Efetivo Tempo de Labor em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRT-20 - XXXXX20205200002

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DO PROCESSO SELETIVO. TREINAMENTO. EFETIVO TEMPO DE LABOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Constatando-se que o processo seletivo de candidatos ao emprego representou para a autora efetivo período de labor, no qual houve o treinamento para o exercício da função para a qual estava sendo contratada, mantém-se a decisão que reconheceu como de efetiva execução do contrato de emprego o lapso dedicado ao treinamento. Sentença que se mantém, no particular, pelos próprios fundamentos, com arrimo no artigo 895 , § 1º , inciso IV , da CLT . RECURSO DA PARTE RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SENTENÇA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. REFORMA DO JULGADO. Sobre o tema, importante registrar que ainda se que observe nos autos a sucumbência da Reclamante em relação a parte dos pedidos elencados em Exordial, certo é que considerando a gratuidade judiciária concedida em seu favor, ora mantida, ficará a mesmo dispensada do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos exatos termos do entendimento consignado pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada no dia 20/10/2021, no julgamento da ADI nº 5766 . Recurso da Reclamante a que se dá provimento, no aspecto.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999 XXXXX-22.2021.4.04.9999

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURÍCOLA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Períodos de atividade urbana não têm o condão de descaracterizar a condição de segurado especial, pois somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar. Precedentes. 3. Comprovado labor rural nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIRO. TEMPO RURAL POSTERIOR A 31-10-1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. PROCEDÊNCIA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55 , § 3º , da Lei 8.213 /91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (Súmula 73 /TRF4). 3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborado pelos relatos testemunhas, faz jus o segurado ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 4. Embora reconhecido o período rural na própria esfera administrativa posterior à vigência da Lei nº 8.213 /91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), esse tempo de serviço apenas pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado. Caso em que é possível, conforme a jurisprudência do TRF da 4ª Região, o julgamento de procedência, com efeitos declaratórios para fins de averbação, condicionado à indenização das contribuições devidas pelo Segurado Especial. 5. Contando a parte autora com o tempo mínimo necessário e estando preenchidos os demais requisitos, há que se reconhecer o seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20168130515 Piumhi

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE LABOR PARA FINS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E FÉRIAS-PRÊMIO - COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA EC 57/03 - POSTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE LABOR NO MUNICÍPIO DE PIUMHI - LCM 04/2006 - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ART. 86 DO NCPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Deve ser confirmada a sentença que julga procedente pedido de averbação do tempo de serviço prestado ao Município de Piumhi, nos termos dos artigos 28 e 29 da LCM 04/2006, para fins de obtenção de adicional por tempo de serviço e férias-prêmio, quando demonstrado que ao tempo da publicação da EC 57/03, a servidora se encontrava no exercício de cargo ou função pública, nos termos do art. 118 da ADCT, e posteriormente foi aprovada em concurso público daquele ente municipal. 2. A Lei Complementar 04 /2006, em seus artigos 28 e 29 , não prevê que o tempo de serviço para percepção de quinquênio e férias-prêmio seja exclusivamente no exercício de cargo público efetivo. 3. Havendo sucumbência recíprocas, os honorários advocatícios e as custas processuais devem ser distribuídas proporcionalmente entre as partes, nos termos do caput do art. 86 do NCPC .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48 , §§ 3o . E 4o. DA LEI 8.213 /1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213 /1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas. 2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES , é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35).3. A Lei 11.718 /2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o . e 4o. no art. 48 da lei 8.213 /1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência ( REsp. 1.407.613/RS , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN , DJe 28.11.2014). 4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. 5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213 /1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária. 8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48 , § 3o. da Lei 8.213 /1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213 /1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48 , § 3o. da Lei 8.213 /1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social , em seu art. 57 , § 3º , disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).3. A Lei n. 8.213 /1991, no § 1º do art. 58 , estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista.4. A partir do Decreto n. 4.882 /2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social , não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.8. Para os fins do art. 1.039 , CPC/2015 , firma-se a seguinte tese:"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.10. Recurso da autarquia desprovido.

  • TRT-4 - : ROT XXXXX20175040761

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. HORAS EXTRAS. Nos períodos em que está aguardando os carregamentos e descarregamentos e fiscalização das mercadorias, o empregado permanece à disposição do empregador. Em que pese a exceção contida no art. 235-C , § 8º e no art. 235-C , § 2º , da CLT , segundo o qual "Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera", a situação se enquadra no disposto no art. 4º da CLT , segundo o qual considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. As horas em que o reclamante permanece em tempo de espera devem ser remuneradas como horas extras acrescidas do adicional de 50%.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195060181

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO PATRONAL. MOTORISTA CARRETEIRO. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 13.103 /2015. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Não cuidou a reclamada de juntar aos autos os controles de jornada do reclamante em cumprimento ao artigo 2º inciso V , b da Lei nº 13.103 /2015. Como bem disse o juiz de primeiro grau, "os documentos adunados pela reclamada às fls. 563 e seguintes (nominados de 'relatório de utilização de veículos') não se prestam ao desiderato da lei, no que se refere ao efetivo controle da jornada laborada do motorista empregado. Isto porque as próprias legendas que compõem os referidos relatórios não dão conta do efetivo tempo de labor do reclamante, mas tão somente de indicadores quanto ao veículo dirigido, tais como tempo de 'movimento', 'parado com motor ligado' e 'veículo desligado', não se podendo inferir, por exemplo, se o tempo de descarregamento, carregamento e espera com motor desligado foram devidamente remunerados ao trabalhador, por se tratarem de efetivo labor, reitere-se. Resulta daí que os referidos documentos podem até ser utilizados como suplemento de prova quanto à jornada laborada, mas não como meio de efetivo controle de jornada .". Recurso improvido, no ponto. (Processo: ROT - XXXXX-16.2019.5.06.0181, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 17/09/2021)

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20195060181

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: RECURSO PATRONAL. MOTORISTA CARRETEIRO . NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 13.103 /2015. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Não cuidou a reclamada de juntar aos autos os controles de jornada do reclamante em cumprimento ao artigo 2º inciso V , b da Lei nº 13.103 /2015. Como bem disse o juiz de primeiro grau, "os documentos adunados pela reclamada às fls. 563 e seguintes (nominados de 'relatório de utilização de veículos') não se prestam ao desiderato da lei, no que se refere ao efetivo controle da jornada laborada do motorista empregado. Isto porque as próprias legendas que compõem os referidos relatórios não dão conta do efetivo tempo de labor do reclamante, mas tão somente de indicadores quanto ao veículo dirigido, tais como tempo de 'movimento', 'parado com motor ligado' e 'veículo desligado', não se podendo inferir, por exemplo, se o tempo de descarregamento, carregamento e espera com motor desligado foram devidamente remunerados ao trabalhador, por se tratarem de efetivo labor, reitere-se. Resulta daí que os referidos documentos podem até ser utilizados como suplemento de prova quanto à jornada laborada, mas não como meio de efetivo controle de jornada .". Recurso improvido, no ponto. (Processo: ROT - XXXXX-16.2019.5.06.0181 , Redator: Ivan de Souza Valenca Alves , Data de julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 17/09/2021)

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047215

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO LABOR RURAL. DOCUMENTO DE TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55 , § 3º , da Lei 8.213 /91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. A aplicação do princípio da continuidade do labor rural ao início de prova material requer que, mediante prova testemunhal, seja verificado que o labor se deu nas mesmas circunstâncias de forma continuada para que haja eficácia retrospectiva e/ou prospectiva. 3. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (Súmula 73 /TRF4). 4. Preenchidos os requisitos hábeis ao reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo