Art. 22 Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43 em Jurisprudência

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  • TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20125020462 SP XXXXX20125020462 A28

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    ACORDO ANTES DA SENTENÇA. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E JUROS DE MORA. Preceitua a Constituição da Republica , ao dispor sobre a Seguridade Social (artigo 195, I, alínea 'a'), que a contribuição da empresa incide sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos à pessoa física que lhe preste serviço, determinando, assim, o fato gerador da obrigação. As disposições do artigo 43 da Lei 8.212 /91 estabelecem como fato gerador nas ações trabalhistas o pagamento dos respectivos haveres. No mesmo sentido, também, é o disposto nos artigo 22 , I e 43, parágrafo 1º, ambos da Lei nº 8.212 /91, artigo 832 da CLT e Súmula 368 , do C. TST. Desta feita, ao contrário do que alega a recorrente, conclui-se que o fato gerador das contribuições previdenciárias, quando decorrente de decisão condenatória ou de acordo homologado em Juízo é o pagamento de valores correspondentes às parcelas integrantes do salário-de-contribuição, para efeito do inciso VIII , do artigo 114 da Constituição Federal , razão pela qual não há que se falar em regime de competência como forma de apuração das contribuições sociais. No que diz respeito à incidência de juros (SELIC) e multa de mora até o mês do efetivo recolhimento, podemos concluir que os juros com base na taxa Selic aplicam-se ao atraso no recolhimento das contribuições descontadas dos salários pagos, durante a vigência do contrato de trabalho, diferentemente do reconhecimento do crédito previdenciário resultante de sentença ou acordo trabalhista. Com efeito, no que se refere às ações trabalhistas, cumpre observar o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048 /99.

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  • TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX SP XXXXX20125020462 A28

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    ACORDO ANTES DA SENTENÇA. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E JUROS DE MORA. Preceitua a Constituição da Republica , ao dispor sobre a Seguridade Social (artigo 195, I, alínea 'a'), que a contribuição da empresa incide sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos à pessoa física que lhe preste serviço, determinando, assim, o fato gerador da obrigação. As disposições do artigo 43 da Lei 8.212 /91 estabelecem como fato gerador nas ações trabalhistas o pagamento dos respectivos haveres. No mesmo sentido, também, é o disposto nos artigo 22 , I e 43, parágrafo 1º, ambos da Lei nº 8.212 /91, artigo 832 da CLT e Súmula 368 , do C. TST. Desta feita, ao contrário do que alega a recorrente, conclui-se que o fato gerador das contribuições previdenciárias, quando decorrente de decisão condenatória ou de acordo homologado em Juízo é o pagamento de valores correspondentes às parcelas integrantes do salário-de-contribuição, para efeito do inciso VIII , do artigo 114 da Constituição Federal , razão pela qual não há que se falar em regime de competência como forma de apuração das contribuições sociais. No que diz respeito à incidência de juros (SELIC) e multa de mora até o mês do efetivo recolhimento, podemos concluir que os juros com base na taxa Selic aplicam-se ao atraso no recolhimento das contribuições descontadas dos salários pagos, durante a vigência do contrato de trabalho, diferentemente do reconhecimento do crédito previdenciário resultante de sentença ou acordo trabalhista. Com efeito, no que se refere às ações trabalhistas, cumpre observar o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048 /99.

  • TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX SP XXXXX

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    ACORDO ANTES DA SENTENÇA. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E JUROS DE MORA. Preceitua a Constituição da Republica , ao dispor sobre a Seguridade Social (artigo 195, I, alínea 'a'), que a contribuição da empresa incide sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos à pessoa física que lhe preste serviço, determinando, assim, o fato gerador da obrigação. As disposições do artigo 43 da Lei 8.212 /91 estabelecem como fato gerador nas ações trabalhistas o pagamento dos respectivos haveres. No mesmo sentido, também, é o disposto nos artigo 22 , I e 43, parágrafo 1º, ambos da Lei nº 8.212 /91, artigo 832 da CLT e Súmula 368 , do C. TST. Desta feita, ao contrário do que alega a recorrente, conclui-se que o fato gerador das contribuições previdenciárias, quando decorrente de decisão condenatória ou de acordo homologado em Juízo é o pagamento de valores correspondentes às parcelas integrantes do salário-de-contribuição, para efeito do inciso VIII , do artigo 114 da Constituição Federal , razão pela qual não há que se falar em regime de competência como forma de apuração das contribuições sociais. No que diz respeito à incidência de juros (SELIC) e multa de mora até o mês do efetivo recolhimento, podemos concluir que os juros com base na taxa Selic aplicam-se ao atraso no recolhimento das contribuições descontadas dos salários pagos, durante a vigência do contrato de trabalho, diferentemente do reconhecimento do crédito previdenciário resultante de sentença ou acordo trabalhista. Com efeito, no que se refere às ações trabalhistas, cumpre observar o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048 /99.

  • TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20145020007 SP XXXXX20145020007 A28

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    ACORDO ANTES DA SENTENÇA. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E JUROS DE MORA. DISCRIMINAÇÃO DE VERBAS GENÉRICAS. Preceitua a Constituição da Republica , ao dispor sobre a Seguridade Social (artigo 195, I, alínea 'a'), que a contribuição da empresa incide sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos à pessoa física que lhe preste serviço, determinando, assim, o fato gerador da obrigação. As disposições do artigo 43 da Lei 8.212 /91 estabelecem como fato gerador nas ações trabalhistas o pagamento dos respectivos haveres. No mesmo sentido, também, é o disposto nos artigo 22 , I e 43, parágrafo 1º, ambos da Lei nº 8.212 /91, artigo 832 da CLT e Súmula 368 , do C. TST. Desta feita, conclui-se que o fato gerador das contribuições previdenciárias, quando decorrente de decisão condenatória ou de acordo homologado em Juízo é o pagamento de valores correspondentes às parcelas integrantes do salário-de-contribuição, para efeito do inciso VIII , do artigo 114 da Constituição Federal . In casu, examinados os termos do acordo entabulado pelas partes e homologado pelo Juízo na audiência de fls. 70, bem como a discriminação das verbas apresentadas a fls. 77, verifica-se que, de fato, não há como se dar validade à discriminação apresentada pela ré, posto que genérica, impondo-se, assim, que a contribuição incida sobre o valor total do acordo, na forma do parágrafo primeiro, do artigo 43 da Lei 8.212 /93, a cargo da reclamada. Frise-se que a discriminação constante da petição de fls. 76/77 não se trata de discriminação de verbas válida, pois constou de forma genérica, tão-somente, "verbas salarias - 88,80% - R$124.320,00 e verbas indenizatórias - 11,20% - 15.680,00", sem qualquer apontamento específico das verbas que o teriam envolvido. Neste contexto, observado o teor do artigo 276 do Dec. nº 3.048 /99, bem como que a ré ainda não foi intimada para pagamento das contribuições previdenciárias sobre a totalidade do acordo, não há que se falar em aplicação da taxa de juros Selic e multa, por não configurado o atraso na quitação da dívida.

  • TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195150030

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    como dos arts. 22 , I, 28 , I, b, 30 e 35 da referida Lei "... STF, incorreção dos cálculos acolhidos no acordo, por não aplicação da legislação previdenciária, na forma do " § 4º do art. 879 da CLT , em especial os §§ 2º e 3º do art. 43 da Lei n.º 8.212 /1991, bem... Pelo que para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa) aplica-se o disposto no artigo 276 do decreto nº 3.048 /99, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20135020318

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    em especial os §§ 2º e 3º do art. 43 da Lei n.º 8.212 /1991, bem como dos arts. 22 , I; 28 , I; 30 , I, b; e 35 da referida Lei, pugnando pelo acolhimento, no presente caso, da atual redação da Súmula... A Lei 11.941/09, de 27.05.2009, alterou o art. 43 , § 2º , da Lei 8.212 /91, estabelecendo que o crédito gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços, nos seguintes termos: "Art. 43... da parte DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Aduz que a r. sentença homologatória de cálculos de liquidação não observou a aplicação da legislação previdenciária na forma prevista no § 4º do art. 879 da CLT

  • TRT-15 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20175150126

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    artigos 22 , I, e 43 , §§ 2º e 3º, da Lei 8.212 /91 e Súmula 368 do c... da Lei 8.212 /91, conforme abaixo disposto: "Art. 43... homologou acordo entabulado entre as partes, agrava de petição a União (ID.468f372), insurgindo-se em relação à forma de apuração das contribuições previdenciárias, em desacordo com o artigo 879 , § 4º , da CLT

  • TRT-2 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20055020043 SP XXXXX20055020043 A20

