de auferir o resíduo de 3,17% até 04/09/2006, diante da renúncia operada pela MP XXXXX-45/01, os efeitos financeiros retroagem a janeiro de 1995; se ajuizada após esse termo, aplica-se tão somente o enunciado da Súmula 85 /STJ. 3 - Nesse sentido, a assentada jurisprudência do STJ: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA XXXXX-45/2001. AÇÃO AJUIZADA APÓS 4.9.2006. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 /STJ. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp XXXXX/RS , submetido ao regime do artigo 543-C do CPC , concluiu que a edição da Medida Provisória 1.704 -5/1998 implicou renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente. Nesse sentido, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30.6.2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e, se proposta após essa data, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 /STJ. 2. Registra-se que a mesma orientação se aplica à prescrição da pretensão ao reajuste de 3,17%, na medida em que o STJ possui entendimento no sentido de que em razão da edição da Medida Provisória 2.225/2001, a Administração renunciou ao prazo prescricional das ações propostas até 4/9/2006, ou seja, antes do transcurso do prazo quinquenal da edição da referida norma, sendo que, para as ações propostas até 4/9/2006, os efeitos financeiros retroagem a janeiro de 1995, e, se ajuizada após esse termo, aplica-se a Súmula 85 /STJ. 3. In casu, o Tribunal Regional registrou:"aplica-se, à hipótese dos autos, a Súmula nº 85 , ou seja, estão prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio anterior à propositura da ação, eis que a presente ação foi proposta em XXXXX-04-2008" (fl. 238, e-STJ). 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 5. Agravo Regimental não provido."(AGARESP XXXXX, HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJE de 04/02/16) (grifamos) 4 - Assim, no caso dos autos, em que a ação foi ajuizada aos 10.03.06, e considerados os termos da sentença, com os quais se conformaram os autores, apenas são exigíveis parcelas relativas ao período posterior a 10.03.11. 5 - Não se pode considerar o termo final da incorporação, na hipótese em análise, a data de vigência da MP nº 1.548-37/1997, que criou a GDACT - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia, uma vez que tal não significou reestruturação e organização das carreiras dos servidores federais em questão. 6 - Entretanto, conforme já decidido por esta Segunda Turma do TRF/1ª Região, "O termo inicial do reajuste de 3,17% é 1º/01/1995 e o termo final é a data da efetiva reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme previsão do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/ 2001, ou, caso não tenha havido reestruturação/reorganização da carreira, o termo final é 31/12/2001, pois o art. 9º da referida medida provisória determinou a incorporação desse reajuste à remuneração dos servidores públicos federais a partir de 1º/01/2002. Precedentes do e. STJ." ( XXXXX20064013800 , Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:04/12/2017) 7 - Então, diante da prescrição reconhecida na sentença - que, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ, engloba o termo final das diferenças devidas relativamente à incorporação do reajuste de 3,17% -, forçoso reconhecer a inexistência de valores a receber nos autos. 8 - Apelação provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20034013803

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU. PRESCRIÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880 /94. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REAJUSTE PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE À REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA - GFJ, QUE NÃO CARACTERIZOU REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI Nº 9.651 /98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Sentença proferida sob a égide do CPC anterior: sendo de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, e na hipótese de não ter sido determinada a submissão do decisum ao reexame obrigatório, deve-se conhecer da remessa oficial por interposta, porquanto inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC anterior. 2. Está pacificado na jurisprudência desta Corte e do STJ o entendimento de que a edição da Medida Provisória nº 2.225-45/01, que reconheceu a existência do direito ao percentual de 3,17% (Lei nº 8.880 /1994), caracterizou renúncia tácita ao prazo prescricional, ensejando a reabertura do prazo prescricional para o ajuizamento de novas ações sobre o tema. Assim, para as ações ajuizadas até 04/09/2006 não há que se falar em prescrição. 