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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-13.2006.8.07.0001 DF XXXXX-13.2006.8.07.0001

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__20060110033997_79df5.doc
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Ementa

AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. JUROS MORATÓRIOS.

Os juros moratórios incidem a partir da data da citação, nos termos do que dispõe o artigo 405 do Código Civil c/c o artigo 219 do Código de Processo Civil. Isso porque os juros moratórios correspondem à pena pelo atraso no cumprimento da obrigação principal; contam-se a partir do momento em que o devedor é constituído em mora por meio da citação válida ( CPC, art. 219, caput). Isto é, não retroagem automaticamente à data do vencimento da obrigação. Recurso conhecido e não provido. Unânime.

Acórdão

NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/909268615

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