Base de Cálculo Fixada por Norma Coletiva em Jurisprudência

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  • TRT-10 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165100022 DF

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    COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE NULIDADE DE CLÁUSULA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EFEITOS INTER PARTES. O pedido incidental de invalidade de norma coletiva, com efeitos inter partes, como questão incidental do objeto principal da demanda, atrai a competência residual das Varas do Trabalho, porquanto não há pedido de criação, modificação, manutenção ou extinção de condições de trabalho para toda a categoria. Recurso do reclamante conhecido e provido para declarar a competência funcional da Vara do Trabalho.

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  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215120026

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    PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. ALCANCE DA TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF (TEMA 1046). Considerando o teor da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1046, bem como que o grau do adicional de insalubridade a ser recebido encontra previsão em norma infraconstitucional, há de se reconhecer válida a sua fixação por meio de norma coletiva.

  • TRT-10 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205100002 DF

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    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA COLETIVA. O art. 7o , XXVI , da Constituição Federal de 1988, visando à efetividade da autonomia privada no âmbito das relações trabalhistas, foi expresso e definitivo ao estabelecer o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, de modo a recepcionar os princípios gerais de direito privado, quais sejam: a autonomia das partes, a supremacia da ordem pública e a obrigatoriedade do contrato (pacta sunt servanda). Em se tratando de ajuste entre particulares, merece interpretação restritiva o previsto em normas coletivas de trabalho, na forma da disposição ínsita no art. 114 do Código Civil .

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20225040205

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    PETROBRAS. ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO. RESTRIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Conforme a tese jurídica definida pelo STF no julgamento do Tema 1.046, ARE XXXXX , é válida a norma coletiva que restringe a base de cálculo do adicional de trabalho noturno, quando, como no caso, não há violação do direito constitucional à remuneração da hora noturna superior à diurna. Recurso do reclamante desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 08/2008. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA, APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 831 /1995 E ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.915 /1999. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO MESMO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO XXXXX/AL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia posta em exame à análise acerca da incidência ou não do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, no período entre a data da edição da Medida Provisória 831 , de 18 de janeiro de 1995, e da Medida Provisória XXXXX-1 , de 29 de julho de 1999.2. A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA foi criada pelo Decreto-Lei 2.357 /1987, hipótese em que tal gratificação era atribuída em forma de pontos por servidor em função do desempenho global da Administração Tributária, consistindo cada ponto em 0,095% do vencimento básico do respectivo padrão do servidor.3. A Lei 7.787 /1989 dispôs que GEFA atenderia os mesmos princípios estabelecidos pela Lei 7.711 /1988, que criou a Retribuição Adicional Variável - RAV, também devida aos Auditores-Fiscais e Técnicos-Fiscais do Tesouro Nacional.4. A Lei 8.477 /1992 assegurou que a Retribuição Adicional Variável - RAV, instituída pela Lei 7.711 /1988, e a GEFA, quando devida aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias (art. 11 da Lei 7.787 /1989), observariam o limite previsto no art. 12 da Lei 8.460 /1992, isto é, limitou o valor da RAV e da GEFA ao equivalente ao soldo de Almirante-de-Esquadra, de General-de-Exército ou Tenente-Brigadeiro.5. Ocorre que o soldo de Almirante-de-Esquadra foi reajustado pela Lei 8.627 /1993 no percentual de 28,86%, o que afastaria a incidência do reajuste sobre a GEFA nesse período, sob pena de incorrer em bis in idem.6. Contudo, em 18 de janeiro de 1995 foi editada a Medida Provisória 831 , convertida na Lei 9.624 , de 02/04/1998, onde modificou-se a forma de cálculo da RAV e da GEFA, as quais passaram a serem pagas em valor fixo, correspondente ao oito vezes o maior vencimento básico do servidor situado no grau mais elevado da respectiva carreira.7. Consoante entendimento sedimentado pelo Pretório Excelso, o reajuste de 28,86%, de que tratam as Leis 8.622 e 8.627 , ambas de 1993, por ser tratar de reajuste geral de vencimentos, incide sobre a remuneração do servidor, incluídas as parcelas vencimentais que possuam como base de cálculo o vencimento básico do servidor, bem como as gratificações, adicionais e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento básico, que devem observar pela sobredita reposição salarial, sendo vedado, contudo, que as parcelas vinculadas ao vencimento básico sejam objeto de dupla incidência do aludido reajuste, o que caracterizaria bis in idem. Nesse sentido: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura , Terceira Seção do STJ, julgado em 26/11/2008, DJe 13/4/2009.8. In casu, desde a edição da Medida Provisória 831 , de 1995, a GEFA não tinha por base de cálculo o vencimento básico do respectivo servidor, nem o soldo de Almirante-de-Esquadra, mas sim o maior vencimento básico da respectiva categoria, correspondendo a oito vezes o maior vencimento básico da tabela referente aos Auditores Fiscais, que pode ou não corresponder com a referência ocupada pelo respectivo servidor.9. Impõe-se aferir se o maior vencimento básico da tabela (padrão A-III) sofreu algum reajuste em decorrência da edição das Leis 8.622 e 8.627 , ambas de 1993, a fim de concluir-se por eventual compensação, na forma do que enuncia a Súmula 672 /STF. 10 . Nesses termos, relativamente a um determinado Auditor Fiscal reposicionado do padrão B-VI para o A-III, há uma coincidência no fato de o padrão A-III surgir duas vezes no cálculo do reajuste de 28,86%: (i) está no vencimento básico deste Auditor Fiscal (aí sim, o reajuste de 28,86% sofrerá compensação pelo reposicionamento); e (ii) está na base de cálculo da GEFA (que é de oito vezes o valor do mais alto vencimento básico da respectiva tabela, que é o padrão A-III), e esta verba recebe o reajuste de 28,86% sem desconto por não ter como base de cálculo o vencimento deste específico servidor, não tendo relevância, no ponto, o reposicionamento determinado pela Lei 8.627 /1993.11. É de se ressaltar que o padrão A-III já se encontrava previsto pela Lei 8.460 /1992 (Anexo II) como o vencimento básico mais alto e o aumento de valor promovido pelos arts. 1º e 2º da Lei 8.622/1992 não é compensável no pagamento do reajuste de 28,86% sobre a GEFA porque trata-se de reajuste de natureza diversa daquela constatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS XXXXX/DF .Assim, não há que confundir o pagamento do reajuste de 28,86% sobre o vencimento básico do Auditor Fiscal (o que é compensável pelo reposicionamento) com o pagamento do mesmo reajuste sobre a GEFA, cuja base de cálculo é o padrão A-III multiplicado por oito, cujo reajuste pelas Leis 8.622 /1993 e 8.627 /1993 não justifica compensação, à luz do entendimento do STF no RMS XXXXX/DF e da Súmula 672 /STF. 12 . Portanto, conclui-se que incide o reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, após a edição da Medida Provisória 831 /1995 e até a edição da Medida Provisória 1.915 -1/1999, mais precisamente no período de janeiro de 1995 a julho de 1999, quando teria a sua base de cálculo desvinculada do soldo de Almirante-de-Esquadra e vinculada ao maior vencimento básico da respectiva tabela.13. Aplica-se à GEFA o mesmo entendimento adotado pela 1ª Seção do STJ no julgamento do REsp XXXXX/AL , sob a sistemática do art. 543-C do CPC , porquanto, não obstante referir-se a verba distinta (RAV), produz reflexos também no que se refere à incidência do mesmo índice sobre a GEFA, especialmente diante das disposições do art. 8º da Medida Provisória 831 /1995 e do art. 11 da Lei 9.624/1998, que tratam dessas duas verbas de forma conjunta, conferindo-lhes tratamento idêntico e a mesma base de cálculo. Precedente: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz , Sexta Turma do STJ, julgado em 5/6/2014, DJe 8/8/2014.14. A Medida Provisória XXXXX-1 , de 29/7/1999, além de promover uma reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, alterando a nomenclatura para "Carreira Auditoria da Receita Federal", reajustou a remuneração e concedeu aumento de um padrão para cada classe dos servidores em questão, dispondo ainda, em seu art. 14 , que "os integrantes da Carreira da Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Fiscalização do Trabalho não fazem jus à percepção da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei nº 2.371 , de 18 de novembro de 1987", sendo este o termo final da incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA.15. Sucumbência recíproca mantida.16. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ( CPC , ART. 927 ). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE XXXXX/SC E RE XXXXX/PR ). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE XXXXX/SC , de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE XXXXX/PR , de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial". 2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal , e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81 , 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor , os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4. Para os fins do art. 927 do CPC , é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente."5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175090303

