Propriedade da União Federal em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20024013400

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    CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO FEDERAL. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. I - "A Lei n. 8.025 /1990 disciplina as relações entre a União e o ocupante do imóvel, no que se refere à permissão de uso do bem, não se aplicando, por isso mesmo, às relações da União com o condomínio residencial, estas regidas pela Lei n. 4.591 /1964" ( AC XXXXX-61.2005.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1008 de 10/10/2014). II - As despesas de condomínio constituem obrigações propter rem, ou seja, decorrentes da titularidade de um direito real sobre a coisa, sendo de responsabilidade do proprietário, assegurada a possibilidade de regresso a quem tenha assumido o encargo pela liquidação do débito. Precedentes. III - Na hipótese dos autos, em se tratando de unidades residenciais funcionais, de propriedade da União Federal, constatada a inadimplência quanto ao pagamento das despesas condominiais, afigura-se legítima a cobrança dos valores respectivos, acrescidos dos encargos legais (multa e juros moratórios, nos termos previstos na Convenção Condominial e na legislação de regência). IV - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.

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  • TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20164020000 RJ XXXXX-06.2016.4.02.0000

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORIGINÁRIA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. ARTIGOS 20 , III E 281 , AMBOS DO CTB . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, por considerar que "não há qualquer justificativa para que a União Federal permaneça no pólo passivo processual, posto que mesma não possui atribuição para notificação da infração registrada no RENAINF, bem como para realizar os procedimentos de vistoria veicular", reconheceu a ilegitimidade passiva da União Federal, declarando a incompetência absoluta daquele Juízo para processar e julgar a causa, declinando da competência em favor de um dos Juízos da Justiça Comum do Foro Regional de Mesquita/RJ. 2. O artigo 20 , III , do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a competência da Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais, para aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito e "as medidas administrativas decorrentes", sendo certo que, o art. 281 do mesmo Código consigna que "a autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível"; ora, em se tratando de demanda que pretende a declaração de nulidade de autos de infração lavrados pela Polícia Rodoviária Federal, resta clara a legitimidade passiva ad causam da União Federal. 3. Agravo de instrumento provido.

  • TJ-DF - 20150710247820 DF XXXXX-35.2013.8.07.0001

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    PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO. ARMA DE FOGO PERTENCENTE À UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Trata-se de crime de receptação no qual o acusado teria adquirido a arma de fogo de uso restrito pertencente à União Federal, o que motivou inclusive o recurso ministerial para que fosse aplicada a causa de aumento de pena prevista no § 6º do artigo 180 do Código Penal . Muito embora a arma de fogo objeto do crime de receptação já estivesse no mercado negro de bens produto de crime, ela ainda continua integrando o patrimônio da União Federal, vez que nela está inscrita as iniciais do Departamento da Polícia Federal, bem como está registrada no SINARM como de propriedade da União Federal. Assim, por se tratar de crime envolvendo bem pertencente à União Federal, compete à Justiça Federal o processo e julgamento do feito nos termos do inciso IV do artigo 109 da Carta da Republica . 2. Preliminar reconhecida de ofício para reconhecer a incompetência absoluta.

  • TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20154013902 XXXXX-39.2015.4.01.3902

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    PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 46-A DA LEI 9.605 /1998. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. I - É a Justiça Federal competente para processar e julgar os crimes ambientais nos casos em que haja interesse direto e específico da União. II - A documentação anexada aos autos comprova a propriedade da União Federal perante a área desmatada, justificando-se a competência da Justiça Federal. III - Recurso provido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20234040000

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INCRA. 1. No caso dos autos, reconhece-se a existência de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que consta da matrícula do imóvel de que a parte agravante pretende o reconhecimento do usucapião na ação originária a propriedade da União sobre o bem, representada pelo INCRA. 2. Diferentemente do que afirma a parte recorrente, a União e o INCRA foram unânimes em apontar o interesse da autarquia federal no feito, tendo a União afirmado que, no caso do imóvel em questão, incumbe ao INCRA, autarquia federal, os atos relativos à área em discussão, e o INCRA, por sua vez, pontuado seu interesse na demanda, uma vez que "o imóvel objeto da lide se encontra sobreposto ao perímetro da Apelação Cível XXXXX-1 STF que reconheceu os imóveis da BRAVIACO como propriedade da União Federal". 3. Recurso improvido.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária XXXXX20134047100 RS

