Efetivo Tempo de Labor em Jurisprudência

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  • TRT-20 - XXXXX20205200002

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DO PROCESSO SELETIVO. TREINAMENTO. EFETIVO TEMPO DE LABOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Constatando-se que o processo seletivo de candidatos ao emprego representou para a autora efetivo período de labor, no qual houve o treinamento para o exercício da função para a qual estava sendo contratada, mantém-se a decisão que reconheceu como de efetiva execução do contrato de emprego o lapso dedicado ao treinamento. Sentença que se mantém, no particular, pelos próprios fundamentos, com arrimo no artigo 895 , § 1º , inciso IV , da CLT . RECURSO DA PARTE RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SENTENÇA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. REFORMA DO JULGADO. Sobre o tema, importante registrar que ainda se que observe nos autos a sucumbência da Reclamante em relação a parte dos pedidos elencados em Exordial, certo é que considerando a gratuidade judiciária concedida em seu favor, ora mantida, ficará a mesmo dispensada do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos exatos termos do entendimento consignado pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada no dia 20/10/2021, no julgamento da ADI nº 5766 . Recurso da Reclamante a que se dá provimento, no aspecto.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999 XXXXX-22.2021.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURÍCOLA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Períodos de atividade urbana não têm o condão de descaracterizar a condição de segurado especial, pois somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar. Precedentes. 3. Comprovado labor rural nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIRO. TEMPO RURAL POSTERIOR A 31-10-1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. PROCEDÊNCIA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55 , § 3º , da Lei 8.213 /91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (Súmula 73 /TRF4). 3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborado pelos relatos testemunhas, faz jus o segurado ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 4. Embora reconhecido o período rural na própria esfera administrativa posterior à vigência da Lei nº 8.213 /91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), esse tempo de serviço apenas pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado. Caso em que é possível, conforme a jurisprudência do TRF da 4ª Região, o julgamento de procedência, com efeitos declaratórios para fins de averbação, condicionado à indenização das contribuições devidas pelo Segurado Especial. 5. Contando a parte autora com o tempo mínimo necessário e estando preenchidos os demais requisitos, há que se reconhecer o seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20168130515 Piumhi

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE LABOR PARA FINS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E FÉRIAS-PRÊMIO - COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA EC 57/03 - POSTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE LABOR NO MUNICÍPIO DE PIUMHI - LCM 04/2006 - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ART. 86 DO NCPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Deve ser confirmada a sentença que julga procedente pedido de averbação do tempo de serviço prestado ao Município de Piumhi, nos termos dos artigos 28 e 29 da LCM 04/2006, para fins de obtenção de adicional por tempo de serviço e férias-prêmio, quando demonstrado que ao tempo da publicação da EC 57/03, a servidora se encontrava no exercício de cargo ou função pública, nos termos do art. 118 da ADCT, e posteriormente foi aprovada em concurso público daquele ente municipal. 2. A Lei Complementar 04 /2006, em seus artigos 28 e 29 , não prevê que o tempo de serviço para percepção de quinquênio e férias-prêmio seja exclusivamente no exercício de cargo público efetivo. 3. Havendo sucumbência recíprocas, os honorários advocatícios e as custas processuais devem ser distribuídas proporcionalmente entre as partes, nos termos do caput do art. 86 do NCPC .

  • TRT-4 - : ROT XXXXX20175040761

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    MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. HORAS EXTRAS. Nos períodos em que está aguardando os carregamentos e descarregamentos e fiscalização das mercadorias, o empregado permanece à disposição do empregador. Em que pese a exceção contida no art. 235-C , § 8º e no art. 235-C , § 2º , da CLT , segundo o qual "Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera", a situação se enquadra no disposto no art. 4º da CLT , segundo o qual considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. As horas em que o reclamante permanece em tempo de espera devem ser remuneradas como horas extras acrescidas do adicional de 50%.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195060181