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    ACORDO PÓS-SENTENÇA. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E JUROS DE MORA. Preceitua a Constituição da Republica , ao dispor sobre a Seguridade Social (artigo 195, I, alínea 'a'), que a contribuição da empresa incide sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos à pessoa física que lhe preste serviço, determinando, assim, o fato gerador da obrigação. As disposições do artigo 43 da Lei 8.212 /91 estabelecem como fato gerador nas ações trabalhistas o pagamento dos respectivos haveres. No mesmo sentido, também, é o disposto nos artigo 22 , I e 43, parágrafo 1º, ambos da Lei nº 8.212 /91, artigo 832 da CLT e Súmula 368 , do C. TST. Desta feita, ao contrário do que alega a recorrente, conclui-se que o fato gerador das contribuições previdenciárias, quando decorrente de decisão condenatória ou de acordo homologado em Juízo é o pagamento de valores correspondentes às parcelas integrantes do salário-de-contribuição, para efeito do inciso VIII , do artigo 114 da Constituição Federal , razão pela qual não há que se falar em regime de competência como forma de apuração das contribuições sociais. No que diz respeito à incidência de juros (SELIC) e multa de mora até o mês do efetivo recolhimento, podemos concluir que os juros com base na taxa Selic aplicam-se ao atraso no recolhimento das contribuições descontadas dos salários pagos, durante a vigência do contrato de trabalho, diferentemente do reconhecimento do crédito previdenciário resultante de sentença ou acordo trabalhista. Com efeito, no que se refere às ações trabalhistas, cumpre observar o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048 /99. Neste contexto, observado o teor do artigo supra mencionado, não há que se falar em aplicação da taxa de juros Selic e multa, por não configurado o atraso na quitação da dívida, eis que houve comprovação de recolhimento previdenciário, dentro do prazo estipulado.