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    AMBIENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. OCUPAÇÃO CASARÃO. RISCO DE DESABAMENTO. LITÍGIO COLETIVO SOBRE A POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRA PETITA. ART. 322 , § 2º , DO CPC . RESPONSABILIZAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS PELAS MUDANÇAS E EFETIVAS REALOCAÇÕES NAS NOVAS MORADIAS. BÔNUS-MORADIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO DO IMÓVEL. MAU USO DA PROPRIEDADE. 1. Trata-se de ação ajuizada pelo Município de Porto Alegre em face da União e outros, por meio da qual objetiva a desocupação e posterior demolição do imóvel situado na Avenida Protásio Alves, n. 7.959, naquela municipalidade, de propriedade da União Federal, conforme matrícula no 45039 do Registro de Imóveis da 3a Zona de Porto Alegre, cuja construção foi efetuada irregularmente, e que se encontra sob grave risco de desabamento. 2. No que tange à alegada nulidade da sentença (extra petita), incide o art. 322 , § 2º , do CPC , de acordo com o qual a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. 3. A sentença ofereceu solução adequada ao caso, ao bem fundamentar sua sentença de parcial procedência do pedido do Município autor, com julgamento desfavorável da reconvenção ofertada pela União. 4. A União (proprietária da edificação irregular e perigosa) deve repassar, ao Muncípio de Porto Alegre, numerário suficiente à implantação dos benefícios, a título de Bônus-Moradia, em favor das 26 (vinte e seis) Famílias suprarreferidas. 5. o Município de Porto Alegre e DEMHAB deve se encarregar de promover as correspondentes compras assistidas, sendo, também, responsável pelas mudanças e efetivas realocações nas novas moradias. Além disso, a Administração Municipal ficará responsável pela demolição da Ocupação Casarão. 6. O Município de Porto Alegre e a União devem ficar responsáveis pela boa guarda e conservação do terreno que compõe o referido bem imóvel, protegendo-o de novas e futuras invasões, cabendo à União a adoção das providências pertinentes junto ao Cartório Registro de Imóveis competente. 7. No que tange à alegada nulidade da sentença (extra petita), incide o art. 322 , § 2º , do CPC , de acordo com o qual a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. 8. Não se pode, numa ação com a complexidade desta em julgamento, ignorar a sua dimensão coletiva, notadamente após o ingresso da DPU na causa em defesa dos direitos das 26 famílias moradoras do prédio, do que decorre um inevitável alargamento do objeto da ação à luz do mesmo contexto fático, não se podendo analisar o pedido nos estritos limites apresentados pelo autor original, no caso o Município, ente público que, como bem fundamentado na sentença, também tem competências legais e, por consequência, responsabilidade com a solução da questão.

  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20078140028 BELÉM

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    POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE.BEM PÚBLICO DOMINICAL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO FEDERAL. AUTOR QUE LOGROU DESINCUMBIR-SE DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL ANTERIOR AO ESBULHO. RÉUS QUE LIMITAM-SE A ATACAR A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE SE AVERIGUAR O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL. RECURSO PROVIDO.

