Isenção de Contribuições para o Incra e para o Funrural em Jurisprudência

2.741 resultados

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20174047200 SC XXXXX-86.2017.4.04.7200

    Jurisprudência • Acórdão • 

    IMUNIDADE. ARTS. 12 E 13 DA LEI Nº 2.613 , DE 1955. VIGÊNCIA. SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI). ISENÇÃO. INCRA, FUNRURAL E O SALÁRIO-EDUCAÇÃO 1. É legítima a adoção da técnica de fundamentação referencial (per relationem), consistente na alusão e incorporação formal, em ato jurisdicional, de decisão anterior ou parecer do Ministério Público. 2. Tem o Serviço Social da Indústria (SESI) direito à isenção prevista nos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613 , de 1955 (que continua em vigor), em relação às contribuições para o INCRA, FUNRURAL e o salário-educação.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20174047100 RS XXXXX-58.2017.4.04.7100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    IMUNIDADE. ARTS. 12 E 13 DA LEI Nº 2.613 , DE 1955. VIGÊNCIA. SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI). ISENÇÃO. INCRA, FUNRURAL E O SALÁRIO -EDUCAÇÃO Tem o Serviço Social da Indústria (SESI) direito à isenção prevista nos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613 , de 1955 (que continua em vigor), em relação às contribuições para o INCRA, FUNRURAL e o salário-educação.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMUNIDADE. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. EQUIPARAÇÃO COM ENTIDADES DO SISTEMA S. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CERTIFICADO CEBAS: INEXIGIBILIDADE. 1. A Lei 2.613 /1955 estabeleceu ampla isenção fiscal para o Serviço Social Rural, posteriormente estendida para entidades do sistema S. O Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo/autor é um serviço social autônomo instituído pelo Poder Executivo nos termos da Medida Provisória XXXXX-40 de 24.08.2001 com a mesma finalidade das entidades do sistema S Senai, Sebae, Sesi, Senar, que tem o benefício da ampla isenção fiscal conforme os arts. 12-3 da Lei 2.613 /1955. 2. A Lei 11.457 , de 16.03.2007, prevê expressamente a isenção das contribuições previdenciária e de terceiros para as entidades que gozam de imunidade, desde que atendidos os requisitos legais. 3. A criação por medida provisória, com força de lei, de entidade filantrópica supre o certificado ou registro que atesta tal finalidade, e isenta a entidade das contribuições e impostos. Reconhecida a isenção/imunidade pela sentença recorrida, o autor está desobrigado do cumprimento dos requisitos previstos na Lei 12.101 /2009, especialmente o certificado de entidade beneficente de assistência social (art. 3º). 4. Daí que são inexigíveis as contribuições para seguridade social (Pis e Cofins) e também a de terceiros: salário-educação, Incra e Funrural. Precedentes deste Tribunal. 5. A isenção tributária prevista na Lei 2.613 /1955 não está revogada por força do art. 41 do ADCT da Constituição , porque não se trata de incentivo fiscal de natureza setorial. 6. Apelação do autor provida. Apelação da União/ré e remessa necessária desprovidas.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO XXXXX20184059999

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS A TÍTULO DE SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA E FUNRURAL. SESI. AMPLA ISENÇÃO FISCAL PREVISTA NA LEI 2.613 /55. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a isenção da SESI quanto ao recolhimento de contribuição social para o salário-educação, INCRA e FUNRURAL. 2. Aduz a apelante, em suma, a impossibilidade de recepção dos artigos 12 e 13 da Lei 2.613 /55 pela Constituição Federal de 1988, não havendo que se falar em imunidade ou isenção das entidades do sistema S. 3. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o SESI e as demais entidades que compõem o "Sistema S" são beneficentes de assistência social. 4. Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial, desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça, que o SESI goza de benefício de isenção quanto as contribuições do INCRA, FUNRURAL e salário-educação, com fulcro nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613 /55. 5. Apelação e remessa necessária improvidas.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20144058312

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-63.2014.4.05.8312 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA ADVOGADO: Eliane Barbosa Matias Da Silva APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Fábio Luiz De Oliveira Bezerra . . EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SESI. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, FUNRURAL E PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA CONFIGURADA. ART. 1º DO DECRETO-LEI 9.403 /1946 E ARTS. 12 E 13 DA LEI 2.613/1965. ENTIDADE PRIVADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, com a finalidade integrar acórdão desta Turma, julgado em 21 de junho de 2020, da lavra do eminente Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho (Convocado), nestes termos ementado, id. XXXXX.23358732. A embargante alega, em síntese, omissa no que tange à apelação de folhas 305 a 314 interposta pela Fazenda Nacional onde se discute a isenção fiscal do SESI em relação as contribuições ao INCRA, FUNRURAL e para o salário educação, id. XXXXX. 2. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC , têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal. 3. Neste sentido, a oposição destes embargos cumpre a sua função integrativa típica diante da omissão na decisão embargada que não se pronunciou acerca da isenção fiscal do SESI em relação as contribuições ao INCRA, FUNRURAL e para o salário educação. 4. Com efeito, a toda evidência, a parte embargada como entidade de direito privado sem fins lucrativos, que tem como a finalidade de estudar planejar e executar direta ou indiretamente, medidas que contribuam para o bem estar social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do padrão geral de vida no país ,e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico e o desenvolvimento do espírito de solidariedade entre as classes, nos termos do art. 1º do decreto-lei 9.403 /1946, não havendo como equipará-lo a uma empresa. 5. No mesmo sentido, também persiste a isenção em relação à contribuição ao FUNRURAL é positivada nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1965, que instituiu a Fundação Serviço Social Rural, como se extrai da jurisprudência desta Corte Regional, divisada no seguinte precedente: APELREEX XXXXX20184058100 , Rel. Des. Fed. Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho. 6. Embargos de declaração providos.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20144058312

