Propriedade da União Federal em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20024013400

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    CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO FEDERAL. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. I - "A Lei n. 8.025 /1990 disciplina as relações entre a União e o ocupante do imóvel, no que se refere à permissão de uso do bem, não se aplicando, por isso mesmo, às relações da União com o condomínio residencial, estas regidas pela Lei n. 4.591 /1964" ( AC XXXXX-61.2005.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1008 de 10/10/2014). II - As despesas de condomínio constituem obrigações propter rem, ou seja, decorrentes da titularidade de um direito real sobre a coisa, sendo de responsabilidade do proprietário, assegurada a possibilidade de regresso a quem tenha assumido o encargo pela liquidação do débito. Precedentes. III - Na hipótese dos autos, em se tratando de unidades residenciais funcionais, de propriedade da União Federal, constatada a inadimplência quanto ao pagamento das despesas condominiais, afigura-se legítima a cobrança dos valores respectivos, acrescidos dos encargos legais (multa e juros moratórios, nos termos previstos na Convenção Condominial e na legislação de regência). IV - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.

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  • TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20164020000 RJ XXXXX-06.2016.4.02.0000

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORIGINÁRIA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. ARTIGOS 20 , III E 281 , AMBOS DO CTB . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, por considerar que "não há qualquer justificativa para que a União Federal permaneça no pólo passivo processual, posto que mesma não possui atribuição para notificação da infração registrada no RENAINF, bem como para realizar os procedimentos de vistoria veicular", reconheceu a ilegitimidade passiva da União Federal, declarando a incompetência absoluta daquele Juízo para processar e julgar a causa, declinando da competência em favor de um dos Juízos da Justiça Comum do Foro Regional de Mesquita/RJ. 2. O artigo 20 , III , do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a competência da Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais, para aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito e "as medidas administrativas decorrentes", sendo certo que, o art. 281 do mesmo Código consigna que "a autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível"; ora, em se tratando de demanda que pretende a declaração de nulidade de autos de infração lavrados pela Polícia Rodoviária Federal, resta clara a legitimidade passiva ad causam da União Federal. 3. Agravo de instrumento provido.

  • TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20154013902 XXXXX-39.2015.4.01.3902

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    PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 46-A DA LEI 9.605 /1998. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. I - É a Justiça Federal competente para processar e julgar os crimes ambientais nos casos em que haja interesse direto e específico da União. II - A documentação anexada aos autos comprova a propriedade da União Federal perante a área desmatada, justificando-se a competência da Justiça Federal. III - Recurso provido.

  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20078140028 BELÉM

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    POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE.BEM PÚBLICO DOMINICAL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO FEDERAL. AUTOR QUE LOGROU DESINCUMBIR-SE DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL ANTERIOR AO ESBULHO. RÉUS QUE LIMITAM-SE A ATACAR A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE SE AVERIGUAR O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL. RECURSO PROVIDO.

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20134025001

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    APELAÇAO. SERVIÇOS CARTORÁRIOS. EMOLUMENTOS. ISENÇÃO PARA UNIÃO FEDERAL. 1. Remessa necessária e recurso de apelação interpostocontra sentença que concedeu parcialmente a ordem em mandado de segurança impetrado pela União Federal contra ato coator do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória, tendo por escopo afastar acobrança de emolumentos para a prestação de serviços cartorários. 2. De acordo com o art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.537 /77,a União Federal é isenta "do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relaçãoàs transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou deseu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos. Ilegalidade da conduta da autoridade impetrada, a qual exigiu o pagamentodos emolumentos para fornecer certidão de ônus de imóvel de propriedade da União Federal, consoante solicitado nos Ofíciosnºs. 2017, 2062 e 1996/2012/DIIFI/SPU/ES. Precedentes. STJ, 1ª Turma, RESP XXXXX , Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 24.03.2015;STJ, 2ª Turma, AGRESP XXXXX, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 24.03.2015) 3. Remessa necessária e apelação não providas.