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    RECURSO PATRONAL. MOTORISTA CARRETEIRO. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 13.103 /2015. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Não cuidou a reclamada de juntar aos autos os controles de jornada do reclamante em cumprimento ao artigo 2º inciso V , b da Lei nº 13.103 /2015. Como bem disse o juiz de primeiro grau, "os documentos adunados pela reclamada às fls. 563 e seguintes (nominados de 'relatório de utilização de veículos') não se prestam ao desiderato da lei, no que se refere ao efetivo controle da jornada laborada do motorista empregado. Isto porque as próprias legendas que compõem os referidos relatórios não dão conta do efetivo tempo de labor do reclamante, mas tão somente de indicadores quanto ao veículo dirigido, tais como tempo de 'movimento', 'parado com motor ligado' e 'veículo desligado', não se podendo inferir, por exemplo, se o tempo de descarregamento, carregamento e espera com motor desligado foram devidamente remunerados ao trabalhador, por se tratarem de efetivo labor, reitere-se. Resulta daí que os referidos documentos podem até ser utilizados como suplemento de prova quanto à jornada laborada, mas não como meio de efetivo controle de jornada .". Recurso improvido, no ponto. (Processo: ROT - XXXXX-16.2019.5.06.0181, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 17/09/2021)

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20195060181

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    EMENTA: RECURSO PATRONAL. MOTORISTA CARRETEIRO . NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 13.103 /2015. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Não cuidou a reclamada de juntar aos autos os controles de jornada do reclamante em cumprimento ao artigo 2º inciso V , b da Lei nº 13.103 /2015. Como bem disse o juiz de primeiro grau, "os documentos adunados pela reclamada às fls. 563 e seguintes (nominados de 'relatório de utilização de veículos') não se prestam ao desiderato da lei, no que se refere ao efetivo controle da jornada laborada do motorista empregado. Isto porque as próprias legendas que compõem os referidos relatórios não dão conta do efetivo tempo de labor do reclamante, mas tão somente de indicadores quanto ao veículo dirigido, tais como tempo de 'movimento', 'parado com motor ligado' e 'veículo desligado', não se podendo inferir, por exemplo, se o tempo de descarregamento, carregamento e espera com motor desligado foram devidamente remunerados ao trabalhador, por se tratarem de efetivo labor, reitere-se. Resulta daí que os referidos documentos podem até ser utilizados como suplemento de prova quanto à jornada laborada, mas não como meio de efetivo controle de jornada .". Recurso improvido, no ponto. (Processo: ROT - XXXXX-16.2019.5.06.0181 , Redator: Ivan de Souza Valenca Alves , Data de julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 17/09/2021)

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047215

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    PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO LABOR RURAL. DOCUMENTO DE TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55 , § 3º , da Lei 8.213 /91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. A aplicação do princípio da continuidade do labor rural ao início de prova material requer que, mediante prova testemunhal, seja verificado que o labor se deu nas mesmas circunstâncias de forma continuada para que haja eficácia retrospectiva e/ou prospectiva. 3. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (Súmula 73 /TRF4). 4. Preenchidos os requisitos hábeis ao reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20204047114 RS XXXXX-51.2020.4.04.7114