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-63.2014.4.05.8312 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA ADVOGADO: Eliane Barbosa Matias Da Silva APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Fábio Luiz De Oliveira Bezerra . . EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SESI. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, FUNRURAL E PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA CONFIGURADA. ART. 1º DO DECRETO-LEI 9.403 /1946 E ARTS. 12 E 13 DA LEI 2.613/1965. ENTIDADE PRIVADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, com a finalidade integrar acórdão desta Turma, julgado em 21 de junho de 2020, da lavra do eminente Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho (Convocado), nestes termos ementado, id. XXXXX.23358732. A embargante alega, em síntese, omissa no que tange à apelação de folhas 305 a 314 interposta pela Fazenda Nacional onde se discute a isenção fiscal do SESI em relação as contribuições ao INCRA, FUNRURAL e para o salário educação, id. XXXXX. 2. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC , têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal. 3. Neste sentido, a oposição destes embargos cumpre a sua função integrativa típica diante da omissão na decisão embargada que não se pronunciou acerca da isenção fiscal do SESI em relação as contribuições ao INCRA, FUNRURAL e para o salário educação. 4. Com efeito, a toda evidência, a parte embargada como entidade de direito privado sem fins lucrativos, que tem como a finalidade de estudar planejar e executar direta ou indiretamente, medidas que contribuam para o bem estar social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do padrão geral de vida no país ,e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico e o desenvolvimento do espírito de solidariedade entre as classes, nos termos do art. 1º do decreto-lei 9.403 /1946, não havendo como equipará-lo a uma empresa. 5. No mesmo sentido, também persiste a isenção em relação à contribuição ao FUNRURAL é positivada nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1965, que instituiu a Fundação Serviço Social Rural, como se extrai da jurisprudência desta Corte Regional, divisada no seguinte precedente: APELREEX XXXXX20184058100 , Rel. Des. Fed. Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho . 6. Embargos de declaração providos.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20184013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PJe - TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMUNIDADE. SESI-MA. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA, DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO, PARA O PIS , SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA E FUNRURAL. COMPENSAÇÃO. 1. A Lei 2.613 /1955 estabelece a ampla isenção fiscal às entidades integrantes do sistema S (SESI, SESC, SENAI e SENAC). Contribuição previdenciária 2. A criação, por lei, de entidade filantrópica supre o certificado ou registro que atesta tal finalidade, e isenta a entidade das contribuições de que trata o art. 22/II da Lei 8.212 /1991. 3. Reconhecida a isenção/imunidade, o autor não está obrigado do cumprimento dos requisitos previstos no art. 55 da Lei 8.212 /1991 (agora Lei n. 12.101 /2009) inclusive do certificado de entidade beneficente para a inexigibilidade da contribuição previdenciária, nos termos do art. 195 , § 7º , da Constituição . Contribuições de terceiros, para o PIS , salário-educação, INCRA e Funrural. 4. A Lei 11.457 , de 16.03.2007, previu expressamente a isenção das contribuições previdenciárias e de terceiros para as entidades que gozam de imunidade. 5. De igual modo, o autor está desobrigado de recolher a contribuição para o PIS , salário-educação, INCRA e Funrural. 6. Na esteira da jurisprudência firmada pelas Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte [STJ], a regra prevista nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613 /55 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais - SESI, SESC, SENAI E SENAC -, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições ( AgInt no REsp 1.589.030-ES , r. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma do STJ em 14.06.2016). No mesmo sentido: AC XXXXX-12.2012.4.01.3400 , r. Des. Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma deste Tribunal em 26.03.2019. Compensação. 7. A compensação do indébito observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), após o trânsito em julgado ( REsp 1.164.452-MG , representativo da controvérsia, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010). 8. O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado (Súmula 461 do STJ). 9. Apelação da União/ré desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PJe - TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMUNIDADE. SESI-MA. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA, DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO, PARA O PIS , SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA E FUNRURAL. COMPENSAÇÃO. 1. A Lei 2.613 /1955 estabelece a “ampla isenção fiscal” às entidades integrantes do sistema “S” (SESI, SESC, SENAI e SENAC). Contribuição previdenciária 2. A criação, por lei, de entidade filantrópica supre o certificado ou registro que atesta tal finalidade, e isenta a entidade das contribuições de que trata o art. 22/II da Lei 8.212 /1991. 3. Reconhecida a isenção/imunidade, o autor não está obrigado do cumprimento dos requisitos previstos no art. 55 da Lei 8.212 /1991 (agora Lei n. 12.101 /2009) inclusive do certificado de entidade beneficente para a inexigibilidade da contribuição previdenciária, nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição . Contribuições de terceiros, para o PIS , salário-educação, INCRA e Funrural. 4. A Lei 11.457 , de 16.03.2007, previu expressamente a isenção das contribuições previdenciárias e de terceiros para as entidades que gozam de imunidade. 5. De igual modo, o autor está desobrigado de recolher a contribuição para o PIS , salário-educação, INCRA e Funrural. 6. “Na esteira da jurisprudência firmada pelas Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte [STJ], a regra prevista nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613 /55 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais - SESI, SESC, SENAI E SENAC -, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições” ( AgInt no REsp 1.589.030-ES , r. Ministra Assusete Magalhães , 2ª Turma do STJ em 14.06.2016). No mesmo sentido: AC XXXXX-12.2012.4.01.3400 , r. Des. Federal Hercules Fajoses , 7ª Turma deste Tribunal em 26.03.2019. Compensação. 7. A compensação do indébito observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), após o trânsito em julgado ( REsp 1.164.452-MG , representativo da controvérsia, r. Ministro Teori Albino Zavaski , 1ª Seção/STJ em 25.08.2010). 8. “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado” (Súmula 461 do STJ). 9. Apelação da União/ré desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20164059999

