AMBIENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. OCUPAÇÃO CASARÃO. RISCO DE DESABAMENTO. LITÍGIO COLETIVO SOBRE A POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRA PETITA. ART. 322 , § 2º , DO CPC . RESPONSABILIZAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS PELAS MUDANÇAS E EFETIVAS REALOCAÇÕES NAS NOVAS MORADIAS. BÔNUS-MORADIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO DO IMÓVEL. MAU USO DA PROPRIEDADE. 1. Trata-se de ação ajuizada pelo Município de Porto Alegre em face da União e outros, por meio da qual objetiva a desocupação e posterior demolição do imóvel situado na Avenida Protásio Alves, n. 7.959, naquela municipalidade, de propriedade da União Federal, conforme matrícula no 45039 do Registro de Imóveis da 3a Zona de Porto Alegre, cuja construção foi efetuada irregularmente, e que se encontra sob grave risco de desabamento. 2. No que tange à alegada nulidade da sentença (extra petita), incide o art. 322 , § 2º , do CPC , de acordo com o qual a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. 3. A sentença ofereceu solução adequada ao caso, ao bem fundamentar sua sentença de parcial procedência do pedido do Município autor, com julgamento desfavorável da reconvenção ofertada pela União. 4. A União (proprietária da edificação irregular e perigosa) deve repassar, ao Muncípio de Porto Alegre, numerário suficiente à implantação dos benefícios, a título de Bônus-Moradia, em favor das 26 (vinte e seis) Famílias suprarreferidas. 5. o Município de Porto Alegre e DEMHAB deve se encarregar de promover as correspondentes compras assistidas, sendo, também, responsável pelas mudanças e efetivas realocações nas novas moradias. Além disso, a Administração Municipal ficará responsável pela demolição da Ocupação Casarão. 6. O Município de Porto Alegre e a União devem ficar responsáveis pela boa guarda e conservação do terreno que compõe o referido bem imóvel, protegendo-o de novas e futuras invasões, cabendo à União a adoção das providências pertinentes junto ao Cartório Registro de Imóveis competente. 7. No que tange à alegada nulidade da sentença (extra petita), incide o art. 322 , § 2º , do CPC , de acordo com o qual a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. 8. Não se pode, numa ação com a complexidade desta em julgamento, ignorar a sua dimensão coletiva, notadamente após o ingresso da DPU na causa em defesa dos direitos das 26 famílias moradoras do prédio, do que decorre um inevitável alargamento do objeto da ação à luz do mesmo contexto fático, não se podendo analisar o pedido nos estritos limites apresentados pelo autor original, no caso o Município, ente público que, como bem fundamentado na sentença, também tem competências legais e, por consequência, responsabilidade com a solução da questão.