3. Embora esta ação tenha sido proposta em 09/12/2003, a sentença reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação (anteriores a 09/12/98), a qual não pode ser alterada no particular, à míngua de recurso da parte interessada. 4. O direito ao reajuste de 3,17%, correspondente à diferença entre o percentual de reajuste previsto no art. 28 da Lei nº 8.880 /94 e o reajuste concedido aos servidores públicos em janeiro/1995, foi reconhecido pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001, não mais havendo controvérsia sobre o tema. 5. O art. 10 da MP nº 2.225-45/2001 estabeleceu o limite temporal para a percepção do resíduo de 3,17% como sendo a data da reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras do servidor. 6. O termo inicial do reajuste de 3,17% é 1º/01/1995 e o termo final é a data da efetiva reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme previsão do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/ 2001, ou, caso não tenha havido reestruturação/reorganização da carreira, o termo final é 31/12/2001, pois o art. 9º da referida medida provisória determinou a incorporação desse reajuste à remuneração dos servidores públicos federais a partir de 1º/01/2002. Precedentes do e. STJ. 7. Conforme dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.880 /94, o reajuste de 3,17% deve incidir sobre todas as parcelas de natureza permanente que compõem a remuneração dos servidores, considerando que todas elas sofreram redução em seu valor na ocasião de conversão de cruzeiros em URV, o que gerou o referido índice, e não apenas sobre seu vencimento básico. 8. A jurisprudência do e. STJ consolidou-se no sentido de que a Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, criada pela Lei nº 9.651 /98 e devida aos procuradores federais, não importou em reorganização ou reclassificação de carreira, de modo que não pode ser considerada como limite para a percepção do reajuste de 3,17%. Nesse sentido, entre outros: REsp nº 1593083/DF , Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/08/2016; AgRg no AREsp nº 452000/DF , Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/03/2014. 9. Considerando que não houve reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras da parte autora no período anterior à MP nº 2.225-45/2001, ela faz jus à diferenças relativas ao resíduo de 3,17% no período de 09/12/98 (prescrição quinquenal) até dezembro/2001. 10. Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 11. Honorários de advogado mantidos em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme decidido na sentença, à míngua de recurso da parte interessada postulando a sua majoração. 12. Apelação desprovida. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 9 e 10.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20084013900 XXXXX-20.2008.4.01.3900

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA: INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR DE TERCEIRO GRAU. REAJUSTE DE 3,17%. CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880 /94. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REAJUSTE PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE À REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Sentença proferida sob a égide do CPC anterior: sendo de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, e na hipótese de não ter sido determinada a submissão do decisum ao reexame obrigatório, deve-se conhecer da remessa oficial por interposta, porquanto inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC anterior. 2. É entendimento pacífico na jurisprudência desta Corte e do STJ que o ajuizamento da lide coletiva por entidade de classe, em legitimação extraordinária, não impede a propositura de ação individual pelo próprio titular do direito postulado. Preliminar de litispendência rejeitada. 3. Está pacificado na jurisprudência desta Corte e do STJ o entendimento de que a edição da Medida Provisória nº 2.225-45/01, que reconheceu a existência do direito ao percentual de 3,17% (Lei nº 8.880 /1994), caracterizou renúncia tácita ao prazo prescricional, ensejando a reabertura do prazo prescricional parao ajuizamento de novas ações sobre o tema. Assim, para as ações ajuizadas até 04/09/2006 não há que se falar em prescrição. 