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    BANCÁRIO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PARCELAS VARIÁVEIS. INCLUSÃO DEVIDA. Quanto à base de cálculo das horas extras, a norma coletiva dos bancários prevê que "O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador." (CCT, cl. 8ª, § 2º). Tal cláusula convencional instituiu que a base de cálculo das horas extras é composta de verbas salariais fixas, mas, ao mesmo tempo, não exclui a integração de outras parcelas salariais, ainda que variáveis (prêmios e comissões, por ex.), haja vista o disposto na Súmula 264 do TST. Portanto, as verbas salariais fixas, para fins de horas extras, não são apenas aquelas nominadas na CCT, tanto que esta expressamente consigna "entre outras", não as restringindo apenas àquelas mencionadas. Não se trata de negar vigência à consagrada autonomia coletiva de vontade, nem afronta aos artigos 611 da CLT , 7º, XXVI e 8º, VI da CF/88, mas apenas de interpretar o convencionado de acordo com as demais normas relativas do direito trabalhista. Assim, correta a integração dos prêmios recebidos na base de cálculo das horas extras, diante da natureza salarial da parcela. Sentença que se mantém.

  • TRT-2 - XXXXX20215020706 SP

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. É certo que o STF cristalizou o entendimento de que a aplicação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal , também não podendo ser substituído por decisão judicial com a edição de sua Súmula vinculante 4 , nos termos do artigo 103-A da Constituição Federal . Assim, necessária a determinação de novo parâmetro por lei ou negociação coletiva. Até que isso não ocorra, prevalece a aplicação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme Súmula 16 deste Egrégio Regional: "Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo". Recurso do autor ao qual se dá provimento no ponto.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215070013 CE

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    VALE-ALIMENTAÇÃO. ADSTRIÇÃO À VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. É cediço que os benefícios previstos em norma coletiva não integram definitivamente o contrato de trabalho, ficando restritos ao período de vigência da norma coletiva, sendo vedada a ultratividade da norma (art. 614 , § 3º , da CLT ). Assim sendo, não há que se falar em alteração contratual lesiva quando o direito reconhecido ao empregado está restrito ao período de vigência da norma coletiva (OJ 322 da SDI-I, do C. TST). PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO. Quando do julgamento do Dissídio Coletivo Revisional n.º XXXXX-05.2017.5.00.0000 (fls. 862/902), o C.TST proferiu Sentença Normativa, que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, celebrado pela ECT e pelo Sindicato da categoria profissional, passando a permitir, de forma expressa, a cobrança de mensalidade e de coparticipação de seus empregados e aposentados no custeio do plano de saúde. Sendo válida a aludida cobrança, segundo entendimento do C,TST. ECT. ABONO DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO DE 70%. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. SUPRESSÃO POR ATO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. Mesmo que represente duplicidade de pagamento, a incidência da gratificação de férias (70%) sobre o abono pecuniário foi instituída através de norma interna por liberalidade patronal, aderindo, assim, aos contratos de trabalho daqueles que já integravam o quadro funcional da empresa, caso dos autos. Com efeito, por força do disposto no art. 468 da CLT e no item I da Súmula/TST nº 51 , compreende-se que a referida supressão do benefício por ato unilateral da Acionada (Memorando Circular nº 2316/2016) se revela lesiva e, portanto, ilícita. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090195

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    JORNADA DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO. NORMA COLETIVA . O c. TST editou a Súmula 449 , com a seguinte redação:"A partir da vigência da Lei nº 10.243 , de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT , não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras". A partir da entrada em vigor da Lei 13.467 /2017, é válida a norma coletiva que autoriza a flexibilização dos minutos residuais do registro de jornada, mesmo que preveja tempo maior que o montante prescrito no § 1º , do art. 58 , da CLT . Portanto, aplica-se aos fatos ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017 o art. 611-A , I, da CLT , incluído pela Lei 13.467 /2017, que autoriza expressamente a negociação coletiva quanto à jornada de trabalho em geral, o que inclui, por sua natureza, os minutos residuais à disposição do empregador decorrentes das variações do registro da jornada. Decorre deste entendimento que tão somente para os fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13.467 /2017 será aplicável o entendimento da Súmula 449 , do c. TST, editada com base na legislação anterior à referida lei reformadora. As normas coletivas igualmente desconsideram do cômputo da jornada de trabalho os 15 minutos que antecedem ou sucedem o seu início e término, previsão que deve ser observada na apuração de eventuais horas extras, a partir de 11/11/2017 .

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