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20134025001

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    APELAÇAO. SERVIÇOS CARTORÁRIOS. EMOLUMENTOS. ISENÇÃO PARA UNIÃO FEDERAL. 1. Remessa necessária e recurso de apelação interpostocontra sentença que concedeu parcialmente a ordem em mandado de segurança impetrado pela União Federal contra ato coator do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória, tendo por escopo afastar acobrança de emolumentos para a prestação de serviços cartorários. 2. De acordo com o art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.537 /77,a União Federal é isenta "do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relaçãoàs transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou deseu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos. Ilegalidade da conduta da autoridade impetrada, a qual exigiu o pagamentodos emolumentos para fornecer certidão de ônus de imóvel de propriedade da União Federal, consoante solicitado nos Ofíciosnºs. 2017, 2062 e 1996/2012/DIIFI/SPU/ES. Precedentes. STJ, 1ª Turma, RESP XXXXX , Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 24.03.2015;STJ, 2ª Turma, AGRESP XXXXX, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 24.03.2015) 3. Remessa necessária e apelação não providas.

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20134025001 ES XXXXX-14.2013.4.02.5001

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    APELAÇAO. SERVIÇOS CARTORÁRIOS. EMOLUMENTOS. ISENÇÃO PARA UNIÃO FEDERAL. 1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto contra sentença que concedeu parcialmente a ordem em mandado de segurança impetrado pela União Federal contra ato coator do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória, tendo por escopo afastar a cobrança de emolumentos para a prestação de serviços cartorários. 2. De acordo com o art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.537 /77, a União Federal é isenta "do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos. Ilegalidade da conduta da autoridade impetrada, a qual exigiu o pagamento dos emolumentos para fornecer certidão de ônus de imóvel de propriedade da União Federal, consoante solicitado nos Ofícios nºs. 2017, 2062 e 1996/2012/DIIFI/SPU/ES. Precedentes. STJ, 1ª Turma, RESP XXXXX , Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 24.03.2015; STJ, 2ª Turma, AGRESP XXXXX, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 24.03.2015) 3. Remessa necessária e apelação não providas.

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20144025001 ES XXXXX-70.2014.4.02.5001

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    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. ILHA DE VITÓRIA. REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46 /2005. 1. Trata-se de ação ordinária proposta por Valter Teixeira Neves em face de União Federal, objetivando seja declarado que o imóvel situado na Avenida Vitória nº 3072, lote nº 14, quadra 54, Bairro Bento Ferreira, Vitória/ES, não constituiu terreno de marinha, sendo ilegais todas as cobranças feitas a tal título. Como causa de pedir, aduz o Autor, em síntese, que teria adquirido o referido imóvel do Sr. Alaor Alves da Calçada no ano de 1978 e que até o momento da sua venda a terceiros no ano de 2000 não tinha conhecimento de qualquer restrição sobre o mesmo, vindo a tomar ciência de que a referida área foi inscrita como terreno de marinha apenas no ano de 2011, uma vez que não constava qualquer informação a este respeito no RGI. Afirma que o bem não seria terreno de marinha e que, ainda que o fosse, teria sido alcançado pelo disposto na Emenda Constitucional nº 46 /2005, que excluiu do rol dos bens da União as ilhas costeiras que contenham sede de Município. 2. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o registro imobiliário não é oponível à União Federal para afastar o regime dos terrenos de marinha, tendo em vista que a Constituição da Republica Federativa do Brasil /88, em seu artigo 20 , VII , atribui originariamente àquele ente federado a propriedade desses bens. Enunciado sumular nº 496 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Quanto à necessidade de intimação pessoal, igualmente não assiste razão à parte autora, uma vez que o procedimento demarcatório foi promovido em 1959 e o demandante apenas adquiriu o direito de ocupação no ano de 1978, não podendo, por óbvio, reclamar que não foi notificado da demarcação à época ou mesmo que seu antecessor não o fora. 4. Apesar de ter alterado o inciso IV do art. 20 da Constituição da Republica , para excluir a propriedade da União Federal sobre as ilhas costeiras que contenham sede de Municípios, a Emenda Constitucional nº 46 /2005 manteve como bens da União "os terrenos de marinha e seus acrescidos", razão pela qual, mesmo que situados em ilha costeira que contenha sede de Município, os terrenos de marinha e seus acrescidos continuam sendo de propriedade da União Federal. 5. Remessa necessária e apelação providas. Pedido autoral julgado improcedente.

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