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20134025001 ES XXXXX-14.2013.4.02.5001

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    APELAÇAO. SERVIÇOS CARTORÁRIOS. EMOLUMENTOS. ISENÇÃO PARA UNIÃO FEDERAL. 1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto contra sentença que concedeu parcialmente a ordem em mandado de segurança impetrado pela União Federal contra ato coator do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória, tendo por escopo afastar a cobrança de emolumentos para a prestação de serviços cartorários. 2. De acordo com o art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.537 /77, a União Federal é isenta "do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos. Ilegalidade da conduta da autoridade impetrada, a qual exigiu o pagamento dos emolumentos para fornecer certidão de ônus de imóvel de propriedade da União Federal, consoante solicitado nos Ofícios nºs. 2017, 2062 e 1996/2012/DIIFI/SPU/ES. Precedentes. STJ, 1ª Turma, RESP XXXXX , Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 24.03.2015; STJ, 2ª Turma, AGRESP XXXXX, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 24.03.2015) 3. Remessa necessária e apelação não providas.

  • TJ-DF - 20150710247820 DF XXXXX-35.2013.8.07.0001

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    PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO. ARMA DE FOGO PERTENCENTE À UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Trata-se de crime de receptação no qual o acusado teria adquirido a arma de fogo de uso restrito pertencente à União Federal, o que motivou inclusive o recurso ministerial para que fosse aplicada a causa de aumento de pena prevista no § 6º do artigo 180 do Código Penal . Muito embora a arma de fogo objeto do crime de receptação já estivesse no mercado negro de bens produto de crime, ela ainda continua integrando o patrimônio da União Federal, vez que nela está inscrita as iniciais do Departamento da Polícia Federal, bem como está registrada no SINARM como de propriedade da União Federal. Assim, por se tratar de crime envolvendo bem pertencente à União Federal, compete à Justiça Federal o processo e julgamento do feito nos termos do inciso IV do artigo 109 da Carta da Republica . 2. Preliminar reconhecida de ofício para reconhecer a incompetência absoluta.

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20144025001 ES XXXXX-70.2014.4.02.5001

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    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. ILHA DE VITÓRIA. REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46 /2005. 1. Trata-se de ação ordinária proposta por Valter Teixeira Neves em face de União Federal, objetivando seja declarado que o imóvel situado na Avenida Vitória nº 3072, lote nº 14, quadra 54, Bairro Bento Ferreira, Vitória/ES, não constituiu terreno de marinha, sendo ilegais todas as cobranças feitas a tal título. Como causa de pedir, aduz o Autor, em síntese, que teria adquirido o referido imóvel do Sr. Alaor Alves da Calçada no ano de 1978 e que até o momento da sua venda a terceiros no ano de 2000 não tinha conhecimento de qualquer restrição sobre o mesmo, vindo a tomar ciência de que a referida área foi inscrita como terreno de marinha apenas no ano de 2011, uma vez que não constava qualquer informação a este respeito no RGI. Afirma que o bem não seria terreno de marinha e que, ainda que o fosse, teria sido alcançado pelo disposto na Emenda Constitucional nº 46 /2005, que excluiu do rol dos bens da União as ilhas costeiras que contenham sede de Município. 2. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o registro imobiliário não é oponível à União Federal para afastar o regime dos terrenos de marinha, tendo em vista que a Constituição da Republica Federativa do Brasil /88, em seu artigo 20 , VII , atribui originariamente àquele ente federado a propriedade desses bens. Enunciado sumular nº 496 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Quanto à necessidade de intimação pessoal, igualmente não assiste razão à parte autora, uma vez que o procedimento demarcatório foi promovido em 1959 e o demandante apenas adquiriu o direito de ocupação no ano de 1978, não podendo, por óbvio, reclamar que não foi notificado da demarcação à época ou mesmo que seu antecessor não o fora. 4. Apesar de ter alterado o inciso IV do art. 20 da Constituição da Republica , para excluir a propriedade da União Federal sobre as ilhas costeiras que contenham sede de Municípios, a Emenda Constitucional nº 46 /2005 manteve como bens da União "os terrenos de marinha e seus acrescidos", razão pela qual, mesmo que situados em ilha costeira que contenha sede de Município, os terrenos de marinha e seus acrescidos continuam sendo de propriedade da União Federal. 5. Remessa necessária e apelação providas. Pedido autoral julgado improcedente.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1481233: Ap XXXXX20064036125 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA OU PETITÓRIA. INCRA. ILEGITIMIDADE PARA A CAUSA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. 1. O INCRA ajuizou a presente ação reivindicatória contra Ripasa S /A Celulose e Papel, com o objetivo de reivindicar o imóvel rural denominado Fazenda Capivara, no Município de Águas de Santa Bárbara - SP, integrante do antigo Núcleo Colonial Monção , de propriedade da União Federal, desde a aquisição em 08 de agosto de 1910, que se encontra averbada no Registro Imobiliário da Comarca de Avaré - SP. 2. Não há lei que autorize a Autarquia Federal pleitear propriedade que possivelmente pertence à União. É verdade que o art. 3º da Lei 4.947 /66 conferiu ao IBRA (sucedido pelo INCRA) a responsabilidade de retomar imóveis rurais pertencentes à União, que foram transferidos para o referido Instituto, porém tal disposição não se aplica ao caso, porquanto não houve transferência imobiliária. Outrossim, não há que se falar em legitimidade ativa do INCRA nos termos do art. 17 da Lei 4.504 /64, tendo em vista que o dispositivo de lei aborda questão somente pertinente à posse, não compreendendo, assim, as ações reivindicatórias, que visam a assegurar ao proprietário o exercício do direito de sequela, isto é, de buscar a coisa onde e em poder de quem se encontre. Trata-se, portanto, de ação real cuja titularidade pertence ao proprietário, no caso, à União. O imóvel em questão também não consubstancia terra devoluta, de sorte que não se pode falar em legitimidade ativa do INCRA decorrente da Lei 6.383 /76. Por fim, a circunstância da área em demanda ser reservada aos interesses da reforma agrária, cuja gestão cabe à mencionada Autarquia (Lei 8.629 /93, art. 13 ), por si só, não legitima o INCRA ao ajuizamento da ação reivindicatória. 3. O INCRA atribuiu à causa originalmente proposta (autos nº XXXXX-46.1997.4.03.6125 ) o valor de R$ 500.00,00, tendo sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% do valor da causa, que chega a aproximadamente R$ 25.000,00, em cada uma das ações originadas do desmembramento. É evidente que tal situação é desarrazoada e desproporcional em relação à simplicidade da causa e ao trabalho exigido dos patronos da ré, vez que não houve instrução probatória e o processo foi extinto sem resolução do mérito. Assim, reduzo os honorários advocatícios devidos ao patrono da ré para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 20 , § 4º , do Código de Processo Civil/73 . 4. Apelação parcialmente provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1487681: Ap XXXXX20064036125 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INCRA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. ART. 20 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 . REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A admissibilidade da ação reivindicatória depende de forma inequívoca da prova de titularidade do domínio e da posse injusta do réu. O INCRA não é parte legítima para ajuizar ação reivindicatória, objetivando a retomada de uma área de 8.0001,2634 ha, de propriedade da União Federal, isto é, não é legitimada para discutir questão possessória fundada em domínio de imóvel que não lhe pertence. 2. Não há lei que autorize a Autarquia Federal pleitear propriedade que possivelmente pertence à União. 3. O art. 3º da Lei 4.947 /66 conferiu ao IBRA (sucedido pelo INCRA) a responsabilidade de retomar imóveis rurais pertencentes à União, que foram transferidos para o referido Instituto, contexto que não se adequa à tratada nos autos, na medida em que não houve transferência imobiliária. 4. Não há que se falar em legitimidade ativa do INCRA nos termos do art. 17 da Lei 4.504 /64, tendo em vista que o dispositivo de lei aborda questão somente pertinente à posse, não compreendendo, assim, as ações reivindicatórias, que têm por objeto o domínio do imóvel. 5. O imóvel em demanda não constitui terra devoluta, não havendo que se falar em legitimidade do INCRA nos termos da Lei 6.383 /76. 6. A circunstância da área em demanda ser reservada aos interesses da reforma agrária, por si só, não legitima o INCRA ao ajuizamento da ação reivindicatória. 7. Considerando que as terras em questão foram objeto de arrecadação em favor da União, cabe a esta reavê-las de quem as ocupe irregularmente. 8. Em se tratando de decisão que implica sucumbência fazenda nacional, a regra aplicável é a do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil/73 e, no arbitramento, in casu, não está adstrito o magistrado à expressão econômica da controvérsia ou ao valor da causa. Ao contrário, sua apreciação será fruto de juízo de equidade, considerando-se os critérios das alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo. Este é o caso dos autos. 9. Nesse contexto, portanto, é necessária a redução da verba honorária sucumbencial, tendo em vista que a causa não envolveu grandes debates, sendo fixada em patamar exorbitante e em desconformidade com o disposto na norma antes mencionada e na forma em que têm sido aplicados por esta C. Turma em casos semelhantes. Em consequência, arbitro os honorários advocatícios do patrono do autor, nos termos do art. 20 , § 4º , do Código de Processo Civil/73 , em R$ 3.000,00 (três mil reais). 10. Apelação parcialmente provida.

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