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    ementa PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO DE LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO LABOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA AUTODECLARAÇÃO RURAL. EMISSÃO DE GPS PARA INDENIZAÇÃO DO PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. O ENTENDIMENTO ATUAL DA TNU ESTÁ ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE: "É FIRME NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO LABOR RURAL COMPROVADAMENTE DESEMPENHADO POR MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE" (AGRG. NO RESP. XXXXX / SP, MINISTRO CELSO LIMONGI, SEXTA TURMA, DJE 04/10/2010). 2. AINDA QUE SE ADMITA, ATUALMENTE, EM TESE, O CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL DE SEGURADO COM MENOS DE DOZE ANOS DE IDADE, TAL SITUAÇÃO NÃO FOI EFETIVAMENTE CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO, POIS, ALÉM DE SE TRATAR, EVIDENTEMENTE, DE UMA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, JÁ QUE NÃO SE PODE EQUIPARAR AS CONDIÇÕES FÍSICAS DE LABOR DE UMA CRIANÇA ÀS DE UM ADOLESCENTE OU ADULTO, A PROVA DOS AUTOS NESSE TIPO DE SITUAÇÃO DEVE SER CONTUNDENTE O BASTANTE PARA SUPRIR AS PECULIARIDADES ACIMA REFERIDAS. 3. A SIMPLES PRESENÇA DA PARTE AUTORA COM OS PAIS, OU UM DOS PAIS E OUTROS INTEGRANTES DO GRUPO FAMILIAR, DURANTE O TRABALHO DESSES NO CAMPO, OU O AUXÍLIO A ALGUMA TAREFA RURAL MAIS LEVE, NÃO CONFIGURA LABOR DE SEGURADO ESPECIAL COMO CRIANÇA. 4. O TRABALHO DO MENOR É ALGO QUE DEVE SER TIDO COMO EXCEÇÃO, SOBRETUDO PORQUE IMPÕE CONDIÇÕES ILEGAIS E SOFRIDAS À PESSOA, DE MODO QUE NÃO PODE SER TIDO COMO EFETIVAMENTE PROVADO APENAS MEDIANTE AFIRMAÇÕES GENÉRICAS DE QUE COM DETERMINADA IDADE A AUTORA JÁ AUXILIARIA SEUS PAIS NO CAMPO, SENDO CRÍVEL QUE, CASO OCORRA ALGUM TRABALHO PLENO E EXCEPCIONAL (E NÃO UM MERO AUXÍLIO), DIFERENTE DAQUELES QUE COSTUMAM SER ATRIBUÍDO AOS MENORES DE 12 ANOS, TAL SITUAÇÃO NÃO DEIXARIA DE SER ALEGADA E ESCLARECIDA NOS AUTOS. 5. A SITUAÇÃO DOS AUTOS NÃO SUGERE A EXISTÊNCIA DE COLABORAÇÃO AGRÍCOLA QUE POSSA SER CONSIDERADA EXCEPCIONAL ÀQUELAS TAREFAS NORMALMENTE DESEMPENHADAS POR CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE, DE SORTE QUE INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DO EFETIVO TEMPO DE LABOR RURAL, NOS MOLDES CARACTERÍSTICOS DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ANTERIORMENTE AOS 12 ANOS DE IDADE DO AUTOR. 6. REFERENTEMENTE AO PERÍODO POSTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE, FORAM APRESENTADOS DOCUMENTOS SUFICIENTEMENTE COMPROBATÓRIOS DA VINCULAÇÃO DA PARTE AUTORA E DE SUA FAMÍLIA AO CAMPO, ASSIM COMO DA SUA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL, DOCUMENTAÇÃO QUE FOI DEVIDAMENTE CORROBORADA PELA AUTODECLARAÇÃO RURAL JUNTADA AO FEITO, CUJO TEOR NÃO APONTA INCONSISTÊNCIAS COM O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. 7. O PERÍODO DE TEMPO RURAL INDENIZÁVEL DEVE SER PREVIAMENTE PERANTE O INSS. 8. ATÉ OCORRER A INDENIZAÇÃO, OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERFECTIBILIZAÇÃO DO DIREITO AO DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS, SENDO QUE A EFETIVA INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DEVE PRECEDER À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA, E NÃO O CONTRÁRIO. 9. NÃO SE PODE COGITAR DA HIPÓTESE DE O PERÍODO RURAL, APÓS INDENIZADO, GERAR EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS APENAS A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO, ESPECIALMENTE PORQUE O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO INDENIZÁVEL E A EFETIVA INDENIZAÇÃO DESSE NÃO SE CONFUNDEM.

  • TRT-20 - XXXXX20195200001

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PROCESSO SELETIVO. PERÍODO DE TREINAMENTO. EFETIVO TEMPO DE LABOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Constatando-se que o processo seletivo de candidatos ao emprego representou para a Autora efetivo período de labor, no qual houve o treinamento para o exercício da função para a qual estava sendo contratada, mantém-se a decisão que reconheceu como de efetiva execução do contrato de emprego o lapso temporal dedicado ao treinamento.

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