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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX-63.2014.4.05.8312

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª TURMA

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA
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Ementa

PROCESSO Nº: XXXXX-63.2014.4.05.8312 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA ADVOGADO: Eliane Barbosa Matias Da Silva APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Fábio Luiz De Oliveira Bezerra . . EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SESI. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, FUNRURAL E PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA CONFIGURADA. ART. DO DECRETO-LEI 9.403/1946 E ARTS. 12 E 13 DA LEI 2.613/1965. ENTIDADE PRIVADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, com a finalidade integrar acórdão desta Turma, julgado em 21 de junho de 2020, da lavra do eminente Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho (Convocado), nestes termos ementado, id. XXXXX.23358732. A embargante alega, em síntese, omissa no que tange à apelação de folhas 305 a 314 interposta pela Fazenda Nacional onde se discute a isenção fiscal do SESI em relação as contribuições ao INCRA, FUNRURAL e para o salário educação, id. XXXXX.
2. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal.
3. Neste sentido, a oposição destes embargos cumpre a sua função integrativa típica diante da omissão na decisão embargada que não se pronunciou acerca da isenção fiscal do SESI em relação as contribuições ao INCRA, FUNRURAL e para o salário educação.
4. Com efeito, a toda evidência, a parte embargada como entidade de direito privado sem fins lucrativos, que tem como a finalidade de estudar planejar e executar direta ou indiretamente, medidas que contribuam para o bem estar social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do padrão geral de vida no país ,e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico e o desenvolvimento do espírito de solidariedade entre as classes, nos termos do art. do decreto-lei 9.403/1946, não havendo como equipará-lo a uma empresa.
5. No mesmo sentido, também persiste a isenção em relação à contribuição ao FUNRURAL é positivada nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1965, que instituiu a Fundação Serviço Social Rural, como se extrai da jurisprudência desta Corte Regional, divisada no seguinte precedente: APELREEX XXXXX20184058100, Rel. Des. Fed. Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho.
6. Embargos de declaração providos.
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