  • TRT-2 - XXXXX20175020201 SP

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    I - RELATÓRIO Da r. Decisão que julgou improcedente a impugnação à Sentença de Liquidação (ID. XXXXX - fls. 693/694), insurge-se a UNIÃO, aduzindo que os cálculos relativos a apuração das contribuições sociais foram elaborados sem a aplicação da legislação previdenciária na forma prevista no § 4º do art. 879 da CLT , em especial os §§ 2º e 3º do art. 43 da Lei n.º 8.212 /1991, bem como dos arts. 22 , I, 28 ,I, b, 30 e 35 da referida Lei. O BANCO BRADESCO apresentou contraminuta (ID 6be7754 - Pág. 1/9 - fls. 741/749) e a exequente (ID XXXXXc - Pág. 1/7 - fls. 750/756). É o relatório. II - CONHECIMENTO Tempestivo o apelo. Regular a representação processual, nos termos da Súmula 436 do CTST. Conheço do agravo de petição, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO Do fato gerador das contribuições previdenciárias - Juros e multa - Momento de incidência Insurge-se a UNIÃO contra a decisão de origem, aduzindo que os cálculos relativos à apuração das contribuições sociais foram elaborados sem a aplicação da legislação previdenciária na forma prevista no § 4º do art. 879 da CLT , em especial os §§ 2º e 3º do art. 43 da Lei n.º 8.212 /1991, bem como dos arts. 22 , I, 28 ,I, b, 30 e 35 da referida Lei. Assevera que o seu inconformismo refere-se a forma de correção dos valores das contribuições previdenciárias apurados, referentes aos períodos de trabalho posteriores à 03/2009. Requer a reforma do decidido na origem, com o acolhimento do entendimento consubstanciado na nova redação da Súmula de n. 368 do TST, no sentido de que a incidência da correção monetária e dos juros de mora deve ser a partir da prestação de serviços, sobre os valores dos créditos previdenciários devidos pela empresa. Analiso. Entendo que deve ser observado, in casu, o fato gerador para a incidência da contribuição previdenciária referente ao mês prestação de serviços. Todavia, quanto à multa, sem razão a agravante. O C. TST, através do seu Pleno, ao julgar o E- RR-XXXXX-36.2010.5.06.0171 , pacificou e uniformizou a jurisprudência sobre o fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Concluiu que a legislação aplicável à resolução das lides envolvendo a matéria é o artigo 43 da Lei nº 8.212 /1991, adotando posição de que a incidência da nova redação dada ao referido dispositivo pela Medida Provisória nº 449 /2008, convertida na Lei nº 11.941 /2009, dependerá do momento no qual ocorreu a prestação de serviços; ou seja, se antes ou depois da alteração legislativa. Para os casos em que a prestação de serviços se deu antes da edição da Medida Provisória nº 449 /2008, entendeu que deve infligir a legislação anterior (redação do artigo 43, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.212 /1991 c/c o artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048 /1999), permanecendo, como fato gerador das contribuições previdenciárias sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas ao trabalhador, bem como a mora do devedor se dá somente depois do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Referida compreensão originou da aplicação do princípio da irretroatividade, insculpido no artigo 150 , III , a , da Constituição Federal , o qual veda a cobrança de tributo relativo a fato gerador ocorrido antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Já, para as hipóteses nas quais a prestação de serviços aconteceu depois da alteração legislativa, firmou posição de que deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto nos artigos 150 , III , c , e 195 , § 6º , da Constituição Federal , o qual veda a exigência de contribuição social antes de noventa dias da data da publicação da lei que a tiver instituído ou modificado. Portanto, considerando-se o interstício de noventa dias que a Medida Provisória nº 449 /2008, convertida na Lei nº 11.941 /2009, foi publicada; 04/12/2008, as alterações trazidas pela referida legislação devem incidir somente a partir de 05.03.2009; ou seja, a nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212 /1991, a qual passou a estabelecer que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de ação trabalhista é a efetiva prestação de serviços, somente será exigida na hipótese em que o trabalho ocorreu a partir 05/03/2009. Desta forma, a partir dessa data, os acréscimos legais decorrentes da correção monetária e dos juros de mora devem incidir desde a prestação dos serviços, retroagindo ao momento em que as contribuições previdenciárias deveriam ter sido recolhidas, pois, segundo o Pleno do C. TST, a retroação dos referidos acréscimos se justifica em razão da necessidade de recomposição do valor da moeda; correção monetária, e como forma de remunerar o tempo em que o empregador se utilizou do capital alheio em proveito próprio. No tocante à multa, adotou-se posição distinta, entendendo que ela, ao contrário dos juros e da correção monetária, não pode retroagir à data da prestação dos serviços, pois se trata de uma penalidade que visa a compelir o devedor a satisfazer a obrigação a partir do reconhecimento da dívida, com a apuração dos créditos previdenciários, de modo que deve ser aplicada somente depois de exaurido o prazo da intimação para o seu pagamento, na forma do artigo 61 , § 1º , da Lei nº 9.430 /1996, não podendo exceder ao percentual de 20%, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Consta da ementa do acórdão do referido julgado: "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496 /2007. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL PLENO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DA MORA. 1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no artigo 195 , da Constituição Federal , decorrentes das decisões que proferir, nos termos do artigo 114 , VIII , da Carta Magna . 2. O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. Precedentes. 3. O artigo 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias. Tal artigo deve ser interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura, do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na forma de participação do custeio e da diversidade da base de financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve-se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o disposto no artigo 194 da Constituição Federal . 