Manutenção do Protesto Após o Pagamento do Débito em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20198110003 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO APÓS QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA - BAIXA QUE CABE AO DEVEDOR - NECESSIDADE DA CARTA DE ANUÊNCIA OU TÍTULO PELO CREDOR - ÔNUS NÃO CUMPRIDO - RESPONSABILIDADE NA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO APONTAMENTO DESABONADOR - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL IN RE IPSA - REPARAÇÃO ARBITRADA - RECURSO PROVIDO. É cabível julgamento antecipado da demanda se não foi demonstrado que a complementação probatória poderia de alguma forma influenciar na alteração do resultado da lide. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, recebido o pagamento da dívida pelo credor, é dever deste entregar a documentação necessária para o requerimento da baixa do protesto, sendo desnecessário o pedido formal por parte do devedor. 2. Quando o credor recebe o pagamento, mas não remete ao devedor os documentos necessários para o cancelamento do protesto, ocorre afronta ao princípio da boa-fé objetiva, configurando ato ilícito e a consequente obrigação de indenizar (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/MT ). No arbitramento da indenização, deve-se levar em conta as peculiaridades do caso concreto, o caráter sancionatório-pedagógico da medida, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a orientação jurisprudencial.

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  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO EM NOME DO AUTOR, APÓS O PAGAMENTO, POR APROXIMADAMENTE 36 DIAS. CARTA DE ANUÊNCIA NÃO FORNECIDA PELA DEMANDADA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. 1. A relação jurídica entre as partes é incontroversa (fls. 37 e 115). A dívida - R$ 318,00 - foi levada a protesto em 16/06/2017, (fl. 35). De acordo com o documento acostado à fl. 40, o pagamento do débito levado a protesto ocorreu em 24/08/2017, mediante depósito bancário, sendo acusado o recebimento pela ré/credora em 18/09/2017 (fls. 47/49). Logo, quitado o débito, ainda que em atraso, incumbia à parte recorrida\\devedora fornecer a carta de anuência para a baixa do protesto, consoante dispõe a Lei 9.492 /97. Ocorre que a parte ré somente procedeu à baixa da inscrição em 24/10/2017 (fl. 90), após receber a intimação para cumprimento da liminar deferida nestes autos, ou seja, 36 dias após o recebimento do pagamento. 2. Configurada, assim, a manutenção indevida do protesto por culpa da parte demandada, a ensejar a condenação por danos morais. 3. Caracterizado o dano moral, deve ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão. No que toca ao quantum indenizatório, fixado na sentença em R$ 4.000,00, merece redução para R$ 2.000,00, atendendo às circunstâncias do caso concreto, aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal, em casos análogos e, ainda, o fato de o pagamento ter ocorrido com atraso. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE PROTESTO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. A parte demandante demonstrou a manutenção indevida do protesto. Quantum a título de danos morais majorado. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080715246, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 10/04/2019).

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome mantido em órgãos de proteção ao crédito após o pagamento da dívida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20228120001 Campo Grande

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    APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROTESTO DE DOCUMENTO DE DÍVIDA – PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS APRESENTAÇÃO E ANTES DA LAVRATURA DO PROTESTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO PROTESTOPROTESTO INDEVIDO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – ART. 14 DO CDC – DANO MORAL – DEVIDO – VALOR ALTERADO – RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O procedimento para o protesto extrajudicial da dívida, consoante previsto na Lei 9.492 /97, é composto das seguintes fases: a) apresentação/protocolização do título ou documento da dívida no cartório; b) análise dos requisitos formais pelo tabelião; c) intimação do devedor para pagamento em 3 dias; d) lavratura do protesto. Nos termos do art. 16 da Lei 9.492 /97, antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o documento de dívida. Desta forma, considerando as etapas que antecedem a lavratura do protesto e, tendo em vista que o pagamento da dívida ocorreu antes de eventual notificação expedida pelo tabelião, nos termos do art. 16 da Lei 9.492 /97, competia ao credor e, portanto à concessionária-apelante, desistir do protesto e retirar o documento de dívida. Na hipótese, não restou demonstrado que a concessionária-apelante tenha requerido tempestivamente a desistência do protesto junto à serventia, a fim de se eximir de sua responsabilidade pela realização do protesto, incidindo, portanto, a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078 /1990 ( Código de Defesa do Consumidor ). A ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta. O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto. Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Recurso da concessionária conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160173 Umuarama XXXXX-71.2019.8.16.0173 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO APÓS A QUITAÇÃO PELO DEVEDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR IMPUGNANDO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA. DESCABIMENTO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA DEMANDANTE. MÉRITO RECURSAL. CREDORA QUE APENAS SOLICITOU O CANCELAMENTO DO PROTESTO APÓS 30 DIAS DO PAGAMENTO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO. DANO MORAL IN RE IPSA. HONRA OBJETIVA VIOLADA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - XXXXX-71.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 12.04.2021)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260008 SP XXXXX-04.2020.8.26.0008

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. SUSTAÇÃO DE PROTESTO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Protesto indevido de título - Sentença de procedência - Recurso de ambas as partes – Protesto indevido – Dano moral - Ocorrência (in re ipsa) - Dever de reparação – Pleito de majoração do montante indenizatório arbitrado em primeiro grau em R$ 2.000,00 (dois mil reais) – Viabilidade – Majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) – Montante superior adequado às circunstâncias do caso concreto, bem como ao entendimento desta Câmara - Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85 , § 2º do CPC - Sentença parcialmente reformada – RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E PROVIDO O DO AUTOR.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260100 SP XXXXX-10.2020.8.26.0100

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    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Manutenção indevida de apontamento do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, após o pagamento do débito. Permanência por tempo que ultrapassa os limites do razoável para se providenciar o cancelamento da negativação. Entendimento do C. STJ em sede de recurso repetitivo. Indenização por dano moral mantida (R$10.000,00), que não comporta a redução pretendida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AC XXXX/XXXXX-4

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    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA E BAIXA DO PROTESTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR. 1. Ação ajuizada em 31/05/2017. Recurso especial interposto em 28/03/2019 e atribuído ao Gabinete em 21/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se, após quitada a dívida, incumbe ao credor proceder ao cancelamento de anotação restritiva originada de informação prestada por Cartório de Protesto. 3. O Tabelião apenas fornece aos órgãos de proteção ao crédito certidão diária dos protestos lavrados e cancelados caso estes a solicitem (art. 29 da Lei 9.492 /1997). Assim, não cabe ao Tabelião tomar as providências necessárias para cancelar a anotação restritiva efetuada pela entidade arquivista com base naquela informação. 4. O credor apenas tem a incumbência de requerer o cancelamento de inscrição negativa em nome do devedor caso ele tenha tido a iniciativa de promovê-la ( REsp XXXXX/SP , DJ 12/11/2007). Não sendo essa a hipótese dos autos, eis que a anotação foi efetivada pela própria entidade cadastral segundo informação prestada pelo Cartório de Protesto e por ela solicitada, é desarrazoado transferir à credora a responsabilidade pela retirada desse cadastro desabonador. 5. "No regime próprio da Lei n. 9.492 /1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto" ( REsp XXXXX/SP , DJe 24/09/2014). Da mesma forma, tendo em mãos a certidão de cancelamento do protesto que originou a inscrição negativa, deve o devedor contatar o órgão de proteção ao crédito e requisitar a sua exclusão. Caso a solicitação não seja atendida, é contra ele que deverá ser direcionada a ação de reparação de danos oriundos da manutenção da anotação negativa após a baixa do protesto e não em face do credor. 6. Recurso especial conhecido e desprovido.

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