ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR. PRESCRIÇÃO. REAJUSTE DE 3,17/5. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REAJUSTE PELA MEDIDA PROVISÓRIA XXXXX-45/01. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE À REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA. RECURSO PROVIDO. 1 - A sentença, ao reconhecer o direito dos autores apelados à incorporação e aplicação do percentual de 3,17% a seus vencimentos, acolheu a prescrição quinquenal "das parcelas que antecederam ao ajuizamento da presente ação". Dessa, sentença, apenas a ré apelou. 2 - A Medida Provisória nº 2.225-45/2001 implicou renúncia à prescrição, conforme permitido pelo art. 202 , VI , do CC , a partir do momento em que a Administração reconheceu ser devida a diferença de 3,17% para os servidores públicos federais, tendo o prazo começado integralmente a fluir a partir da edição da citada medida provisória (DOU de 05/09/2001). A renúncia, contudo, não opera efeitos indefinidamente. Se proposta a ação por servidores públicos com a finalidade de auferir o resíduo de 3,17% até 04/09/2006, diante da renúncia operada pela MP XXXXX-45/01, os efeitos financeiros retroagem a janeiro de 1995; se ajuizada após esse termo, aplica-se tão somente o enunciado da Súmula 85 /STJ. 3 - Nesse sentido, a assentada jurisprudência do STJ: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA XXXXX-45/2001. AÇÃO AJUIZADA APÓS 4.9.2006. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 /STJ. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp XXXXX/RS , submetido ao regime do artigo 543-C do CPC , concluiu que a edição da Medida Provisória 1.704 -5/1998 implicou renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente. Nesse sentido, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30.6.2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e, se proposta após essa data, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 /STJ. 2. Registra-se que a mesma orientação se aplica à prescrição da pretensão ao reajuste de 3,17%, na medida em que o STJ possui entendimento no sentido de que em razão da edição da Medida Provisória 2.225/2001, a Administração renunciou ao prazo prescricional das ações propostas até 4/9/2006, ou seja, antes do transcurso do prazo quinquenal da edição da referida norma, sendo que, para as ações propostas até 4/9/2006, os efeitos financeiros retroagem a janeiro de 1995, e, se ajuizada após esse termo, aplica-se a Súmula 85 /STJ. 3. In casu, o Tribunal Regional registrou:"aplica-se, à hipótese dos autos, a Súmula nº 85 , ou seja, estão prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio anterior à propositura da ação, eis que a presente ação foi proposta em XXXXX-04-2008" (fl. 238, e-STJ). 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 5. Agravo Regimental não provido."(AGARESP XXXXX, HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJE de 04/02/16) (grifamos) 4 - Assim, no caso dos autos, em que a ação foi ajuizada aos 10.03.06, e considerados os termos da sentença, com os quais se conformaram os autores, apenas são exigíveis parcelas relativas ao período posterior a 10.03.11. 5 - Não se pode considerar o termo final da incorporação, na hipótese em análise, a data de vigência da MP nº 1.548-37/1997, que criou a GDACT - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia, uma vez que tal não significou reestruturação e organização das carreiras dos servidores federais em questão. 6 - Entretanto, conforme já decidido por esta Segunda Turma do TRF/1ª Região, "O termo inicial do reajuste de 3,17% é 1º/01/1995 e o termo final é a data da efetiva reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme previsão do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/ 2001, ou, caso não tenha havido reestruturação/reorganização da carreira, o termo final é 31/12/2001, pois o art. 9º da referida medida provisória determinou a incorporação desse reajuste à remuneração dos servidores públicos federais a partir de 1º/01/2002. Precedentes do e. STJ." ( XXXXX20064013800 , Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:04/12/2017) 7 - Então, diante da prescrição reconhecida na sentença - que, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ, engloba o termo final das diferenças devidas relativamente à incorporação do reajuste de 3,17% -, forçoso reconhecer a inexistência de valores a receber nos autos. 8 - Apelação provida.