4. As questões referentes ao fato gerador das contribuições previdenciárias e incidência de juros de mora e multa decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do referido tributo e de seus acréscimos moratórios, estão disciplinadas pelo artigo 43 da Lei 8.212 /91 e pela Lei nº 9.430 /96. 5. Tem-se, contudo, que a referida legislação foi alterada pela Medida Provisória nº 449 de 2008, posteriormente convertida na Lei 11.941 /2009, dando nova redação ao artigo 43 da Lei nº 8.212 /91. Em face de tais alterações legislativas, necessário se faz delimitar a questão em dois momentos relativos à matéria afeta ao artigo 43 da Lei 8.212 /91: um, quanto ao período que antecede a alteração da lei e o outro, em relação ao período posterior à alteração legislativa. 6. No tocante ao período anterior à alteração legislativa, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. Pelo que para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa) aplica-se o disposto no artigo 276 do decreto nº 3.048 /99, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 7. Quanto ao período posterior à alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212 /91, feita pela Medida Provisória nº 449 /2008, convertida na Lei nº 11.941 /2009, tem-se duas importantes alterações: a primeira, é que o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43 , § 2º , da Lei nº 8.212 /91; e a segunda, é que no § 3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é merecido, e não o momento em que o pagamento é feito, como no regime de caixa. 8. Contudo, a Constituição Federal estabelece o princípio da anterioridade nonagesimal, pelo qual as contribuições sociais, por serem uma espécie de tributo, só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (art. 150 , III , a , c/c o art. 195 , § 6º , ambos da CF ). Como a Medida Provisória nº 448 /2008 foi publicada em 4/12/2008, suas alterações só podem ser exigidas após transcorridos noventa dias de sua publicação, pelo que o marco inicial da exigibilidade do regime de competência ocorreu na data de 5/3/2009. 9. Desta forma, em relação ao período em que passou a vigorar com a nova redação do artigo 43 da Lei 8.212 /91, aplicável às hipóteses em que a prestação do serviço ocorreu a partir do dia 5/3/2009, observar-se-á o regime de competência (em que o lançamento é feito quando o crédito é merecido e não quando é recebido), ou seja, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação de serviço. 10. O lançamento pode direto (dispensando o auxílio do contribuinte); pode ser misto (decorrente de ação conjugada entre o Fisco e o contribuinte) e pode ser por homologação. Nos termos do artigo 150 , caput, do CTN , a contribuição social tem lançamento por homologação, eis que quem deve declarar e calcular o valor do tributo é o contribuinte e não o órgão arrecadador. Trata-se, pois, de lançamento que tem o recolhimento exigido do devedor independentemente de prévia manifestação do Fisco, que não precisa efetuar o ato final de lançamento para tornar exigível a prestação tributária. Da mesma forma que no IRPF a pessoa física presta as informações, faz o cálculo e ainda recolhe o tributo, na contribuição previdenciária, devida, na forma da lei, a partir da prestação do serviço, o contribuinte presta as informações sobre o pagamento por serviços prestados, faz o cálculo e recolhe o tributo, por se tratar de tributo cuja legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa. Donde se conclui que a prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, com lançamento automático, porque exigível a obrigação independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, competindo ao tomador a retenção e o recolhimento do tributo. 11. Entretanto, a nova redação do § 3º do artigo 43 da Lei nº 8.212 /91 utilizou a expressão "acréscimos legais moratórios", indo, portanto, além da contribuição previdenciária em valores atualizados, para abranger os juros da mora correspondentes à utilização do capital alheio, ou seja, para remuneração do tempo em que a empresa deixou de verter para o sistema previdenciário as contribuições devidas, utilizando os valores devidos em proveito próprio. 11. Pela atualização monetária das contribuições respondem trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente atualizado. 12. Pelos juros incidentes sobre as contribuições, no entanto, responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias. 13. Quanto à multa, ao contrário da atualização monetária para recomposição do valor da moeda e dos juros, pela utilização do capital alheio, é uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art. 61 , § 1º , da Lei nº 9.430 /96, c/c art. 43 , § 3º , da Lei nº 8.212 /91, observado o limite legal de 20% previsto no art. 61 , § 2º , da Lei nº 9.430 /96. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e parcialmente provido."(E- RR-XXXXX-36.2010.5.06.0171 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/10/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/12/2015) (destaques e grifos nossos) Igualmente, a referida matéria sobre o fato gerador da contribuição previdenciária já se encontra pacificada neste Tribunal Superior, nos termos da Súmula 368 , itens IV e V. No presente caso, considerando a condenação imposta nos autos, concluo que até 04/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo é o efetivo pagamento das verbas; a partir de 05/03/2009, o fato gerador é a data da efetiva prestação de serviços, conforme Súmula 368 , IV e V do C. TST e atual jurisprudência do C. TST (E- RR-XXXXX-36.2010.5.06.0171 ). Portanto, a partir de 05.03.2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes das verbas salariais reconhecidas em juízo, deve ser regime de competência, nos termos do art. 43 , § 2º , da Lei n.º 8.212 /91. Desta forma, determino que a incidência de atualização monetária e juros de mora, de 05.03.2009 ao final, a partir da data da prestação de serviços, computando-se a multa moratória apenas após a apuração do crédito previdenciário, nos termos do art. 61 , § 1º , da Lei 9.430 /96 c/c art. 43 , § 3º , da Lei 8.212 /91, e somente poderá ser imposta após o exaurimento do prazo para o pagamento da dívida depois da intimação. Assim sendo, reformo em parte.

  • TRT-2 - XXXXX20175020473 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    assim ao ordenamento jurídico federal (art. 22 , I, da CLT )... Dispensada de preparo (arts. 790-A , I, da CLT e 1º, IV, do Decreto-Lei 779 /69). Contrarrazões (Id. 6c8403f)... : "43

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