4. O direito ao reajuste de 3,17%, correspondente à diferença entre o percentual de reajuste previsto no art. 28 da Lei nº 8.880 /94 e o reajuste concedido aos servidores públicos em janeiro/1995, foi reconhecido pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001, não mais havendo controvérsia sobre o tema. 5. O art. 10 da MP nº 2.225-45/2001 estabeleceu o limite temporal para a percepção do resíduo de 3,17% como sendo a data da reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras do servidor. 6. O termo inicial do reajuste de 3,17% é 1º/01/1995 e o termo final é a data da efetiva reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme previsão do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/ 2001, ou, caso não tenha havido reestruturação/reorganização da carreira, o termo final é 31/12/2001, pois o art. 9º da referida medida provisória determinou a incorporação desse reajuste à remuneração dos servidores públicos federais a partir de 1º/01/2002. Precedentes do e. STJ. 7. Conforme dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.880 /94, o reajuste de 3,17% deve incidir sobre todas as parcelas de natureza permanente que compõem a remuneração dos servidores, considerando que todas elas sofreram redução em seu valor na ocasião deconversão de cruzeiros em URV, o que gerou o referido índice, e não apenas sobre seu vencimento básico. 8. A jurisprudência do e. STJ consolidou-se no sentido de que a Gratificação de Estímulo à Docência - GED (prevista na Lei nº 9.678 /98, como vantagem pecuniária a ser paga aos professores de terceiro grau, lotados em instituições federais de ensino superior do MEC) e a Gratificação de Incentivo à Docência - GID (prevista na Lei nº 10.187 /2001, alterada pela de nº 10.405 /2002), não se referem à reestruturação de cargos ou à reorganização de carreira, razão pela qual o resíduo de 3,17% não se limita às datas em que instituídas. Nesse sentido, entre outros: AgRg no REsp nº 1158697/RS , Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 03/09/2015; REsp nº 1119045/RS , Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, DJe 08.05.2013. 9. Considerando que não houve reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras da parte autora no período anterior à MP nº 2.225-45/2001, ela faz jus à diferenças relativas ao resíduo de 3,17% no período de janeiro/95 a dezembro/2001, conforme determinado na sentença. 10. Atrasados: a correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE XXXXX/SE , no qual fixou o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todasas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 11. Honorários de advogado mantidos em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme decidido na sentença, à míngua de recurso da parte interessada no particular. 12. Apelação desprovida. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos do item 10.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20144047000 PR

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    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA TEMPORAL DO REAJUSTE DE 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.150-39/2001. POSSIBILIDADE. 28,86%. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960 /09. 1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pagamento do resíduo de 3,17% somente é devido até 31/12/2001, uma vez que o artigo 9º da Medida Provisória nº 2.225/2001 determinou a incorporação do referido percentual aos vencimentos dos servidores públicos federais a partir de 1º de janeiro de 2002. Assim, nas hipóteses em que ocorreu reestruturação de cargos e carreiras, a concessão da diferença pleiteada está limitada à data da reorganização efetivada (artigo 10 da MP n. 2.225/2001). 2. É devida a incidência do reajuste de 3,17% sobre as diferenças de 28,86%, concedido pela Lei nº 8.627 /93. 3. Com efeito, a jurisprudência atual do STJ é no sentido de que "a Lei n. 9.030 /1995 não representou reestruturação ou reorganização de carreira, pois tratou tão somente da remuneração de cargos em comissão de natureza especial e das funções comissionadas e, por via de consequência, não pode ser considerada como dies ad quem para o pagamento do índice de 3,17%." 4. A correção monetária incide a partir do mês de competência da remuneração. 5. . Conforme entendimento do STJ, os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, possuindo natureza eminentemente processual. 6. . As alterações legais nos critérios de cálculo das referidas verbas tem aplicação imediata, devendo, contudo, incidir somente no período de tempo de sua vigência (princípio do tempus regit actum), respeitada a coisa julgada formada após sua entrada em vigor (Tema XXXXX/STJ). 7. Apelações parcialmente providas.

