Pad que Respeitou os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa em Jurisprudência

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  • TJ-PE - Apelação / Remessa Necesária: APL XXXXX PE

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CIVEL. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VEDAÇÃO DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. APRECIAÇÃO RESTRITA AO CONTROLE DE LEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NULIDADE DO ATO DEMISSIONAL. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO, APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão controvertida em apreço refere-se à legalidade, ou não, do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2015 que culminou na demissão do apelado, servidor público municipal, conforme Portaria nº 252/2015 acostada às fls. 53 dos presentes autos. 2. Necessário destacar que a conduta do agente público, ora apelado, não será analisada pelo Judiciário, restringindo a analise apenas à legalidade do processo, compreendendo a aplicação das normas legais de regência, quanto ao respeito às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa. 3. No presente caso, aplica-se as disposições contidas no nos arts. 214, 227, 231e 232, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, Lei Estadual nº 6.123/1968. 4. Tem-se que é direito do investigado ter vista e manifestação antes e depois da conclusão da instrução, bem como recorrer administrativamente das decisões. 5. Entretanto, da análise dos autos, observa-se que o servidor, ora apelado, não foi intimado para oferecer defesa senão na fase inicial da instauração do inquérito, não lhe sendo oportunizada a vista dos autos nas fases posteriores. 6. Destaca-se ainda, que não há notícias nem documentos que comprovem a notificação do apelado da decisão administrativa, que resultou em sua demissão, para oportunizar a possibilidade de recurso. 7. Como sabido, a partir da edição da Súmula Vinculante nº 05 do colendo STF, não há mais que se falar em indispensabilidade, no Procedimento Administrativo Disciplinar, de que a defesa do indiciado seja necessariamente realizada por advogado, ou que, na ausência deste, a Administração esteja obrigada a nomear-lhe defensor dativo. 8. Todavia, inobstante a dispensabilidade da atuação de advogado no PAD, não se exclui a necessidade de efetiva defesa, como decorrência, inclusive, do princípio do devido processo legal, de forma que a ausência de defensor constituído no decorrer da instrução do PAD não importa, necessariamente, em sua nulidade, desde que tenha sido oportunizada e efetivamente exercida a defesa do indiciado, ainda que pessoalmente (Confiram-se: STJ, AgRg no AREsp XXXXX / SP , T1, rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 14/10/2013 e MS XXXXX/DF , S3, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25/04/2011). 9. Somado a isso, a Portaria nº 252/2015, às fls. 53, que formalizou a demissão do servidor restringiu-se a indicar dispositivos legais, sem mencionar os fatos imputados ao indiciado, e para agravar, ainda indica dispositivo de lei estranho aos fatos que estão sendo investigados. 10. In casu, mencionou o art. 204, inciso XI do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco, que remete a dispositivos sobre acúmulo irregular de funções públicas. 11. Nesse contexto, observa-se que o ato demissional infringiu também os princípios da motivação e da transparência, tornando-se nulo. 12. É sabido que à Administração Pública impõe-se o respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, previsto expressamente no art. 5º do texto constitucional . 13. Deste modo, é flagrante e manifesta a dissonância entre o agir administrativo e os preceitos constitucionais incidentes, visto que o processo administrativo não obedeceu ao devido processo legal, sem oportunizar ao interessado o contraditório e a ampla defesa. 14. Reexame necessário improvido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, apelo prejudicado. 15. Decisão unanime.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. MÉDICO-VETERINÁRIO. SINDICÂNCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. - Preliminar de intempestividade da apelação afastada.- A Sindicância administrativa refoge ao rigor formal que caracteriza o processo administrativo disciplinar, uma vez que não possui em regra caráter punitivo, não sendo exigência as garantias do contraditório e da ampla defesa com todos os seus predicados.- Ao Poder Judiciário cabe somente a análise da formalidade do procedimento, sem adentrar no mérito administrativo propriamente dito, respeitado o espaço de discricionariedade reservado pela lei ao administrador.- Afigura-se hígido o procedimento administrativo que respeitou as regras do devido processo legal, garantindo o direito de defesa do servidor em sindicância administrativa.- inexistência de prejuízo que afasta o pronunciamento de nulidade na esfera administrativa, tendo em vista a economicidade dos atos administrativos, bem como o princípio da eficiência.- Proporcionalidade da aplicação da pena de advertência, que encontra respaldo na legislação municipal (Lei nº 1.061 /94) e na prova produzida no âmbito administrativo corroborada em juízo.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20198090001

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESULTOU EM DEMISSÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL DESRESPEITADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADES RECONHECIDAS. 1. A demissão de servidor público concursado somente pode se dar por processo administrativo disciplinar em que seja assegurada a plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Constatado que a tipificação da conduta supostamente ilícita só foi realizada apena no momento do julgamento e que não houve intimação do advogado constituído para apresentação de defesa prévia e rol de testemunhas, resta violada a ampla defesa do servidor, o que causa a nulidade absoluta de todo o processo administrativo disciplinar. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.

  • TJ-SC - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218240033 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-31.2021.8.24.0033

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ? PAD, RECONHECENDO A PRÁTICA DE FALTA GRAVE, CONSISTENTE NA PRÁTICA DE NOVO CRIME, NOS TERMOS DO ART. 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL . RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE. REGIME PRISIONAL INALTERADO. OITIVA DO APENADO DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE OPORTUNIZADA, NA PRESENÇA DA DEFENSORA. REQUISITO SUPRIDO. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA CONDUTA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PAD QUE RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO QUE APENAS ANALISA A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIDÊNCIA CORRETA E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA AO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. ENUNCIADO N. 526 DA SÚMULA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-PE - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: EP XXXXX20228179000

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    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº: XXXXX-56.2022.8.17.9000 AÇÃO ORIGINÁRIA Nº: XXXXX-70.2020.8.17.4001 COMARCA : Recife – 2ª Vara Regional de Execução Penal AGRAVANTE : Yure Ferreira da Silva AGRAVADO : Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADORA : Dra. Marilea de Souza Correia de Andrade RELATOR : Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção RELATOR SUBSTITUTO : Des. Fausto de Castro Campos EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO EM FACE DA DECISÃO QUE AO HOMOLOGAR O PAD ALTEROU A DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO PAD. DESNECESSIDADE. REEDUCANDO QUE FOI EFETIVAMENTE REPRESENTADO POR ADVOGADO, RESPONSÁVEL POR SUA DEFESA TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DAS CONDUTAS NARRADAS NO PAD. IMPOSSIBILIDADE. ALÉM DA CONFISSÃO DO REEDUCANDO QUANTO À POSSE DE PELO MENOS UM APARELHO CELULAR, A COMPETÊNCIA PARA APURAÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR É DO DIRETOR DO PRESÍDIO. ATUAÇÃO JUDICIAL LIMITADA A VERIFICAR SE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA RESPEITOU OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO MÉRITO DA FALTA GRAVE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA APREENSÃO DO CELULAR. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I – Além de o reeducando ter sido ouvido na presença de advogado, este último, também, foi responsável pela defesa técnica do agravante, apresentada, no presente caso, de forma escrita. II – A ausência de intimação prévia da defensoria pública, antes da homologação do PAD, não macula os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal na medida em que o agravante foi efetivamente representado por advogado, responsável pela defesa técnica do reeducando. Portanto não há que se falar em nulidade in casu, principalmente pela incidência do princípio de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Precedentes do TJPE. III – No caso concreto, além das declarações do supervisor de segurança, registradas no Boletim de Ocorrência, o agravante confessou a posse de, pelo menos, 01 (um) aparelho celular. De mais a mais, cabe ao juiz da execução, apenas, velar para que a autoridade administrativa respeite os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não sendo o presente recurso capaz de revolver o material fático-probatório para apuração da existência ou não da falta grave. Precedentes do STJ, TJPE, TJGO, TJSC e TJMG. IV – “Para o reconhecimento da falta grave pelo apenado, é dispensável, inclusive, a apreensão do aparelho celular, se comprovada a sua utilização pelo preso, sendo desnecessária a realização de laudo pericial no aparelho de telefonia para comprovação da sua utilização.” ( AgRg nos EDcl no HC XXXXX/SP , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 09/09/2020). Precedente TJPE. V – Agravo improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal nº XXXXX-56.2022.8.17.9000, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Recife/PE, data e assinatura registradas no sistema. Des. Fausto de Castro Campos Relator Substituto

  • TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198140301

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA INFRAÇÃO DISCUTIDA NO PAD. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO PAD. TRAMITE DO PAD NO ...Ver ementa completaGOZO DE LICENÇA MÉDICA. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO C. STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O controle dos processos administrativos disciplinares pelo Poder Judiciário se restringe ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo, devendo a parte supostamente prejudicada demonstrar, de forma concreta, a ofensa aos referidos princípios, o que não se verifica no caso dos autos. Jurisprudência do STJ. 2. “O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa” (Súmula nº 592 /STJ). 3. A licença para trata

  • TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198140301

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA INFRAÇÃO DISCUTIDA NO PAD. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO PAD. TRAMITE DO PAD NO ...Ver ementa completaGOZO DE LICENÇA MÉDICA. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO C. STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O controle dos processos administrativos disciplinares pelo Poder Judiciário se restringe ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo, devendo a parte supostamente prejudicada demonstrar, de forma concreta, a ofensa aos referidos princípios, o que não se verifica no caso dos autos. Jurisprudência do STJ. 2. “O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa” (Súmula nº 592 /STJ). 3. A licença para trata

  • TJ-RJ - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: EP XXXXX20218190500 202207600170

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    EMENTA: Agravo de Execução Penal. Prática de falta grave durante execução de pena privativa de liberdade. Instaurado procedimento disciplinar com oitiva do penitente perante a Comissão Técnica de Classificação, que reconheceu a prática de falta grave. Decisão do Juízo das Execuções afastou a nulidade do PAD. O agravante prestou declarações à comissão sem a assistência de defensor, não lhe foi garantida a oportunidade de efetivamente se defender, violados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Anulação do PAD., por violação ao princípio do devido processo legal. Precedentes desta Câmara Criminal. Entendimento consolidado no Enunciado n.º. 533 do Superior Tribunal De Justiça. Precedentes desta Câmara. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a nulidade do procedimento disciplinar e os efeitos dele decorrentes.

  • TJ-PE - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: EP XXXXX20218179000

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    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº: XXXXX-06.2021.8.17.9000 AÇÃO ORIGINÁRIA Nº: XXXXX-94.2018.8.17.4011 COMARCA : Recife – Vara de Execução Penal AGRAVANTE : Rafael Nascimento Silva AGRAVADO : Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADORA : Dra. Mariléa de Souza Correia Andrade RELATOR : Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO EM FACE DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PAD.NULIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO PAD E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE RECONHECEU A FALTA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO COMETIMENTO DE ATO DE INDISCIPLINA. INCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO DIRETOR DO PRESÍDIO PARA APURAÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR. ATUAÇÃO JUDICIAL LIMITADA A VERIFICAR SE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA RESPEITOU OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DE NATUREZA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSUNÇÃO ADEQUADA ENTRE A NORMA E CONDUTA PRATICADA. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I – A ausência de intimação prévia da defensoria pública, antes da homologação do PAD, não macula os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal na medida em que o agravante foi efetivamente representado por advogado, responsável pela defesa técnica do reeducando. Portanto não há que se falar em nulidade in casu, principalmente pela incidência do princípio de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Precedentes TJPE. II – A decisão do Conselho Disciplinar que reconheceu a falta grave, embora sucinta, é absolutamente fundamentada, haja vista que expôs os fatos, a apreciação das provas, a defesa do reeducando e o estabelecimento da sanção adequada. III – Cabe ao juiz da execução, apenas, velar para que a autoridade administrativa respeite os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não sendo o presente recurso capaz de revolver o material fático-probatório para apuração da existência ou não da falta grave. Precedentes STJ, TJPE, TJGO, TJSC e TJMG. IV – Não há que se falar em falta de proporcionalidade entre a conduta e a sanção aplicada, tampouco em desclassificação, havendo perfeita subsunção entre a norma hipoteticamente prevista e a conduta concreta praticada pelo ora agravante. V – Agravo improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal nº XXXXX-06.2021.8.17.9000, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Recife/PE, data e assinatura registradas no sistema. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator

  • TJ-SC - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228240064

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE (PARTICIPAR DE MOVIMENTO PARA SUBVERTER A ORDEM OU A DISCIPLINA – ART. 50 , INCISO I , DA LEI N. 7.210 /1984. DECISÃO JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA PARTICIPAÇÃO NA CONDUTA. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DE NATUREZA MÉDIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO JULGADOR QUE SE LIMITA AO CONTROLE DA LEGALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR INTERMÉDIO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.378.557/RS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NO PROCEDIMENTO. PAD QUE RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO COMPROVADA. INTENTO DOLOSO DO RECORRENTE EM PARTICIPAR DO MOVIMENTO SUBVERSIVO. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LESIVIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FALTA GRAVE COMETIDA QUE SE SUBSUME AO FATO ABSTRATAMENTE PREVISTO EM LEI. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA PROFERIDA COM ACERTO. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA PASSÍVEL DE INVIABILIZAR A HOMOLOGAÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. XXXXX-94.2022.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. Thu Mar 31 00:00:00 GMT-03:00 2022).

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