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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - PETIÇÃO: Pet 8314 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-88.2019.1.00.0000

Supremo Tribunal Federal
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. ROBERTO BARROSO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_PET_8314_9614b.pdf
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Ementa

Execução Penal. Reabilitação criminal. Presença dos requisitos dos códigos penal e de processo penal. Deferimento.

1. O preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos dos arts. 93 e 94 do Código Penal e do art. 744 do Código de Processo Penal impõe a declaração da reabilitação criminal requerida.
2. Hipótese em que o sentenciado pagou, integralmente, a multa imposta na condenação, bem como efetuou o ressarcimento do dano ao erário.
3. O requerente demonstrou ter mantido domicílio no país, assim como bom comportamento público e privado durante o período de dois anos após a extinção das penas que lhe foram impostas.
4. Pedido de reabilitação deferido.

Acórdão

O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de reabilitação, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/865369497

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