  • TJ-GO - XXXXX20148090134

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A reestruturação remuneratória é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado, após o prazo de cinco anos. (Tema XXXXX/STF e Precedentes do STJ). 2. Ajuizada a ação, em estudo, em 2014, após 05 (cinco) anos da consolidação da restruturação da carreira promovida pelas Leis Municipais n. 2.632 /2006 e 2.642 /2006, que dispuseram sobre as reposições salariais e reorganização da estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Quirinópolis, consideram-se prescritas todas as parcelas passíveis de restituição, nos moldes do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910 /32. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20034013803

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU. PRESCRIÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880 /94. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REAJUSTE PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE À REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA - GFJ, QUE NÃO CARACTERIZOU REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI Nº 9.651 /98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Sentença proferida sob a égide do CPC anterior: sendo de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, e na hipótese de não ter sido determinada a submissão do decisum ao reexame obrigatório, deve-se conhecer da remessa oficial por interposta, porquanto inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC anterior. 2. Está pacificado na jurisprudência desta Corte e do STJ o entendimento de que a edição da Medida Provisória nº 2.225-45/01, que reconheceu a existência do direito ao percentual de 3,17% (Lei nº 8.880 /1994), caracterizou renúncia tácita ao prazo prescricional, ensejando a reabertura do prazo prescricional para o ajuizamento de novas ações sobre o tema. Assim, para as ações ajuizadas até 04/09/2006 não há que se falar em prescrição. 3. Embora esta ação tenha sido proposta em 09/12/2003, a sentença reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação (anteriores a 09/12/98), a qual não pode ser alterada no particular, à míngua de recurso da parte interessada. 4. O direito ao reajuste de 3,17%, correspondente à diferença entre o percentual de reajuste previsto no art. 28 da Lei nº 8.880 /94 e o reajuste concedido aos servidores públicos em janeiro/1995, foi reconhecido pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001, não mais havendo controvérsia sobre o tema. 5. O art. 10 da MP nº 2.225-45/2001 estabeleceu o limite temporal para a percepção do resíduo de 3,17% como sendo a data da reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras do servidor. 6. O termo inicial do reajuste de 3,17% é 1º/01/1995 e o termo final é a data da efetiva reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme previsão do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/ 2001, ou, caso não tenha havido reestruturação/reorganização da carreira, o termo final é 31/12/2001, pois o art. 9º da referida medida provisória determinou a incorporação desse reajuste à remuneração dos servidores públicos federais a partir de 1º/01/2002. Precedentes do e. STJ. 7. Conforme dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.880 /94, o reajuste de 3,17% deve incidir sobre todas as parcelas de natureza permanente que compõem a remuneração dos servidores, considerando que todas elas sofreram redução em seu valor na ocasião de conversão de cruzeiros em URV, o que gerou o referido índice, e não apenas sobre seu vencimento básico. 8. A jurisprudência do e. STJ consolidou-se no sentido de que a Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, criada pela Lei nº 9.651 /98 e devida aos procuradores federais, não importou em reorganização ou reclassificação de carreira, de modo que não pode ser considerada como limite para a percepção do reajuste de 3,17%. Nesse sentido, entre outros: REsp nº 1593083/DF , Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/08/2016; AgRg no AREsp nº 452000/DF , Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/03/2014. 9. Considerando que não houve reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras da parte autora no período anterior à MP nº 2.225-45/2001, ela faz jus à diferenças relativas ao resíduo de 3,17% no período de 09/12/98 (prescrição quinquenal) até dezembro/2001. 10. Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 11. Honorários de advogado mantidos em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme decidido na sentença, à míngua de recurso da parte interessada postulando a sua majoração. 12. Apelação desprovida. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 9 e 10.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20064013800 XXXXX-13.2006.4.01.3800

