TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20125020462 SP XXXXX20125020462 A28
ACORDO ANTES DA SENTENÇA. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E JUROS DE MORA. Preceitua a Constituição da Republica , ao dispor sobre a Seguridade Social (artigo 195, I, alínea 'a'), que a contribuição da empresa incide sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos à pessoa física que lhe preste serviço, determinando, assim, o fato gerador da obrigação. As disposições do artigo 43 da Lei 8.212 /91 estabelecem como fato gerador nas ações trabalhistas o pagamento dos respectivos haveres. No mesmo sentido, também, é o disposto nos artigo 22 , I e 43, parágrafo 1º, ambos da Lei nº 8.212 /91, artigo 832 da CLT e Súmula 368 , do C. TST. Desta feita, ao contrário do que alega a recorrente, conclui-se que o fato gerador das contribuições previdenciárias, quando decorrente de decisão condenatória ou de acordo homologado em Juízo é o pagamento de valores correspondentes às parcelas integrantes do salário-de-contribuição, para efeito do inciso VIII , do artigo 114 da Constituição Federal , razão pela qual não há que se falar em regime de competência como forma de apuração das contribuições sociais. No que diz respeito à incidência de juros (SELIC) e multa de mora até o mês do efetivo recolhimento, podemos concluir que os juros com base na taxa Selic aplicam-se ao atraso no recolhimento das contribuições descontadas dos salários pagos, durante a vigência do contrato de trabalho, diferentemente do reconhecimento do crédito previdenciário resultante de sentença ou acordo trabalhista. Com efeito, no que se refere às ações trabalhistas, cumpre observar o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048 /99.