Processo Administrativo Disciplinar em Jurisprudência

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  • TJ-GO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: PAD XXXXX20158090000 CAMPOS BELOS

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NOTÁRIO E REGISTRADOR. PORTARIA GENÉRICA. NULIDADE EVIDENCIADA. I. A instauração do processo administrativo disciplinar pressupõe a materialidade da infração administrativa e indícios de autoria, razão pela qual a portaria instauradora é comparada a denúncia, prevista no Código de Processo Penal (artigo 41), devendo conter a exposição da conduta praticada pelo processado que configurou infração disciplinar com todas as suas circunstâncias, a sua qualificação e a indicação da comissão processante. 2. Imprescindível, portanto, que a portaria contenha toda a exposição dos fatos e dos ilícitos administrativos que são atribuídos ao processado, com todas as suas circunstâncias, permitindo, assim, o exercício da amplitude da defesa. 3. In casu, não havendo no conteúdo da Portaria, de forma certa e determinada, os fatos e fundamentos que levaram a instauração do processo disciplinar, resta evidenciada a nulidade do ato em questão, ante a ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa e do devido processo legal. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DECLARADO NULO A PARTIR DA PORTARIA Nº 006/2015.

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  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

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    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARCIALMENTE ANULADO. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS REALIZADOS SEM A INTIMAÇÃO DO INDICIADO. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. NULIDADES INSANÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. - O Processo Administrativo Disciplinar n 23079/002005/98-82 foi parcialmente anulado, tendo sido aproveitados os atos praticados até o relatório conclusivo circunstanciado, quais sejam instalação dos trabalhos, inquirição de testemunhas e juntada de provas, restando os demais atos invalidados. - Nos termos da Lei n. 8.112 /90, o próprio inquérito administrativo, que integra o processo disciplinar, prevê a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. - In casu, a comissão processante instaurou o inquérito e promoveu a tomada de depoimentos e diligências sem a devida intimação do servidor, o que ofende o previsto no art. 156 da Lei n. 8.112 /90. O impetrante nem mesmo foi interrogado, consoante dispõe o art. 159 da Lei n. 8.112 /90, sem contar que o mandado de citação para defesa foi assinado pela secretária da comissão, em desacordo com o previsto no art. 161, § 1º, da mesma lei. - Nesse contexto, não poderia a autoridade impetrada, ainda que visando à celeridade do processo administrativo, reaproveitar aqueles atos, uma vez que eivado de vícios acarretadores de ofensa à ampla defesa e ao contraditório. Segurança concedida a fim de reconhecer a nulidade do processo administrativo disciplinar n. 23079/002005/98-82 e, consequentemente, do ato demissório (Portaria n. 324, de 22.2.2001) para a devida reintegração do servidor nos quadros da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

  • TJ-GO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: PAD XXXXX20158090000 CORUMBAIBA

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA NOTÁRIO E REGISTRADOR. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS NA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO - NULIDADE INSANÁVEL - PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1 - Os princípios constitucionais da legalidade (art. 5º , II e 37, caput CF/88 ), motivação (artigo 5º , XXXV e 93 , IX da CF/88 ), ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º , incisos LV e LIV da CF/88 ), são de observância obrigatória nos processos administrativos, impondo à autoridade julgadora o dever de seguir o procedimento estabelecido na lei estadual 10.460/88, aplicado aos notários e registradores no que for compatível. 2 “A portaria que instaura o processo administrativo disciplinar administrativo, deve, necessariamente, conter a indicação dos membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, a qualificação do processado, a descrição de forma clara e objetiva das condutas praticadas por cada um dos processados, que ensejaram a instauração do PAD, inclusive indicando os dispositivos legais tidos por infringidos, a fim de oportunizar a ampla defesa pelo processado. 3-Reconhecida a nulidade do processo disciplinar a partir da portaria instauradora, devem os autos retornar à comarca de origem para que o feito seja reiniciado com observância do procedimento cabível. 4- O afastamento cautelar do titular de serviço notarial até a conclusão definitiva do processo administrativo encontra amparo legal nos artigos 35 e 36 da Lei n. 8.935 /94. Processo Administrativo Disciplinar Anulado. Determinado afastamento cautelar do processado até conclusão definitiva do processo administrativo.

  • CNJ - Processo Administrativo Disciplinar: PAD XXXXX20172000000

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDUTAS DEFINIDAS NA PORTARIA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, DOLO ou CULPA GRAVE NA ATUAÇÃO DO REQUERIDO. NÃO APURADO PREJUÍZO. PAD JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Da análise do conjunto dos elementos produzidos nos autos, verifica-se que as infrações disciplinares imputadas ao requerido não restaram absolutamente demonstradas por meio de prova robusta, segura e suficiente, produzidas sob o crivo do contraditório, a embasar um decreto condenatório, pois ausente má-fé, dolo ou culpa grave nas condutas identificadas. 2. Ausência de elementos nos autos que aponte dolo, má-fé ou culpa grave na atuação do Magistrado requerido no processo licitatório. Prejuízo não demonstrado 3. Processo Administrativo Disciplinar julgado improcedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1335 BA