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA REJEITADA. PRESCRIÇÃO: INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN. REAJUSTE DE 3,17%. CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880 /94. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REAJUSTE PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE À REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Sentença proferida sob a égide do CPC anterior: sendo de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, e na hipótese de não ter sido determinada a submissão do decisum ao reexame obrigatório, deve-se conhecer da remessa oficial por interposta, porquanto inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC anterior. 2. Não caracteriza julgamento ultra petita a concessão do reajuste postulado desde janeiro/95, ainda que tenha a parte autora excluído do pedido inicial as parcelas atingidas pela prescrição, uma vez que somente deveria ser observada essa limitação temporal se houvesse parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Está pacificado na jurisprudência desta Corte e do STJ o entendimento de que a edição da Medida Provisória nº 2.225-45/01, que reconheceu a existência do direito ao percentual de 3,17% (Lei nº 8.880 /1994),caracterizou renúncia tácita ao prazo prescricional, ensejando a reabertura do prazo prescricional para o ajuizamento de novas ações sobre o tema. Assim, para as ações ajuizadas até 04/09/2006 não há que se falar em prescrição. 4. O direito ao reajuste de 3,17%, correspondente à diferença entre o percentual de reajuste previsto no art. 28 da Lei nº 8.880 /94 e o reajuste concedido aos servidores públicos em janeiro/1995, foi reconhecido pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001, não mais havendo controvérsia sobre o tema. 5. O art. 10 da MP nº 2.225-45/2001 estabeleceu o limite temporal para a percepção do resíduo de 3,17% como sendo a data da reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras do servidor. 6. O termo inicial do reajuste de 3,17% é 1º/01/1995 e o termo final é a data da efetiva reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme previsão do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/ 2001, ou, caso não tenha havido reestruturação/reorganização da carreira, o termo final é 31/12/2001, pois o art. 9º da referida medida provisória determinou a incorporação desse reajuste à remuneração dos servidores públicos federais a partir de 1º/01/2002. Precedentes do e. STJ. 7. Não se pode considerar o termo final da incorporação, na hipótese em análise, a data de vigência da MP nº 1.548-37/1997, que criou a GDACT -Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia, uma vez que não significou a reestruturação e organização das carreiras dos servidores federais. 8. A MP nº 2.229-43/2001 estabeleceu a reestruturação e reorganização de diversas carreiras da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, entre elas a carreira de pesquisa em ciência e tecnologia (art. 1º, X), na qual se incluem as carreiras do CNEN. Assim, o reajuste de 3,17% deve ser limitado, na espécie, à edição da MP nº 2.229-43/2001, conforme decidido na sentença. 9. Conforme dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.880 /94, o reajuste de 3,17% deve incidir sobre todas as parcelas de natureza permanente que compõem a remuneração dos servidores, considerando que todas elas sofreram redução em seu valor na ocasião de conversão de cruzeiros em URV, o que gerou o referido índice, e não apenas sobre seu vencimento básico. 10. Atrasados: a correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE XXXXX/SE , no qual fixou o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 11. Apelações das partes autora e ré eremessa oficial desprovidas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20064013800 XXXXX-36.2006.4.01.3800

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN. PRESCRIÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880 /94. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REAJUSTE PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE À REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Sentença proferida sob a égide do CPC anterior: sendo de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, e na hipótese de não ter sido determinada a submissão do decisum ao reexame obrigatório, deve-se conhecer da remessa oficial por interposta, porquanto inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC anterior. 2. Está pacificado na jurisprudência desta Corte e do STJ o entendimento de que a edição da Medida Provisória nº 2.225-45/01, que reconheceu a existência do direito ao percentual de 3,17% (Lei nº 8.880 /1994), caracterizou renúncia tácita ao prazo prescricional, ensejando a reabertura do prazo prescricional para o ajuizamento de novas ações sobre o tema. Assim, para as ações ajuizadas até 04/09/2006 não há que se falar em prescrição. 3. A despeito do ajuizamento desta ação antes de 04/09/2006, o magistrado a quo, na sentença proferida nos embargos de declaração, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a10/03/2001 e, não tendo se insurgido a parte autora contra a sentença com a interposição do recurso cabível, o decisum deve ser mantido no particular. 4. O direito ao reajuste de 3,17%, correspondente à diferença entre o percentual de reajuste previsto no art. 28 da Lei nº 8.880 /94 e o reajuste concedido aos servidores públicos em janeiro/1995, foi reconhecido pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001, não mais havendo controvérsia sobre o tema. 5. O art. 10 da MP nº 2.225-45/2001 estabeleceu o limite temporal para a percepção do resíduo de 3,17% como sendo a data da reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras do servidor. 