CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS A TÍTULO DE SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA E FUNRURAL. SESI. BENEFICIÁRIO DE ISENÇÃO. ARTS. 12 E 13 DA LEI 2.613 /1955. IMPROVIMENTO. 1. Apelação contra sentença, f. 292-296, que julgou procedentes os embargos à execução fiscal ofertados pelo Serviço Social da Indústria - SESI, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre as partes, no tocante à exigência do salário educação, INCRA e FUNRURAL, e, em consequência, julgar extinta a execução em apenso n. XXXXX-15.1990.8.17.1090 ; condenando o INSS a cancelar quaisquer autos de infração e inscrições em dívida ativa deles resultantes, e no pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em vinte por cento sobre o valor atualizado da causa nesses embargos. 2. Objetiva a União-apelante o reconhecimento da existência relação jurídica tributária, obrigando o SESI-apelado no pagamento de contribuições relativas a salário-educação, INCRA e FUNRURAL, cujo valor é indicado na CDA que lastreia a execução fiscal (n. 17.944/90) embargada, argumentando que os arts. 12 e 13 , da Lei 2.613 /55, são incompatíveis com a CF/88 e foram revogados pelo art. 41 do ADCT; que a parte apelada, entidade do Sistema S, não atende os critérios legais e restritivos para estar amparada por imunidade a impostos e contribuições sociais, com base no art. 150, inc. VI, alínea c, da CF/88; e que existe a limitação dos efeitos daqueles artigos aos serviços e bens das entidades do Sistema S, mas não sobre a remuneração de seus empregados, no tocante àquelas exações. 3. Em processos desse jaez, a jurisprudência deste Tribunal entende que o SESI não está obrigado ao pagamento das contribuições do INCRA, FUNRURAL e salário-educação, com apoio nos arts. 12 e 13 , da Lei 2.613 /55; o que indica sua compatibilidade com a CF/88 e que estão fora do alcance do disposto no art. 41 do ADCT. Precedentes: APELREEX 35044, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (convocado), Quarta Turma, julgamento: 15/05/2018; APELREEX 34961, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima , Segunda Turma, julgamento: 20/03/2018. 4. Adoção do mesmo entendimento, por se tratar de caso semelhante aos analisados nos precedentes acima citados. Desse modo, conforme os arts. 12 e 13 , da Lei 2.613 /55, o SESI não está obrigado a recolher contribuições relativas a salário-educação, INCRA e FUNRURAL, cujo valor é indicado na CDA que ora se executa. Logo, está sem razão a apelante-União. 5. Apelação improvida. 6. Majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida em um ponto percentual, nos termos do art. 85 , parágrafo 11 , do CPC .