TRT-2 - XXXXX20215020706 SP
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. É certo que o STF cristalizou o entendimento de que a aplicação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal , também não podendo ser substituído por decisão judicial com a edição de sua Súmula vinculante 4 , nos termos do artigo 103-A da Constituição Federal . Assim, necessária a determinação de novo parâmetro por lei ou negociação coletiva. Até que isso não ocorra, prevalece a aplicação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme Súmula 16 deste Egrégio Regional: "Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo". Recurso do autor ao qual se dá provimento no ponto.