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FISCAL. SALÁRIO- EDUCAÇÃO, INCRA E FUNRURAL. SESI. ISENÇÃO. I - Apelações interpostas em face de Sentença proferida em sede de Embargos à Execução, que julgou Procedente a Pretensão para reconhecer a Isenção Tributária do SESI e desconstituir o crédito cobrado em Execução Fiscal, alusivo a Contribuições ao Salário-Educação, INCRA e FUNRURAL. II - O SESI é Entidade que possui Isenção Tributária expressamente prevista na Legislação (artigos 12 e 13 da Lei nº 2.613 /1955) e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ensejar a desconstituição do crédito objeto de Execução Fiscal. III - Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida. Prejudicada a Apelação do SESI.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20164059999

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS A TÍTULO DE SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA E FUNRURAL. SESI. BENEFICIÁRIO DE ISENÇÃO. ARTS. 12 E 13 DA LEI 2.613 /1955. IMPROVIMENTO. 1. Apelação contra sentença, f. 292-296, que julgou procedentes os embargos à execução fiscal ofertados pelo Serviço Social da Indústria - SESI, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre as partes, no tocante à exigência do salário educação, INCRA e FUNRURAL, e, em consequência, julgar extinta a execução em apenso n. XXXXX-15.1990.8.17.1090 ; condenando o INSS a cancelar quaisquer autos de infração e inscrições em dívida ativa deles resultantes, e no pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em vinte por cento sobre o valor atualizado da causa nesses embargos. 2. Objetiva a União-apelante o reconhecimento da existência relação jurídica tributária, obrigando o SESI-apelado no pagamento de contribuições relativas a salário-educação, INCRA e FUNRURAL, cujo valor é indicado na CDA que lastreia a execução fiscal (n. 17.944/90) embargada, argumentando que os arts. 12 e 13 , da Lei 2.613 /55, são incompatíveis com a CF/88 e foram revogados pelo art. 41 do ADCT; que a parte apelada, entidade do Sistema S, não atende os critérios legais e restritivos para estar amparada por imunidade a impostos e contribuições sociais, com base no art. 150, inc. VI, alínea c, da CF/88; e que existe a limitação dos efeitos daqueles artigos aos serviços e bens das entidades do Sistema S, mas não sobre a remuneração de seus empregados, no tocante àquelas exações. 3. Em processos desse jaez, a jurisprudência deste Tribunal entende que o SESI não está obrigado ao pagamento das contribuições do INCRA, FUNRURAL e salário-educação, com apoio nos arts. 12 e 13 , da Lei 2.613 /55; o que indica sua compatibilidade com a CF/88 e que estão fora do alcance do disposto no art. 41 do ADCT. Precedentes: APELREEX 35044, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (convocado), Quarta Turma, julgamento: 15/05/2018; APELREEX 34961, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima , Segunda Turma, julgamento: 20/03/2018. 4. Adoção do mesmo entendimento, por se tratar de caso semelhante aos analisados nos precedentes acima citados. Desse modo, conforme os arts. 12 e 13 , da Lei 2.613 /55, o SESI não está obrigado a recolher contribuições relativas a salário-educação, INCRA e FUNRURAL, cujo valor é indicado na CDA que ora se executa. Logo, está sem razão a apelante-União. 5. Apelação improvida. 6. Majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida em um ponto percentual, nos termos do art. 85 , parágrafo 11 , do CPC .

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo