25 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-50.2002.4.01.3400
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO FEDERAL. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
I - "A Lei n. 8.025/1990 disciplina as relações entre a União e o ocupante do imóvel, no que se refere à permissão de uso do bem, não se aplicando, por isso mesmo, às relações da União com o condomínio residencial, estas regidas pela Lei n. 4.591/1964" (AC XXXXX-61.2005.4.01.3400/ DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1008 de 10/10/2014).
II - As despesas de condomínio constituem obrigações propter rem, ou seja, decorrentes da titularidade de um direito real sobre a coisa, sendo de responsabilidade do proprietário, assegurada a possibilidade de regresso a quem tenha assumido o encargo pela liquidação do débito. Precedentes.
III - Na hipótese dos autos, em se tratando de unidades residenciais funcionais, de propriedade da União Federal, constatada a inadimplência quanto ao pagamento das despesas condominiais, afigura-se legítima a cobrança dos valores respectivos, acrescidos dos encargos legais (multa e juros moratórios, nos termos previstos na Convenção Condominial e na legislação de regência).
IV - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.