TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174039999 SP
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADOS. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201 , I , da Constituição Federal . 2 - Preconiza a Lei nº 8.213 /91, nos arts. 42 a 47 , que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213 /91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios . O § 1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - Quanto à incapacidade do autor, o laudo pericial de ID XXXXX p. 130/140 e de ID XXXXX – p. 13/14, elaborado em 28/06/2016, quando o requerente possuía 52 anos de idade, diagnosticou-o como portador de "alterações degenerativas da coluna lombar". Salientou que o autor está impossibilitado de exercer atividades que necessitem de esforço físico e que se encontra inapto para exercer funções severas e que as moléstias que o acometem tem caráter degenerativo. Consignou o expert, em resposta ao quesito 19 do postulante, que não há possibilidade de reabilitação, por motivos de idade avançada e baixa escolaridade Concluiu pela incapacidade parcial e permanente. 9 - Destarte, afigura-se bastante improvável que quem sempre trabalhou com atividades que exijem esforço físico (trabalhador rural), possui baixa escolaridade e que conta, atualmente com 56 (cinquenta e seis) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves. 10 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: XXXXX PR XXXXX/XXXXX-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010. 11 - No tocante à comprovação da qualidade de segurado e cumprimento da carência necessária, não obstante o perito tenha afirmado não ser possível precisar a data do início da incapacidade, os atestados carreados aos autos em razões de ID XXXXX – p. 43/45, dão conta de que já em 04/2015 o requerente encontrava-se incapacitado para o labor. 12 - Sendo assim, considerando que o postulante, quando do início de sua incapacidade, recebia o benefício de auxílio-doença, o qual teve início em 31/03/2015 e término em 30/09/2015 (CNIS – ID XXXXX – p. 150), comprovado está a sua qualidade de segurado e a carência necessária. 13 - Desta feita, resta comprovado que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC ) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA XXXXX, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960 /09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE ), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária estabelecida de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.