Base de Cálculo Fixada por Norma Coletiva em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20215020706 SP

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. É certo que o STF cristalizou o entendimento de que a aplicação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal , também não podendo ser substituído por decisão judicial com a edição de sua Súmula vinculante 4 , nos termos do artigo 103-A da Constituição Federal . Assim, necessária a determinação de novo parâmetro por lei ou negociação coletiva. Até que isso não ocorra, prevalece a aplicação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme Súmula 16 deste Egrégio Regional: "Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo". Recurso do autor ao qual se dá provimento no ponto.

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  • TRT-10 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165100022 DF

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    COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE NULIDADE DE CLÁUSULA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EFEITOS INTER PARTES. O pedido incidental de invalidade de norma coletiva, com efeitos inter partes, como questão incidental do objeto principal da demanda, atrai a competência residual das Varas do Trabalho, porquanto não há pedido de criação, modificação, manutenção ou extinção de condições de trabalho para toda a categoria. Recurso do reclamante conhecido e provido para declarar a competência funcional da Vara do Trabalho.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: Ag-RR XXXXX20125040341

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    I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015 /2014 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE AJUSTE EXPRESSO EM NORMA COLETIVA. Constatado equívoco na decisão agravada,impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido eprovido, para melhor exame do recurso de revista . II- RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015 /2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE AJUSTE EXPRESSO EM NORMA COLETIVA . Cinge-se a controvérsia sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade. Em razão da tese jurídica fixada na Súmula Vinculante nº 04 e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 6266-DF , esta Corte Superior firmou o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT , salvo expressa previsão diversa em lei específica ou em instrumento coletivo. No caso dos autos, não há registro no acórdão regional acerca da existência de norma coletiva estabelecendo base de cálculo diversa do salário mínimo para o adicional de insalubridade, mas apenas da previsão de piso salarial em ajuste coletivo. Assim, a decisão regional em que se fixou o piso salarial da categoria como base de cálculo do adicional de insalubridade contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula Vinculante nº 04 do STF e, no mérito, provido.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195090095

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. A vedação contida no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal não permite criar, por decisão judicial, novo critério para o cálculo do adicional de insalubridade. Assim, em consonância com o entendimento do STF (Súmula Vinculante nº 4 ), até a edição de norma legal ou convencional prevendo base de cálculo distinta, o salário mínimo nacional deve continuar a ser adotado. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento, no particular.

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20225040205

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    PETROBRAS. ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO. RESTRIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Conforme a tese jurídica definida pelo STF no julgamento do Tema 1.046, ARE XXXXX , é válida a norma coletiva que restringe a base de cálculo do adicional de trabalho noturno, quando, como no caso, não há violação do direito constitucional à remuneração da hora noturna superior à diurna. Recurso do reclamante desprovido.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175090303

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    BANCÁRIO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PARCELAS VARIÁVEIS. INCLUSÃO DEVIDA. Quanto à base de cálculo das horas extras, a norma coletiva dos bancários prevê que "O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador." (CCT, cl. 8ª, § 2º). Tal cláusula convencional instituiu que a base de cálculo das horas extras é composta de verbas salariais fixas, mas, ao mesmo tempo, não exclui a integração de outras parcelas salariais, ainda que variáveis (prêmios e comissões, por ex.), haja vista o disposto na Súmula 264 do TST. Portanto, as verbas salariais fixas, para fins de horas extras, não são apenas aquelas nominadas na CCT, tanto que esta expressamente consigna "entre outras", não as restringindo apenas àquelas mencionadas. Não se trata de negar vigência à consagrada autonomia coletiva de vontade, nem afronta aos artigos 611 da CLT , 7º, XXVI e 8º, VI da CF/88, mas apenas de interpretar o convencionado de acordo com as demais normas relativas do direito trabalhista. Assim, correta a integração dos prêmios recebidos na base de cálculo das horas extras, diante da natureza salarial da parcela. Sentença que se mantém.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215120026

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    PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. ALCANCE DA TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF (TEMA 1046). Considerando o teor da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1046, bem como que o grau do adicional de insalubridade a ser recebido encontra previsão em norma infraconstitucional, há de se reconhecer válida a sua fixação por meio de norma coletiva.

  • TRT-10 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205100002 DF

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    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA COLETIVA. O art. 7o , XXVI , da Constituição Federal de 1988, visando à efetividade da autonomia privada no âmbito das relações trabalhistas, foi expresso e definitivo ao estabelecer o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, de modo a recepcionar os princípios gerais de direito privado, quais sejam: a autonomia das partes, a supremacia da ordem pública e a obrigatoriedade do contrato (pacta sunt servanda). Em se tratando de ajuste entre particulares, merece interpretação restritiva o previsto em normas coletivas de trabalho, na forma da disposição ínsita no art. 114 do Código Civil .

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205010018

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    RECURSO ORDINÁRIO. BOMBEIRO CIVIL. HORAS EXTRAS. LEI 11.901 /2009. LIMITE DE 180 HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 STF. TESE FIXADA. PREVALÊNCIA DA NORMA CONVENCIONADA. Especificamente no que tange à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, é certo que em 02/06/2022 o Pleno do STF julgou o mérito do Tema 1.046 com repercussão geral ( Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 /Goiás), definindo a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Acrescento que, segundo iterativa jurisprudência do STF, a eficácia erga omnes e o efeito vinculante desta decisão se operam de imediato (art. 927 , CPC ), ou seja, independentemente da publicação do acórdão, nos moldes do art. 1035 , § 11 , do CPC , ou de seu trânsito em julgado. Desse modo, forçoso concluir pela validade do procedimento adotado pela empresa para apuração das horas extras, fundado em previsão normativa que autoriza tal sistema, conforme previsão contida no art. 7º XXVI da CF e Tema 1.046, recentemente julgado pelo STF.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX22015501000

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    AVISO PRÉVIO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. O aviso prévio, ainda que indenizado, deve considerar como base de cálculo, todas as parcelas de cunho salarial, inclusive horas extras e diferenças salariais. Inteligência do art. 487, §§ 1º e 5º , da CLT .

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