6. O termo inicial do reajuste de 3,17% é 1º/01/1995 e o termo final é a data da efetiva reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme previsão do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/ 2001, ou, caso não tenha havido reestruturação/reorganização da carreira, o termo final é 31/12/2001, pois o art. 9º da referida medida provisória determinou a incorporação desse reajuste à remuneração dos servidores públicos federais a partir de 1º/01/2002. Precedentes do e. STJ. 7. Não se pode considerar o termo final da incorporação, na hipótese em análise, a data de vigência da MP nº 1.548-37/1997, que criou a GDACT - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia, uma vez que nãosignificou a reestruturação e organização das carreiras dos servidores federais. 8. Conforme dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.880 /94, o reajuste de 3,17% deve incidir sobre todas as parcelas de natureza permanente que compõem a remuneração dos servidores, considerando que todas elas sofreram redução em seu valor na ocasião de conversão de cruzeiros em URV, o que gerou o referido índice, e não apenas sobre seu vencimento básico. 9. Considerando que não há demonstração nos autos de que houve reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras da parte autora no período anterior à MP nº 2.225-45/2001, ela faz jus à diferenças relativas ao resíduo de 3,17% no período de janeiro/95 a dezembro/2001, mas com a observância da prescrição das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação, conforme determinado na sentença. 10. Atrasados: a correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE XXXXX/SE , no qual fixou o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 11. Honorários de advogado devidos no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor dacondenação, na esteira da jurisprudência da Corte. 12. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, nos termos dos itens 10 e 11.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20064013100 XXXXX-34.2006.4.01.3100

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DE OFENSA À COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880 /94. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REAJUSTE PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE À REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Sentença proferida sob a égide do CPC anterior: sendo de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, e na hipótese de não ter sido determinada a submissão do decisum ao reexame obrigatório, deve-se conhecer da remessa oficial por interposta, porquanto inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC anterior. 2. O e. STF declarou inconstitucional a estipulação de pagamento parcelado prevista no art. 11 da MP nº 2.225-45/2001, ensejando a possibilidade de o servidor postular o pagamento das diferenças do reajuste de 3,17% de uma só vez, por meio da ação judicial, com vista à obtenção da pronta quitação do débito referente ao tempo pretérito. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 3. Ajuizada a ação pelo sindicato como substituto processual de toda a categoria de servidores a ele associados, a delimitação dos contornos dos efeitos da coisa julgada produzidanestes autos, com a definição dos filiados que serão beneficiados com eventual decisão judicial favorável, deverá ocorrer na fase de liquidação do julgado. Preliminar de ofensa à coisa julgada e de litispendência rejeitada. 4. Está pacificado na jurisprudência desta Corte e do STJ o entendimento de que a edição da Medida Provisória nº 2.225-45/01, que reconheceu a existência do direito ao percentual de 3,17% (Lei nº 8.880 /1994), caracterizou renúncia tácita ao prazo prescricional, ensejando a reabertura do prazo prescricional para o ajuizamento de novas ações sobre o tema. Assim, para as ações ajuizadas até 04/09/2006 não há que se falar em prescrição. 5. O direito ao reajuste de 3,17%, correspondente à diferença entre o percentual de reajuste previsto no art. 28 da Lei nº 8.880 /94 e o reajuste concedido aos servidores públicos em janeiro/1995, foi reconhecido pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001, não mais havendo controvérsia sobre o tema. 6. O art. 10 da MP nº 2.225-45/2001 estabeleceu o limite temporal para a percepção do resíduo de 3,17% como sendo a data da reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras do servidor. 7. O termo inicial do reajuste de 3,17% é 1º/01/1995 e o termo final é a data da efetiva reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme previsão do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/ 2001, ou, caso não tenha havido reestruturação/reorganização da carreira, o termo final é 31/12/2001, pois o art. 9º da referida medida provisória determinou a incorporação desse reajuste à remuneração dos servidores públicos federais a partir de 1º/01/2002. Precedentes do e. STJ. 8. Conforme dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.880 /94, o reajuste de 3,17% deve incidir sobre todas as parcelas de natureza permanente que compõem a remuneração dos servidores, considerando que todas elas sofreram redução em seu valor na ocasião de conversão de cruzeiros em URV, o que gerou o referido índice, e não apenas sobre seu vencimento básico. 9. Compensação de valores eventualmente já recebidos pelos substituídos da parte autora sob o mesmo título na via administrativa. 10. Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 11. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, nos termos do item 9.

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