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO N. 4.264 /1995 DA BAHIA. DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Cabe ação direta de inconstitucionalidade contra decreto autônomo. 2. Decreto do Governador da Bahia determinante aos secretários e dirigentes da Administração Pública direta de convocação para grevistas reassumirem seus cargos, instauração de processo administrativo disciplinar, desconto em folha de pagamento dos dias de greve e contratação temporária de servidores não contrariam os arts. 9º , 22 , inc. I , e 37 , incs. VII e IX , da Constituição da Republica . Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5437 SP

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INC. V DO ART. 17, INC. V DO ART. 27 E AL. D DO INC. IV DO ART. 135 DA LEI COMPLEMENTAR N. 1.270 DO ESTADO DE SÃO PAULO ( LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO ). PERDA DO CARGO PÚBLICO POR INEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. INC. IIIDO § 1º DO ART. 41 E ART. 247 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A estabilidade no serviço público é instrumento posto no sistema como instrumento garantidor do exercício do cargo público de forma impessoal, técnica, moral e eficiente. 2. Pela interpretação sistemática do parágrafo único do art. 247 e do inc. III do § 1º do art. 41 da Constituição da Republica , a lei complementar pela qual se regulamenta o procedimento da avaliação periódica de desempenho, é aplicável aos ocupantes do cargo de procuradores do Estado e do Distrito Federal que exercem atividade típica de Estado. 3. Nas normas impugnadas estaduais não se disciplina procedimento autônomo de avaliação periódica de desempenho prevista no inc. III do § 1º do art. 41 da Constituição da Republica a contrariar a repartição de competências constitucionais. 4. É constitucional a norma legal pela qual se impõe demissão por ineficiência no serviço público, apurada em processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa. Hipótese prevista no inc. II do § 1º do art. 41 da Constituição da Republica que não equivale à perda de cargo público por avaliação de desempenho a que se refere o inc. III do § 1º do art. 41 da Constituição da Republica . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260510 SP XXXXX-32.2020.8.26.0510

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    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Servidora Pública Municipal – Técnica de Enfermagem – Pretensão à anulação do procedimento administrativo disciplinar nº 06/2019, que culminou na demissão a bem do serviço público, bem como, de que seja indenizada por danos materiais e morais – Sentença de improcedência – Decisão que merece reforma - Cerceamento de defesa que autoriza a anulação do processo administrativo pelo Poder Judiciário - O Controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares se limita à observância do procedimento, à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vedado o exame do mérito administrativo. Portaria de instauração do procedimento disciplinar genérica que apenas elencou dispositivos legais, sem descrever fatos e condutas dos investigados – Ausência de individualização da conduta da autora durante todo o processo administrativo disciplinar, que redunda na inobservância das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório – Prejuízo à defesa configurado – Processo administrativo disciplinar anulado – Reintegração ao cargo e pagamento de remuneração durante o período em que restou afastada que se impõem – Danos morais não configurados – Precedentes desta E. Corte Bandeirante - Decisão reformada em parte. Recurso provido, em parte.

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. PREJUÍZO. PROVA. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DEMISSÃO. EXAME JUDICIAL. REVISÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Eventual nulidade em processo administrativo disciplinar exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. 2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios -contraditório, da ampla defesa - e do devido processo legal, sendo defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. 3. No caso, ainda que a lei (art. 159 , § 1º , da Lei n. 8.112 /90) pressuponha a incomunicabilidade das oitivas dos acusados, caberia ao impetrante concatenar os fundamentos de modo a convencer de que maneira a presença, por videoconferência, de outro demandado, teria prejudicado a fidedignidade do seu depoimento, o que não aconteceu. 4. Mesmo que assim não fosse, competia ao servidor, ao menos, ter alegado prejuízo à defesa no bojo do próprio processo administrativo, sob pena de preclusão. 5. O STJ, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira. 6. Ordem denegada.

  • TJ-AM - Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor: PAD XXXXX20228040000 Manaus

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    RECURSO INOMINADO. DECISÃO DO DESEMBARGADOR-CORREGEDOR CONVOLANDO SINDICÂNCIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVO JUSTIFICÁVEL. NORMAS-PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO VIOLADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O adiamento da audiência somente deve ser deferido caso comprovado motivo justificável, sob pena de retardamento imotivado da macha processual; 2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça; 3. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-PA - Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor: PAD XXXXX20178140000 BELÉM

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    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA. MÉRITO: APLICAÇÃO DE PENA DE SUSPENSÃO DE 10 DIAS, CONVERTIDA EM MULTA NA BASE DE 50% DIA. PROTELAÇÃO INJUSTIFICADA NA DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO JUÍZO DE PETIÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO E PROTOCOLO DA COMARCA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 177, VI E 178, XVI, DA LEI ESTADUAL 5.810/94. FALTA GRAVE CONFIGURADA. ADEQUADA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

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