RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGURO DE VIDA – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. Insurgência contra decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela executada, para fixar o valor do débito considerando-se como termo inicial da incidência dos juros de mora a data da juntada aos autos do AR da carta de citação. Descabimento. A incidência dos juros de mora é um efeito de direito material decorrente da citação válida e refere-se à constituição em mora do devedor, de modo que seu termo inicial deve corresponder à data da efetiva citação do réu (art. 405 , CC ), isto é, quando este recebe e assina o mandado, ou a carta, de citação. A data da juntada aos autos do mandado de citação, ou do aviso de recebimento da carta citatória (AR), é um efeito de direito processual decorrente da citação válida e serve como marco inicial para contagem do prazo para apresentação de defesa (art. 231 , CPC ). Agravantes carecedores de interesse recursal quanto ao pleito de levantamento do valor depositado pela executada (agravada), pois tal medida já foi deferida na decisão agravada. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta, provido para rejeitar a impugnação ofertada pela executada (agravada) e determinar como correto o valor do débito apresentado pelos exequentes (agravantes).